AcórdãoTJPE0057382-40.2025.8.17.2001
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
4ª Câmara Cível - 2º Gabinete
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0057382-40.2025.8.17.2001
APELANTES: SHINERAY DO BRASIL LTDA. e TROPICAL ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO LTDA.
APELADO: EMERSON ALBERT FERRAZ PEREIRA
RELATOR: DES. CARLOS MORAES
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA "MINHA SHINERAY". CONTRATO MISTO DE LOCAÇÃO COM PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO SANEAMENTO SEM RECURSO TEMPESTIVO. PRECLUSÃO OPERADA. HIGIDEZ FORMAL DA EXORDIAL. VÍCIO OCULTO EM MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DAS FORNECEDORAS EM CHECKLIST DE RETIRADA. BEM EM ESTADO INOPERANTE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO APELO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto conjuntamente por fabricante e locadora em face de sentença de parcial procedência, que declarou a resolução do contrato do programa "Minha Shineray", e as condenou, solidariamente, à restituição integral de R$ 14.913,10 (quatorze mil, novecentos e treze reais e dez centavos), correspondente à entrada e a 47 parcelas semanais adimplidas, além de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão de reiterados vícios mecânicos e elétricos em motocicleta nova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a preliminar de inépcia da petição inicial deve ser acolhida ou se restou preclusa, diante da decisão de saneamento não recorrida; (ii) a natureza jurídica da contratação entabulada sob a denominação "Minha Shineray", e a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a caracterização da responsabilidade solidária das fornecedoras pelos vícios ocultos do produto, e a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido quanto aos pagamentos supervenientes; (iv) a higidez da condenação à restituição integral do valor de R$ 14.913,10, frente à alegação de excesso; e (v) a ocorrência de dano moral indenizável, bem como a adequação do quantum arbitrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de inépcia da petição inicial não comporta acolhimento, visto que a matéria foi expressamente rejeitada na decisão saneadora de primeiro grau sem a interposição de recurso oportuno pelas rés, operando-se a preclusão consumativa (art. 507 do CPC), além de a petição inicial encontrar-se devidamente instruída com narrativa congruente e lastro probatório bastante para o pleno exercício da ampla defesa (arts. 319 e 320 do CPC).
4. O programa comercial "Minha Shineray", nada obstante nominado formalmente como locação, consubstancia contrato de estrutura mista, com eficácia translativa da propriedade, contendo cláusula expressa de transferência definitiva da titularidade da motocicleta ao consumidor adquirente ao final do plano, subsumindo-se plenamente ao regime de responsabilidade civil objetiva e solidária por vício do produto (art. 18 do CDC).
5. Demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor e deferida a inversão probatória em saneamento, as demandadas manifestaram desinteresse na dilação pericial e não comprovaram a regularidade técnica do veículo. Por outro lado, o autor comprovou a reiteração de falhas elétricas, defeito nos freios, após revisão da assistência técnica, além de confissão extrajudicial das fornecedoras em checklist que atestou o recolhimento do bem sem funcionar e com vazamento de óleo.
6. O inadimplemento superveniente do consumidor, após o pagamento regular de 47 semanas consecutivas, é justificado pela exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), pois o descumprimento contratual adveio, em primeiro lugar, das fornecedoras, ao não disponibilizar bem seguro e operacional.
7. Não sanados os vícios no prazo de trinta dias, é legítima a opção pela restituição imediata e integral da quantia desembolsada (art. 18, § 1º, II, do CDC), devendo a devolução corresponder à entrada de R$ 799,00, somada às 47 semanas comprovadas no extrato financeiro da própria ré.
8. O defeito crônico em componente essencial de segurança em veículo automotor, associado ao risco concreto à integridade física suportado em sinistro de trânsito e à perda injustificada de tempo útil perante a ineficiência da assistência técnica credenciada, extrapola o mero dissabor e legitima a indenização por dano moral, revelando-se razoável e proporcional o quantum de R$ 3.000,00 fixado na sentença.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso de apelação a que se nega provimento. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 0057382-40.2025.8.17.2001 , ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado.
Recife, data registrada no sistema.
Des. Carlos Moraes