AcórdãoTJPE0024233-71.2026.8.17.9000
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
1ª Câmara de Direito Público – 1º Gabinete
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024233-71.2026.8.17.9000
Juízo de Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
Juiz Prolator: Dr. João Alexandrino de Macêdo Neto
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO
Proc.: Dr. Ingrid Felix da Cruz
AGRAVADO: DENIS BRAGA RODRIGUES
Def.Pub.: Dr. Fernando Leite Rodrigues
MP: Dra. Eleonora Rodrigues
Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Ementa: Direito tributário e administrativo. Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Alienação de veículo sem comunicação ao órgão de trânsito. Responsabilidade solidária do alienante subsistente até a citação do ente público, que equivale à comunicação de venda apenas para o futuro. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pelo DETRAN/PE contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a desvinculação do nome do autor do registro de veículo, com todos os efeitos a partir da citação, no prazo de quinze dias, facultada a restrição de circulação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. O autor alega ter alienado o veículo em 2014, sem contrato escrito, sem cópia do Certificado de Registro de Veículo e sem conhecer a qualificação do adquirente, e que, desde então, acumularam-se débitos de IPVA, taxas de licenciamento e de bombeiros. O agravante postula a revogação da medida e o reconhecimento da responsabilidade solidária do agravado até a citação, sem prejuízo da cobrança dos valores vencidos até então.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante carece de interesse recursal, em parte, porque a decisão agravada teria ressalvado a exigibilidade dos débitos constituídos até a citação; (ii) saber se a citação do órgão de trânsito extingue retroativamente a responsabilidade solidária do alienante omisso pelos débitos tributários e administrativos vencidos entre a alegada alienação e aquele marco; e (iii) saber se a citação pode operar, em cognição sumária, como termo final da responsabilidade do alienante pelos encargos supervenientes e qual a providência adequada à efetivação dessa medida.
III. Razões de decidir
3. O interesse recursal afere-se pelo prejuízo que a decisão causa ao recorrente. Subsiste no caso, porque o comando agravado impõe ao ente público obrigação de fazer sob multa diária, com efeitos a partir da citação, e a coincidência apenas parcial entre a ressalva dos débitos constituídos e o pedido recursal não elimina a utilidade do recurso, tampouco o pedido subsidiário formulado na contestação traduz aquiescência ao comando.
4. O art. 134 do CTB e o art. 10, V (atual art. 10-A, IV), da Lei Estadual nº 10.849/1992 fixam a comunicação da venda ao órgão de trânsito como termo final da responsabilidade solidária do alienante, com amparo no art. 124, II, do CTN. A lei pernambucana atende à condição estabelecida no Tema Repetitivo nº 1.118 do STJ para a atribuição ao alienante da responsabilidade solidária pelo IPVA, e a Súmula nº 585 do STJ limita-se à solidariedade instituída pela norma de trânsito.
5. A orientação do STJ reconhece na citação do órgão de trânsito o sucedâneo da comunicação com eficácia apenas prospectiva, sem aptidão para extinguir retroativamente as obrigações já constituídas, inexistindo regra legal que autorize a exoneração pretérita de créditos tributários e administrativos.
6. Na espécie, o próprio autor declarou a inexistência de contrato escrito, a ausência de cópia do Certificado de Registro de Veículo e o desconhecimento do adquirente, e o boletim de ocorrência, lavrado mais de onze anos após a alegada venda, consubstancia declaração unilateral, insuficiente para demonstrar a alienação nos termos da Súmula nº 121 do TJPE. Presente, assim, a probabilidade do direito do ente estatal quanto ao período anterior à citação, sem que a inexistência de multas no extrato afaste a responsabilidade relativa a esse período.
7. A decisão agravada ressalvou, na fundamentação, a exigibilidade dos débitos constituídos até a citação, mas determinou, no dispositivo, a desvinculação cadastral com todos os efeitos a partir daquele marco, fórmula apta a comprometer a cobrança dos créditos anteriores. A leitura conjunta da fundamentação e do dispositivo não supera essa tensão, pois é o dispositivo que se executa sob multa.
8. A comunicação de venda não é ato solene de forma exclusiva; sua função é dar ao Poder Público ciência de que o proprietário registral afirma ter perdido a disponibilidade do bem, função cumprida pela citação, que transmite ao órgão de trânsito a íntegra da narrativa e dos dados do veículo. Reconhecer na citação o equivalente da comunicação aplica o termo final fixado pela própria lei estadual, sem contrariar o Tema 1.118 do STJ nem configurar anistia vedada pelo art. 150, I, da Constituição Federal, porque nada se dispensa do que é devido até aquele marco. A exigência de prova documental da tradição restringe-se ao afastamento da responsabilidade desde a alienação.
9. Para o período posterior à citação, a data da venda é irrelevante, bastando a probabilidade de que o alienante não detém o bem, aferida segundo as regras de experiência. Satisfazem esse requisito a ausência de licenciamento desde o exercício de 2013, a inexistência de multas, o boletim de ocorrência e o pedido de restrição de circulação e de apreensão do próprio veículo, sem elemento contrário trazido pelos entes públicos. O perigo de dano ao erário desaparece com a ressalva expressa dos créditos anteriores, ao passo que o perigo inverso favorece o agravado, hipossuficiente e com o nome já negativado, preservada a apuração de eventual má-fé e a cobrança em face do possuidor.
10. A efetivação da medida não se faz pela desvinculação cadastral, que deixaria o veículo sem pessoa formalmente responsável, mas pela anotação da comunicação de alienação, com adquirente não identificado e com a data da citação, mantido o registro em nome do alienante. A citação, ocorrida em 29/07/2026, delimita a partilha dos encargos: permanecem exigíveis do agravado o IPVA dos exercícios até 2026, inclusive, cujo fato gerador a antecede, e as taxas e penalidades vencidas ou decorrentes de infrações até aquela data, suspendendo-se, em face dele, a exigibilidade dos encargos posteriores.
IV. Dispositivo e tese
11. Preliminar de não conhecimento parcial rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A responsabilidade solidária do alienante de veículo que não comunica a venda ao órgão de trânsito, prevista no art. 134 do CTB e em lei estadual específica quanto ao IPVA, subsiste até a comunicação, não podendo a citação do ente público extinguir retroativamente as obrigações já constituídas. 2. Em cognição sumária, a citação do órgão de trânsito em ação na qual o alienante afirma a venda equivale à comunicação de alienação e faz cessar, para o futuro, a responsabilidade pelos encargos supervenientes, quando os elementos dos autos indicarem que o alienante não mais detém o bem. 3. A medida efetiva-se pela anotação da comunicação de alienação no cadastro do veículo, sem exclusão do nome do alienante do registro.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, art. 124, II e parágrafo único; CTB, art. 134; Lei Estadual nº 10.849/1992, art. 10, II e V (atual art. 10-A, IV); CPC, arts. 80, 238, 240, 300, 375, 489, § 3º, 996 e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.937.040/RJ (Tema Repetitivo nº 1.118); STJ, Súmula nº 585; STJ, AgInt no REsp nº 2.105.548/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12.08.2024; STJ, REsp nº 2.067.149/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04.06.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.151.805/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.964.367/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.11.2022; STF, ARE nº 1.549.793/SC, decisão publicada em 14.05.2025; TJPE, Súmula nº 121; TJPE, AI nº 0031882-24.2025.8.17.9000, Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, 4ª Câmara de Direito Público.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024233-71.2026.8.17.9000, em que figuram como agravante DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO e como agravado DENIS BRAGA RODRIGUES.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR parcial provimento ao agravo de instrumento, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Relator