5025471-18.2025.8.24.0064
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR DOS EMPRÉSTIMOS TRANSFERIDOS VIA PIX. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contratos de empréstimo celebrados mediante fraude, determinou a cessação das cobranças, condenou à restituição das parcelas eventualmente descontadas e ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor dos empréstimos posteriormente transferidos a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da responsabilidade da instituição financeira por operações bancárias realizadas mediante fraude praticada por terceiros; e (ii) da possibilidade de manutenção da condenação ao pagamento do valor dos empréstimos fraudulentamente contratados e transferidos via PIX. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se o reconhecimento da fraude, da falha na prestação do serviço e da inexistência dos contratos, pois as operações impugnadas destoavam do perfil habitual do consumidor e a instituição financeira não demonstrou a adequação dos mecanismos de prevenção e tratamento dos sinais de risco identificados no caso concreto. 4. A utilização de senha e token não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando evidenciada a ocorrência de transações atípicas e ausente comprovação de medidas suficientes para sua validação e monitoramento. 5. Declarada a inexistência das contratações e assegurada a restituição das parcelas eventualmente descontadas, resta integralmente afastada a obrigação decorrente dos empréstimos fraudulentos. 6. A manutenção da condenação ao pagamento da quantia correspondente aos valores dos empréstimos transferidos a terceiro implicaria dupla recomposição do mesmo prejuízo patrimonial, em desacordo com a finalidade reparatória da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento da quantia correspondente aos empréstimos fraudulentamente contratados e posteriormente transferidos em sua maior parte via PIX, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde por operações fraudulentas quando não demonstra a adequação de seus mecanismos de prevenção diante de transações incompatíveis com o perfil do consumidor. 2. A utilização de senha e token não afasta, por si só, a falha na prestação do serviço. 3. Declarada a inexistência dos contratos fraudulentos e assegurada a restituição das parcelas eventualmente descontadas, é indevida a condenação adicional ao pagamento do valor dos empréstimos objeto da fraude, sob pena de dupla reparação do mesmo prejuízo.