AcórdãoTRF45013179-30.2025.4.04.7003
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PROGRAMA NOTA PARANÁ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de associação beneficente, reconhecendo a ilegitimidade passiva da União para a restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre repasses do Programa Nota Paraná, mas declarando a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao referido imposto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da União para responder pelo pedido de restituição de IRRF incidente sobre prêmios do Programa Nota Paraná; e (ii) o preenchimento dos requisitos para o gozo da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da CF/1988 sobre tais valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação quanto à restituição do IRRF sobre prêmios do Programa Nota Paraná, pois tais valores constituem receita originária do Estado do Paraná, nos termos do art. 157, I, da CF/1988. 4. Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 572, compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, diante da ausência de interesse da União. 5. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da CF/1988 abrange o Imposto de Renda sobre rendimentos de aplicações financeiras, prêmios e bonificações de programas de incentivo fiscal, desde que preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN. 6. A associação autora comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN e possui o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), fazendo jus ao reconhecimento da imunidade. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1802, declarou a inconstitucionalidade do art. 12, § 1º, da Lei nº 9.532/1997, que afastava a imunidade sobre rendimentos de aplicações financeiras, confirmando que tais acréscimos patrimoniais estão abrangidos pela vedação constitucional de tributar.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A imunidade tributária de instituições de assistência social sem fins lucrativos abrange o Imposto de Renda sobre rendimentos de aplicações financeiras e prêmios de incentivo fiscal, sendo a União parte ilegítima para responder pela restituição do imposto retido na fonte pertencente aos Estados-membros.
___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, VI, "c", e 157, I; CTN, arts. 9º, IV, "c", e 14; Lei nº 9.532/1997, art. 12, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 572; STF, ADI 1802, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 12.04.2018; TRF4, ApRemNec 5025780-78.2019.4.04.7100, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 17.10.2023.