Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.197.616decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:11

431.752 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJRJ0805475-50.2024.8.19.0003

    0805475-50.2024.8.19.0003

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DESPEJO, DECLAROU RESCINDIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL, CONFIRMOU LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO E CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. 2. A AUTORA CELEBROU CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL COM PRAZO DETERMINADO DE 60 MESES, ENCERRADO EM 19 DE OUTUBRO DE 2021, SEM POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. APÓS O TÉRMINO, NOTIFICOU EXTRAJUDICIALMENTE A RÉ PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO PRAZO DE 30 DIAS, SEM ATENDIMENTO VOLUNTÁRIO, O QUE MOTIVOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 3. A RÉ APRESENTOU CONTESTAÇÃO, ARGUIU PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORA E DEFENDEU, NO MÉRITO, A RENOVAÇÃO CONTRATUAL, ALEGANDO ADIMPLÊNCIA E NEGOCIAÇÕES EM CURSO. REQUEREU O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA E A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 4. SENTENÇA REJEITOU A PRELIMINAR, RECONHECEU A RELAÇÃO LOCATÍCIA, A VIGÊNCIA DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO E O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA RETOMADA DO IMÓVEL, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DE DESPEJO. 5. A APELAÇÃO BUSCA AFASTAR OU REDUZIR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É DEVIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL E DA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A PARTE RÉ APRESENTOU CONTESTAÇÃO, SUSCITOU PRELIMINARES, FORMULOU DEFESAS DE MÉRITO E INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO, EVIDENCIANDO RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. 8. A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL OCORREU SOMENTE APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR DE DESPEJO, NÃO HAVENDO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 9. O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE IMPÕE A CONDENAÇÃO DA PARTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, POIS A AUTORA SOMENTE OBTEVE A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL APÓS A ATUAÇÃO JUDICIAL. 10. NÃO SE APLICA A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PREVISTA NO ART. 90, §4º, DO CPC, POIS NÃO HOUVE RECONHECIMENTO DO PEDIDO E CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO PELA PARTE RÉ. 11. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA OBSERVA OS PARÂMETROS LEGAIS E A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 12. MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. TESE DE JULGAMENTO: "1. A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, A FORMULAÇÃO DE DEFESAS E A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONFIGURAM RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. 2. A PARTE QUE NÃO DESOCUPA O IMÓVEL NO PRAZO ESTIPULADO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E OBRIGA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 3. NÃO SE APLICA A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTA NO ART. 90, §4º, DO CPC QUANDO NÃO HÁ RECONHECIMENTO DO PEDIDO E CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. 4. É LEGÍTIMA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, CONFORME ART. 85, §11, DO CPC." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 8.245/1991, ART. 57; CPC, ARTS. 85, §§2º, 4º, 10 E 11, 90, §4º, 1.022, 1.026. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ/RJ, APELAÇÃO CÍVEL 0821723-20.2023.8.19.0038, DES. MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, JULGAMENTO EM 09/05/2024, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; STJ, TEMA REPETITIVO 1.076; STF, AR 1945 AGR-ED-ED, REL. MIN. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, JULGAMENTO EM 18/05/2018.

    2ª Câmara de Direito PrivadoRel. MARCOS BORBA CARUGGIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45007315-05.2025.4.04.7005

    5007315-05.2025.4.04.7005

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5007315-05.2025.4.04.7005/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que condenou a autarquia a restabelecer o benefício assistencial à pessoa com deficiência, com DIB fixada em 10/09/2024, mediante afastamento da conclusão do laudo judicial ( evento 77, SENT1 ). Em suas razões recursais, o INSS suste

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45029448-70.2026.4.04.0000

    5029448-70.2026.4.04.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. PRESENÇA. NULIDADE INEXISTENTE.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45062272-68.2025.4.04.7000

    5062272-68.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5062272-68.2025.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, sustentando que o voto condutor do acórdão embargado incorreu em omissão ao não dispor sobre o termo inicial da aplicação da taxa SELIC na atualização de débitos judiciais, conforme o art. 3° da Emenda Constitucional 11

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45001419-51.2025.4.04.7014

    5001419-51.2025.4.04.7014

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5001419-51.2025.4.04.7014/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO 1. O INSS se insurge quanto à incidência da SELIC, índice composto de correção monetária e juros de mora, anteriormente à citação, asseverando que a constituição em mora da Fazenda Pública ocorreu com a citação do ente público réu no processo judicial, por força do disposto no art. 240, caput , do

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJGO5423421-10.2025.8.09.0051

    5423421-10.2025.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA INAUTÊNTICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PONTOS EXPRESSAMENTE ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira c

    1ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJPE0001847-58.2025.8.17.3220

    0001847-58.2025.8.17.3220

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete APELAÇÃO N.º : 0001847-58.2025.8.17.3220 ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE : GABRIELA DA SILVA BEZERRA APELADO : MUNICIPIO DE SALGUEIRO RELATOR : Des. Paulo Romero de Sá Araújo EMENTA Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação cível. Contratação temporária por excepcional interesse público. Município de Salgueiro. Pretensão de pagamento de diferenças salariais com fundamento no art. 9º da Lei Municipal nº 1.375/2002. Norma municipal aplicável ao caso concreto. Remuneração idêntica à dos cargos permanentes condicionada à demonstração de correlação de atribuições. Ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas pela autora e de sua correspondência com as atribuições do cargo efetivo de nutricionista. Ônus da prova da autora. Art. 373, I, do CPC. Improcedência do pedido. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora contratada temporariamente pelo Município de Salgueiro, no período de 2021 a 2024, contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, formulado com base no art. 9º da Lei Municipal nº 1.375/2002. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a autora faz jus à percepção de remuneração idêntica à atribuída ao cargo efetivo de nutricionista, nos termos do art. 9º da Lei Municipal nº 1.375/2002, mediante comprovação de correlação entre as atribuições efetivamente desempenhadas no contrato temporário e aquelas inerentes ao cargo permanente correspondente. III. Razões de decidir 3. O art. 9º da Lei Municipal nº 1.375/2002 prevê que o pessoal contratado por prazo determinado perceberá remuneração idêntica à fixada para os cargos permanentes do órgão ou entidade contratante, salvo se inexistir correlação de atribuições. 4. A norma municipal é aplicável ao caso concreto, por se encontrar vigente à época da contratação da autora e por estabelecer regra específica para os contratos temporários celebrados pelo Município de Salgueiro. 5. A hipótese não se resolve exclusivamente pela vedação contida na Súmula Vinculante nº 37 do STF, porquanto a pretensão recursal se funda, em tese, na aplicação de norma municipal específica e não apenas no princípio da isonomia. 6. Para a incidência do art. 9º da Lei Municipal nº 1.375/2002, é indispensável a demonstração de correlação entre as atribuições efetivamente exercidas pela contratada temporária e aquelas próprias do cargo efetivo correspondente. 7. No caso dos autos, embora a autora tenha sido contratada como nutricionista e tenha apresentado o contrato administrativo, não há descrição detalhada das funções efetivamente exercidas no período de 2021 a 2024, tampouco prova apta a demonstrar que tais atividades correspondiam às atribuições do cargo efetivo de nutricionista. 8. A mera denominação contratual “nutricionista” não é suficiente para comprovar a correlação de atribuições exigida pelo art. 9º da Lei Municipal nº 1.375/2002. 9. O ônus da prova incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A ausência de comprovação da identidade ou correlação funcional impede o reconhecimento das diferenças salariais pretendidas. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: a) O art. 9º da Lei Municipal nº 1.375/2002 é aplicável aos contratos temporários celebrados pelo Município de Salgueiro, prevendo remuneração idêntica à dos cargos permanentes quando demonstrada a correlação de atribuições. b) A incidência da norma exige prova de que as atividades efetivamente desempenhadas pela contratada temporária são correlatas às atribuições do cargo efetivo correspondente. c) A mera indicação da denominação contratual não supre a necessidade de comprovação objetiva das funções exercidas. d) A ausência de prova da correlação de atribuições impede o reconhecimento do direito às diferenças salariais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 0001847-58.2025.8.17.3220 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento à Apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator

    2ª Câmara de Direito Público - 2º GabineteRel. FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLOJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45010888-63.2025.4.04.7001

    5010888-63.2025.4.04.7001

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA COMERCIALIZAÇÃO. Os descontos obtidos pelo adquirente de produtos para comercialização posterior e as bonificações em mercadorias havidas do fornecedor não compõem a base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS. Precedentes desta Corte.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45000094-76.2023.4.04.7025

    5000094-76.2023.4.04.7025

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5000094-76.2023.4.04.7025/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade rural exercida no período de 31/10/1979 a 28/02/1986 e determinar o cômputo dos períodos comuns urbanos de 06/08/2015 a 02/02/2017, 01/11/2019 a 31/10/202

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45010454-05.2024.4.04.7003

    5010454-05.2024.4.04.7003

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5010454-05.2024.4.04.7003/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, da seguinte forma ( 25.1 ): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a restituir os valores descontados do benefício da parte autora, observados os seguintes parâmetros: Segurado(a ): M. B. V. D. S. e A. V.

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações