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Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

423.158 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJCE0224591-26.2025.8.06.0001

    0224591-26.2025.8.06.0001

    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA DIRETAMENTE COM O ACUSADO. APETRECHOS E DEMAIS ENTORPECENTES ENCONTRADOS NAS PROXIMIDADES. PRESENÇA DE OUTROS INDIVÍDUOS QUE EMPREENDERAM FUGA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICA E RETRATADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que desclassificou a conduta imputada ao acusado do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o delito do art. 28 da mesma Lei e declarou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. O Ministério Público requer a condenação pelo crime de tráfico, sob o fundamento de existência de provas suficientes da materialidade e da autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório demonstra, de forma segura e individualizada, a destinação mercantil das substâncias entorpecentes vinculadas ao acusado, de modo a justificar sua condenação pelo crime de tráfico de drogas, ou se subsiste dúvida razoável que impõe a manutenção da desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, pelos laudos preliminares de constatação, pelos laudos periciais definitivos e pela prova oral produzida durante a instrução. 4. A apreensão direta de 15 g de maconha e 5 g de cocaína com o acusado não demonstra, por si só, a destinação mercantil das substâncias, especialmente quando ele afirma em juízo que as adquiriu para consumo próprio. 5. A presença de balança de precisão, embalagens, rádio comunicador e outros entorpecentes constitui elemento indicativo de traficância, mas não permite sua atribuição ao acusado quando esses materiais são encontrados posteriormente, durante varredura nas proximidades e no percurso utilizado por três indivíduos, dois dos quais conseguem fugir. 6. A presença do acusado em local conhecido pelo intenso comércio ilícito de drogas constitui circunstância relevante para a apreciação global da prova e justifica a atuação policial, mas não autoriza presumir que todos os entorpecentes e objetos encontrados nas proximidades lhe pertencem. 7. A confissão extrajudicial retratada em juízo pode integrar a formação do convencimento judicial quando examinada em conjunto com os demais elementos probatórios, mas sua força demonstrativa é insuficiente, no caso, porque a admissão da traficância é genérica, não descreve a dinâmica da suposta comercialização e não abrange os entorpecentes e apetrechos posteriormente encontrados. 8. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige prova segura e individualizada da destinação mercantil das substâncias atribuídas ao acusado, não bastando elementos capazes apenas de gerar fundada suspeita. 9. A dúvida razoável acerca da destinação mercantil das drogas efetivamente vinculadas ao acusado impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo, a manutenção da desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido.

    3ª Câmara CriminalRel. ANDREA MENDES BEZERRA DELFINOJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJCE3006493-89.2026.8.06.0000

    3006493-89.2026.8.06.0000

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA NA CONDIÇÃO DE ESPOSA DO FIADOR. OUTORGA UXÓRIA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS PRÉ-CONSTITUÍDOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA O RECONHECIMENTO IMEDIATO DA ILEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ATUAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO AFASTADOS. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ya Mendes Torres em face do acórdão de Id 39536372, que, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto pela autora, ora embargante, e negou-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ao reconhecer a existência de documentos pré-constituídos e concluir pela insuficiência desses elementos para demonstrar, de plano, a ilegitimidade passiva da executada; (ii) definir se a assinatura do instrumento contratual na condição de esposa do fiador, bem como a ausência de citação pessoal e a atuação de curador especial, autorizam o reconhecimento imediato da ilegitimidade passiva pela via da exceção de pré-executividade; e (iii) examinar a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios e a necessidade de esclarecimentos adicionais para fins de integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão de matérias já apreciadas ou à revisão do entendimento jurídico adotado pelo órgão julgador. 4. A contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios é aquela de natureza interna, existente entre as premissas da fundamentação ou entre estas e a conclusão do julgado, não se confundindo com a divergência entre a interpretação defendida pela parte e o entendimento adotado na decisão recorrida. 5. A exceção de pré-executividade constitui modalidade excepcional de defesa, admissível para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A existência de documentos nos autos não implica, necessariamente, sua suficiência para comprovar, de plano, a alegada ilegitimidade passiva, inexistindo contradição entre o reconhecimento da prova documental e a conclusão de que seu conteúdo não permite solucionar imediatamente a controvérsia. A interpretação de cláusulas contratuais e a valoração de documentos previamente apresentados não configuram, por si sós, dilação probatória. Todavia, o acolhimento da exceção de pré-executividade pressupõe que os elementos disponíveis sejam suficientes para demonstrar, de maneira segura, a inexistência da obrigação atribuída à parte executada, dispensando a produção de provas complementares. 6. A outorga uxória, exigida pelo art. 235, inciso III, do Código Civil de 1916, não se confunde com a prestação de fiança, uma vez que a autorização conjugal não implica, por si só, a assunção de obrigação fidejussória pessoal. Entretanto, a identificação da embargante como "Esposa do Fiador" no instrumento de confissão de dívida deve ser examinada em conjunto com as demais disposições contratuais, a fim de verificar a efetiva natureza jurídica de sua participação no negócio. 7. A ausência de citação pessoal e a atuação de curador especial não afastam os pressupostos de admissibilidade da exceção de pré-executividade, tampouco dispensam a demonstração documental suficiente da matéria arguida. O art. 72, inciso II, do CPC assegura a nomeação de curador especial ao executado revel citado fictamente, sendo reconhecida pela Súmula nº 196 do STJ sua legitimidade para oposição de embargos à execução. 8. Inexistência de contradição interna ou negativa de prestação jurisdicional. Os esclarecimentos adicionais acerca da distinção entre interpretação documental e dilação probatória, da natureza jurídica da outorga uxória e dos limites de cabimento da exceção de pré-executividade justificam a integração da fundamentação do acórdão, sem alteração do resultado anteriormente alcançado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido, sem efeitos modificativos.

    1ª Câmara de Direito PrivadoRel. JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIOJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5009838-12.2024.8.24.0125

    5009838-12.2024.8.24.0125

    DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS COLIGADOS. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. FINANCIAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A CONTROVÉRSIA DECORRE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL VINCULADO A FINANCIAMENTO CONCEDIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A AUTORA ALEGOU INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, COM POSTERIOR INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. A SENTENÇA RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENOU SOLIDARIAMENTE OS FORNECEDORES AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO PRINCIPAL AO QUAL O FINANCIAMENTO ESTAVA VINCULADO; (II) SABER SE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS COMPORTA REDUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A COMPRA E VENDA DO BEM E O CONTRATO DE FINANCIAMENTO CONSTITUEM NEGÓCIOS JURÍDICOS COLIGADOS E INTERDEPENDENTES, DEVENDO SER ANALISADOS CONJUNTAMENTE À LUZ DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR. 4. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO E AUFERE PROVEITO ECONÔMICO DA OPERAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. 5. NÃO DEMONSTRADA QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE APTA A ROMPER O NEXO CAUSAL, SUBSISTE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 6. O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DAS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL, NÃO HAVENDO MOTIVO PARA SUA REDUÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJAC0712364-19.2024.8.01.0001

    0712364-19.2024.8.01.0001

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARAÇÃO AUTOMOTIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VEÍCULO MANTIDO SOB A GUARDA DA OFICINA POR PERÍODO PROLONGADO. DETERIORAÇÃO DO MOTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO. CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA. RETENÇÃO DO VEÍCULO. COBRANÇA NÃO COMPROVADA. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, convertida em perdas e danos. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão, a saber: (i) se a oficina/Apelante é a responsável pela não conclusão dos serviços e pela deterioração do veículo; (ii) se existe culpa concorrente da contratante/Apelada; (iii) se é legítima a retenção do automóvel para cobrança de despesas; e (iv) se as provas produzidas são suficientes para justificar a condenação por danos materiais. III. Razões de decidir 3. A contratação de serviços especializados de reparação automotiva impõe à oficina o dever de executar adequadamente os trabalhos ajustados e conservar o veículo enquanto permanecer sob sua custódia, respondendo pelos prejuízos decorrentes do descumprimento dessas obrigações. 4. O reconhecimento da culpa concorrente, previsto no art. 945 do Código Civil, exige demonstração de contribuição causal da vítima para a ocorrência do dano, não bastando a existência de dificuldades administrativas ou alterações na representação da empresa contratante. 5. A retenção prolongada do veículo, condicionada ao pagamento de despesas não suficientemente comprovadas, não encontra amparo no exercício regular de direito, especialmente diante da ausência de conclusão dos serviços e da deterioração do bem durante sua custódia. 6. A ausência de perícia técnica não impede o reconhecimento da responsabilidade civil quando o conjunto probatório, composto por depoimentos testemunhais, registros fotográficos e documentos, mostra-se suficiente à demonstração dos fatos controvertidos, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 7. A indenização por danos materiais, fixada com base em orçamento examinado conjuntamente com os demais elementos probatórios, deve ser mantida quando inexistirem elementos concretos que infirmem a quantificação acolhida na origem. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal; arts. 476 e 945 do Código Civil; arts. 85, § 11, 98, § 1º, 370, 371 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.054.630/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2026, publicado em 4/9/2026.

    Primeira Câmara CívelRel. Des. Elcio MendesJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJRJ3016905-19.2026.8.19.0000

    3016905-19.2026.8.19.0000

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE ATO ACADÊMICO. INDERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUDIFÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVADO. AGRAVADO QUE, LOGRANDO COMPROVAR SUA MISERABILIDADE JURÍDICA, EXIBE SITUAÇÃO JURÍDICA COMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A APARENTE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR. 4. AGRAVADO QUE, LOGRANDO COMPROVAR SUA MISERABILIDADE JURÍDICA, EXIBE SITUAÇÃO JURÍDICA COMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. IV. DISPOSITIVO 7. DESPROVIMENTO DO RECURSO

    15ª Câmara de Direito PrivadoRel. MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45021877-82.2025.4.04.0000

    5021877-82.2025.4.04.0000

    AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 1178 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Há previsão, no artigo 1.040, I, do CPC, de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o(a) presidente ou o(a) vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento a recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do tema n.º 1178, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. 3. Negado provimento ao recurso.

    3ª SeçãoRel. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5005083-33.2024.8.24.0031

    5005083-33.2024.8.24.0031

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES. APROVAÇÃO DE PROJETO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. PROTESTO INDEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO. MUNICÍPIO QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR EM RAZÃO DA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO PROJETO DE CONSTRUÇÃO APRESENTADO PELO CONTRIBUINTE. TESE NÃO ACOLHIDA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES E COBRANÇA RELATIVA À APROVAÇÃO DE PROJETOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE, TODAVIA, FOI SUBMETIDO A RETIFICAÇÕES E ADEQUAÇÕES DOCUMENTAIS E POSTERIORMENTE ARQUIVADO, SEM APROVAÇÃO DO PROJETO E SEM EXECUÇÃO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA APTO A MATERIALIZAR A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. MERA INSTAURAÇÃO E TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO AUTORIZAM, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, A EXAÇÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CORRETAMENTE RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE DESISTÊNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DESPROVIMENTO. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELO CONTRIBUINTE QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA O ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO SEM APROVAÇÃO DO PROJETO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA PELOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TESE DEFENSIVA NÃO ACOLHIDA. RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, O PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA MOSTRA-SE INDEVIDO. ABALO MORAL IN RE IPSA . AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE DESISTÊNCIA QUE NÃO LEGITIMA A COBRANÇA DE TRIBUTO DESPROVIDO DE FATO GERADOR NEM ROMPE O NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E O PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE E SE REVELA COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DA CONDUTA, A EXTENSÃO DO DANO E OS PARÂMETROS ADOTADOS EM CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    2ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJPB0810198-17.2022.8.15.2001

    0810198-17.2022.8.15.2001

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 -Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810198-17.2022.815.2001 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa. Relator: Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima - Juiz Convocado. Apelante: S. M. LTDA. Advogado: Gregório Ziroldo Ferreira – OAB/SP 471-590. Apelado: G. E. F. T. E. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

    4ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJCE3021799-98.2026.8.06.0000

    3021799-98.2026.8.06.0000

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE RENDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. APOSENTADA COM RENDIMENTOS PROVENIENTES DE DUAS FONTES PAGADORAS. COMPROMETIMENTO FINANCEIRO DOCUMENTALMENTE DEMONSTRADO. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E BANCÁRIAS. VALOR DA CAUSA E CONDIÇÕES PESSOAIS DA REQUERENTE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA O ADIANTAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS. PRÉVIA OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO OU DIFERIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO POSTERIOR DO BENEFÍCIO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática (ID 40363808) que deu provimento a agravo de instrumento para reformar decisão proferida em ação de indenização por danos materiais e morais e conceder à autora os benefícios da gratuidade da justiça. O agravante sustenta que a percepção de duas aposentadorias, com rendimentos líquidos mensais de R$ 10.437,46, demonstra capacidade econômica incompatível com o benefício, especialmente diante da ausência de comprovação de despesas extraordinárias ou essenciais. Alega inadequada aplicação do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ e defende que empréstimos, despesas de cartão de crédito e parcelamento tributário não justificam a concessão da gratuidade. Subsidiariamente, requer nova intimação da agravada para apresentação de documentos financeiros ou a substituição da gratuidade integral pelo parcelamento ou diferimento das custas. Contrarrazões apresentadas no ID 43535765, pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a percepção de rendimentos líquidos mensais de R$ 10.437,46, provenientes de duas aposentadorias, constitui fundamento suficiente para afastar a presunção relativa de hipossuficiência e revogar a gratuidade da justiça concedida à agravada; (ii) estabelecer se a decisão monocrática observou o Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ ao considerar, conjuntamente, a renda, as obrigações financeiras e tributárias, as condições pessoais da requerente e o valor da causa; (iii) determinar se é necessária nova intimação para apresentação de documentação econômico-financeira, apesar da oportunidade de comprovação já concedida na origem; (iv) verificar se o parcelamento ou diferimento das custas constitui alternativa adequada à gratuidade integral diante dos elementos probatórios disponíveis; e (v) examinar se o desprovimento do agravo interno justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, a gratuidade da justiça constitui instrumento de efetivação do direito fundamental de acesso à jurisdição e, nos termos do art. 98, caput, do CPC, assegura à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos a possibilidade de litigar sem antecipar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Sua concessão não exige estado de miserabilidade, mas a demonstração de que o pagamento das despesas processuais, consideradas as circunstâncias concretas do requerente, pode comprometer sua manutenção digna ou impor sacrifício financeiro desproporcional. 4. Nesse contexto, o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural, admitindo seu afastamento quando existirem elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. Todavia, antes de indeferir a gratuidade, o magistrado deve oportunizar a comprovação dos pressupostos legais, mediante avaliação individualizada do conjunto probatório, sem admitir concessão ou indeferimento automático fundado exclusivamente na declaração da parte ou em critérios abstratos de renda e patrimônio. 5. Sob essa perspectiva, o Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ afasta a utilização exclusiva de critérios objetivos para indeferir ou revogar a gratuidade requerida por pessoa natural, permitindo que parâmetros remuneratórios funcionem apenas como elementos auxiliares da aferição econômica. A orientação reafirmada no AgInt no AREsp nº 3.163.063/SP exige o exame concreto da renda, do patrimônio e das obrigações financeiras do requerente, admitindo a exigência de documentação complementar quando existirem elementos capazes de afastar a presunção legal. Assim, a superação de determinada faixa de rendimentos não constitui, isoladamente, impedimento à concessão do benefício. 6. No caso concreto, a decisão monocrática de ID 40363808 observou essa orientação ao reconhecer expressamente que a agravada percebe duas aposentadorias, com rendimentos líquidos de R$ 4.996,86 e R$ 5.440,60, totalizando R$ 10.437,46 mensais, sem atribuir a esse dado caráter determinante. Em vez de presumir capacidade econômica apenas pela renda superior a sete salários mínimos, o pronunciamento considerou a documentação financeira apresentada e a efetiva disponibilidade de recursos para antecipar as despesas processuais, em conformidade com a análise individualizada exigida pelo Tema 1.178 do STJ. 7. Além disso, a declaração de Imposto de Renda do exercício de 2025 registra saldo tributário de R$ 10.233,89, parcelado em oito quotas mensais de R$ 1.279,23, enquanto os extratos bancários evidenciam débito de cartão de crédito de R$ 943,14 e empréstimo de R$ 2.104,30. Embora tais obrigações não comprovem, isoladamente, hipossuficiência econômica, representam compromissos financeiros documentalmente demonstrados que devem integrar a avaliação global da capacidade de pagamento, sobretudo porque a renda nominal não corresponde necessariamente à disponibilidade financeira imediata da requerente. 8. Soma-se a isso a condição pessoal da agravada, aposentada de 63 anos, e o valor atribuído à demanda, de R$ 152.803,90, circunstância que repercute no montante das custas iniciais. A conjugação desses fatores com os rendimentos previdenciários, os compromissos tributários e as obrigações bancárias, decorrente, por exemplo, de empréstimo (R$ 2.104,30 mensais) e parcelamento do imposto de renda (R$ 1.279,23 – 10 prestações) revela quadro econômico que autoriza reconhecer a insuficiência de recursos para o recolhimento antecipado e integral das despesas processuais, sem que tal conclusão decorra exclusivamente da existência de endividamento ou da declaração de hipossuficiência. 9. Ademais, a natureza voluntária de determinadas obrigações financeiras, como empréstimos e utilização de cartão de crédito, não autoriza sua desconsideração automática na aferição da insuficiência de recursos. O endividamento, por si só, não gera direito à gratuidade, mas constitui circunstância econômica relevante quando documentalmente comprovado e analisado em conjunto com os demais elementos. O exame judicial deve concentrar-se na efetiva capacidade de antecipação das despesas processuais, e não em juízo abstrato sobre a conveniência das escolhas financeiras da requerente. 10. Essa compreensão harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa, suficiente ao deferimento do benefício quando não afastada por elementos concretos em sentido contrário, conforme o AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.269.287/SP. No mesmo sentido, o REsp nº 1.584.130/RS admite a exigência de comprovação diante de indícios de suficiência econômica, mas exige investigação da real condição financeira do requerente, procedimento observado no caso mediante prévia solicitação e efetiva análise da documentação apresentada. 11. De igual modo, os precedentes do TJCE nos Agravos de Instrumento nº 0638152-26.2023.8.06.0000 e nº 0626060-79.2024.8.06.0000 reconhecem que a gratuidade da justiça não pressupõe miserabilidade e deve ser apreciada a partir da situação econômico-financeira global da parte, considerando rendimentos, despesas e circunstâncias pessoais. A orientação também encontra respaldo no AgInt no REsp nº 1.836.136/PR, em que o STJ afasta a utilização isolada de faixas de renda mensal como critério abstrato para negar o benefício, reforçando a insuficiência da alegação recursal fundada exclusivamente na percepção de rendimentos superiores a sete salários mínimos. 12. Quanto ao pedido de nova intimação, o art. 99, § 2º, do CPC exige oportunidade prévia de demonstração da insuficiência econômica quando existirem elementos capazes de afastar a presunção legal, providência já observada pelo Juízo de origem. A agravada apresentou documentação financeira, posteriormente examinada na decisão monocrática de ID 40363808, inexistindo lacuna documental específica ou irregularidade procedimental concretamente demonstrada que justifique a repetição da diligência. A discordância do agravante quanto à valoração das provas não impõe a realização de intimações sucessivas para apresentação de documentos adicionais. 13. No tocante ao pedido subsidiário de parcelamento ou diferimento das custas, o art. 98, § 6º, do CPC admite o parcelamento das despesas processuais, mas não determina sua aplicação obrigatória sempre que o requerente possua renda mensal. A adoção dessa solução intermediária exige demonstração concreta de capacidade financeira parcial para suportar os pagamentos, ainda que fracionados. Como o conjunto probatório evidencia comprometimento financeiro relevante e o agravante não demonstra que o parcelamento seria compatível com a disponibilidade efetiva da agravada, não se justifica substituir a gratuidade integral anteriormente concedida. 14. Ressalte-se, ainda, que a concessão da gratuidade não afasta definitivamente a responsabilidade processual da beneficiária pelas despesas e pelos honorários decorrentes de eventual sucumbência. O art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC preserva essa responsabilidade e disciplina a suspensão de exigibilidade das obrigações sucumbenciais, de modo que a concessão do benefício não representa exoneração patrimonial absoluta, mas proteção contra a exigência imediata de despesas processuais incompatíveis com a condição econômica reconhecida. 15. Por conseguinte, a manutenção da gratuidade também não impede posterior impugnação ou revogação, nos termos do art. 100 do CPC, caso surjam elementos concretos capazes de demonstrar a inexistência ou a alteração dos pressupostos que fundamentaram sua concessão. A possibilidade de reavaliação preserva o controle judicial sobre o benefício e afasta a alegação de transferência definitiva e irreversível dos custos processuais à coletividade. 16. No âmbito do agravo interno, o art. 1.021 do CPC assegura a reapreciação colegiada da decisão monocrática, mas a insurgência não apresenta fundamentos capazes de infirmar a conclusão anteriormente alcançada. A decisão de ID 40363808 considera os rendimentos da agravada, examina os documentos financeiros apresentados, pondera as obrigações tributárias e bancárias e avalia as condições pessoais da requerente e o valor da causa. A pretensão de atribuir caráter decisivo à renda mensal, desconsiderando os demais elementos, contraria a orientação do Tema 1.178 do STJ, razão pela qual se impõe a manutenção do pronunciamento recorrido. 17. Por fim, o desprovimento do agravo interno não autoriza, automaticamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, cuja incidência exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência, reconhecida em votação unânime e mediante fundamentação específica. A instituição financeira apresenta argumentos juridicamente articulados sobre a interpretação do Tema 1.178 do STJ, a suficiência dos rendimentos, a consideração das obrigações financeiras e o parcelamento das custas, circunstâncias que, embora insuficientes para modificar a decisão, não evidenciam insurgência manifestamente abusiva ou destituída de fundamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC afastada. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural não exige comprovação de miserabilidade, mas demonstração de insuficiência de recursos para antecipar as despesas processuais sem sacrifício financeiro desproporcional, mediante avaliação individualizada das circunstâncias econômicas do requerente. 2. A presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício, assegurada a prévia oportunidade de comprovação quando exigida pelo art. 99, § 2º, do CPC. 3. O Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ impede o indeferimento ou a revogação da gratuidade da justiça com fundamento exclusivamente em critérios objetivos de renda, admitindo sua utilização apenas como elementos auxiliares da análise global da situação econômico-financeira. 4. A existência de rendimentos mensais relevantes não impede, isoladamente, a concessão da gratuidade quando a documentação demonstra obrigações financeiras e tributárias que, conjugadas com as condições pessoais do requerente e o valor da causa, evidenciam insuficiência de recursos para o adiantamento integral das custas. 5. A comprovação prévia da situação econômico-financeira, mediante documentação efetivamente examinada pelo julgador, afasta a necessidade de nova intimação quando a parte impugnante não identifica lacuna probatória específica e apenas discorda da valoração dos elementos apresentados. 6. O parcelamento das custas previsto no art. 98, § 6º, do CPC não constitui alternativa obrigatória à gratuidade integral e pressupõe demonstração concreta de capacidade financeira parcial para suportar as despesas processuais de forma fracionada. 7. A concessão da gratuidade da justiça preserva a responsabilidade pelas obrigações sucumbenciais, observadas as condições legais de exigibilidade, e admite posterior impugnação ou revogação diante de elementos concretos que afastem seus pressupostos. 8. O desprovimento do agravo interno não enseja automaticamente a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, cuja aplicação exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência, reconhecida por votação unânime e mediante fundamentação específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 11, 98, caput e §§ 2º, 3º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, 100, 489, 1.021, caput e § 4º, e 1.022; Lei nº 1.060/1950, art. 5º, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178, REsp nº 1.988.686/RJ, REsp nº 1.988.687/RJ e REsp nº 1.988.697/RJ; STJ, ProAfR no REsp nº 1.988.697/RJ, Corte Especial, j. 06.12.2022, DJe 20.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 3.163.063/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.08.2026, DJEN 27.08.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.269.287/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05.06.2023, DJe 13.06.2023; STJ, REsp nº 1.584.130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07.06.2016, DJe 17.08.2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.836.136/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 04.04.2022, DJe 12.04.2022; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0638152-26.2023.8.06.0000, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0626060-79.2024.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2024.

    2ª Câmara de Direito PrivadoRel. MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIROJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJDFT0746100-92.2026.8.07.0000

    0746100-92.2026.8.07.0000

    HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA CRIANÇA. ARTIGO 25 DA LEI Nº 14.344/2022. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CABIMENTO. ARTIGO 313, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS ANTECEDENTES. SUCESSIVAS VIOLAÇÕES DA ZONA DE EXCLUSÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INEFICÁCIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. DIVERGÊNCIAS QUANTO À DISTÂNCIA E À DATA DO FATO. IRRELEVÂNCIA PARA A CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva constitui medida de última ratio, aplicável quando presentes a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e o perigo decorrente do estado de liberdade do agente, desde que configurada uma das hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal. 2. O artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal admite a prisão preventiva nos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra criança, independentemente da pena máxima cominada, quando necessária para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 3. A prisão preventiva está fundamentada em circunstâncias concretas, consistentes na gravidade dos fatos que originaram as medidas protetivas, na concessão anterior de liberdade provisória com monitoração eletrônica, nas sucessivas violações da zona de exclusão e no novo ingresso da paciente na área protegida, tendo sido localizada junto ao portão da residência em que se encontrava a criança. 4. A notícia de agressão física anterior contra o filho de seis anos, aliada à persistência das aproximações, apesar das ordens judiciais e do monitoramento eletrônico, evidencia risco concreto à integridade física e psíquica da criança e à efetividade das medidas protetivas. 5. A divergência quanto ao limite de aproximação decorre da existência de decisões sucessivas, mas a localização da paciente junto ao portão do imóvel no fato em apreço na origem caracteriza distância inferior a ambos os limites. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis e alegações de vulnerabilidade ou necessidade de tratamento, desacompanhadas de demonstração da incompatibilidade da situação de saúde com a custódia, não afastam os fundamentos concretos da prisão preventiva. 7. Ordem denegada, mantendo a prisão preventiva da paciente.

    2ª TURMA CRIMINALRel. ROBERVAL CASEMIRO BELINATIJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações