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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado em 26/10/2026 às 17:34

423.553 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJCE0283525-16.2021.8.06.0001

    0283525-16.2021.8.06.0001

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. DIALETICIDADE OBSERVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. CAUÇÃO E PAGAMENTOS PARCIAIS. ABATIMENTO. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta pela locatária contra sentença que julgou procedentes os pedidos de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, ressarcimento de despesas com reparos no imóvel e indenização por danos morais, rejeitando o abatimento da caução e dos pagamentos parciais. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 As questões em discussão consistem em verificar o atendimento ao princípio da dialeticidade, a ocorrência de cerceamento de defesa, a necessidade de abatimento dos créditos da locatária e a comprovação dos danos materiais e morais. III RAZÕES DE DECIDIR 3 A declaração de insuficiência econômica apresentada pela apelante, não infirmada por elementos concretos, autoriza a concessão da gratuidade da justiça. 4 As razões recursais impugnam os fundamentos determinantes da sentença. A retomada de argumentos anteriormente apresentados não caracteriza ofensa à dialeticidade quando permite compreender a pretensão de reforma. 5 A ausência de manifestação após intimação expressa para especificação das provas caracteriza preclusão e afasta o cerceamento de defesa. O protesto genérico formulado na contestação não dispensa o atendimento à determinação posterior. 6 A cobrança dos aluguéis e encargos, no valor histórico de R$ 9.063,80, subsiste com o abatimento dos créditos reconhecidos na própria planilha da locadora, correspondentes à caução de R$ 1.800,00 e aos pagamentos parciais de R$ 650,00. A caução deve ser acrescida dos rendimentos da poupança previstos contratualmente, observadas as datas dos pagamentos e vedada a duplicidade de dedução. 7 A ausência de elementos seguros sobre o estado inicial do imóvel e a insuficiente demonstração dos serviços e gastos impedem o ressarcimento de R$ 3.340,00 pelos reparos. Os registros audiovisuais e a planilha unilateral não comprovam adequadamente a origem das avarias, sua imputação à locatária e a extensão do prejuízo. 8 A despesa de R$ 100,00 com dedetização encontra suporte na apreciação conjunta dos vídeos que registram a presença de baratas, da identificação do responsável pelo serviço e do comprovante de transferência realizada logo após a desocupação. A ausência de nota fiscal não impede sua demonstração por outros meios idôneos. 9 O inadimplemento, a necessidade de cobrança e as despesas decorrentes da devolução do imóvel não demonstram, por si, lesão a direito da personalidade. As perdas familiares e as dificuldades financeiras da locadora não dispensam a comprovação de repercussão extrapatrimonial vinculada à conduta da locatária, ausente no caso. 10 O contrato residencial celebrado por doze meses submete-se à prorrogação legal prevista no art. 47 da Lei nº 8.245/1991. O simples vencimento do prazo ajustado não caracteriza ocupação ilícita apta a fundamentar indenização moral. 11 A reforma parcial impõe a redistribuição da sucumbência, com suspensão da exigibilidade das verbas devidas pela apelante beneficiária da gratuidade. Incabível a majoração dos honorários recursais, conforme o Tema nº 1.059 do STJ. IV DISPOSITIVO E TESE 12 Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a parte permanece inerte após intimação específica para indicar as provas pretendidas. Devem ser abatidos do débito locatício a caução e os pagamentos reconhecidos pelo locador. O ressarcimento por danos ao imóvel exige prova da responsabilidade do locatário e da extensão do prejuízo. O inadimplemento contratual não enseja indenização moral sem demonstração de lesão a direito da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 3º, 223, 373, I, e 374, II e III; Código Civil, arts. 186 e 927; Lei nº 8.245/1991, arts. 23, III, 38, § 2º, e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.623.553/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026; AgInt no AREsp nº 2.637.432/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026; AgInt no AREsp nº 3.037.463/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026; Tema nº 1.059 do STJ.

    1ª Câmara de Direito PrivadoRel. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIAJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMS0811406-64.2026.8.12.0001

    0811406-64.2026.8.12.0001

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO NA MATRÍCULA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 872/STJ. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Duas apelações cíveis interpostas, a primeira pelos embargantes e a segunda pelo Estado de Mato Grosso do Sul, contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro para determinar o levantamento da penhora sobre o imóvel urbano, mas condenou os embargantes, com base no princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Os embargantes sustentam que a causa da demanda foi a Fazenda Pública, que requereu nova penhora sobre o mesmo imóvel, apesar de sentença transitada em julgado nos Embargos de Terceiro nº 0000150-13.2016.8.12.0033, que já havia reconhecido a titularidade do bem. O Estado pede a revogação da gratuidade da justiça concedida aos embargantes ou, subsidiariamente, ao menos em relação a Maria José Martins dos Santos, com base em saldo bancário, movimentações e ocorrências patrimoniais vinculadas ao seu CPF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, julgados procedentes os embargos de terceiro, os ônus sucumbenciais devem ser imputados ao Estado embargado, que requereu nova penhora sobre imóvel já reconhecido como pertencente aos embargantes em ação anterior, ou aos embargantes, que não promoveram o registro do título aquisitivo na matrícula; e (ii) saber se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida aos embargantes, diante da alegada capacidade econômica demonstrada por saldo bancário e movimentações financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Além da sucumbência (CPC, art. 85, caput), o CPC adota o princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo (CPC, art. 85, § 10). 4. Conforme o Tema 872/STJ, nos embargos de terceiro acolhidos para desconstituir a constrição, os honorários são arbitrados com base na causalidade e recaem sobre o embargante que não atualizou os dados registrais. Os encargos só são transferidos ao embargado se este, ciente da transmissão do bem, insistir na manutenção da penhora. 5. O imóvel permanecia registrado em nome dos antigos proprietários, sem averbação de alienação ou de ação judicial a ele relativa, o que configura desídia dos embargantes. O Estado não tinha como saber que o bem já não pertencia aos titulares registrais e só tomou conhecimento da sentença transitada em julgado nos autos nº 0000150-13.2016.8.12.0033 após o ajuizamento destes embargos. Em contestação, declarou que não se opunha ao levantamento da constrição. Fica afastada, assim, sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. 6. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira (CPC, art. 99, § 3º). Cabe ao impugnante o ônus de provar que o beneficiário não ostenta a condição de necessitado (CPC, art. 100). 7. O Estado não apresentou prova capaz de afastar a hipossuficiência dos embargantes, e sua impugnação ficou limitada a meras alegações, como já havia reconhecido a sentença. Deve ser mantida a gratuidade da justiça. 8. Desprovido o recurso dos embargantes, os honorários advocatícios fixados em favor do advogado do apelado são majorados de 10% para 15% (CPC, art. 85, § 11), observada a suspensão de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC (Tema 1059/STJ). Não se arbitram honorários recursais no recurso do Estado, por inexistir condenação deste em honorários na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Nos embargos de terceiro julgados procedentes, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo embargante que, por não ter registrado o título aquisitivo na matrícula do imóvel, deu causa à constrição, salvo se o embargado, ciente da transmissão do bem, insistir na manutenção da penhora. 2. A ausência de oposição do embargado ao levantamento da constrição, somada à falta de averbação de alienação ou de ação judicial na matrícula, afasta sua responsabilidade pelas verbas sucumbenciais. 3. Incumbe ao impugnante comprovar a capacidade financeira do beneficiário da gratuidade da justiça, sendo insuficientes meras alegações para afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 10 e 11; 98, § 3º; 99, § 3º; 100; 487, I; 1.003, § 5º; 1.009; Lei Estadual/MS nº 3.779/2009, art. 24, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.452.840/SP (Tema 872), Primeira Seção; STJ, Tema 1059; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF; STJ, AgInt no REsp nº 1.995.992/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.08.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.911.493/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.05.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.913.455/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.882.561/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.05.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0801274-31.2025.8.12.0017, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, j. 16.04.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0800569-86.2015.8.12.0048, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 17.01.2023.

    5ª Câmara CívelRel. Des. Alexandre RaslanJulgado em 22/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJPE0018384-89.2023.8.17.2480

    0018384-89.2023.8.17.2480

    2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0018384-89.2023.8.17.2480 APELANTE: MARCOS JOSE DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO PROCURADOR (A): SELMA MAGDA PEREIRA BARBOSA BARRETO RELATOR : DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E AMEAÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PRECEDIDA DE AMPLA INSTRUÇÃO. SUPORTE PROBATÓRIO CONFIRMADO EM JUÍZO. OCULTAÇÃO DO VALOR REAL DA VENDA DE MOTOCICLETA. VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. RESTITUIÇÃO PARCIAL E POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. IRRETRATABILIDADE APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o apelante pela prática dos crimes de estelionato e ameaça, previstos nos arts. 171, caput, e 147, caput, do Código Penal, em concurso material. Segundo a acusação, o apelante recebeu motocicleta da vítima para intermediar a venda, informou falsamente que o bem havia sido vendido por R$ 7.000,00, embora o comprador tivesse pago R$ 8.200,00, e reteve indevidamente parte do produto da venda, repassando à vítima R$ 5.800,00. Após ser cobrado pelo valor sonegado, passou a proferir ameaças contra a vítima. A defesa sustenta negativa de autoria, alegada restituição do valor e ausência de gravidade das ameaças, além de invocar pedido de desistência formulado pela ofendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prolação da sentença condenatória afasta a alegação de inépcia ou ausência de justa causa para a ação penal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria do estelionato; (iii) determinar se a restituição parcial do valor, realizada após o recebimento da denúncia, produz efeitos sobre a punibilidade ou caracteriza arrependimento posterior; e (iv) estabelecer se a manifestação da vítima pela desistência do processo pode retratar a representação relativa ao crime de ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR A prolação de sentença condenatória, após ampla instrução processual submetida ao contraditório, supera a alegação de carência de justa causa para a ação penal, quando o suporte probatório mínimo existente no início da persecução é confirmado durante a instrução. Os elementos circunstanciais e os indícios de autoria e materialidade constantes do inquérito policial, especialmente o depoimento da testemunha Wesley Filipe, comprador da motocicleta, fornecem suporte probatório suficiente para a ação penal, posteriormente confirmado em audiência de instrução. A ocultação dolosa do valor real da venda da motocicleta, mediante informação falsa à proprietária, induz a vítima em erro e permite a obtenção de vantagem patrimonial indevida, configurando o ardil característico do estelionato previsto no art. 171, caput, do Código Penal. A restituição do valor não afasta a responsabilização penal quando ocorre após o recebimento da denúncia e de forma apenas parcial, permanecendo prejuízo de R$ 1.200,00, circunstâncias que impedem o reconhecimento do arrependimento posterior nos termos examinados no caso. A representação para o crime de ameaça, uma vez oferecida a denúncia, torna-se irretratável, de modo que o posterior pedido de desistência formulado pela vítima não afasta a persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença condenatória precedida de ampla instrução processual supera a alegação de ausência de justa causa quando o suporte probatório mínimo é confirmado em juízo. 2. A ocultação dolosa do valor real da venda de bem, com indução da vítima em erro e obtenção de vantagem patrimonial indevida, configura o crime de estelionato. 3. A restituição parcial do prejuízo, realizada após o recebimento da denúncia, não afasta a responsabilização penal nem caracteriza arrependimento posterior. 4. A representação pelo crime de ameaça torna-se irretratável após o oferecimento da denúncia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença incólume, pelos fundamentos expostos no voto. Publique-se e intime-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos De Almeida Relator PV10

    Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)Rel. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJCE3000117-60.2026.8.06.0203

    3000117-60.2026.8.06.0203

    EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS IRREGULARES POR “PAGTO ELETRON COBRANÇA”. PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. E DECLARAR A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES E AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MEROS DISSABORES. SENTENÇA MANTIDA.

    2ª Turma RecursalRel. FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUESJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJPE0038534-78.2020.8.17.2001

    0038534-78.2020.8.17.2001

    3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 3º Gabinete APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038534-78.2020.8.17.2001 APELANTE: JOSÉ CORREIA GOMES FILHO APELADO: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Origem: 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE. CONVERSÃO EM REFORMA POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ex-integrante da Polícia Militar do Estado de Pernambuco contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença decorrente de acidente alegadamente ocorrido durante o serviço, com posterior conversão em aposentadoria/reforma por incapacidade física. Sustenta o autor que sofreu acidente em 26/12/2006, quando ainda integrava a Corporação, e que faria jus aos benefícios previdenciários postulados. A FUNAPE defende a ocorrência da prescrição e a impossibilidade de concessão do benefício em razão da exclusão do autor dos quadros da PMPE a bem da disciplina em 2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão está prescrita diante do lapso temporal entre a exclusão do militar e o ajuizamento da ação; e (ii) estabelecer se ex-militar excluído a bem da disciplina, com perda do vínculo funcional e da qualidade de segurado, faz jus à concessão de auxílio-doença e à conversão do benefício em aposentadoria/reforma por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requerimento administrativo formulado em 2012 interrompe o curso do prazo prescricional enquanto pendente de apreciação pela Administração. 4. O indeferimento administrativo ocorreu em 07/04/2020 e a ação foi ajuizada em 19/08/2020, não havendo transcurso do prazo quinquenal para a configuração da prescrição. 5. A exclusão do apelante da Polícia Militar a bem da disciplina em 2008 extingue o vínculo funcional com o Estado e acarreta a perda da condição de segurado do regime previdenciário estadual. 6. A Lei Complementar Estadual nº 28/2000 restringe a condição de beneficiário do sistema previdenciário estadual aos titulares de vínculo jurídico com o Estado, inclusive militares estaduais, enquanto mantida essa condição. 7. A mera ocorrência de acidente durante o período em que o apelante integrava a Corporação não assegura, por si só, a concessão posterior de benefício previdenciário. 8. A concessão de auxílio-doença ou reforma por incapacidade exige a demonstração de enquadramento legal no regime previdenciário e a subsistência da qualidade de segurado ou de direito consolidado antes da perda do vínculo funcional. 9. A exclusão a bem da disciplina e a posterior pretensão de reforma por incapacidade mostram-se juridicamente incompatíveis diante da perda da qualidade de segurado. 10. A existência de eventual incapacidade física não restabelece vínculo funcional já extinto nem recompõe a condição de segurado perante o regime próprio estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O requerimento administrativo de benefício previdenciário impede o curso da prescrição enquanto pendente de apreciação pela Administração. 2. A exclusão de militar estadual a bem da disciplina implica perda do vínculo funcional e da qualidade de segurado do regime previdenciário próprio. 3. A concessão de auxílio-doença ou reforma por incapacidade exige a manutenção da condição de segurado ou a demonstração de direito adquirido antes da extinção do vínculo funcional. 4. A comprovação isolada de incapacidade física não autoriza a concessão de benefício previdenciário quando ausente o enquadramento legal no regime próprio de previdência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida , nos termos do voto do Relator, que integra o presente julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W2

    3ª Câmara de Direito Público - 3º GabineteRel. CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAESJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJMS0801905-45.2025.8.12.0026

    0801905-45.2025.8.12.0026

    Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Preliminar de ofensa à dialeticidade afastada. Consórcio imobiliário. Seguro prestamista. Legitimidade passiva da administradora estipulante. Falha na formalização da adesão e no dever de informação. Morte do consorciado. Danos materiais e morais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação indenizatória ajuizada pela viúva e pelos filhos de consorciado falecido. O consorciado aderiu, em 08/04/2021, a consórcio imobiliário com seguro prestamista cujo prêmio era cobrado nas parcelas mensais. Ele faleceu em 25/06/2021, e a cobertura foi negada por ausência de Declaração Pessoal de Saúde (DPS). A sentença condenou a ré a indenizar o benefício econômico que a regular contratação do seguro teria produzido, a apurar em liquidação, e a pagar R$ 5.000,00 a cada autor por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação observa a dialeticidade recursal; (ii) saber se a administradora, na condição de estipulante, tem legitimidade passiva; (iii) saber se houve falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de indenizar os danos materiais; e (iv) saber se há dano moral indenizável e se o valor fixado comporta redução. III. Razões de decidir 3. A repetição, na apelação, de argumentos da contestação não impede o conhecimento do recurso quando as razões enfrentam os fundamentos da sentença, como ocorre no caso. 4. A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção. Os autores imputam à administradora falha própria na coleta da DPS, no encaminhamento da proposta e na informação ao consumidor, e não o inadimplemento da seguradora. A administradora que atua como estipulante e intermediária do seguro prestamista integra a cadeia de fornecimento. 5. No seguro coletivo, cabe ao estipulante prestar as informações ao aderente na fase de adesão, e ele pode responder, excepcionalmente, pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais, como o recolhimento de prêmios (Tema 1.112/STJ). 6. A administradora colheu a adesão e cobrou o prêmio nas parcelas, inclusive após o óbito. Não demonstrou ter colhido a DPS, alertado o consorciado sobre a pendência ou comunicado a falta de cobertura. Configura-se defeito do serviço (CDC, art. 14), sem prova de culpa exclusiva do consumidor. 7. O seguro prestamista vinculado a consórcio traz proveito econômico ao grupo e aos herdeiros do consorciado. A sentença já limitou a condenação ao benefício econômico frustrado, vedado o enriquecimento sem causa. 8. A frustração da cobertura, descoberta pela família somente após a morte, somada à cobrança do prêmio sem cobertura vigente, ultrapassa o mero descumprimento contratual. O valor de R$ 5.000,00 por autor é proporcional e não comporta redução. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido.

    1ª Câmara CívelRel. Des. Alexandre Branco PucciJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJGO6044684-49.2025.8.09.0051

    6044684-49.2025.8.09.0051

    Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail [E-MAIL] Balcão virtual [TELEFONE] APELAÇÃO CÍVEL Nº 6044684-49.2025.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: A. A. RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL E FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. UTILIZAÇÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL E FOTOGRAFIA DA GERENTE DE

    6ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJGO5741518-53.2023.8.09.0051

    5741518-53.2023.8.09.0051

    Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail [E-MAIL] Balcão virtual [TELEFONE] REMESSA NECESSÁRIA Nº 5741518-53.2023.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA AUTORAS EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. RÉU ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE ESTADO DE GOIÁS APELADAS EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL

    6ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJCE3006034-56.2025.8.06.0151

    3006034-56.2025.8.06.0151

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PIS/PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTROVÉRSIA SOBRE DIFERENÇAS EM CONTA VINCULADA AO PASEP E SUPOSTA MÁ GESTÃO DOS VALORES. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Graças Costa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional do PIS/PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. A autora sustenta a existência de diferenças relativas à atualização dos valores vinculados à sua conta PASEP, alegando incorreta evolução patrimonial do saldo e requerendo a procedência da demanda com condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças apuradas. O juízo de origem julgou antecipadamente o mérito da causa, entendendo tratar-se de controvérsia exclusivamente de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 1 questão em discussão: definir se era cabível o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial contábil, em demanda que discute diferenças em conta vinculada ao PASEP e suposta irregularidade na administração dos valores pelo Banco do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora fundamentou sua pretensão em parecer técnico particular que apontou divergências na evolução do saldo da conta vinculada ao PASEP, enquanto a instituição financeira impugnou expressamente a metodologia empregada e a existência das diferenças alegadas. 4. A controvérsia instaurada entre as partes não se limita a questão exclusivamente jurídica, envolvendo a verificação da evolução histórica da conta, lançamentos, rendimentos creditados, conversões monetárias, saques registrados e critérios utilizados para formação do saldo. 5. A apuração da existência ou não de diferenças em conta vinculada ao PASEP demanda conhecimento técnico especializado, tornando indispensável a realização de perícia contábil. 6. A jurisprudência da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem reconhecido que a ausência de produção da prova técnica necessária em demandas dessa natureza configura cerceamento de defesa e error in procedendo. 7. A Nota Técnica nº 07/2024 do TJCE orienta a adequada instrução dos processos relacionados ao Tema 1.150 do STJ, destacando a necessidade de elementos probatórios aptos ao esclarecimento das questões controvertidas. 8. A prova pericial foi expressamente requerida pela autora e mostra-se imprescindível para aferir a correção dos lançamentos e a efetiva correspondência entre o saldo disponibilizado e o montante devido segundo as normas de regência. 9. O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial necessária, suprimiu indevidamente meio de prova relevante ao deslinde da controvérsia, caracterizando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença anulada. Recurso de apelação julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A controvérsia relativa à existência de diferenças em conta vinculada ao PASEP, quando dependente da análise de lançamentos, rendimentos, saques e evolução histórica da conta, exige prova pericial contábil. 2. A divergência técnica instaurada entre os cálculos apresentados pelas partes afasta a possibilidade de julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria que demanda conhecimento especializado. 3. A supressão da perícia contábil expressamente requerida e necessária à elucidação dos fatos controvertidos configura cerceamento de defesa e error in procedendo. 4. Reconhecida a nulidade decorrente da ausência de instrução probatória adequada, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

    1ª Câmara de Direito PrivadoRel. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIAJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJGO5375113-53.2025.8.09.0079

    5375113-53.2025.8.09.0079

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [E-MAIL] ___________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5375113-53.2025.8.09.0079 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: V. J. S. AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. TEMA 1.061/STJ

    11ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações