AcórdãoTRF45008331-67.2024.4.04.9999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, mas indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a especialidade do labor nos períodos controversos por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos; (ii) saber se devem ser incluídos os períodos comuns constantes no CNIS; e (iii) saber se o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade das atividades exercidas nos períodos controversos deve ser mantida, pois laudos periciais judiciais comprovaram a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas minerais. 4. A exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, substâncias reconhecidamente cancerígenas, autoriza o enquadramento especial do tempo de serviço, mesmo após 03/12/1998, independentemente de análise quantitativa ou do uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, conforme o Tema IRDR 15 do TRF4. 5. Os períodos de contribuição comum constantes no CNIS devem ser computados no cálculo do tempo de serviço do segurado, uma vez que já foram averbados administrativamente pela autarquia previdenciária. 6. Com a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4 e o acréscimo dos períodos comuns, o segurado totalizou mais de 35 anos de contribuição na data do requerimento administrativo, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. 7. O uso de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a especialidade do labor quando não demonstrada a real eficácia na neutralização dos agentes nocivos, especialmente em relação ao ruído e a agentes cancerígenos.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por se tratar de agente reconhecidamente cancerígeno, dispensa análise quantitativa e autoriza o reconhecimento do tempo especial, cuja conversão, somada aos períodos comuns, garante a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 57, § 5º, e 58; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; TRF4, AC nº 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; STJ, Tema Repetitivo 1090, j. 09.04.2025.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.