Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

423.158 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJCE3000117-60.2026.8.06.0203

    3000117-60.2026.8.06.0203

    EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS IRREGULARES POR “PAGTO ELETRON COBRANÇA”. PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. E DECLARAR A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES E AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MEROS DISSABORES. SENTENÇA MANTIDA.

    2ª Turma RecursalRel. FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUESJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJPE0038534-78.2020.8.17.2001

    0038534-78.2020.8.17.2001

    3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 3º Gabinete APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038534-78.2020.8.17.2001 APELANTE: JOSÉ CORREIA GOMES FILHO APELADO: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Origem: 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE. CONVERSÃO EM REFORMA POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ex-integrante da Polícia Militar do Estado de Pernambuco contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença decorrente de acidente alegadamente ocorrido durante o serviço, com posterior conversão em aposentadoria/reforma por incapacidade física. Sustenta o autor que sofreu acidente em 26/12/2006, quando ainda integrava a Corporação, e que faria jus aos benefícios previdenciários postulados. A FUNAPE defende a ocorrência da prescrição e a impossibilidade de concessão do benefício em razão da exclusão do autor dos quadros da PMPE a bem da disciplina em 2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão está prescrita diante do lapso temporal entre a exclusão do militar e o ajuizamento da ação; e (ii) estabelecer se ex-militar excluído a bem da disciplina, com perda do vínculo funcional e da qualidade de segurado, faz jus à concessão de auxílio-doença e à conversão do benefício em aposentadoria/reforma por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requerimento administrativo formulado em 2012 interrompe o curso do prazo prescricional enquanto pendente de apreciação pela Administração. 4. O indeferimento administrativo ocorreu em 07/04/2020 e a ação foi ajuizada em 19/08/2020, não havendo transcurso do prazo quinquenal para a configuração da prescrição. 5. A exclusão do apelante da Polícia Militar a bem da disciplina em 2008 extingue o vínculo funcional com o Estado e acarreta a perda da condição de segurado do regime previdenciário estadual. 6. A Lei Complementar Estadual nº 28/2000 restringe a condição de beneficiário do sistema previdenciário estadual aos titulares de vínculo jurídico com o Estado, inclusive militares estaduais, enquanto mantida essa condição. 7. A mera ocorrência de acidente durante o período em que o apelante integrava a Corporação não assegura, por si só, a concessão posterior de benefício previdenciário. 8. A concessão de auxílio-doença ou reforma por incapacidade exige a demonstração de enquadramento legal no regime previdenciário e a subsistência da qualidade de segurado ou de direito consolidado antes da perda do vínculo funcional. 9. A exclusão a bem da disciplina e a posterior pretensão de reforma por incapacidade mostram-se juridicamente incompatíveis diante da perda da qualidade de segurado. 10. A existência de eventual incapacidade física não restabelece vínculo funcional já extinto nem recompõe a condição de segurado perante o regime próprio estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O requerimento administrativo de benefício previdenciário impede o curso da prescrição enquanto pendente de apreciação pela Administração. 2. A exclusão de militar estadual a bem da disciplina implica perda do vínculo funcional e da qualidade de segurado do regime previdenciário próprio. 3. A concessão de auxílio-doença ou reforma por incapacidade exige a manutenção da condição de segurado ou a demonstração de direito adquirido antes da extinção do vínculo funcional. 4. A comprovação isolada de incapacidade física não autoriza a concessão de benefício previdenciário quando ausente o enquadramento legal no regime próprio de previdência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida , nos termos do voto do Relator, que integra o presente julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W2

    3ª Câmara de Direito Público - 3º GabineteRel. CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAESJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJMS0801905-45.2025.8.12.0026

    0801905-45.2025.8.12.0026

    Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Preliminar de ofensa à dialeticidade afastada. Consórcio imobiliário. Seguro prestamista. Legitimidade passiva da administradora estipulante. Falha na formalização da adesão e no dever de informação. Morte do consorciado. Danos materiais e morais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação indenizatória ajuizada pela viúva e pelos filhos de consorciado falecido. O consorciado aderiu, em 08/04/2021, a consórcio imobiliário com seguro prestamista cujo prêmio era cobrado nas parcelas mensais. Ele faleceu em 25/06/2021, e a cobertura foi negada por ausência de Declaração Pessoal de Saúde (DPS). A sentença condenou a ré a indenizar o benefício econômico que a regular contratação do seguro teria produzido, a apurar em liquidação, e a pagar R$ 5.000,00 a cada autor por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação observa a dialeticidade recursal; (ii) saber se a administradora, na condição de estipulante, tem legitimidade passiva; (iii) saber se houve falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de indenizar os danos materiais; e (iv) saber se há dano moral indenizável e se o valor fixado comporta redução. III. Razões de decidir 3. A repetição, na apelação, de argumentos da contestação não impede o conhecimento do recurso quando as razões enfrentam os fundamentos da sentença, como ocorre no caso. 4. A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção. Os autores imputam à administradora falha própria na coleta da DPS, no encaminhamento da proposta e na informação ao consumidor, e não o inadimplemento da seguradora. A administradora que atua como estipulante e intermediária do seguro prestamista integra a cadeia de fornecimento. 5. No seguro coletivo, cabe ao estipulante prestar as informações ao aderente na fase de adesão, e ele pode responder, excepcionalmente, pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais, como o recolhimento de prêmios (Tema 1.112/STJ). 6. A administradora colheu a adesão e cobrou o prêmio nas parcelas, inclusive após o óbito. Não demonstrou ter colhido a DPS, alertado o consorciado sobre a pendência ou comunicado a falta de cobertura. Configura-se defeito do serviço (CDC, art. 14), sem prova de culpa exclusiva do consumidor. 7. O seguro prestamista vinculado a consórcio traz proveito econômico ao grupo e aos herdeiros do consorciado. A sentença já limitou a condenação ao benefício econômico frustrado, vedado o enriquecimento sem causa. 8. A frustração da cobertura, descoberta pela família somente após a morte, somada à cobrança do prêmio sem cobertura vigente, ultrapassa o mero descumprimento contratual. O valor de R$ 5.000,00 por autor é proporcional e não comporta redução. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido.

    1ª Câmara CívelRel. Des. Alexandre Branco PucciJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJGO6044684-49.2025.8.09.0051

    6044684-49.2025.8.09.0051

    Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail [E-MAIL] Balcão virtual [TELEFONE] APELAÇÃO CÍVEL Nº 6044684-49.2025.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: A. A. RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL E FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. UTILIZAÇÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL E FOTOGRAFIA DA GERENTE DE

    6ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJGO5741518-53.2023.8.09.0051

    5741518-53.2023.8.09.0051

    Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail [E-MAIL] Balcão virtual [TELEFONE] REMESSA NECESSÁRIA Nº 5741518-53.2023.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA AUTORAS EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. RÉU ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE ESTADO DE GOIÁS APELADAS EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL

    6ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJCE3006034-56.2025.8.06.0151

    3006034-56.2025.8.06.0151

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PIS/PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTROVÉRSIA SOBRE DIFERENÇAS EM CONTA VINCULADA AO PASEP E SUPOSTA MÁ GESTÃO DOS VALORES. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Graças Costa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional do PIS/PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. A autora sustenta a existência de diferenças relativas à atualização dos valores vinculados à sua conta PASEP, alegando incorreta evolução patrimonial do saldo e requerendo a procedência da demanda com condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças apuradas. O juízo de origem julgou antecipadamente o mérito da causa, entendendo tratar-se de controvérsia exclusivamente de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 1 questão em discussão: definir se era cabível o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial contábil, em demanda que discute diferenças em conta vinculada ao PASEP e suposta irregularidade na administração dos valores pelo Banco do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora fundamentou sua pretensão em parecer técnico particular que apontou divergências na evolução do saldo da conta vinculada ao PASEP, enquanto a instituição financeira impugnou expressamente a metodologia empregada e a existência das diferenças alegadas. 4. A controvérsia instaurada entre as partes não se limita a questão exclusivamente jurídica, envolvendo a verificação da evolução histórica da conta, lançamentos, rendimentos creditados, conversões monetárias, saques registrados e critérios utilizados para formação do saldo. 5. A apuração da existência ou não de diferenças em conta vinculada ao PASEP demanda conhecimento técnico especializado, tornando indispensável a realização de perícia contábil. 6. A jurisprudência da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem reconhecido que a ausência de produção da prova técnica necessária em demandas dessa natureza configura cerceamento de defesa e error in procedendo. 7. A Nota Técnica nº 07/2024 do TJCE orienta a adequada instrução dos processos relacionados ao Tema 1.150 do STJ, destacando a necessidade de elementos probatórios aptos ao esclarecimento das questões controvertidas. 8. A prova pericial foi expressamente requerida pela autora e mostra-se imprescindível para aferir a correção dos lançamentos e a efetiva correspondência entre o saldo disponibilizado e o montante devido segundo as normas de regência. 9. O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial necessária, suprimiu indevidamente meio de prova relevante ao deslinde da controvérsia, caracterizando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença anulada. Recurso de apelação julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A controvérsia relativa à existência de diferenças em conta vinculada ao PASEP, quando dependente da análise de lançamentos, rendimentos, saques e evolução histórica da conta, exige prova pericial contábil. 2. A divergência técnica instaurada entre os cálculos apresentados pelas partes afasta a possibilidade de julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria que demanda conhecimento especializado. 3. A supressão da perícia contábil expressamente requerida e necessária à elucidação dos fatos controvertidos configura cerceamento de defesa e error in procedendo. 4. Reconhecida a nulidade decorrente da ausência de instrução probatória adequada, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

    1ª Câmara de Direito PrivadoRel. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIAJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJGO5375113-53.2025.8.09.0079

    5375113-53.2025.8.09.0079

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [E-MAIL] ___________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5375113-53.2025.8.09.0079 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: V. J. S. AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. TEMA 1.061/STJ

    11ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5030788-58.2026.8.24.0000

    5030788-58.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, EM RAZÃO DA REMESSA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO À JUSTIÇA FEDERAL, DETERMINA O DESLOCAMENTO DO INCIDENTE EXECUTIVO. CABIMENTO RECURSAL. ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES REJEITADA. MÉRITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA, POR ORA. INCIDENTE EXECUTIVO MANTIDO SUSPENSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que, em razão da determinação de remessa da ação de conhecimento à Justiça Federal, declinou da competência e determinou o encaminhamento do incidente executivo ao mesmo juízo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em cumprimento provisório de sentença; e (ii) definir se é possível remeter o incidente executivo à Justiça Federal quando a decisão proferida na ação de conhecimento, que constitui seu pressuposto, ainda está submetida a impugnação recursal pendente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença, inclusive provisório. 4. A controvérsia sobre a competência da ação de conhecimento não constitui objeto imediato deste recurso. A decisão agravada apenas atribuiu consequência reflexa, no cumprimento provisório, à decisão proferida na causa principal que determinou sua remessa à Justiça Federal. 5. A definição da competência da ação de conhecimento foi impugnada por recurso próprio, ainda pendente de solução definitiva. Não cabe, portanto, reexaminar neste agravo a correção daquela decisão, sob pena de duplicação da discussão recursal acerca da mesma matéria. 6. A pendência de definição da competência no processo principal configura prejudicialidade externa, pois o resultado do recurso interposto na causa matriz influi diretamente no juízo competente para conduzir o cumprimento provisório. 7. A remessa imediata do incidente executivo, antes da estabilização da competência na ação de conhecimento, pode resultar em deslocamento processual inútil, decisões incompatíveis e eventual necessidade de retorno dos autos à Justiça Estadual. 8. O afastamento temporário da remessa não implica em reconhecimento definitivo da competência da Justiça Estadual, tampouco autoriza o regular desenvolvimento da execução, devendo ser preservada a suspensão do cumprimento provisório, inclusive quanto ao levantamento ou à transferência de valores, até a definição da controvérsia no processo principal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar, por ora, a determinação de remessa do cumprimento provisório de sentença à Justiça Federal, mantendo suspenso o incidente executivo, inclusive quanto ao levantamento ou transferência de valores, até a definição definitiva da competência no processo de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.011.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. MARGANI DE MELLOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMS0850603-31.2023.8.12.0001

    0850603-31.2023.8.12.0001

    Recurso da Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos EMENTA – DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADAS – MÉRITO – CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE – OCORRÊNCIA – SUCUMBÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Revisão Contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar recursal, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e inépcia da inicial; b) no mérito, a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados; c) a sucumbência das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é prescindível ao deslinde da causa. Preliminar Rejeitada. 4. O art. 93, inc. IX, da CF/88, preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Considerando que foi possível extrair todos os elementos que embasaram a convicção externada pela Magistrada, a sentença deve ser tida como suficientemente fundamentada, o que rechaça eventual nulidade. Preliminar Rejeitada. 5. A Petição Inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15, pois da leitura da exordial é perfeitamente possível identificar qual é o contrato cujos descontos a parte autora questiona e a sua pretensão, não havendo que se falar em inépcia. 6. Em sendo os juros remuneratórios contratados em percentual significativamente superior à média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, deve ocorrer a revisão do contrato. Precedente Qualificado do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível da parte ré conhecida e desprovida. Recurso de Jaqueline Ramos de Oliveira EMENTA – DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CAPÍTULO RECURSAL SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO E O PARÂMETRO ESTATÍSTICO DO BACEN – INOVAÇÃO RECURSAL – ACOLHIMENTO – NÃO CONHECIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – MANUTENÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Revisão Contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quanto ao capítulo em que a parte apelante sustenta equívoco na identificação da natureza do contrato e reclama a aplicação de série estatística diversa do Banco Central do Brasil; e b) no mérito, a adequação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao recorrente impugnar, de forma específica, os fundamentos efetivamente adotados na decisão recorrida (art. 1.010, inciso III, CPC), sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, corolário do princípio do contraditório. O capítulo recursal que inova em relação à causa de pedir e à fundamentação da sentença, sem impugnar a matéria nela efetivamente decidida, não comporta conhecimento. 4. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), que observa os critérios do § 2º do mesmo dispositivo e se mostra proporcional à natureza da causa e ao trabalho desenvolvido pelo profissional, não comporta majoração em sede recursal. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso da auttora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

    3ª Câmara CívelRel. Des. Paulo Alberto de OliveiraJulgado em 22/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5077541-73.2026.8.24.0000

    5077541-73.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDAS. EXCLUSÃO DE EXECUTADAS ILEGÍTIMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NATUREZA NÃO SANCIONATÓRIA DA SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA À REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. REDUZIDO VALOR DA EXECUÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VERBA FIXADA INDIVIDUALMENTE EM FAVOR DA PATRONA DE CADA EXCIPIENTE. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que acolheu as exceções de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva das excipientes, determinou a exclusão delas do polo passivo da execução de título extrajudicial e condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona de cada uma. 2. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda ou à prática do ato processual necessário, orientação que também incide quando a exceção de pré-executividade é acolhida para excluir apenas um dos executados, sem a extinção integral da execução. Aplicação do princípio da causalidade e do Tema 961 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios não possui natureza sancionatória e, por isso, não pressupõe atuação temerária, abusiva ou culposa, pois o princípio da causalidade exige a identificação objetiva de quem tornou necessária a atuação jurisdicional e a constituição de advogado pela parte vencedora. 4. As circunstâncias que explicam a inclusão inicial das excipientes no polo passivo não afastam a responsabilidade do exequente pelos honorários decorrentes da exclusão, sobretudo quando, após a apresentação dos documentos comprobatórios da ilegitimidade, houve resistência à regularização da relação processual e pedido de rejeição das exceções. 5. A prova documental superveniente não constituiu situação jurídica nova, mas apenas demonstrou realidade preexistente quanto à representação do espólio e do executado interditado, de modo que o princípio da causalidade conduz à manutenção da condenação honorária. 6. Tratando-se de execução de reduzido valor, admite-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando a incidência dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil conduzir a remuneração aviltante ou incompatível com o trabalho desenvolvido. Inteligência do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A fixação de verba individual em favor da patrona de cada excipiente mostra-se adequada, pois as exceções, embora parcialmente coincidentes e julgadas em conjunto, referem-se a relações processuais autônomas e exigiram a demonstração individual da ilegitimidade de pessoas distintas, não impedindo a atuação em causa própria a percepção dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 17). 8. Considerados a natureza da controvérsia, o trabalho necessário à exclusão das excipientes, a resistência do exequente e o reduzido valor da execução, os honorários arbitrados na origem devem ser mantidos, porquanto adequados aos critérios legais (CPC, art. 85, § 2º). 9. Recurso conhecido e desprovido.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. SILVIO FRANCOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações