0283525-16.2021.8.06.0001
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. DIALETICIDADE OBSERVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. CAUÇÃO E PAGAMENTOS PARCIAIS. ABATIMENTO. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta pela locatária contra sentença que julgou procedentes os pedidos de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, ressarcimento de despesas com reparos no imóvel e indenização por danos morais, rejeitando o abatimento da caução e dos pagamentos parciais. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 As questões em discussão consistem em verificar o atendimento ao princípio da dialeticidade, a ocorrência de cerceamento de defesa, a necessidade de abatimento dos créditos da locatária e a comprovação dos danos materiais e morais. III RAZÕES DE DECIDIR 3 A declaração de insuficiência econômica apresentada pela apelante, não infirmada por elementos concretos, autoriza a concessão da gratuidade da justiça. 4 As razões recursais impugnam os fundamentos determinantes da sentença. A retomada de argumentos anteriormente apresentados não caracteriza ofensa à dialeticidade quando permite compreender a pretensão de reforma. 5 A ausência de manifestação após intimação expressa para especificação das provas caracteriza preclusão e afasta o cerceamento de defesa. O protesto genérico formulado na contestação não dispensa o atendimento à determinação posterior. 6 A cobrança dos aluguéis e encargos, no valor histórico de R$ 9.063,80, subsiste com o abatimento dos créditos reconhecidos na própria planilha da locadora, correspondentes à caução de R$ 1.800,00 e aos pagamentos parciais de R$ 650,00. A caução deve ser acrescida dos rendimentos da poupança previstos contratualmente, observadas as datas dos pagamentos e vedada a duplicidade de dedução. 7 A ausência de elementos seguros sobre o estado inicial do imóvel e a insuficiente demonstração dos serviços e gastos impedem o ressarcimento de R$ 3.340,00 pelos reparos. Os registros audiovisuais e a planilha unilateral não comprovam adequadamente a origem das avarias, sua imputação à locatária e a extensão do prejuízo. 8 A despesa de R$ 100,00 com dedetização encontra suporte na apreciação conjunta dos vídeos que registram a presença de baratas, da identificação do responsável pelo serviço e do comprovante de transferência realizada logo após a desocupação. A ausência de nota fiscal não impede sua demonstração por outros meios idôneos. 9 O inadimplemento, a necessidade de cobrança e as despesas decorrentes da devolução do imóvel não demonstram, por si, lesão a direito da personalidade. As perdas familiares e as dificuldades financeiras da locadora não dispensam a comprovação de repercussão extrapatrimonial vinculada à conduta da locatária, ausente no caso. 10 O contrato residencial celebrado por doze meses submete-se à prorrogação legal prevista no art. 47 da Lei nº 8.245/1991. O simples vencimento do prazo ajustado não caracteriza ocupação ilícita apta a fundamentar indenização moral. 11 A reforma parcial impõe a redistribuição da sucumbência, com suspensão da exigibilidade das verbas devidas pela apelante beneficiária da gratuidade. Incabível a majoração dos honorários recursais, conforme o Tema nº 1.059 do STJ. IV DISPOSITIVO E TESE 12 Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a parte permanece inerte após intimação específica para indicar as provas pretendidas. Devem ser abatidos do débito locatício a caução e os pagamentos reconhecidos pelo locador. O ressarcimento por danos ao imóvel exige prova da responsabilidade do locatário e da extensão do prejuízo. O inadimplemento contratual não enseja indenização moral sem demonstração de lesão a direito da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 3º, 223, 373, I, e 374, II e III; Código Civil, arts. 186 e 927; Lei nº 8.245/1991, arts. 23, III, 38, § 2º, e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.623.553/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026; AgInt no AREsp nº 2.637.432/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026; AgInt no AREsp nº 3.037.463/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026; Tema nº 1.059 do STJ.