AcórdãoTJPE0030646-82.2025.8.17.2001
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
2ª Câmara Cível - 1º Gabinete
Processo nº 0030646-82.2025.8.17.2001
APELANTE: GC - FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
APELADO(A): ALCANCE NE SERVICOS LTDA., JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO
EMENTA
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). NULIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA. DESVIO DE PAGAMENTOS PELA FATURIZADA. RESPONSABILIDADE DA CEDENTE POR ATO PRÓPRIO. NULIDADE DA GARANTIA PESSOAL DO SÓCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por sociedade de fomento mercantil contra sentença que declarou a nulidade da Cláusula 12 do Contrato de Fomento Mercantil nº 206 e julgou improcedente a pretensão de cobrança, contra a faturizada e seu sócio administrador, do valor de títulos cedidos e não liquidados (R$ 97.090,61).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por omissão quanto ao acervo documental relativo ao desvio de pagamentos; (ii) saber se a tese de desvio de pagamentos constitui inovação recursal; (iii) saber se é válida a cláusula de recompra que transfere à faturizada o risco de inadimplemento dos sacados; (iv) saber se a faturizada responde pelos títulos cujo pagamento foi por ela desviado para conta própria após a cessão; e (v) saber se subsiste a responsabilidade solidária do sócio administrador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Eventual omissão da sentença é suprível pelo Tribunal, em razão do efeito devolutivo em profundidade e do julgamento imediato do mérito quando o processo estiver em condições de julgamento (art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, IV, do CPC), em atenção à primazia do julgamento de mérito e à duração razoável do processo.
Não há inovação recursal quando a imputação de fraude à cedente foi deduzida na petição inicial e o documento que a corporifica foi juntado com ela, submetendo-se ao contraditório desde a citação. O pedido interpreta-se pelo conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC).
A relação entre sociedades empresárias no contrato de factoring é paritária e simétrica (art. 421-A do CC), afastado o regime consumerista, incidindo a distribuição estática do ônus da prova (art. 373 do CPC).
É nula a cláusula de recompra, ou qualquer outra que transfira à faturizada o risco da solvência do sacado, por descaracterizar o contrato de fomento mercantil, com seus consectários (multa de 10%, honorários contratuais de 20% e responsabilização solidária pela solvência).
A nulidade da cláusula de recompra não afasta a responsabilidade da faturizada que dá causa ao inadimplemento. O risco assumido pela faturizadora e remunerado pelo deságio é o do mercado, e não o de a própria cedente capturar o pagamento destinado ao cessionário, conduta que configura ilícito contratual e viola a boa-fé objetiva, o abuso de direito e a vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 187, 389, 422 e 884 do CC).
O e-mail enviado pela faturizada aos sacados, orientando pagamento em nova conta de sua titularidade, não foi impugnado especificamente na contestação nem nas contrarrazões, presumindo-se verdadeiros o documento e o fato que revela (arts. 341, 436 e 437 do CPC). Ao assim agir, a cedente frustrou a cessão e responde pelos títulos desviados.
A condenação limita-se aos títulos abrangidos pelo desvio comprovado (R$ 44.193,24). Quanto aos demais, subsiste o mero inadimplemento dos sacados, risco inerente ao factoring e insuscetível de regresso.
É nula a garantia pessoal (fiança ou aval) destinada a assegurar a solvência dos créditos cedidos, e não há prova de que o sócio tenha recebido pessoalmente os valores desviados, mantendo-se a improcedência em relação a ele.
Afastados os encargos da cláusula nula, incidem correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada título e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação, aperfeiçoada pelo comparecimento espontâneo da ré (art. 239, § 1º, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido, preliminar e alegação de inovação recursal rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº [número], em que figuram como apelante GC – FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. – EPP e como apelados ALCANCE NE SERVIÇOS LTDA. e JOÃO DE OLIVEIRA CINTRA NETO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, [por unanimidade de votos], em conhecer do recurso de apelação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e a alegação de inovação recursal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantida a declaração de nulidade da Cláusula 12 do Contrato de Fomento Mercantil nº 206, reformar em parte a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ALCANCE NE SERVIÇOS LTDA. ao pagamento de R$ 44.193,24 (quarenta e quatro mil, cento e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), com correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada título e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil a contar da citação; mantida a improcedência quanto aos demais títulos e quanto ao réu JOÃO DE OLIVEIRA CINTRA NETO; reconhecida a sucumbência recíproca, com rateio das custas e da taxa judiciária em 50% para cada parte e fixação de honorários advocatícios de 10% em favor dos patronos da autora, sobre o valor atualizado da condenação, e de 10% em favor dos patronos dos réus, sobre o proveito econômico obtido, vedada a compensação; e sem majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti
Relatora