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Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

423.553 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJGO5862679-65.2025.8.09.0049

    5862679-65.2025.8.09.0049

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, [ENDEREÇO], 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. [CEP]. E-mail: [E-MAIL]. Telefone/[TELEFONE]. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PROCESSO Nº: 5862679-65.2025.8.09.0049 ORIGEM: Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Goian

    3ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5012621-15.2025.8.24.0004

    5012621-15.2025.8.24.0004

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A parte embargante sustenta omissão e erro material, e requer que a verba seja calculada por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa diante do reduzido proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O proveito econômico irrisório autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. 4. Considerados o zelo profissional e a natureza e a complexidade da causa, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte para arbitrar, por equidade, os honorários advocatícios em R$ 500,00.

    2ª Turma RecursalRel. LAUDENIR FERNANDO PETRONCINIJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJCE0019856-10.2017.8.06.0034

    0019856-10.2017.8.06.0034

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 0019856-10.2017.8.06.0034– Embargos de Declaração Embargante: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA Embargado: JOSE MAURO MONTEIRO DA SILVA FILHO de contrato de aquisição de cota imobiliária em empreendimento de multipropriedade. Alegadas omissões e contradições. Vícios inexistentes. Pretensão de rediscussão do mérito. Impossibilidade. Art. 1.022 do cpc. Súmula nº 18 do tjce. Embarg

    2ª Câmara de Direito PrivadoRel. EVERARDO LUCENA SEGUNDOJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJCE3002711-97.2024.8.06.0112

    3002711-97.2024.8.06.0112

    Ementa: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DENOSUMABE. OSTEOPOROSE. TEMA 6 DO STF. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação contra sentença que determinou o fornecimento de Denosumabe (Prolia®) 60 mg, medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS para tratamento de osteoporose. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos do Tema 6 do STF para o fornecimento judicial do medicamento não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento excepcional de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 6 do STF. 4. A CONITEC avaliou especificamente o denosumabe e deliberou por sua não incorporação, sem demonstração de ilegalidade no procedimento ou nos motivos do ato administrativo. 5. O PCDT da Osteoporose prevê alternativas terapêuticas incorporadas ao SUS, e a documentação médica não demonstra a impossibilidade de sua utilização nem a imprescindibilidade individual do denosumabe. 6. A densitometria comprova osteoporose acentuada e risco muito alto de fratura, mas não demonstra, isoladamente, falha terapêutica aos medicamentos disponíveis no SUS. 7. A ausência de qualquer dos requisitos cumulativos do Tema 6 impede o fornecimento judicial do medicamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos providos. Pedido improcedente.

    3ª Câmara de Direito PúblicoRel. FRANCISCO GLADYSON PONTESJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJCE3015993-82.2026.8.06.0000

    3015993-82.2026.8.06.0000

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE CLASSIFICADOS. DIVERGÊNCIA ENTRE EDITAL CONSOLIDADO E ATOS FORMAIS DO CERTAME. ERRO MATERIAL DE COMPILAÇÃO. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DO QUANTITATIVO DE VAGAS. INEFICÁCIA NORMATIVA DA VERSÃO CONSOLIDADA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. LIMINAR REVOGADA. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em todas as etapas do concurso público para o cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Complementar da Polícia Militar do Estado do Ceará, especialidade Fisioterapia Traumato-Ortopédica, classificado na 5ª colocação da ampla concorrência. O impetrante pretende sua inclusão no cadastro de reserva, alegando que versão consolidada do edital, disponibilizada no sítio eletrônico da banca organizadora, ampliou de três para cinco as vagas destinadas ao cadastro. O resultado final, contudo, observou o quantitativo do edital de abertura, mantido pelo Edital Complementar nº 01/2025. A liminar de reinclusão foi deferida e cumprida, sendo impugnada por agravos internos da banca organizadora e do Estado do Ceará. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada permite o exame do direito alegado pela via mandamental; (ii) estabelecer se a versão consolidada do edital, disponibilizada no sítio eletrônico da banca, possui eficácia para ampliar o cadastro de reserva sem correspondente alteração no ato formal de retificação; (iii) determinar se a divulgação do documento gera confiança legítima juridicamente protegida e se a condição sub judice da primeira colocada repercute na classificação do impetrante; e (iv) definir os efeitos do julgamento de mérito sobre a liminar anteriormente cumprida e os agravos internos interpostos. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos constitutivos do direito alegado, mas admite controvérsia jurídica solucionável mediante documentos. A juntada integral da versão consolidada e o reconhecimento de sua disponibilização pela banca organizadora afastam a alegação de inadequação da via mandamental e permitem o julgamento do mérito. 4. O princípio da vinculação ao edital obriga a Administração e os candidatos ao cumprimento das regras do concurso. A alteração do quantitativo de vagas exige ato formal de retificação expedido em nome dos órgãos competentes, não bastando a reprodução de números divergentes em documento destinado à consolidação das regras do certame. 5. O Edital Complementar nº 01/2025 constitui o único ato formal de retificação identificado no concurso e modifica exclusivamente requisitos de investidura, disposições procedimentais e conteúdos programáticos, sem alterar o quadro de vagas do edital originário. A versão consolidada reproduz essas modificações, mas amplia o cadastro de reserva sem respaldo em qualquer ato retificador, configurando erro material de compilação desprovido de eficácia normativa. 6. A disponibilização da versão consolidada no sítio eletrônico da banca não lhe confere autonomia para modificar o edital. A ausência de publicação no Diário Oficial não constitui, isoladamente, fundamento de invalidade, pois o instrumento convocatório admite a divulgação de retificações pelo endereço eletrônico da organizadora. A ineficácia decorre da inexistência de ato formal que tenha aprovado a ampliação das vagas. 7. A proteção da confiança legítima exige base objetiva idônea e demonstração de conduta adotada pelo candidato em razão da regra divulgada. A coexistência da versão consolidada com o edital originário e o ato complementar, ambos sem previsão de ampliação do cadastro, fragiliza a aparência de validade, enquanto a ausência de repercussão concreta do documento na participação do impetrante afasta o exercício de confiança juridicamente relevante. 8. A retirada do arquivo sem comunicação aos candidatos evidencia falha de transparência da banca organizadora, mas não transforma erro de compilação em retificação válida nem configura comportamento contraditório capaz de criar vagas não previstas nos atos formais do certame. 9. A cláusula editalícia que elimina candidatos classificados além do quantitativo de vagas, incluído o cadastro de reserva, constitui regra de barreira constitucionalmente admitida. A ampliação judicial do cadastro sem correspondente ato administrativo válido comprometeria a isonomia entre os concorrentes e representaria indevida substituição da Administração na definição das regras do concurso. 10. A permanência sub judice da candidata classificada em primeiro lugar não modifica imediatamente a ordem classificatória nem assegura ao impetrante direito à inclusão no cadastro de reserva, sem prejuízo de eventual reexame de sua situação caso sobrevenha a exclusão definitiva daquela candidata. 11. A denegação da segurança acarreta a revogação retroativa da liminar anteriormente concedida, sem consolidação da classificação obtida por força de provimento judicial precário, e prejudica os agravos internos dirigidos exclusivamente contra a tutela provisória. agravos internos dirigidos exclusivamente contra a tutela provisória. IV. Dispositivo e tese 12. Preliminar rejeitada. Segurança denegada. Liminar revogada, com efeitos retroativos. Agravos internos prejudicados. Tese de julgamento: 1. A versão consolidada de edital de concurso público possui natureza meramente compilatória e não altera o quantitativo de vagas quando diverge dos atos formais que deveria reproduzir. 2. A disponibilização de documento com erro material de compilação no sítio eletrônico da banca organizadora não substitui a necessária retificação formal do edital nem gera, por si só, confiança legítima juridicamente protegida. 3. A proteção da confiança legítima exige base objetiva idônea e demonstração de conduta do candidato fundada na regra divulgada. 4. A condição sub judice de candidato mais bem classificado não assegura a terceiros direito imediato à alteração da lista de classificados. 5. A denegação da segurança revoga os efeitos da liminar anteriormente concedida e prejudica os agravos internos que a impugnam.

    Órgão EspecialRel. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTEJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJSP4129296-02.2026.8.26.0000

    4129296-02.2026.8.26.0000

    VOTO N° 131193 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE E NOMEOU PERITO JUDICIAL PARA AFERIÇÃO DE DANOS FÍSICOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELA AUTORA, DETERMINANDO AO RÉU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AFERIR: (I) A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA"; (II) A POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA; (III) A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O BANCO DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER AOS PEDIDOS, POIS ATUOU COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS DE MORADIA, ALÉM DE FINANCIADOR. 4. A DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA É INCABÍVEL, POIS A CONSTRUTORA NÃO FIRMOU CONTRATO COM A AUTORA. A RESPONSABILIDADE DO BANCO PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS É MANTIDA. 5. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É JUSTIFICADA PELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR, IMPONDO AO FORNECEDOR A PROVA DA INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS, CONFORME O CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL COMO AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA HABITACIONAL. 2. INCIDÊNCIA DO CDC E RESPONSABILIDADE DO BANCO PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 6º, VIII; ART. 12, § 3º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2364100-80.2025.8.26.0000, REL. DES. JOÃO PAZINE NETO, J. 10/12/2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL N° 1002118-80.2025.8.26.0510, REL. DES. ALBERTO GOSSON, J. 12/09/2026; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2164357-89.2025.8.26.0000, REL. DES. SCHMITT CORRÊA, J. 15/08/2025.

    3ª Câmara de Direito PrivadoRel. ARTUR CESAR BERETTA DA SILVEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5022921-76.2025.8.24.0023

    5022921-76.2025.8.24.0023

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO PARÂMETRO DE ANTIECONOMICIDADE PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. TC-36/2024. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA QUE CONSIDERA ANTIECONÔMICA A COBRANÇA JUDICIAL DE DÉBITO CONSOLIDADO IGUAL OU INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. CRÉDITO EXECUTADO SUPERIOR AO LIMITE DEFINIDO PELO PRÓPRIO ENTE TRIBUTANTE. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE FEDERADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PARÂMETRO FIXADO PELO LEGISLADOR MUNICIPAL PELO LIMITE DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS EXTRAÍDO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CUMPRIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS SATISFEITOS. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA SATISFEITA PELA EXISTÊNCIA DE LEI GERAL DE PARCELAMENTO COM OFERTA DE REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS. PRÉVIO PROTESTO DOS TÍTULOS DEMONSTRADO POR DOCUMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA VINCULADA AOS CRÉDITOS EXECUTADOS. ATENDIMENTO DOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. VALOR DA EXECUÇÃO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ente público exequente contra sentença que, em execução fiscal, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o crédito executado se enquadra no parâmetro de antieconomicidade estabelecido pela legislação do ente exequente; (ii) verificar o cumprimento das providências prévias de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de protesto do título; e (iii) determinar se estão configurados os requisitos para a extinção da execução fiscal por ausência de movimentação processual útil por mais de um ano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado para estabelecer seu parâmetro de antieconomicidade. A existência de legislação específica do ente exequente afasta a aplicação subsidiária dos parâmetros definidos pelo Tribunal de Contas do Estado. 4. A Lei Municipal n. 5.745/2011 considera antieconômica a cobrança judicial de débito consolidado igual ou inferior a um salário mínimo. Como o crédito executado superava esse limite na data do ajuizamento, não se configurou ausência de interesse de agir em razão do valor da execução. 5. O limite de dois salários mínimos previsto na Instrução Normativa n. TC-36/2024 não substitui o parâmetro fixado pelo legislador municipal. A disciplina do Tribunal de Contas destina-se à responsabilização dos agentes públicos e somente incide, para aferição do interesse de agir, na ausência de legislação específica do ente exequente. 6. A prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa foi satisfeita pela instituição de programa municipal de recuperação fiscal, com oferecimento de redução de juros e multas e possibilidade de parcelamento. Essa providência atende ao art. 2º, § 1º, da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 7. O prévio protesto dos títulos foi demonstrado por instrumentos acompanhados das respectivas guias de recolhimento. A documentação individualizada permite vincular as providências extrajudiciais aos créditos objeto da execução fiscal. 8. A extinção prevista no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 exige execução inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil por mais de um ano e ausência de citação ou de localização de bens penhoráveis. A extinção do processo em sua fase inicial, antes mesmo da determinação de citação, impede o reconhecimento dessa hipótese. 9. Os elementos constantes dos autos afastam a ausência de interesse de agir que fundamentou a sentença. Impõe-se, portanto, sua desconstituição, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja conferido regular prosseguimento à execução fiscal. Tese de julgamento: "(i) A aferição da antieconomicidade da execução fiscal deve observar o valor mínimo estabelecido na legislação específica do ente público exequente, não sendo admissível sua substituição pelo parâmetro definido pelo Tribunal de Contas quando existente lei local aplicável; (ii) a existência de lei geral de parcelamento com oferecimento de vantagens na via administrativa satisfaz a exigência de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, desde que também demonstrado o prévio protesto do título ou causa legítima de dispensa; e (iii) a extinção da execução fiscal prevista no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 pressupõe a ausência de movimentação processual útil por mais de um ano, não sendo aplicável quando o processo é extinto em sua fase inicial, antes da determinação de citação e da realização de diligências destinadas à localização de bens penhoráveis". Dispositivos relevantes citados: arts. 321, parágrafo único, 330, III, 485, I e VI, 921, § 4º-A, e 85, §§ 1º a 6º e 11, do Código de Processo Civil; art. 34 da Lei n. 6.830/1980; arts. 1º, §§ 1º e 1º-A, 1º-A, 2º, §§ 1º a 3º, e 3º, caput, parágrafo único, I a IV, da Resolução CNJ n. 547/2024; arts. 2º, §§ 1º a 4º, 3º, caput, I a III, §§ 1º e 2º, e 4º, §§ 1º a 4º, da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 02/2026; e art. 21, I a III e §§ 1º a 5º, da Instrução Normativa n. TC-36/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.428 da Repercussão Geral, ARE n. 1.553.607, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. em 19/09/2025; STF, Tema n. 1.184 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp n. 1.258.645, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 18/05/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 04/04/2017; STJ, Tema Repetitivo n. 395, REsp n. 1.168.625/MG; TJSC, Apelação n. 5026962-86.2025.8.24.0023, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 16/10/2026; TJSC, Apelação n. 5020832-80.2025.8.24.0023, Rel. Des. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. em 16/10/2026; TJSC, Apelação n. 5020890-83.2025.8.24.0023, Rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. em 15/10/2026; TJSC, Apelação n. 5021196-52.2025.8.24.0023, Rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Junior, j. em 13/10/2026; TJSC, Apelação n. 5022596-04.2025.8.24.0023, Rel. Des. Sergio Luiz Junkes, j. em 13/10/2026; e TJSC, Apelação n. 5021907-57.2025.8.24.0023, Rel. Des. Júlio César Knoll, j. em 09/10/2026.

    03º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. SILVIO DAGOBERTO ORSATTOJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJCE3000839-87.2026.8.06.6090

    3000839-87.2026.8.06.6090

    RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO RECURSAL DE JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO DO IMPUGNADO. NÃO ACOLHIMENTO. NÚMERO DA PROPOSTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O NÚMERO DE AVERBAÇÃO NO INSS. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CONTRATO INDICADO NO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E O REGISTRADO NO HISTÓRICO DO INSS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA CAPTURA BIOMÉTRICA E A INTEGRIDADE DOS REGISTROS ELETRÔNICOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 3º, CAPUT, E 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95 E DO ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, DO CPC).

    1ª Turma RecursalRel. ANTONIO ALVES DE ARAUJOJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJSP1000019-27.2025.8.26.0288

    1000019-27.2025.8.26.0288

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. AUTENTICIDADE NÃO DEMONSTRADA. PROVA PERICIAL PRECLUSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL PRESUMIDO. IRDR 59 DO TJSP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ENTIDADE SINDICAL CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLAROU INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA E CONDENOU A RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, EM DOBRO, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00, ALÉM DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O PROCESSO DEVE SER SUSPENSO EM RAZÃO DAS INVESTIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS E CRIMINAIS RELATIVAS A DESCONTOS ASSOCIATIVOS; (II) SABER SE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COMPROVA A FILIAÇÃO E A AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS; (III) SABER SE HOUVE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DA CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS; (IV) SABER SE É CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO; E (V) SABER SE OS DESCONTOS INDEVIDOS CONFIGURAM DANO MORAL INDENIZÁVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA OU CRIMINAL SOBRE DESCONTOS ASSOCIATIVOS NÃO CONSTITUI ANTECEDENTE LÓGICO NECESSÁRIO AO JULGAMENTO DESTA DEMANDA INDIVIDUAL. A SUSPENSÃO DETERMINADA POR OCASIÃO DA ADMISSÃO DO IRDR 59 DO TJSP FOI LEVANTADA COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DO INCIDENTE. 4. IMPUGNADA A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA ASSOCIAÇÃO, INCUMBIA À RÉ COMPROVAR QUE AS ASSINATURAS E A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE PARTIRAM DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 429, INCISO II, DO CPC. A PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA FOI DEFERIDA, MAS NÃO REALIZADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PELA RÉ, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE RECONHECER A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM DOCUMENTOS UNILATERAIS, FOTOGRAFIA E GRAVAÇÃO DE VOZ. 5. A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS NO CURSO DO PROCESSO NÃO ELIMINA O INTERESSE NA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PRETÉRITOS E NA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 6. A REPETIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ SUBJETIVA QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA E NÃO HÁ ENGANO JUSTIFICÁVEL. A IMPLANTAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA CONFIGURA CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ OBJETIVA. 7. NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO IRDR 59 DO TJSP, NAS AÇÕES RELATIVAS A DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS POR ASSOCIAÇÕES SEM VÍNCULO COM A PARTE, O DANO MORAL CONFIGURA-SE DE FORMA PRESUMIDA QUANDO DEMONSTRADO QUE A CONTRATAÇÃO OCORREU SEM A CONCORDÂNCIA DO BENEFICIÁRIO. O VALOR DE R$ 4.000,00 NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POR SE MOSTRAR MODERADO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. 8. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, POIS O RECURSO É INTEGRALMENTE DESPROVIDO E HOUVE FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. IMPUGNADA A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO APRESENTADO PARA DEMONSTRAR FILIAÇÃO ASSOCIATIVA, INCUMBE À ENTIDADE QUE O PRODUZIU COMPROVAR SUA AUTENTICIDADE. 2. A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS NO CURSO DO PROCESSO NÃO PREJUDICA OS PEDIDOS DECLARATÓRIO, RESTITUTÓRIO E INDENIZATÓRIO. 3. DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO BENEFICIÁRIO COM OS DESCONTOS ASSOCIATIVOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, O DANO MORAL É PRESUMIDO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 373, INCISO II, 429, INCISO II, E 85, § 11, DO CPC; ARTS. 6.º, INCISO VIII, 14 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, IRDR 59, PROCESSO N.º 2116802-76.2025.8.26.0000.

    10ª Câmara de Direito PrivadoRel. EDUARDO FRANCISCO MARCONDESJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMS1419135-95.2026.8.12.0000

    1419135-95.2026.8.12.0000

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTÁ-LA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ESCLARECIDAS. OUTRA CONTA DE TITULARIDADE DO REQUERENTE. INDÍCIOS DE RECURSOS ALÉM DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.178 DO STJ. ADC 80 DO STF. INAPLICABILIDADE TEMPORAL DOS NOVOS CRITÉRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, indeferiu a gratuidade da justiça após prévia intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência, ao fundamento de que os extratos bancários revelam transferências provenientes de outra conta de sua titularidade, não apresentada nos autos, repasses quase integrais do benefício previdenciário a terceiros e outras movimentações incompatíveis, sem esclarecimentos, com a alegação de que a aposentadoria constitui sua única fonte de renda. Há três questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência, a renda previdenciária formal e a declaração de isenção do imposto de renda são suficientes para assegurar a gratuidade da justiça à pessoa natural; (ii) estabelecer se as movimentações bancárias não esclarecidas constituem elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de insuficiência econômica, após oportunizada a comprovação da situação financeira; e (iii) determinar se os critérios fixados pelo STF na ADC 80 incidem sobre ação ajuizada antes do marco temporal estabelecido na modulação dos efeitos do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, 219, 224, § 2º, 927, III, 1.003, § 5º, 1.015, V, 1.016 e 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.686/RJ, REsp 1.988.687/RJ e REsp 1.988.697/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17.09.2025, Tema 1.178; STF, ADC 80, redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento concluído em 03.09.2026.

    1ª Câmara CívelRel. Des. Alexandre Branco PucciJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações