Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5022921-76.2025.8.24.0023
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO PARÂMETRO DE ANTIECONOMICIDADE PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. TC-36/2024. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA QUE CONSIDERA ANTIECONÔMICA A COBRANÇA JUDICIAL DE DÉBITO CONSOLIDADO IGUAL OU INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. CRÉDITO EXECUTADO SUPERIOR AO LIMITE DEFINIDO PELO PRÓPRIO ENTE TRIBUTANTE. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE FEDERADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PARÂMETRO FIXADO PELO LEGISLADOR MUNICIPAL PELO LIMITE DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS EXTRAÍDO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CUMPRIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS SATISFEITOS. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA SATISFEITA PELA EXISTÊNCIA DE LEI GERAL DE PARCELAMENTO COM OFERTA DE REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS. PRÉVIO PROTESTO DOS TÍTULOS DEMONSTRADO POR DOCUMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA VINCULADA AOS CRÉDITOS EXECUTADOS. ATENDIMENTO DOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. VALOR DA EXECUÇÃO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ente público exequente contra sentença que, em execução fiscal, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o crédito executado se enquadra no parâmetro de antieconomicidade estabelecido pela legislação do ente exequente; (ii) verificar o cumprimento das providências prévias de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de protesto do título; e (iii) determinar se estão configurados os requisitos para a extinção da execução fiscal por ausência de movimentação processual útil por mais de um ano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado para estabelecer seu parâmetro de antieconomicidade. A existência de legislação específica do ente exequente afasta a aplicação subsidiária dos parâmetros definidos pelo Tribunal de Contas do Estado.
4. A Lei Municipal n. 5.745/2011 considera antieconômica a cobrança judicial de débito consolidado igual ou inferior a um salário mínimo. Como o crédito executado superava esse limite na data do ajuizamento, não se configurou ausência de interesse de agir em razão do valor da execução.
5. O limite de dois salários mínimos previsto na Instrução Normativa n. TC-36/2024 não substitui o parâmetro fixado pelo legislador municipal. A disciplina do Tribunal de Contas destina-se à responsabilização dos agentes públicos e somente incide, para aferição do interesse de agir, na ausência de legislação específica do ente exequente.
6. A prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa foi satisfeita pela instituição de programa municipal de recuperação fiscal, com oferecimento de redução de juros e multas e possibilidade de parcelamento. Essa providência atende ao art. 2º, § 1º, da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
7. O prévio protesto dos títulos foi demonstrado por instrumentos acompanhados das respectivas guias de recolhimento. A documentação individualizada permite vincular as providências extrajudiciais aos créditos objeto da execução fiscal.
8. A extinção prevista no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 exige execução inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil por mais de um ano e ausência de citação ou de localização de bens penhoráveis. A extinção do processo em sua fase inicial, antes mesmo da determinação de citação, impede o reconhecimento dessa hipótese.
9. Os elementos constantes dos autos afastam a ausência de interesse de agir que fundamentou a sentença. Impõe-se, portanto, sua desconstituição, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja conferido regular prosseguimento à execução fiscal.
Tese de julgamento: "(i) A aferição da antieconomicidade da execução fiscal deve observar o valor mínimo estabelecido na legislação específica do ente público exequente, não sendo admissível sua substituição pelo parâmetro definido pelo Tribunal de Contas quando existente lei local aplicável; (ii) a existência de lei geral de parcelamento com oferecimento de vantagens na via administrativa satisfaz a exigência de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, desde que também demonstrado o prévio protesto do título ou causa legítima de dispensa; e (iii) a extinção da execução fiscal prevista no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 pressupõe a ausência de movimentação processual útil por mais de um ano, não sendo aplicável quando o processo é extinto em sua fase inicial, antes da determinação de citação e da realização de diligências destinadas à localização de bens penhoráveis".
Dispositivos relevantes citados: arts. 321, parágrafo único, 330, III, 485, I e VI, 921, § 4º-A, e 85, §§ 1º a 6º e 11, do Código de Processo Civil; art. 34 da Lei n. 6.830/1980; arts. 1º, §§ 1º e 1º-A, 1º-A, 2º, §§ 1º a 3º, e 3º, caput, parágrafo único, I a IV, da Resolução CNJ n. 547/2024; arts. 2º, §§ 1º a 4º, 3º, caput, I a III, §§ 1º e 2º, e 4º, §§ 1º a 4º, da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 02/2026; e art. 21, I a III e §§ 1º a 5º, da Instrução Normativa n. TC-36/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.428 da Repercussão Geral, ARE n. 1.553.607, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. em 19/09/2025; STF, Tema n. 1.184 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp n. 1.258.645, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 18/05/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 04/04/2017; STJ, Tema Repetitivo n. 395, REsp n. 1.168.625/MG; TJSC, Apelação n. 5026962-86.2025.8.24.0023, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 16/10/2026; TJSC, Apelação n. 5020832-80.2025.8.24.0023, Rel. Des. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. em 16/10/2026; TJSC, Apelação n. 5020890-83.2025.8.24.0023, Rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. em 15/10/2026; TJSC, Apelação n. 5021196-52.2025.8.24.0023, Rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Junior, j. em 13/10/2026; TJSC, Apelação n. 5022596-04.2025.8.24.0023, Rel. Des. Sergio Luiz Junkes, j. em 13/10/2026; e TJSC, Apelação n. 5021907-57.2025.8.24.0023, Rel. Des. Júlio César Knoll, j. em 09/10/2026.