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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

426.494 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000842-58.2025.8.24.0135

    5000842-58.2025.8.24.0135

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação destinada ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica, à restituição de valores descontados de benefício previdenciário e à compensação por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação associativa e dos descontos realizados, com base em gravação telefônica que demonstrou a anuência da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos determinantes da sentença; e (ii) estabelecer se a ausência de correlação entre a fundamentação recursal e os motivos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos por concluir que a gravação telefônica apresentada comprovou a filiação associativa e a autorização dos descontos questionados. 4. As razões de apelação não enfrentaram o fundamento central adotado pelo juízo de origem, limitando-se a sustentar a invalidade de suposta contratação eletrônica pela ausência de biometria facial, geolocalização, identificação por IP e outros mecanismos de autenticação digital. 5. Os elementos impugnados no recurso não integraram a fundamentação da sentença nem o conjunto probatório dos autos, que se apoiou exclusivamente na gravação telefônica da contratação, inexistindo contrato eletrônico ou qualquer mecanismo de autenticação digital cuja validade pudesse ser objeto da insurgência recursal. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento determinante da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A apelação que não impugna especificamente os fundamentos determinantes da sentença viola o princípio da dialeticidade recursal."; "2. A insurgência fundada em elementos estranhos à fundamentação da decisão recorrida não atende ao dever de impugnação específica e impede o conhecimento do recurso."

    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. CLEUSA MARIA CARDOSOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45032945-34.2022.4.04.0000

    5032945-34.2022.4.04.0000

    AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1170/STF. MANUTENÇÃO. A justificativa apresentada pelo agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação do tema n.º 1170/STF ao caso é medida que se impõe.

    3ª SeçãoRel. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5031685-25.2025.8.24.0064

    5031685-25.2025.8.24.0064

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVAÇÃO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS PREJUÍZOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação civil, reconheceu a mora na entrega de imóvel adquirido na planta, condenou as rés ao pagamento e restituição de juros de evolução de obra, à indenização pela privação do uso do imóvel e à compensação por danos morais. As apelantes suscitam nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, postulam o reconhecimento da prevalência do prazo previsto em contrato celebrado perante instituição financeira, o reconhecimento da novação, o afastamento da responsabilidade solidária de uma das corrés, a exclusão ou redução da indenização por danos morais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) o contrato celebrado perante a instituição financeira substituiu o prazo de entrega previsto na promessa de compra e venda ou operou novação da obrigação originária; (iii) é cabível a responsabilização solidária da corré à luz da legislação consumerista; e (iv) estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais e para a manutenção do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar rejeitada. O julgamento antecipado da lide mostra-se compatível com os arts. 355, I, e 370 do CPC, pois a controvérsia podia ser solucionada com base na prova documental já produzida, sendo desnecessárias as provas oral e testemunhal requeridas. 4. A celebração do contrato de compra e venda, mútuo para construção e alienação fiduciária perante a instituição financeira não demonstra a substituição do prazo de entrega assumido na promessa de compra e venda, por se tratar de instrumentos com objetos distintos. 5. A novação não se presume e exige inequívoco animus novandi. Inexistem identidade entre as obrigações, substituição da incorporadora quanto ao dever de entrega do imóvel e manifestação expressa destinada a extinguir ou substituir o prazo originalmente pactuado. 6. A responsabilidade solidária da corré decorre dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, pois sua atuação na estruturação, garantia, comunicação e execução do empreendimento demonstra integração à cadeia de fornecimento. 7. O dano moral está configurado pelas circunstâncias concretas do caso, notadamente a frustração do planejamento familiar e habitacional dos adquirentes, acrescida da resistência à solução administrativa da controvérsia e a incidência de encargos de evolução de obra sem fruição do imóvel. 8. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 8.000,00 revela-se adequado às peculiaridades da causa, não havendo justificativa para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A novação exige animus novandi expresso e não decorre da mera celebração de contrato destinado ao financiamento do empreendimento. 2. Integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente o fornecedor que participa da estruturação, garantia e execução do negócio. 3. O atraso na entrega do imóvel pode gerar dano moral quando as circunstâncias concretas demonstrarem repercussão relevante na esfera pessoal do adquirente."

    7ª Câmara de Direito CivilRel. MARCELO PONS MEIRELLESJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJCE3116431-50.2025.8.06.0001

    3116431-50.2025.8.06.0001

    EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, ESPÉCIE 31. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SUBMISSÃO AO INSS DOS FATOS ESSENCIAIS À PRETENSÃO ACIDENTÁRIA. TEMA 1.124 DO STJ. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. TEMA 862 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação destinada à concessão de auxílio-acidente, fundada na alegação de redução permanente da capacidade laborativa decorrente de patologias na coluna e no ombro atribuídas ao exercício da atividade de costureira e aos movimentos repetitivos realizados no trabalho. 2. A autora havia formulado perante o INSS requerimento de auxílio por incapacidade temporária, espécie 31, no qual declarou expressamente não ter ocorrido acidente de trabalho. O benefício foi indeferido por ausência de incapacidade laborativa. Na ação judicial, contudo, passou a sustentar a existência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, com alegação de nexo causal ou concausal entre as patologias e a atividade profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: a) definir se o requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, espécie 31, acompanhado de declaração de inexistência de acidente de trabalho, é suficiente para caracterizar o interesse de agir em ação judicial posteriormente ajuizada para obtenção de auxílio-acidente decorrente de doença ocupacional; e b) estabelecer se a ausência de prévia concessão e cessação de auxílio por incapacidade temporária afasta a aplicação do Tema 862 do STJ e se a realização de perícia judicial poderia suprir a ausência de prévia provocação administrativa específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O interesse de agir em demanda previdenciária pressupõe prévio requerimento administrativo apto a submeter ao INSS os mesmos fatos e elementos essenciais posteriormente apresentados em juízo, conforme orientação firmada no Tema 350 do STF e, especialmente, no Tema 1.124 do STJ. 5. No caso, o requerimento administrativo referia-se exclusivamente a benefício por incapacidade temporária de natureza previdenciária, espécie 31, tendo a própria autora declarado que não havia acidente de trabalho. 6. A alegação judicial de doença ocupacional, de nexo causal ou concausal com a atividade de costureira, de equiparação a acidente do trabalho e de redução permanente da capacidade laborativa constitui conjunto de fatos essenciais que não foi submetido à apreciação administrativa. 7. A hipótese não configura mera complementação ou reforço da pretensão anteriormente apresentada ao INSS, mas alteração, sob o aspecto relevante para o interesse processual, da própria natureza da pretensão submetida à Administração. 8. O Tema 862 do STJ não se aplica ao caso, pois pressupõe a prévia concessão e posterior cessação de auxílio por incapacidade temporária, situação inexistente nos autos, uma vez que o benefício de espécie 31 foi indeferido por ausência de incapacidade laborativa. 9. O Juízo de origem oportunizou à autora a comprovação de prévio requerimento administrativo dirigido à concessão do auxílio-acidente e a apresentação de documentação médica relacionada à alegação de acidente do trabalho, mas não foi apresentado requerimento de natureza acidentária. 10. A eventual necessidade de perícia judicial para apuração de sequelas, redução permanente da capacidade, nexo causal ou concausal e relação entre as patologias e a atividade profissional não afasta a necessidade de prévia provocação administrativa quando os fatos essenciais sequer foram submetidos ao INSS. 11. Ausente a resistência administrativa específica quanto à pretensão acidentária, impõe-se a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito, sem prejuízo da possibilidade de formulação, perante o INSS, do requerimento administrativo correspondente à pretensão. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

    2ª Câmara de Direito PúblicoRel. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJCE3000223-32.2026.8.06.0038

    3000223-32.2026.8.06.0038

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPACHO OPORTUNIZANDO À PARTE RECORRENTE QUE COMPROVASSE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANIFESTAÇÃO LIMITADA À REITERAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO OBJETIVA ESPECIFICAMENTE EXIGIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, UNILATERAL, NÃO É PROVA INCONTROVERSA PARA VALIDAR O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, POIS GOZA DE PRESUNÇÃO APENAS JURIS TANTUM. DESERÇÃO ORA DECLARADA (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS). INADMISSIBILIDADE (ARTIGO 932, INCISO III, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE). SENTENÇA MANTIDA.

    1ª Turma RecursalRel. ANTONIO ALVES DE ARAUJOJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5170984-38.2025.8.24.0930

    5170984-38.2025.8.24.0930

    DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, PARA REVISAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS, DESCARACTERIZAR A MORA E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, COM DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. A PARTE AUTORA PLEITEIA A LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POSTULA A SUSPENSÃO DO PROCESSO, O RECONHECIMENTO DE NULIDADES PROCESSUAIS E A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ OITO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O PROCESSO DEVE SER SUSPENSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA Nº 1.378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; (II) SABER SE A SENTENÇA É NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU POR CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL; (III) SABER SE A PROCURAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA É INVÁLIDA; (IV) SABER SE HÁ ELEMENTOS APTOS A CARACTERIZAR LITIGÂNCIA ABUSIVA OU ADVOCACIA PREDATÓRIA; (V) SABER SE É ADMISSÍVEL A REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMPUGNADAS; (VI) SABER SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS DEVEM SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO; (VII) SABER SE É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE; (VIII) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPORTAM MAJORAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TEMA Nº 1.378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO IMPÕE A SUSPENSÃO DE RECURSOS DE APELAÇÃO EM TRÂMITE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, RESTRINGINDO-SE AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS EXPRESSAMENTE ABRANGIDOS PELA DECISÃO DE AFETAÇÃO. 4. A SENTENÇA APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ENFRENTOU AS TESES RELEVANTES AO JULGAMENTO, INEXISTINDO NULIDADE. 5. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O MAGISTRADO JULGA ANTECIPADAMENTE A LIDE DIANTE DA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS E DA DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. 6. A PROCURAÇÃO OBSERVOU OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, INEXISTINDO VÍCIO APTO A COMPROMETER A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TAMBÉM NÃO FORAM PRODUZIDOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE DEMONSTRAR LITIGÂNCIA ABUSIVA OU ADVOCACIA PREDATÓRIA. 7. OS CONTRATOS BANCÁRIOS SUBMETIDOS À RELAÇÃO DE CONSUMO ESTÃO SUJEITOS AO CONTROLE JUDICIAL DE ABUSIVIDADE. A REVISÃO CONTRATUAL É ADMITIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PELOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. 8. OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS SUPERAM SIGNIFICATIVAMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA A MODALIDADE CONTRATUAL, SEM JUSTIFICATIVA CONCRETA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, IMPÕE-SE SUA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, SEM ACRÉSCIMO. 9. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, É CABÍVEL A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 10. DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA QUANTO AO PRINCIPAL ENCARGO CONTROVERTIDO, CARACTERIZA-SE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA CONSUMIDORA, COM REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IV. DISPOSITIVO 11. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5042390-46.2026.8.24.0000

    5042390-46.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AGRAVANTE REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo executado agravado ao acórdão que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, alegando vícios de omissão e contradição quanto à certidão de citação, ao registro da movimentação processual e à suposta nulidade de algibeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à alegada irregularidade no registro eletrônico da citação e seus efeitos sobre a contagem de prazo; e (ii) saber se há contradição na conclusão sobre nulidade de algibeira e inexistência de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o julgador se pronunciar, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito decidido. 4. Não há omissão quanto à alegada irregularidade da movimentação do evento 20, pois o acórdão enfrentou a controvérsia devolvida ao Tribunal, consistente na validade da citação por hora certa. Reconhecida a validade da citação e a eficácia dos atos executivos subsequentes, afasta-se a relevância jurídica de eventual falha no registro eletrônico para os fins discutidos. 5. A matéria relativa à repercussão da movimentação processual na contagem do prazo para oposição de Embargos à Execução é estranha ao objeto do Agravo de Instrumento. A ausência de enfrentamento específico não configura omissão. 6. Não há contradição na referência à nulidade de algibeira, pois o embargante aponta apenas discordância quanto à qualificação jurídica adotada no acórdão, sem demonstrar incompatibilidade lógica entre premissas da decisão. 7. Também não há contradição quanto à inexistência de prejuízo, porque o acórdão examinou a questão sob a perspectiva da validade da citação e concluiu que o embargante exerceu amplamente o direito de defesa. O alegado risco de futura discussão sobre a tempestividade dos embargos à execução constitui consequência processual diversa da analisada no julgamento embargado. 8. O pedido de prequestionamento não impõe pronunciamento expresso adicional, quando o acórdão já se encontra fundamentado de forma suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia devolvida e a matéria suscitada é estranha ao objeto do recurso. 3. Discordância com a qualificação jurídica adotada no julgado não configura contradição. 4. O prequestionamento não exige pronunciamento expresso adicional quando a decisão está suficientemente fundamentada. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.793.211/MS, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 8.3.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 293.479/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 14.5.2013; STJ, REsp 783.471/GO, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.3.2011; TJSC, EDcl em AC 2015.050093-9, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 2.6.2016; TJSC, EDcl em AC 0005349-31.2012.8.24.0030, rel. Des. Jânio Machado, j. 9.6.2016; TJSC, EDcl em AC 0301363-81.2017.8.24.0042, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 21.2.2019; TJSC, EDcl em AC 0000155-95.2012.8.24.0015, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jânio Machado, j. 6.9.2018.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. GUILHERME NUNES BORNJulgado em 22/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJMS0826219-48.2016.8.12.0001

    0826219-48.2016.8.12.0001

    DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA DO CORPO DE BOMBEIROS EM SERVIÇO DE URGÊNCIA. VEÍCULO PARTICULAR. PRIORIDADE E LIVRE CIRCULAÇÃO. CONVERSÃO À ESQUERDA SEM OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA DO CONDUTOR PARTICULAR. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TAXA SELIC. TEMA 1.368 DO STJ. EC Nº 113/2021. TEMA 1.419 DO STF. EC Nº 136/2025. LEI Nº 14.905/2024. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO REGIME DE ATUALIZAÇÃO..CONSECTÁRIOS ADEQUADOS DE OFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo condutor de veículo particular e pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença, integrada por decisão em embargos de declaração, que julgou procedente ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito e condenou solidariamente o motorista e a locadora proprietária do automóvel ao pagamento de R$ 13.108,50 pelos danos causados a viatura do Corpo de Bombeiros Militar que se encontrava em serviço de urgência. O condutor busca a improcedência do pedido ou o reconhecimento de culpa concorrente, além da alteração dos consectários legais. O Estado impugna a modificação, em embargos de declaração, dos critérios de atualização da condenação e requer o restabelecimento do IGP-M e dos juros de mora de 1% ao mês. Há seis questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra a culpa do condutor particular pelo acidente envolvendo viatura do Corpo de Bombeiros em serviço de urgência; (ii) estabelecer se a manobra de ultrapassagem realizada pela viatura caracteriza culpa concorrente para os fins do art. 945 do Código Civil; (iii) determinar se os danos materiais e sua extensão foram suficientemente comprovados; (iv) definir se os consectários legais da condenação poderiam ser alterados em julgamento de embargos de declaração; (v) estabelecer os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à dívida civil desde o evento danoso, consideradas as alterações normativas e os precedentes vinculantes supervenientes; . A responsabilidade civil do particular por danos causados ao patrimônio público em acidente de trânsito possui natureza subjetiva e exige a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegar. Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, quando em serviço de urgência e devidamente identificados pelos dispositivos regulamentares, possuem prioridade de trânsito e livre circulação, devendo os demais condutores deixar livre a faixa da esquerda, sem prejuízo do dever do veículo prioritário de trafegar com velocidade reduzida e observar os cuidados de segurança. O condutor que realiza conversão à esquerda sem se certificar de que pode executar a manobra com segurança viola o dever previsto no art. 34 do CTB, especialmente quando ingressa na trajetória de viatura de emergência que se aproxima pela esquerda. A declaração do próprio condutor particular de que a iluminação de emergência da viatura estava acionada e de que somente percebeu sua aproximação no momento da colisão, em conjunto com o laudo pericial, a documentação produzida após o acidente e a prova testemunhal, demonstra a culpa pela realização insegura da conversão à esquerda. A condição de militares das testemunhas que ocupavam a viatura não retira, por si só, a credibilidade de seus depoimentos quando estes encontram respaldo na prova documental e nas declarações do próprio condutor particular. A ultrapassagem realizada pela viatura de socorro em serviço de urgência não configura culpa concorrente apenas por ocorrer em local no qual a manobra seria vedada aos veículos submetidos às regras comuns de circulação, pois o art. 29, VII, do CTB assegura livre circulação ao veículo prioritário devidamente identificado. A culpa concorrente não se caracteriza quando a viatura trafega em velocidade inferior ao limite da via e não há prova de imprudência ou inobservância dos cuidados de segurança exigidos pelo art. 29, VII, "d", do CTB, razão pela qual não incide o art. 945 do Código Civil. A extensão do dano material está comprovada pela descrição das avarias, pelo laudo pericial e por quatro orçamentos de valores próximos entre si, sendo adequada a condenação baseada no orçamento de menor valor quando o réu não apresenta prova técnica, orçamento alternativo ou elemento concreto capaz de demonstrar excesso. Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação, estão compreendidos no pedido principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser examinados de ofício, razão pela qual sua adequação em embargos de declaração não configura utilização indevida do recurso como sucedâneo recursal. A ausência de prejuízo afasta a declaração de nulidade da decisão dos embargos de declaração quando a matéria relativa aos consectários legais é integralmente devolvida ao Tribunal pelas apelações e pode ser examinada de ofício. Nas dívidas civis, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil determina a incidência da taxa Selic, conforme interpretação firmada pelo STJ no Tema 1.368, sendo vedada sua cumulação com índice autônomo de correção monetária. A aplicação da Selic às dívidas civis anteriores à Lei nº 14.905/2024 não representa aplicação retroativa dessa lei, pois decorre da interpretação conferida pelo STJ à redação original do art. 406 do Código Civil. Entre 09/12/2021 e 09/09/2025, a redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 determina a aplicação única da taxa Selic às discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, inclusive quando esta figura como credora, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 1.419. A EC nº 136/2025 restringe a nova disciplina do art. 3º da EC nº 113/2021 aos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal e não rege a condenação de particular ao ressarcimento de dano civil causado ao Estado. A partir de 10/09/2025, a condenação do particular sujeita-se à disciplina civil comum, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à taxa legal, calculada pela Selic deduzido o IPCA, considerando-se igual a zero a taxa legal que resultar negativa, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. O regime do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, relativo às condenações impostas à Fazenda Pública, não se aplica ao particular condenado a indenizar o Estado. Recursos desprovidos. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 492; STF, ARE 1.557.312 RG, Tema 1.419, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 29.08.2025, e embargos de declaração, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, sessão virtual de 08.05.2026 a 15.05.2026; STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.08.2024; STJ, REsp 2.199.164/PR, Tema 1.368, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15.10.2025; STJ, REsp 2.236.270/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, decisão monocrática, j. 26.02.2026; STJ, REsp 1.864.633/RS, Tema 1.059, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023.

    1ª Câmara CívelRel. Des. Alexandre Branco PucciJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJPE0004548-93.2026.8.17.9480

    0004548-93.2026.8.17.9480

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0004548-93.2026.8.17.9480 Paciente: ERIVONALDO FERREIRA DE LIMA Impetrante: KARLLOS RAPHAEL PONTES ADOLFO Autoridade impetrada: JUÍZO DA CENTRAL ESPECIALIZADA DAS GARANTIAS DE CARUARU/PE Processo criminal originário nº: 0001243-73.2026.8.17.5480 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO INDEVIDAMENTE ATRIBUÍDA. REEXAME NA ORIGEM. FUNDAMENTOS REMANESCENTES. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. BUSCAS EM IMÓVEIS DISTINTOS. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus contra prisão preventiva por suposto tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) , com alegações de atribuição equivocada de condenação anterior, insuficiente demonstração da necessidade da custódia e ilegalidade das buscas. Decisão superveniente afasta a premissa da reincidência, mas mantém a prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a repercussão do reexame da prisão sobre o objeto da impetração; (ii) a suficiência dos fundamentos remanescentes para exigir a segregação; e ( iii ) o alcance do controle das buscas nesta via. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento, na origem, da condenação atribuída a terceiros supera a necessidade de novo exame exclusivamente para essa correção, mas não prejudica integralmente a pretensão de liberdade. 4. A apreensão de aproximadamente 300 g de maconha, 95 pedras de crack, dinheiro e balança justifica cautela, mas não demonstra, no conjunto do caso, a indispensabilidade da prisão. Pesam a localização das drogas em imóvel distinto, a ausência de confirmação técnica dos supostos resíduos na balança e as condições pessoais documentadas. 5. O suposto desenvolvimento da atividade no ambiente residencial não demonstra, por si, a insuficiência de todas as medidas alternativas. O acompanhamento judicial cumulativo atende à necessidade cautelar identificada. 6. O Estado deve demonstrar consentimento livre e verificável para ingresso domiciliar. A substituição da prisão, mesmo considerados provisoriamente dinheiro e balança, prejudica o exame de sua exclusão para essa específica finalidade, sem declarar válida a diligência. 7. A controvérsia sobre a utilização residencial do segundo imóvel e as circunstâncias de acesso exige esclarecimento probatório, inviável no habeas corpus, nessa extensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e ordem parcialmente concedida para substituir a preventiva por comparecimento mensal , monitoração eletrônica e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial . Tese de julgamento: 1. A correção do histórico criminal não determina soltura automática, mas exige avaliação dos fundamentos remanescentes; 2. a preventiva deve ser substituída quando as circunstâncias individualizadas permitirem responder ao risco por cautelares menos gravosas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru/PE, à unanimidade, em conhecer parcialmente da impetração e, na parte conhecida, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM , para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares estabelecidas no voto do Relator, com expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, salvo prisão por outro motivo, nos termos do relatório e do voto que integram este julgado. Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV01

    Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)Rel. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJAC0702928-96.2025.8.01.0002

    0702928-96.2025.8.01.0002

    DIREITO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRÉVIA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PRAZO DE 15 DIAS. ADVERTÊNCIA EXPRESSA DE INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO INTEGRAL DOS REQUISITOS DOS ARTS. 48 E 51 DA LEI Nº 11.101/2005. DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão, a saber: preliminarmente, (i) se é possível declarar a nulidade da sentença, por violação ao art. 321 do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para saneamento das alegadas irregularidades documentais; no mérito, (ii) se é possível reformar a sentença para deferir o processamento da recuperação judicial da Apelante, com a adoção das providências previstas no art. 52 da Lei nº 11.101/2005, inclusive nomeação de Administrador Judicial, determinação do processamento da recuperação judicial e demais medidas legais pertinentes. III. Razões de decidir 3. Tendo o Juízo de origem determinado expressamente a emenda da inicial, concedido prazo para apresentação do pedido de recuperação judicial e dos documentos exigidos pela legislação de regência e advertido sobre o indeferimento em caso de descumprimento, não se identifica a alegada nulidade processual. 4. A jurisprudência reconhece a necessidade de observância dos requisitos documentais previstos no art. 51 da Lei nº 11.101/2005, tendo sido mantido indeferimento de petição inicial quando, após determinação de emenda, a recuperanda deixou de apresentar os documentos necessários ao processamento do pedido. IV. Dispositivo e tese 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 321 do Código de Processo Civil; arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: TJDF, AC 07289817820238070015 1945306, Relator Des. AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/11/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/12/2024; TJMT, Agravo de Instrumento: 0116533-40.2015.8.11.0000, Relator Des. JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 26/06/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/07/2018.

    Primeira Câmara CívelRel. Des. Elcio MendesJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações