AcórdãoTJMS0826219-48.2016.8.12.0001
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA DO CORPO DE BOMBEIROS EM SERVIÇO DE URGÊNCIA. VEÍCULO PARTICULAR. PRIORIDADE E LIVRE CIRCULAÇÃO. CONVERSÃO À ESQUERDA SEM OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA DO CONDUTOR PARTICULAR. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TAXA SELIC. TEMA 1.368 DO STJ. EC Nº 113/2021. TEMA 1.419 DO STF. EC Nº 136/2025. LEI Nº 14.905/2024. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO REGIME DE ATUALIZAÇÃO..CONSECTÁRIOS ADEQUADOS DE OFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas pelo condutor de veículo particular e pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença, integrada por decisão em embargos de declaração, que julgou procedente ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito e condenou solidariamente o motorista e a locadora proprietária do automóvel ao pagamento de R$ 13.108,50 pelos danos causados a viatura do Corpo de Bombeiros Militar que se encontrava em serviço de urgência. O condutor busca a improcedência do pedido ou o reconhecimento de culpa concorrente, além da alteração dos consectários legais. O Estado impugna a modificação, em embargos de declaração, dos critérios de atualização da condenação e requer o restabelecimento do IGP-M e dos juros de mora de 1% ao mês.
Há seis questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra a culpa do condutor particular pelo acidente envolvendo viatura do Corpo de Bombeiros em serviço de urgência; (ii) estabelecer se a manobra de ultrapassagem realizada pela viatura caracteriza culpa concorrente para os fins do art. 945 do Código Civil; (iii) determinar se os danos materiais e sua extensão foram suficientemente comprovados; (iv) definir se os consectários legais da condenação poderiam ser alterados em julgamento de embargos de declaração; (v) estabelecer os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à dívida civil desde o evento danoso, consideradas as alterações normativas e os precedentes vinculantes supervenientes; .
A responsabilidade civil do particular por danos causados ao patrimônio público em acidente de trânsito possui natureza subjetiva e exige a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegar.
Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, quando em serviço de urgência e devidamente identificados pelos dispositivos regulamentares, possuem prioridade de trânsito e livre circulação, devendo os demais condutores deixar livre a faixa da esquerda, sem prejuízo do dever do veículo prioritário de trafegar com velocidade reduzida e observar os cuidados de segurança.
O condutor que realiza conversão à esquerda sem se certificar de que pode executar a manobra com segurança viola o dever previsto no art. 34 do CTB, especialmente quando ingressa na trajetória de viatura de emergência que se aproxima pela esquerda.
A declaração do próprio condutor particular de que a iluminação de emergência da viatura estava acionada e de que somente percebeu sua aproximação no momento da colisão, em conjunto com o laudo pericial, a documentação produzida após o acidente e a prova testemunhal, demonstra a culpa pela realização insegura da conversão à esquerda.
A condição de militares das testemunhas que ocupavam a viatura não retira, por si só, a credibilidade de seus depoimentos quando estes encontram respaldo na prova documental e nas declarações do próprio condutor particular.
A ultrapassagem realizada pela viatura de socorro em serviço de urgência não configura culpa concorrente apenas por ocorrer em local no qual a manobra seria vedada aos veículos submetidos às regras comuns de circulação, pois o art. 29, VII, do CTB assegura livre circulação ao veículo prioritário devidamente identificado.
A culpa concorrente não se caracteriza quando a viatura trafega em velocidade inferior ao limite da via e não há prova de imprudência ou inobservância dos cuidados de segurança exigidos pelo art. 29, VII, "d", do CTB, razão pela qual não incide o art. 945 do Código Civil.
A extensão do dano material está comprovada pela descrição das avarias, pelo laudo pericial e por quatro orçamentos de valores próximos entre si, sendo adequada a condenação baseada no orçamento de menor valor quando o réu não apresenta prova técnica, orçamento alternativo ou elemento concreto capaz de demonstrar excesso.
Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação, estão compreendidos no pedido principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser examinados de ofício, razão pela qual sua adequação em embargos de declaração não configura utilização indevida do recurso como sucedâneo recursal.
A ausência de prejuízo afasta a declaração de nulidade da decisão dos embargos de declaração quando a matéria relativa aos consectários legais é integralmente devolvida ao Tribunal pelas apelações e pode ser examinada de ofício.
Nas dívidas civis, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil determina a incidência da taxa Selic, conforme interpretação firmada pelo STJ no Tema 1.368, sendo vedada sua cumulação com índice autônomo de correção monetária.
A aplicação da Selic às dívidas civis anteriores à Lei nº 14.905/2024 não representa aplicação retroativa dessa lei, pois decorre da interpretação conferida pelo STJ à redação original do art. 406 do Código Civil.
Entre 09/12/2021 e 09/09/2025, a redação original do art. 3º da EC nº 113/2021 determina a aplicação única da taxa Selic às discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, inclusive quando esta figura como credora, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 1.419.
A EC nº 136/2025 restringe a nova disciplina do art. 3º da EC nº 113/2021 aos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal e não rege a condenação de particular ao ressarcimento de dano civil causado ao Estado.
A partir de 10/09/2025, a condenação do particular sujeita-se à disciplina civil comum, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à taxa legal, calculada pela Selic deduzido o IPCA, considerando-se igual a zero a taxa legal que resultar negativa, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil.
O regime do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, relativo às condenações impostas à Fazenda Pública, não se aplica ao particular condenado a indenizar o Estado.
Recursos desprovidos.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 492; STF, ARE 1.557.312 RG, Tema 1.419, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 29.08.2025, e embargos de declaração, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, sessão virtual de 08.05.2026 a 15.05.2026; STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.08.2024; STJ, REsp 2.199.164/PR, Tema 1.368, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15.10.2025; STJ, REsp 2.236.270/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, decisão monocrática, j. 26.02.2026; STJ, REsp 1.864.633/RS, Tema 1.059, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023.