0201123-02.2023.8.06.0034
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL QUITADO. INDISPONIBILIDADES INCIDENTES SOBRE O PATRIMÔNIO DA ALIENANTE. IMPEDIMENTO AO REGISTRO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO MATERIAL E VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Adjudicação Compulsória n° 0201123-02.2023.8.06.0034, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso específico, o reconhecimento do direito à adjudicação compulsória e a ausência de resistência da construtora ao pedido afastam sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, respondendo pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios aquele cuja situação jurídica tornou necessária a instauração da demanda, não sendo a mera ausência de resistência ao direito material suficiente para afastar a incidência dos respectivos encargos. 4. O art. 90 do Código de Processo Civil não isenta dos encargos sucumbenciais a parte que reconhece a procedência do pedido, e a redução prevista em seu § 4º pressupõe, além do reconhecimento, o cumprimento integral e voluntário da prestação. 5. As escrituras públicas de compra e venda e de re-ratificação demonstram a quitação do imóvel, a cessão dos direitos aquisitivos e o reconhecimento do negócio pela construtora, enquanto as notas devolutivas do registro imobiliário evidenciam que o ingresso do título no fólio real foi recusado em razão das indisponibilidades existentes em nome da alienante. 6. A concordância da construtora com a adjudicação compulsória não tornou dispensável a tutela jurisdicional, pois a efetiva incorporação do imóvel ao patrimônio do adquirente exigiu provimento judicial destinado não apenas a declarar a adjudicação, mas também a reconhecer a ineficácia das ordens gerais de indisponibilidade em relação à unidade litigiosa e viabilizar seu registro. 7. A circunstância de as indisponibilidades decorrerem de ordens emanadas de outros órgãos jurisdicionais não rompe o nexo de causalidade, pois o obstáculo concreto e imediato ao registro decorreu das restrições incidentes sobre o patrimônio da alienante. 8. A obrigação contratual atribuída aos adquirentes originários de promover tempestivamente o registro constitui antecedente remoto e não se identifica com a causa concreta da demanda, uma vez que as notas devolutivas não indicam a demora dos compradores ou irregularidade na cadeia de cessões como motivo da recusa, mas especificamente a existência de indisponibilidades em nome da vendedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do direito à adjudicação compulsória e a ausência de resistência ao pedido não afastam os ônus sucumbenciais quando permanece necessária a intervenção jurisdicional para viabilizar a transferência dominial do imóvel. 2. A redução dos honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC pressupõe o reconhecimento da procedência do pedido acompanhado do cumprimento integral e voluntário da prestação. 3. Pelo princípio da causalidade, responde pelos ônus sucumbenciais a alienante quando as indisponibilidades incidentes sobre seu patrimônio constituem o obstáculo concreto e imediato ao registro do título e tornam indispensável o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 90, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.206.032/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/09/2026, DJEN 25/09/2026; TJMT, Apelação n. 1059390-74.2020.8.11.0041, Rel. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 27/07/2022; TJDFT, processo n. 0701577-16.2022.8.07.0006, Acórdão 2130505, Rel. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 26/05/2026; TJSP, Apelação Cível n. 1011335-77.2021.8.26.0223, Rel. Lia Porto, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 06/06/2024.