Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

426.494 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJCE0201123-02.2023.8.06.0034

    0201123-02.2023.8.06.0034

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL QUITADO. INDISPONIBILIDADES INCIDENTES SOBRE O PATRIMÔNIO DA ALIENANTE. IMPEDIMENTO AO REGISTRO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO MATERIAL E VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Adjudicação Compulsória n° 0201123-02.2023.8.06.0034, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso específico, o reconhecimento do direito à adjudicação compulsória e a ausência de resistência da construtora ao pedido afastam sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, respondendo pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios aquele cuja situação jurídica tornou necessária a instauração da demanda, não sendo a mera ausência de resistência ao direito material suficiente para afastar a incidência dos respectivos encargos. 4. O art. 90 do Código de Processo Civil não isenta dos encargos sucumbenciais a parte que reconhece a procedência do pedido, e a redução prevista em seu § 4º pressupõe, além do reconhecimento, o cumprimento integral e voluntário da prestação. 5. As escrituras públicas de compra e venda e de re-ratificação demonstram a quitação do imóvel, a cessão dos direitos aquisitivos e o reconhecimento do negócio pela construtora, enquanto as notas devolutivas do registro imobiliário evidenciam que o ingresso do título no fólio real foi recusado em razão das indisponibilidades existentes em nome da alienante. 6. A concordância da construtora com a adjudicação compulsória não tornou dispensável a tutela jurisdicional, pois a efetiva incorporação do imóvel ao patrimônio do adquirente exigiu provimento judicial destinado não apenas a declarar a adjudicação, mas também a reconhecer a ineficácia das ordens gerais de indisponibilidade em relação à unidade litigiosa e viabilizar seu registro. 7. A circunstância de as indisponibilidades decorrerem de ordens emanadas de outros órgãos jurisdicionais não rompe o nexo de causalidade, pois o obstáculo concreto e imediato ao registro decorreu das restrições incidentes sobre o patrimônio da alienante. 8. A obrigação contratual atribuída aos adquirentes originários de promover tempestivamente o registro constitui antecedente remoto e não se identifica com a causa concreta da demanda, uma vez que as notas devolutivas não indicam a demora dos compradores ou irregularidade na cadeia de cessões como motivo da recusa, mas especificamente a existência de indisponibilidades em nome da vendedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do direito à adjudicação compulsória e a ausência de resistência ao pedido não afastam os ônus sucumbenciais quando permanece necessária a intervenção jurisdicional para viabilizar a transferência dominial do imóvel. 2. A redução dos honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC pressupõe o reconhecimento da procedência do pedido acompanhado do cumprimento integral e voluntário da prestação. 3. Pelo princípio da causalidade, responde pelos ônus sucumbenciais a alienante quando as indisponibilidades incidentes sobre seu patrimônio constituem o obstáculo concreto e imediato ao registro do título e tornam indispensável o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 90, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.206.032/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/09/2026, DJEN 25/09/2026; TJMT, Apelação n. 1059390-74.2020.8.11.0041, Rel. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 27/07/2022; TJDFT, processo n. 0701577-16.2022.8.07.0006, Acórdão 2130505, Rel. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 26/05/2026; TJSP, Apelação Cível n. 1011335-77.2021.8.26.0223, Rel. Lia Porto, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 06/06/2024.

    1ª Câmara de Direito PrivadoRel. JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIOJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC8000009-02.2026.8.24.0087

    8000009-02.2026.8.24.0087

    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO E MANTEVE A MEDIDA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES EDITALÍCIAS E DOS ATOS SUBSEQUENTES. INSUBSISTÊNCIA. APENADO NÃO LOCALIZADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. SITUAÇÃO QUE DEU CAUSA À ADOÇÃO DAS MEDIDAS IMPUGNADAS. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. REGRESSÃO CAUTELAR DECRETADA PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO E VIABILIZAR A FUTURA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. EXEGESE DO ART. 118 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. OITIVA PRÉVIA EXIGIDA APENAS PARA A REGRESSÃO DEFINITIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, DE PRISÃO DOMICILIAR E DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSÕES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM E NÃO ABRANGIDAS PELA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

    4ª Câmara CriminalRel. JOSÉ EVERALDO SILVAJulgado em 22/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJGO6126675-81.2024.8.09.0051

    6126675-81.2024.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5740507.81.2026.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTES : A. T. LTDA – ME e outros EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (movimentação nº 41) interposto por ATELIER TECIDOS LTDA – ME, D. C. L. G. e C. S. L. L. G., tendo como Embargado

    Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000842-58.2025.8.24.0135

    5000842-58.2025.8.24.0135

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação destinada ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica, à restituição de valores descontados de benefício previdenciário e à compensação por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação associativa e dos descontos realizados, com base em gravação telefônica que demonstrou a anuência da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos determinantes da sentença; e (ii) estabelecer se a ausência de correlação entre a fundamentação recursal e os motivos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos por concluir que a gravação telefônica apresentada comprovou a filiação associativa e a autorização dos descontos questionados. 4. As razões de apelação não enfrentaram o fundamento central adotado pelo juízo de origem, limitando-se a sustentar a invalidade de suposta contratação eletrônica pela ausência de biometria facial, geolocalização, identificação por IP e outros mecanismos de autenticação digital. 5. Os elementos impugnados no recurso não integraram a fundamentação da sentença nem o conjunto probatório dos autos, que se apoiou exclusivamente na gravação telefônica da contratação, inexistindo contrato eletrônico ou qualquer mecanismo de autenticação digital cuja validade pudesse ser objeto da insurgência recursal. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento determinante da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A apelação que não impugna especificamente os fundamentos determinantes da sentença viola o princípio da dialeticidade recursal."; "2. A insurgência fundada em elementos estranhos à fundamentação da decisão recorrida não atende ao dever de impugnação específica e impede o conhecimento do recurso."

    2ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. CLEUSA MARIA CARDOSOJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45032945-34.2022.4.04.0000

    5032945-34.2022.4.04.0000

    AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1170/STF. MANUTENÇÃO. A justificativa apresentada pelo agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação do tema n.º 1170/STF ao caso é medida que se impõe.

    3ª SeçãoRel. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5031685-25.2025.8.24.0064

    5031685-25.2025.8.24.0064

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVAÇÃO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS PREJUÍZOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação civil, reconheceu a mora na entrega de imóvel adquirido na planta, condenou as rés ao pagamento e restituição de juros de evolução de obra, à indenização pela privação do uso do imóvel e à compensação por danos morais. As apelantes suscitam nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, postulam o reconhecimento da prevalência do prazo previsto em contrato celebrado perante instituição financeira, o reconhecimento da novação, o afastamento da responsabilidade solidária de uma das corrés, a exclusão ou redução da indenização por danos morais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) o contrato celebrado perante a instituição financeira substituiu o prazo de entrega previsto na promessa de compra e venda ou operou novação da obrigação originária; (iii) é cabível a responsabilização solidária da corré à luz da legislação consumerista; e (iv) estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais e para a manutenção do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar rejeitada. O julgamento antecipado da lide mostra-se compatível com os arts. 355, I, e 370 do CPC, pois a controvérsia podia ser solucionada com base na prova documental já produzida, sendo desnecessárias as provas oral e testemunhal requeridas. 4. A celebração do contrato de compra e venda, mútuo para construção e alienação fiduciária perante a instituição financeira não demonstra a substituição do prazo de entrega assumido na promessa de compra e venda, por se tratar de instrumentos com objetos distintos. 5. A novação não se presume e exige inequívoco animus novandi. Inexistem identidade entre as obrigações, substituição da incorporadora quanto ao dever de entrega do imóvel e manifestação expressa destinada a extinguir ou substituir o prazo originalmente pactuado. 6. A responsabilidade solidária da corré decorre dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, pois sua atuação na estruturação, garantia, comunicação e execução do empreendimento demonstra integração à cadeia de fornecimento. 7. O dano moral está configurado pelas circunstâncias concretas do caso, notadamente a frustração do planejamento familiar e habitacional dos adquirentes, acrescida da resistência à solução administrativa da controvérsia e a incidência de encargos de evolução de obra sem fruição do imóvel. 8. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 8.000,00 revela-se adequado às peculiaridades da causa, não havendo justificativa para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A novação exige animus novandi expresso e não decorre da mera celebração de contrato destinado ao financiamento do empreendimento. 2. Integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente o fornecedor que participa da estruturação, garantia e execução do negócio. 3. O atraso na entrega do imóvel pode gerar dano moral quando as circunstâncias concretas demonstrarem repercussão relevante na esfera pessoal do adquirente."

    7ª Câmara de Direito CivilRel. MARCELO PONS MEIRELLESJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJCE3116431-50.2025.8.06.0001

    3116431-50.2025.8.06.0001

    EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, ESPÉCIE 31. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA SUBMISSÃO AO INSS DOS FATOS ESSENCIAIS À PRETENSÃO ACIDENTÁRIA. TEMA 1.124 DO STJ. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. TEMA 862 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação destinada à concessão de auxílio-acidente, fundada na alegação de redução permanente da capacidade laborativa decorrente de patologias na coluna e no ombro atribuídas ao exercício da atividade de costureira e aos movimentos repetitivos realizados no trabalho. 2. A autora havia formulado perante o INSS requerimento de auxílio por incapacidade temporária, espécie 31, no qual declarou expressamente não ter ocorrido acidente de trabalho. O benefício foi indeferido por ausência de incapacidade laborativa. Na ação judicial, contudo, passou a sustentar a existência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, com alegação de nexo causal ou concausal entre as patologias e a atividade profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: a) definir se o requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, espécie 31, acompanhado de declaração de inexistência de acidente de trabalho, é suficiente para caracterizar o interesse de agir em ação judicial posteriormente ajuizada para obtenção de auxílio-acidente decorrente de doença ocupacional; e b) estabelecer se a ausência de prévia concessão e cessação de auxílio por incapacidade temporária afasta a aplicação do Tema 862 do STJ e se a realização de perícia judicial poderia suprir a ausência de prévia provocação administrativa específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O interesse de agir em demanda previdenciária pressupõe prévio requerimento administrativo apto a submeter ao INSS os mesmos fatos e elementos essenciais posteriormente apresentados em juízo, conforme orientação firmada no Tema 350 do STF e, especialmente, no Tema 1.124 do STJ. 5. No caso, o requerimento administrativo referia-se exclusivamente a benefício por incapacidade temporária de natureza previdenciária, espécie 31, tendo a própria autora declarado que não havia acidente de trabalho. 6. A alegação judicial de doença ocupacional, de nexo causal ou concausal com a atividade de costureira, de equiparação a acidente do trabalho e de redução permanente da capacidade laborativa constitui conjunto de fatos essenciais que não foi submetido à apreciação administrativa. 7. A hipótese não configura mera complementação ou reforço da pretensão anteriormente apresentada ao INSS, mas alteração, sob o aspecto relevante para o interesse processual, da própria natureza da pretensão submetida à Administração. 8. O Tema 862 do STJ não se aplica ao caso, pois pressupõe a prévia concessão e posterior cessação de auxílio por incapacidade temporária, situação inexistente nos autos, uma vez que o benefício de espécie 31 foi indeferido por ausência de incapacidade laborativa. 9. O Juízo de origem oportunizou à autora a comprovação de prévio requerimento administrativo dirigido à concessão do auxílio-acidente e a apresentação de documentação médica relacionada à alegação de acidente do trabalho, mas não foi apresentado requerimento de natureza acidentária. 10. A eventual necessidade de perícia judicial para apuração de sequelas, redução permanente da capacidade, nexo causal ou concausal e relação entre as patologias e a atividade profissional não afasta a necessidade de prévia provocação administrativa quando os fatos essenciais sequer foram submetidos ao INSS. 11. Ausente a resistência administrativa específica quanto à pretensão acidentária, impõe-se a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito, sem prejuízo da possibilidade de formulação, perante o INSS, do requerimento administrativo correspondente à pretensão. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

    2ª Câmara de Direito PúblicoRel. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJCE3000223-32.2026.8.06.0038

    3000223-32.2026.8.06.0038

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPACHO OPORTUNIZANDO À PARTE RECORRENTE QUE COMPROVASSE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANIFESTAÇÃO LIMITADA À REITERAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO OBJETIVA ESPECIFICAMENTE EXIGIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, UNILATERAL, NÃO É PROVA INCONTROVERSA PARA VALIDAR O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, POIS GOZA DE PRESUNÇÃO APENAS JURIS TANTUM. DESERÇÃO ORA DECLARADA (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS). INADMISSIBILIDADE (ARTIGO 932, INCISO III, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE). SENTENÇA MANTIDA.

    1ª Turma RecursalRel. ANTONIO ALVES DE ARAUJOJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5170984-38.2025.8.24.0930

    5170984-38.2025.8.24.0930

    DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, PARA REVISAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS, DESCARACTERIZAR A MORA E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, COM DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. A PARTE AUTORA PLEITEIA A LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POSTULA A SUSPENSÃO DO PROCESSO, O RECONHECIMENTO DE NULIDADES PROCESSUAIS E A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ OITO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O PROCESSO DEVE SER SUSPENSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA Nº 1.378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; (II) SABER SE A SENTENÇA É NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU POR CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL; (III) SABER SE A PROCURAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA É INVÁLIDA; (IV) SABER SE HÁ ELEMENTOS APTOS A CARACTERIZAR LITIGÂNCIA ABUSIVA OU ADVOCACIA PREDATÓRIA; (V) SABER SE É ADMISSÍVEL A REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMPUGNADAS; (VI) SABER SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS DEVEM SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO; (VII) SABER SE É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE; (VIII) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPORTAM MAJORAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TEMA Nº 1.378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO IMPÕE A SUSPENSÃO DE RECURSOS DE APELAÇÃO EM TRÂMITE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, RESTRINGINDO-SE AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS EXPRESSAMENTE ABRANGIDOS PELA DECISÃO DE AFETAÇÃO. 4. A SENTENÇA APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ENFRENTOU AS TESES RELEVANTES AO JULGAMENTO, INEXISTINDO NULIDADE. 5. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O MAGISTRADO JULGA ANTECIPADAMENTE A LIDE DIANTE DA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS E DA DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. 6. A PROCURAÇÃO OBSERVOU OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, INEXISTINDO VÍCIO APTO A COMPROMETER A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TAMBÉM NÃO FORAM PRODUZIDOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE DEMONSTRAR LITIGÂNCIA ABUSIVA OU ADVOCACIA PREDATÓRIA. 7. OS CONTRATOS BANCÁRIOS SUBMETIDOS À RELAÇÃO DE CONSUMO ESTÃO SUJEITOS AO CONTROLE JUDICIAL DE ABUSIVIDADE. A REVISÃO CONTRATUAL É ADMITIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PELOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. 8. OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS SUPERAM SIGNIFICATIVAMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA A MODALIDADE CONTRATUAL, SEM JUSTIFICATIVA CONCRETA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, IMPÕE-SE SUA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, SEM ACRÉSCIMO. 9. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, É CABÍVEL A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 10. DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA QUANTO AO PRINCIPAL ENCARGO CONTROVERTIDO, CARACTERIZA-SE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA CONSUMIDORA, COM REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IV. DISPOSITIVO 11. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5042390-46.2026.8.24.0000

    5042390-46.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AGRAVANTE REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo executado agravado ao acórdão que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, alegando vícios de omissão e contradição quanto à certidão de citação, ao registro da movimentação processual e à suposta nulidade de algibeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à alegada irregularidade no registro eletrônico da citação e seus efeitos sobre a contagem de prazo; e (ii) saber se há contradição na conclusão sobre nulidade de algibeira e inexistência de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o julgador se pronunciar, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito decidido. 4. Não há omissão quanto à alegada irregularidade da movimentação do evento 20, pois o acórdão enfrentou a controvérsia devolvida ao Tribunal, consistente na validade da citação por hora certa. Reconhecida a validade da citação e a eficácia dos atos executivos subsequentes, afasta-se a relevância jurídica de eventual falha no registro eletrônico para os fins discutidos. 5. A matéria relativa à repercussão da movimentação processual na contagem do prazo para oposição de Embargos à Execução é estranha ao objeto do Agravo de Instrumento. A ausência de enfrentamento específico não configura omissão. 6. Não há contradição na referência à nulidade de algibeira, pois o embargante aponta apenas discordância quanto à qualificação jurídica adotada no acórdão, sem demonstrar incompatibilidade lógica entre premissas da decisão. 7. Também não há contradição quanto à inexistência de prejuízo, porque o acórdão examinou a questão sob a perspectiva da validade da citação e concluiu que o embargante exerceu amplamente o direito de defesa. O alegado risco de futura discussão sobre a tempestividade dos embargos à execução constitui consequência processual diversa da analisada no julgamento embargado. 8. O pedido de prequestionamento não impõe pronunciamento expresso adicional, quando o acórdão já se encontra fundamentado de forma suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia devolvida e a matéria suscitada é estranha ao objeto do recurso. 3. Discordância com a qualificação jurídica adotada no julgado não configura contradição. 4. O prequestionamento não exige pronunciamento expresso adicional quando a decisão está suficientemente fundamentada. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.793.211/MS, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 8.3.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 293.479/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 14.5.2013; STJ, REsp 783.471/GO, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.3.2011; TJSC, EDcl em AC 2015.050093-9, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 2.6.2016; TJSC, EDcl em AC 0005349-31.2012.8.24.0030, rel. Des. Jânio Machado, j. 9.6.2016; TJSC, EDcl em AC 0301363-81.2017.8.24.0042, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 21.2.2019; TJSC, EDcl em AC 0000155-95.2012.8.24.0015, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jânio Machado, j. 6.9.2018.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. GUILHERME NUNES BORNJulgado em 22/10/2026coletada em 26/10/20260 citações