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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

431.752 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45006674-61.2023.4.04.7110

    5006674-61.2023.4.04.7110

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). A análise da legislação aplicável e o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. 2. Embargos de declaração desprovidos.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001951-76.2026.8.24.0910

    5001951-76.2026.8.24.0910

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu mandado de segurança impetrado contra decisão que manteve a constrição de ativos financeiros, por ausência de hipótese excepcional apta a justificar o manejo da via mandamental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a alegação de impenhorabilidade de valores de natureza salarial, inferiores a quarenta salários mínimos e destinados à subsistência da parte, evidencia ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia que autorize o processamento do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade apontada como coatora examinou os documentos apresentados e concluiu que eram insuficientes para comprovar a origem salarial e a destinação dos valores constritos. 4. O agravo interno reproduz os fundamentos apresentados na petição inicial e não demonstra ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, limitando-se a expressar inconformismo com a valoração do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança contra ato judicial possui cabimento excepcional e exige demonstração de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder. 2. A mera discordância da parte quanto ao entendimento adotado em decisão interlocutória suficientemente fundamentada não autoriza o manejo da via mandamental. 3. Inexistente demonstração de circunstância excepcional, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45012610-69.2024.4.04.7001

    5012610-69.2024.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5012610-69.2024.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de embargos de declaração ( evento 45, EMBDECL1 ) opostos pela parte autora em acórdão desta Turma Recursal ( evento 39, VOTO1 ) que negou provimento ao seu recurso. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no voto emb

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5009676-70.2026.8.24.0020

    5009676-70.2026.8.24.0020

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. PROFESSORA EM ATIVIDADE. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO E TRIÊNIO SOBRE O VENCIMENTO AMPLIADO. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS E SEUS REFLEXOS EM RAZÃO DAS PROMOÇÕES E VANTAGENS NÃO CALCULADAS SOBRE A TOTALIDADE DA JORNADA EFETIVAMENTE TRABALHADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. RECORRENTE QUE SUSTENTA INCIDÊNCIA DAS PROMOÇÕES APENAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E CARÁTER TEMPORÁRIO DA AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. SERVIDORA QUE FOI APROVADA EM CONCURSO PARA LABORAR 20 HORAS SEMANAIS, PORÉM, EXERCE, DE FORMA CONTÍNUA, JORNADA DE 30 HORAS. AUMENTO DE CARGA HORÁRIA PROMOVIDA POR DECRETO MUNICIPAL. ART. 22, § 3º, DA LCM N. 12/1999 QUE ASSEGURA PERCEPÇÃO PROPORCIONAL DAS VANTAGENS EM RELAÇÃO ÀS HORAS ACRESCIDAS E AO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS VANTAGENS DECORRENTES DA NOVA CARGA HORÁRIA E RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. Luiz Cláudio BroeringJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45001373-49.2026.4.04.7007

    5001373-49.2026.4.04.7007

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5001373-49.2026.4.04.7007/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que não restou comprovada a incapacidade laborativa ( evento 25, SENT1 ). Em recurso ( evento 32, RecIno1 ), alega a nulidade da sentença

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJGO5539896-27.2025.8.09.0123

    5539896-27.2025.8.09.0123

    Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO SEM IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO E SEM DATA DE EMISSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO CAMBIAL. AÇÃO CAUSAL COGNITIVA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS OU DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL). CONFISSÃO JUDICIAL EXPRESSA EM PROCESSO CONEXO E PROVA

    2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45008331-67.2024.4.04.9999

    5008331-67.2024.4.04.9999

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, mas indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a especialidade do labor nos períodos controversos por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos; (ii) saber se devem ser incluídos os períodos comuns constantes no CNIS; e (iii) saber se o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade das atividades exercidas nos períodos controversos deve ser mantida, pois laudos periciais judiciais comprovaram a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas minerais. 4. A exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, substâncias reconhecidamente cancerígenas, autoriza o enquadramento especial do tempo de serviço, mesmo após 03/12/1998, independentemente de análise quantitativa ou do uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, conforme o Tema IRDR 15 do TRF4. 5. Os períodos de contribuição comum constantes no CNIS devem ser computados no cálculo do tempo de serviço do segurado, uma vez que já foram averbados administrativamente pela autarquia previdenciária. 6. Com a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4 e o acréscimo dos períodos comuns, o segurado totalizou mais de 35 anos de contribuição na data do requerimento administrativo, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. 7. O uso de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a especialidade do labor quando não demonstrada a real eficácia na neutralização dos agentes nocivos, especialmente em relação ao ruído e a agentes cancerígenos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por se tratar de agente reconhecidamente cancerígeno, dispensa análise quantitativa e autoriza o reconhecimento do tempo especial, cuja conversão, somada aos períodos comuns, garante a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 57, § 5º, e 58; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; TRF4, AC nº 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; STJ, Tema Repetitivo 1090, j. 09.04.2025. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000322-64.2025.8.24.0017

    5000322-64.2025.8.24.0017

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ABORDAGEM POLICIAL. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que julgou procedente ação indenizatória e condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de lesões sofridas pelo autor durante abordagem policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da observância ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) da configuração da responsabilidade civil do Estado por excesso praticado durante abordagem policial; (iii) da adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais; e (iv) dos termos iniciais dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto a insurgência impugna os fundamentos da sentença. 4. A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos de seus agentes submete-se ao regime objetivo previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo causal. 5. A legitimidade inicial da abordagem e o comportamento exaltado do administrado não autorizam o emprego de violência além da medida estritamente necessária à contenção da situação. 6. O conjunto probatório, composto por registro audiovisual, exame pericial, prova testemunhal, inquérito policial militar e procedimento disciplinar, demonstra que o agente público agrediu fisicamente o autor, sem resistência corporal apta a justificar o uso da força. 7. Demonstrados o excesso na atuação estatal, o dano e o nexo causal, e ausente causa apta a excluir a responsabilidade administrativa, impõe-se a manutenção do dever de indenizar. 8. O quantum indenizatório, por sua vez, foi fixado em observância à extensão do dano, à gravidade da lesão sofrida, às funções compensatória e pedagógica da reparação civil e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se compatível com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 9. Na responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento. A Emenda Constitucional n. 113/2021 não modificou esses marcos temporais, limitando-se a instituir a Taxa Selic como índice único de atualização no respectivo período de incidência. 10. As referências do dispositivo a "parcelas vencidas" e ao "vencimento de cada parcela" constituem erro material, porquanto a condenação corresponde a prestação única por dano moral, impondo-se sua correção de ofício para esclarecer os termos iniciais dos consectários legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, com correção, de ofício, do erro material constante do dispositivo, para esclarecer que os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento. Tese de julgamento: 1. A legitimidade inicial da abordagem policial não afasta a responsabilidade civil do Estado quando comprovado o emprego desnecessário e desproporcional de força física. 2. Demonstrados a conduta excessiva do agente público, o dano e o nexo causal, configura-se o dever estatal de indenizar. 3. A indenização por danos morais não comporta redução quando fixada em valor compatível com a extensão do prejuízo e as circunstâncias do caso concreto. 4. Na responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária da reparação moral conta-se do arbitramento.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45010046-13.2021.4.04.7005

    5010046-13.2021.4.04.7005

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. CRÉDITOS ACUMULADOS. ALÍQUOTA ZERO. ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DA DACON. PRIMAZIA DA VERDADE MATERIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar o direito da parte autora ao ressarcimento de créditos de PIS e COFINS, após análise da Receita Federal, e condenar a ré a analisar manualmente as DACONs e livros de entrada no prazo de 180 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o erro formal no preenchimento de obrigação acessória (DACON) obsta o direito material do contribuinte ao ressarcimento e à compensação de créditos legítimos de PIS e COFINS decorrentes de operações sujeitas à alíquota zero. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atividade da autora (venda de produtos da avicultura) enquadra-se no benefício da alíquota zero para as contribuições ao PIS e à COFINS, nos termos do art. 28, inc. III, da Lei nº 10.865/2004 e do art. 1º da Lei nº 10.925/2004. 4. O direito ao aproveitamento, ressarcimento e compensação do saldo credor decorrente de vendas efetuadas com alíquota zero é assegurado pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004 e pelo art. 16 da Lei nº 11.116/2005. 5. O mero descumprimento de obrigações acessórias ou erro formal no preenchimento da DACON não tem o condão de extinguir o direito material do contribuinte ao aproveitamento de créditos legítimos, devendo prevalecer o princípio da verdade material. 6. O indeferimento automático de créditos por meio de cruzamento eletrônico de dados, sem a análise da verdade material, configura excesso de rigor formal. 7. A homologação final da compensação é de atribuição exclusiva da autoridade fiscal, após a revisão e análise dos créditos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O erro formal no preenchimento de declaração informativa (DACON) não obsta o direito do contribuinte ao ressarcimento ou à compensação de créditos legítimos de PIS e COFINS, prevalecendo o princípio da verdade material. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.865/2004, art. 28, inc. III; Lei nº 10.925/2004, art. 1º; Lei nº 11.033/2004, art. 17; Lei nº 11.116/2005, art. 16; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF4, ApRemNec 5007659-25.2012.4.04.7107, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 20.03.2026; TRF4, AC 5016330-51.2023.4.04.7107, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 13.08.2024.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45000968-83.2026.4.04.7016

    5000968-83.2026.4.04.7016

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5000968-83.2026.4.04.7016/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. A sentença recorrida não acolheu a pretensã

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações