AcórdãoTJPE0000119-73.2024.8.17.2910
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
2ª TURMA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000119-73.2024.8.17.2910
APELANTE: MUNICÍPIO DE CALÇADO
APELADA: SUEDJA CARLIANE SANTOS ARANDAS
JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE LAJEDO
RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA
Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEIS MUNICIPAIS Nº 540/2011, Nº 682/2022 E Nº 694/2023. JORNADA DE 150 HORAS MENSAIS. IMPLANTAÇÃO DO VENCIMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. PAGAMENTO DE RETROATIVO SALARIAL. REPERCUSSÃO SOBRE A CARREIRA E VANTAGENS. TEMA 911/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL INDIVIDUALIZADO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta pelo Município de Calçado contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal vinculada ao magistério e condenou o ente público a implementar retroativamente os reajustes decorrentes das Leis Municipais nº 682/2022 e nº 694/2023, com reflexos em gratificações e demais vantagens. A autora requereu, no capítulo dos pedidos da inicial, a implantação do reajuste de 15% referente ao exercício de 2023, retroativo a janeiro daquele ano, com os respectivos reflexos remuneratórios. O Município sustenta que implementou o piso mediante legislação local, efetuou pagamento retroativo e que o piso nacional não repercute automaticamente sobre toda a estrutura da carreira e suas vantagens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o vencimento de R$ 3.315,41 percebido pela autora atende ao valor estabelecido pela Lei Municipal nº 694/2023 para sua carga horária; (ii) estabelecer se houve implantação do novo vencimento e pagamento de parcela retroativa referente ao exercício de 2023; (iii) determinar se o reajuste do piso nacional repercute automaticamente sobre a carreira, gratificações e demais vantagens ou se eventual diferença fundada no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração exige demonstração do enquadramento funcional individual da servidora; e (iv) verificar se a autora comprovou fato constitutivo suficiente para justificar as diferenças remuneratórias reconhecidas na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Municipal nº 694/2023 fixa o vencimento inicial de R$ 4.420,55 para a jornada de 200 horas mensais e estabelece expressamente o valor de R$ 3.315,41 para a carga horária de 150 horas mensais, inexistindo prova de que a autora esteja submetida à jornada de 200 horas.
4. Os documentos remuneratórios demonstram que, após o pagamento de R$ 2.884,23 em janeiro de 2023, o vencimento da autora passa para R$ 3.315,41 em abril de 2023, exatamente no patamar previsto pela Lei Municipal nº 694/2023 para a carga horária de 150 horas, permanecendo nesse valor nos demonstrativos posteriores examinados.
5. O contracheque de abril de 2023 registra parcela denominada “RETROATIVO SALARIAL”, no valor de R$ 1.297,90, comprovando o pagamento de verba assim identificada pela Administração, embora a ausência de memória de cálculo individualizada impeça determinar com precisão as competências e parcelas que integram o montante.
6. A sentença adota parâmetro inadequado ao reconhecer inadimplemento mediante comparação entre o vencimento de R$ 3.315,41 e o valor de R$ 4.420,55, pois este último corresponde à jornada de 200 horas mensais, enquanto aquele constitui o valor legalmente previsto para a carga horária proporcional de 150 horas.
7. Os contracheques de abril e julho de 2023 registram o pagamento de quinquênio no valor de R$ 165,77, correspondente a aproximadamente 5% do vencimento-base de R$ 3.315,41, e não há prova documental individualizada de outras diferenças remanescentes em gratificações ou vantagens posteriores à implantação do novo vencimento.
8. O Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o vencimento inicial da carreira do magistério deve observar o piso salarial profissional nacional, mas afasta a incidência automática do índice de atualização sobre toda a carreira e seus reflexos imediatos em vantagens e gratificações, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação local.
9. A estrutura remuneratória prevista na Lei Municipal nº 540/2011 pode, em tese, produzir efeitos próprios decorrentes dos interstícios e percentuais de evolução funcional, mas o reconhecimento de diferenças exige prova da situação funcional concreta da servidora na carreira.
10. A ausência de documento funcional idôneo que identifique nível, classe, faixa, progressão horizontal ou vertical, titulação funcionalmente averbada ou ato individual de enquadramento impede concluir que a autora ocupa posição no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração que lhe assegure vencimento superior ao efetivamente pago.
11. Incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, não sendo possível transferir à fase de liquidação a demonstração do próprio enquadramento funcional indispensável ao reconhecimento da obrigação.
12. O precedente da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru na Apelação nº 0000087-68.2024.8.17.2910, em situação de elevada similitude envolvendo o Município de Calçado e as mesmas leis municipais, reconhece que eventual pretensão fundada na estrutura do PCCR depende de prova individualizada da posição funcional efetivamente ocupada pelo servidor.
13. A referência da sentença à Lei Municipal nº 682/2022 não impede a reforma do julgado, pois o pedido final da inicial dirige-se expressamente ao reajuste de 15% relativo ao exercício de 2023 e a solução da controvérsia decorre suficientemente da prova remuneratória referente a esse exercício e da ausência de demonstração do enquadramento funcional necessário à apuração de diferenças adicionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento : 1. O vencimento do profissional do magistério deve observar a carga horária correspondente prevista na legislação municipal, não se podendo utilizar como parâmetro remuneratório o valor estabelecido para jornada diversa. 2. A implantação do vencimento previsto na legislação local e o pagamento de parcela identificada como retroativo salarial afastam a pretensão de diferenças quando não demonstrado saldo remuneratório remanescente. 3. O piso salarial profissional nacional do magistério não repercute automaticamente sobre toda a carreira, vantagens e gratificações, ressalvadas as repercussões previstas na legislação local. 4. O reconhecimento de diferenças remuneratórias fundadas na estrutura do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração exige prova individualizada do enquadramento funcional do servidor. 5. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito às diferenças remuneratórias, não podendo a liquidação suprir a ausência de prova do enquadramento funcional necessário ao reconhecimento da própria obrigação.
Dispositivos relevantes citados : Lei Federal nº 11.738/2008; CPC, arts. 98, § 3º, e 373, I; Lei Municipal nº 540/2011; Lei Municipal nº 682/2022; Lei Municipal nº 694/2023, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema Repetitivo 911; TJPE, Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, Apelação nº 0000087-68.2024.8.17.2910, Rel. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000119-73.2024.8.17.2910 , em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE CALÇADO e como apelada SUEDJA CARLIANE SANTOS ARANDAS ,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco , por decisão unânime , em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL , para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SUEDJA CARLIANE SANTOS ARANDAS , nos termos do voto do Relator.
Em consequência da reforma da sentença, ficam invertidos os ônus sucumbenciais , condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa , ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA
Relator
PV02