AcórdãoTJPE0004452-78.2026.8.17.9480
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU
HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0004452-78.2026.8.17.9480
Paciente: Antônio José do Amaral Neto Impetrantes: Izaldy Barbosa de Aquino, Waleska de Almeida Carvalho e Manoel Leite dos Passos Neto
Autoridade impetrada: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaíba/PE
Processo criminal originário n º: 0000303-53.2026.8.17.2750
Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM LOCAL COM AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. EVASÃO APÓS OS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO CONCRETO E CONTEMPORÂNEO. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CINCO MESES APÓS OS FATOS. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA OU INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ENDEREÇO CONHECIDO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO FORMAL DO PACIENTE AO PROCESSO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FISCALIZAÇÃO MEDIANTE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática de duas tentativas de homicídio qualificado, em razão de disparos de arma de fogo efetuados durante evento de vaquejada, que atingiram duas vítimas. A prisão preventiva foi decretada aproximadamente cinco meses após os fatos, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, com fundamento na gravidade concreta da conduta e na evasão do paciente, posteriormente estabelecido no Estado de São Paulo. A defesa requer a revogação da custódia, sustentando ausência de perigo concreto e contemporâneo, inexistência de intercorrências durante o período de liberdade, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a gravidade concreta da conduta imputada e a evasão do paciente após os fatos constituem fundamentos suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva, consideradas a contemporaneidade e a persistência do perigo decorrente de sua liberdade; ( ii ) estabelecer se o lapso temporal entre os fatos e a decretação da custódia, a ausência de notícia de novas infrações ou interferências na persecução penal e a identificação do endereço do paciente em outra unidade da Federação afastam a imprescindibilidade atual da segregação; e ( iii ) determinar se a apresentação formal do paciente perante o juízo competente de seu domicílio, associada à imposição de medidas cautelares cumulativas e fiscalizáveis, constitui alternativa adequada e suficiente para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva constitui medida cautelar excepcional e exige, além da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a demonstração concreta e contemporânea do perigo decorrente da liberdade do imputado, nos termos dos arts . 312 e 313 do Código de Processo Penal.
4. A realização de disparos indiscriminados de arma de fogo em ambiente com significativa concentração de pessoas, com lesões em duas vítimas, evidencia gravidade concreta superior à inerente aos tipos penais imputados e constitui circunstância relevante para a avaliação da necessidade cautelar.
5. A evasão do distrito da culpa após os fatos pode justificar a prisão preventiva quando revela propósito concreto de subtração à aplicação da lei penal, mas exige avaliação conjunta com as circunstâncias posteriores e com a persistência do risco que fundamenta a medida.
6. O transcurso de aproximadamente cinco meses entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, sem notícia de reiteração delitiva, ameaça às vítimas ou testemunhas ou interferência na produção probatória, constitui elemento relevante para aferir a necessidade atual da custódia, embora não determine, isoladamente, sua revogação.
7. A informação formal do endereço residencial do paciente no Estado de São Paulo, a indicação de vínculo laboral, a constituição de advogados e a manifestação de interesse em participar dos atos processuais demonstram a existência de condições objetivas para sua submissão ao controle jurisdicional, sem afastar, por si sós, a relevância cautelar da evasão anteriormente verificada.
8. A apresentação formal do paciente perante o juízo competente de seu domicílio, associada a obrigações positivas e negativas fiscalizáveis, modifica concretamente sua situação cautelar e permite substituir o afastamento do distrito da culpa por regime efetivo de vinculação ao processo.
9. A imposição cumulativa de comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com vítimas e testemunhas, restrição de deslocamento territorial, recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, monitoração eletrônica e atualização permanente do endereço constitui mecanismo adequado para controlar os riscos identificados e assegurar a disponibilidade do paciente à jurisdição.
10. A cooperação judiciária, mediante expedição de carta precatória ao juízo competente do domicílio do paciente, viabiliza sua apresentação, o cadastramento, a implementação e a fiscalização das medidas cautelares, inclusive da monitoração eletrônica, com comunicação ao juízo de origem.
11. A expedição de contramandado de prisão viabiliza a apresentação espontânea do paciente e sua submissão às cautelares substitutivas, evitando que o cumprimento do mandado anteriormente expedido frustre a finalidade da solução adotada.
12. A primariedade, a ausência de antecedentes criminais e o vínculo laboral não impedem a prisão preventiva quando demonstrada sua imprescindibilidade, mas integram a avaliação global da proporcionalidade da medida em conjunto com as demais circunstâncias concretas.
13. A via estreita do habeas corpus não comporta aprofundamento de controvérsias probatórias relativas à autoria e à dinâmica dos disparos quando presentes indícios suficientes para a continuidade da persecução penal, devendo o exame limitar-se à legalidade, à necessidade e à proporcionalidade da custódia cautelar.
14. O princípio da proporcionalidade impõe a adoção de medidas cautelares menos gravosas quando estas se mostram suficientes para neutralizar os riscos processuais identificados, sem exigir a manutenção da prisão preventiva como única forma de proteção da ordem pública e da aplicação da lei penal.
15. O descumprimento injustificado das obrigações impostas, especialmente a ausência de apresentação, a alteração não comunicada do endereço, o deslocamento não autorizado ou a violação da monitoração eletrônica, constitui circunstância superveniente passível de justificar o agravamento das medidas cautelares e, em último caso, nova decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais, conforme o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Ordem parcialmente concedida.
Tese de julgamento:
1. A manutenção da prisão preventiva exige demonstração concreta e contemporânea de sua imprescindibilidade, não bastando a gravidade concreta da imputação e a evasão inicialmente verificada quando as circunstâncias posteriores permitem neutralizar os riscos cautelares mediante providências menos gravosas.
2. O lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, associado à ausência de notícia de reiteração delitiva ou interferência na persecução penal, constitui elemento relevante para aferir a persistência do perigo decorrente da liberdade do imputado, sem determinar automaticamente a revogação da custódia.
3. A indicação de endereço conhecido em outra unidade da Federação e a possibilidade de apresentação formal do acusado perante o juízo competente de seu domicílio, acompanhadas de medidas cautelares cumulativas e efetivamente fiscalizáveis, podem assegurar sua vinculação ao processo e afastar a imprescindibilidade da prisão preventiva.
4. A substituição da prisão preventiva por comparecimento periódico em juízo, restrições de contato e deslocamento, recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica atende à proporcionalidade cautelar quando essas providências se mostram adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
5. A cooperação judiciária, mediante expedição de carta precatória ao juízo competente do domicílio do acusado em outra unidade da Federação, viabiliza sua apresentação formal, o cadastramento, a implementação e a fiscalização das medidas cautelares impostas, inclusive da monitoração eletrônica, assegurando a comunicação ao juízo de origem acerca do cumprimento das obrigações e de eventuais violações.
6. O descumprimento injustificado das medidas cautelares impostas autoriza sua reavaliação e eventual agravamento, inclusive mediante decretação de prisão preventiva em último caso, desde que observados os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados : CP, arts . 14, II, 69 e 121, § 2º, III; CPP, arts . 282, § 4º, 312, 313, I, e 319, I, III, IV, V e IX.
Jurisprudência relevante citada : Não há.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru/PE, à unanimidade, em CONHECER do Habeas Corpus e CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM , nos termos do voto do Relator, em divergência com o parecer da douta Procuradoria de Justiça , para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA do paciente, substituindo-a pelas medidas cautelares previstas nos arts . 282 e 319 do Código de Processo Penal, consideradas suficientes e adequadas, no caso concreto, para assegurar sua vinculação ao processo e neutralizar os riscos cautelares, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento injustificado, desde que presentes os requisitos legais.
Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica.
Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator
PV04