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Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

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  1. AcórdãoTJPE0002225-56.2024.8.17.2021

    0002225-56.2024.8.17.2021

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete - F:( ) 800x600 Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE MicrosoftInternetExplorer4 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Nº: 0002225-56.2024.8.17.2021 APELANTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E M. V. C. D. O. APELADOS: M. V. C. D. O. E ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR COM ENFERMAGEM 12 HORAS DIÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. RESERVA DO POSSÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por menor impúbere, representada por sua genitora, e pelo Estado de Pernambuco, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para assegurar tratamento de saúde, discutindo-se a inclusão de internação domiciliar (home care) com enfermagem por 12 horas diárias, bem como a ocorrência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há necessidade de inclusão da União no polo passivo, à luz da responsabilidade solidária dos entes federativos; (ii) estabelecer se a modalidade terapêutica deferida é adequada; (iii) determinar se é imprescindível o fornecimento de internação domiciliar com enfermagem por 12 horas diárias; e (iv) verificar se há dano moral indenizável decorrente da conduta estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, permitindo o ajuizamento da demanda contra qualquer deles isoladamente, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo. 4. Afirma que o direito à saúde possui eficácia imediata e impõe ao Estado o dever de garantir tratamento adequado, conforme arts. 196 e 23, II, da Constituição Federal. 5. Valoriza a prescrição do médico assistente como elemento probatório central para definição do tratamento, sobretudo diante da gravidade do quadro clínico da paciente. 6. Constata a imprescindibilidade da internação domiciliar com enfermagem por 12 horas diárias, diante do risco concreto de óbito e da dependência integral da paciente. 7. Reconhece a viabilidade do tratamento domiciliar com base em inspeção técnica que atesta condições adequadas da residência. 8. Rejeita a alegação de reserva do possível por ausência de comprovação concreta de incapacidade financeira estatal, prevalecendo o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 9. Afirma que a intervenção judicial não viola a separação dos poderes, pois visa assegurar direito fundamental constitucionalmente garantido. 10. Afasta o dano moral por ausência de comprovação de lesão concreta a direito da personalidade, entendendo que o mero inadimplemento da obrigação de saúde não gera automaticamente indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Reexame necessário não provido. Apelo do Estado prejudicado. Apelo da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento de tratamento de saúde configura obrigação solidária dos entes federativos, sendo facultado ao cidadão demandar qualquer deles isoladamente. 2. A prescrição do médico assistente prevalece sobre pareceres administrativos quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento. 3. É devida a internação domiciliar com suporte adequado quando comprovada a necessidade clínica e o risco à vida do paciente. 4. A reserva do possível não afasta o dever estatal sem prova concreta de impossibilidade financeira. 5. O inadimplemento estatal na prestação de saúde não gera, por si só, dano moral, sendo necessária prova de efetiva lesão extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196, 197, 198, II, e 227; Lei nº 8.080/90, art. 19-I, §3º; Constituição Estadual de Pernambuco, art. 5º, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 607.381-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 31.05.2011; STF, AgR-RE 271.286-8/RS, Rel. Min. Celso de Mello; TJPE, Súmulas 51 e 138; STJ, precedentes sobre prevalência da prescrição médica e fornecimento de tratamento de saúde. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, prejudicado o apelo do demandado e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da demandante . Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W5

    3ª Câmara de Direito Público - 3º GabineteRel. CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAESJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJMS1421194-56.2026.8.12.0000

    1421194-56.2026.8.12.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. VALORES MANTIDOS EM CONTA DE CUSTÓDIA E APLICAÇÃO FINANCEIRA. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO CONSTITUI RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença destinado à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, reconheceu a impenhorabilidade da quantia de R$ 64.840,00, correspondente a quarenta salários mínimos, mantida em conta de custódia e aplicação financeira perante a XP Investimentos, e determinou sua liberação em favor do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil alcança automaticamente valores inferiores a quarenta salários mínimos mantidos em conta de custódia e aplicação financeira diversa de caderneta de poupança ou se compete ao executado comprovar que o numerário constitui reserva patrimonial destinada à preservação de seu mínimo existencial e ao de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extensão da proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil aos valores mantidos em conta-corrente, fundos de investimento e outras aplicações financeiras, ressalvadas as hipóteses de abuso, fraude ou má-fé. 4. A impenhorabilidade é automática apenas quanto aos valores depositados em caderneta de poupança. Em relação a numerário mantido em outras modalidades de investimento, incumbe ao executado demonstrar que a quantia constitui reserva financeira efetivamente destinada à sua subsistência e à de sua família. 5. Conforme a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.235 do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários mínimos não constitui matéria de ordem pública, devendo ser arguida e comprovada pelo executado na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. 6. Os documentos médicos apresentados demonstram a existência de condições de saúde que demandam acompanhamento, mas não comprovam despesas determinadas, custos, periodicidade dos gastos ou vinculação concreta da aplicação financeira ao respectivo tratamento. 7. A alegação genérica de que o capital foi reservado para assegurar a subsistência futura e o tratamento de saúde do executado não é suficiente para caracterizar o investimento como reserva indispensável ao mínimo existencial, especialmente diante da ausência de esclarecimentos sobre a natureza do produto financeiro, o histórico de constituição da reserva e a movimentação dos valores. 8. A percepção de benefício previdenciário e de remuneração pelo exercício do cargo de professor, cujos valores foram reconhecidos como impenhoráveis em capítulos não impugnados da decisão, reforça a necessidade de demonstração concreta de que a aplicação financeira desempenha função adicional e indispensável à subsistência do executado e de sua família. 9. A natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais não autoriza, por si só, a incidência da exceção do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme a distinção estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.153, sem prejuízo do afastamento da impenhorabilidade pela ausência de comprovação dos requisitos necessários à extensão da proteção legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para afastar a impenhorabilidade reconhecida sobre a quantia de R$ 64.840,00 mantida em conta de custódia e aplicação financeira, preservados os demais capítulos da decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de quantia de até quarenta salários mínimos é automática quando o numerário está depositado em caderneta de poupança. 2. A extensão da proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil a valores mantidos em conta-corrente ou em outras modalidades de aplicação financeira depende da comprovação, pelo executado, de que o numerário constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial próprio e de sua família. 3. A ausência de prova concreta da destinação da aplicação financeira à subsistência ou ao custeio de tratamento médico impede o reconhecimento de sua impenhorabilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, parágrafo único, 833, IV e X, §§ 1º a 3º, 835, I, 854, § 3º, I, 995, parágrafo único, 1.003, § 5º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.235; STJ, Tema Repetitivo nº 1.153; STJ, EREsp nº 1.330.567/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014; STJ, AgInt no REsp nº 1.933.400/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.03.2022; STJ, REsp nº 1.231.123/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.08.2012.

    5ª Câmara CívelRel. Des. Alexandre RaslanJulgado em 22/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJRJ3018295-55.2025.8.19.0001

    3018295-55.2025.8.19.0001

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO QUE APRESENTA PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIO. POSTULAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE DANO MATERIAL (VERBAS EM ATRASO) E MORAL. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO, CONSIDERANDO APENAS O VALOR ARBITRADO PARA O DANO MATERIAL. EXCLUSÃO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DE RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS PREVISTAS EM LEIS ESTADUAIS, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS VENCIDAS E VINCENDAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 2. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ESCLARECIMENTO DO VALOR DA CAUSA E, APÓS A INDICAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS DANOS MATERIAL E MORAL, RETIFICOU DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA PARA CONSIDERAR APENAS O PEDIDO MATERIAL. COMO CONSEQUÊNCIA, DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 3. A PARTE AUTORA INTERPÔS APELAÇÃO. SUSTENTOU NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO DE PREMISSA FÁTICA E DEFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ALEGOU QUE A PETIÇÃO INICIAL DELIMITOU OS PEDIDOS E OS RESPECTIVOS VALORES. AFIRMOU QUE A SENTENÇA PRESUMIU, SEM BASE PROBATÓRIA, TENTATIVA DE MANIPULAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O MAGISTRADO PODIA RETIFICAR DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA PARA EXCLUIR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, SOB O FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO, E, COM BASE NISSO, RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E EXTINGUIR O PROCESSO. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O CPC AUTORIZA A CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA QUANDO ELE NÃO CORRESPONDER AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO OU AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR. 6. A CORREÇÃO DE OFÍCIO EXIGE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE DESCONFORMIDADE ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO E A REPERCUSSÃO ECONÔMICA DA TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA. 7. NO CASO, A RETIFICAÇÃO PROMOVIDA EM PRIMEIRO GRAU NÃO SE LIMITOU A AJUSTAR O VALOR DA CAUSA. A DECISÃO DESCONSIDEROU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ADOTOU APENAS O VALOR DO DANO MATERIAL. 8. A EXCLUSÃO DE UM DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SE COMPATIBILIZA COM O ARBITRAMENTO DO VALOR DA CAUSA PREVISTO NO ART. 292, § 3º, DO CPC. 9. AUSENTE AUTORIZAÇÃO PARA AFASTAR, NESSA FASE, O PEDIDO INDENIZATÓRIO EXPRESSAMENTE FORMULADO, É NULA A SENTENÇA QUE REDEFINE A COMPETÊNCIA COM BASE APENAS NO DANO MATERIAL E EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 292, § 3º, DO CPC, DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MONTANTE INDICADO NÃO CORRESPONDE AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO OU AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. 2. O ARBITRAMENTO JUDICIAL DO VALOR DA CAUSA NÃO AUTORIZA A EXCLUSÃO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO EXPRESSAMENTE FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. 3. É NULA A SENTENÇA QUE, AO DESCONSIDERAR O PEDIDO DE DANO MORAL PARA FINS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, REDEFINE A COMPETÊNCIA E EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO."

    8ª Câmara de Direito PúblicoRel. FLÁVIA ROMANO DE REZENDEJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJGO5845557-96.2026.8.09.0051

    5845557-96.2026.8.09.0051

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DESMEMBRAMENTO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso desde 23.05.2024, inicialmente sob prisão temporária e posteriormente preventiva, denunciado e pronunciado por homicídio qualificado. O impetrante alega excesso de prazo na prisão cautelar, ausência de fundamentação contemporânea para a custódia e desproporcionalidade da medida, requerendo a revogação da

    4ª Câmara CriminalSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJMS1418880-40.2026.8.12.0000

    1418880-40.2026.8.12.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – MENÇÃO AO BENEFÍCIO NA SENTENÇA DECORRENTE DE ERRO MATERIAL – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO – RETIFICAÇÃO POSSÍVEL – AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA – QUESTÃO LEVANTADA FASE EXECUTIVA – POSSIBILIDADE – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – OFENSA AO ART. 99, §§ 1º E 2º, DO CPC E AO TEMA REPETITIVO 1.178 DO STJ – DECISÃO CASSADA – RECURSO PROVIDO. I) A menção à gratuidade da justiça na sentença, quando inexistentes pedido da parte e decisão anterior de concessão, configura erro material passível de correção, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. II) A concessão da gratuidade está condicionada à permanência da insuficiência de recursos e pode ser revista a qualquer tempo, razão pela qual não se reveste da imutabilidade própria da coisa julgada. III) A ausência de requerimento na fase de conhecimento não impede a formulação superveniente do pedido de gratuidade, inclusive durante o cumprimento de sentença, conforme autoriza o art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil. IV) O indeferimento do benefício exige a indicação de elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a prévia oportunidade para comprovação de sua situação econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. V) Não tendo sido oportunizada ao requerente a apresentação dos documentos por ele expressamente solicitada, impõe-se a cassação da decisão, com retorno dos autos à origem para adequada instrução e reapreciação do pedido. VI) Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

    3ª Câmara CívelRel. Juiz Fábio Possik SalameneJulgado em 22/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0002201-84.1999.8.24.0024

    0002201-84.1999.8.24.0024

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO QUE NÃO APRESENTA A ASSINATURA DOS SUPOSTOS DEVEDOR E AVALISTA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte exequente contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução de título extrajudicial, ao fundamento de ausência de título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o instrumento juntado aos autos possui eficácia executiva apta a autorizar o prosseguimento da execução e se há fundamento para afastar a condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cópia do contrato existente nos autos identifica os contratantes e descreve a operação, mas não contém a folha de assinaturas. Também não foi juntada a nota promissória única mencionada contratualmente como garantia cambial. A certidão juntada confirma que a deficiência não decorre da migração ao processo eletrônico, pois a própria fotocópia arquivada no processo físico já não continha as páginas finais do contrato. 4. A circunstância de o contrato mencionar a contratação de crédito, de haver identificação dos devedores e de a execução ter tramitado por longo período não supre a ausência do requisito formal essencial. Ainda que tais elementos tenham relevância em ação de conhecimento ou cobrança, não são capazes de transformar documento sem assinatura do devedor em título executivo extrajudicial. 5. A invocação do art. 28 da L. 10.931/2004 não se aplica ao caso. A inicial descreve o título como "Contrato de Crédito Direto a Usuário Final n. 95/5081", celebrado em 05/05/1995, e não como cédula de crédito bancário, instituída apenas em 2004. A legislação superveniente não atribui natureza de CCB a negócio jurídico anterior. 6. Não há violação ao art. 6º do CPC. O dever de cooperação não impõe ao juízo suprir documento essencial que o exequente não possui nem autoriza presumir a existência de assinatura ausente do acervo físico e eletrônico. Também não há falar em necessidade de perícia grafotécnica, pois inexiste assinatura atribuída aos executados cuja autenticidade esteja em discussão. 7. Correta a condenação em honorários sucumbenciais. A extinção da execução por ausência de pressuposto processual enseja sucumbência do exequente, e o percentual fixado na origem corresponde ao patamar mínimo do art. 85, § 2º, do CPC. Aplica-se, ainda, a majoração recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Majorados os honorários advocatícios em favor da parte apelada para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A ausência da folha de assinaturas impede o reconhecimento da eficácia executiva do instrumento particular. 2. A menção contratual a crédito ou garantia cambial não supre a falta de título executivo. 3. A legislação superveniente não atribui natureza de cédula de crédito bancário a contrato celebrado anteriormente. 4. O dever de cooperação não autoriza suprir documento essencial inexistente nos autos. 5. A extinção da execução por ausência de título executivo mantém a sucumbência do exequente. ___ Dispositivos relevantes citados: art. 6º do CPC; art. 28 da L. 10.931/2004; art. 485, IV, do CPC; art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação 5013035-66.2021.8.24.0064, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, julgado em 18/02/2025; TJSC, ApCiv 5016937-57.2020.8.24.0033, 7ª Câmara de Direito Civil , Relator MARCELO PONS MEIRELLES , julgado em 27/08/2026.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJPE0004452-78.2026.8.17.9480

    0004452-78.2026.8.17.9480

    Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0004452-78.2026.8.17.9480 Paciente: Antônio José do Amaral Neto Impetrantes: Izaldy Barbosa de Aquino, Waleska de Almeida Carvalho e Manoel Leite dos Passos Neto Autoridade impetrada: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaíba/PE Processo criminal originário n º: 0000303-53.2026.8.17.2750 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM LOCAL COM AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. EVASÃO APÓS OS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO CONCRETO E CONTEMPORÂNEO. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CINCO MESES APÓS OS FATOS. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA OU INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ENDEREÇO CONHECIDO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO FORMAL DO PACIENTE AO PROCESSO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FISCALIZAÇÃO MEDIANTE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática de duas tentativas de homicídio qualificado, em razão de disparos de arma de fogo efetuados durante evento de vaquejada, que atingiram duas vítimas. A prisão preventiva foi decretada aproximadamente cinco meses após os fatos, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, com fundamento na gravidade concreta da conduta e na evasão do paciente, posteriormente estabelecido no Estado de São Paulo. A defesa requer a revogação da custódia, sustentando ausência de perigo concreto e contemporâneo, inexistência de intercorrências durante o período de liberdade, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a gravidade concreta da conduta imputada e a evasão do paciente após os fatos constituem fundamentos suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva, consideradas a contemporaneidade e a persistência do perigo decorrente de sua liberdade; ( ii ) estabelecer se o lapso temporal entre os fatos e a decretação da custódia, a ausência de notícia de novas infrações ou interferências na persecução penal e a identificação do endereço do paciente em outra unidade da Federação afastam a imprescindibilidade atual da segregação; e ( iii ) determinar se a apresentação formal do paciente perante o juízo competente de seu domicílio, associada à imposição de medidas cautelares cumulativas e fiscalizáveis, constitui alternativa adequada e suficiente para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva constitui medida cautelar excepcional e exige, além da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a demonstração concreta e contemporânea do perigo decorrente da liberdade do imputado, nos termos dos arts . 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. A realização de disparos indiscriminados de arma de fogo em ambiente com significativa concentração de pessoas, com lesões em duas vítimas, evidencia gravidade concreta superior à inerente aos tipos penais imputados e constitui circunstância relevante para a avaliação da necessidade cautelar. 5. A evasão do distrito da culpa após os fatos pode justificar a prisão preventiva quando revela propósito concreto de subtração à aplicação da lei penal, mas exige avaliação conjunta com as circunstâncias posteriores e com a persistência do risco que fundamenta a medida. 6. O transcurso de aproximadamente cinco meses entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, sem notícia de reiteração delitiva, ameaça às vítimas ou testemunhas ou interferência na produção probatória, constitui elemento relevante para aferir a necessidade atual da custódia, embora não determine, isoladamente, sua revogação. 7. A informação formal do endereço residencial do paciente no Estado de São Paulo, a indicação de vínculo laboral, a constituição de advogados e a manifestação de interesse em participar dos atos processuais demonstram a existência de condições objetivas para sua submissão ao controle jurisdicional, sem afastar, por si sós, a relevância cautelar da evasão anteriormente verificada. 8. A apresentação formal do paciente perante o juízo competente de seu domicílio, associada a obrigações positivas e negativas fiscalizáveis, modifica concretamente sua situação cautelar e permite substituir o afastamento do distrito da culpa por regime efetivo de vinculação ao processo. 9. A imposição cumulativa de comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com vítimas e testemunhas, restrição de deslocamento territorial, recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, monitoração eletrônica e atualização permanente do endereço constitui mecanismo adequado para controlar os riscos identificados e assegurar a disponibilidade do paciente à jurisdição. 10. A cooperação judiciária, mediante expedição de carta precatória ao juízo competente do domicílio do paciente, viabiliza sua apresentação, o cadastramento, a implementação e a fiscalização das medidas cautelares, inclusive da monitoração eletrônica, com comunicação ao juízo de origem. 11. A expedição de contramandado de prisão viabiliza a apresentação espontânea do paciente e sua submissão às cautelares substitutivas, evitando que o cumprimento do mandado anteriormente expedido frustre a finalidade da solução adotada. 12. A primariedade, a ausência de antecedentes criminais e o vínculo laboral não impedem a prisão preventiva quando demonstrada sua imprescindibilidade, mas integram a avaliação global da proporcionalidade da medida em conjunto com as demais circunstâncias concretas. 13. A via estreita do habeas corpus não comporta aprofundamento de controvérsias probatórias relativas à autoria e à dinâmica dos disparos quando presentes indícios suficientes para a continuidade da persecução penal, devendo o exame limitar-se à legalidade, à necessidade e à proporcionalidade da custódia cautelar. 14. O princípio da proporcionalidade impõe a adoção de medidas cautelares menos gravosas quando estas se mostram suficientes para neutralizar os riscos processuais identificados, sem exigir a manutenção da prisão preventiva como única forma de proteção da ordem pública e da aplicação da lei penal. 15. O descumprimento injustificado das obrigações impostas, especialmente a ausência de apresentação, a alteração não comunicada do endereço, o deslocamento não autorizado ou a violação da monitoração eletrônica, constitui circunstância superveniente passível de justificar o agravamento das medidas cautelares e, em último caso, nova decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais, conforme o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva exige demonstração concreta e contemporânea de sua imprescindibilidade, não bastando a gravidade concreta da imputação e a evasão inicialmente verificada quando as circunstâncias posteriores permitem neutralizar os riscos cautelares mediante providências menos gravosas. 2. O lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, associado à ausência de notícia de reiteração delitiva ou interferência na persecução penal, constitui elemento relevante para aferir a persistência do perigo decorrente da liberdade do imputado, sem determinar automaticamente a revogação da custódia. 3. A indicação de endereço conhecido em outra unidade da Federação e a possibilidade de apresentação formal do acusado perante o juízo competente de seu domicílio, acompanhadas de medidas cautelares cumulativas e efetivamente fiscalizáveis, podem assegurar sua vinculação ao processo e afastar a imprescindibilidade da prisão preventiva. 4. A substituição da prisão preventiva por comparecimento periódico em juízo, restrições de contato e deslocamento, recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica atende à proporcionalidade cautelar quando essas providências se mostram adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 5. A cooperação judiciária, mediante expedição de carta precatória ao juízo competente do domicílio do acusado em outra unidade da Federação, viabiliza sua apresentação formal, o cadastramento, a implementação e a fiscalização das medidas cautelares impostas, inclusive da monitoração eletrônica, assegurando a comunicação ao juízo de origem acerca do cumprimento das obrigações e de eventuais violações. 6. O descumprimento injustificado das medidas cautelares impostas autoriza sua reavaliação e eventual agravamento, inclusive mediante decretação de prisão preventiva em último caso, desde que observados os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados : CP, arts . 14, II, 69 e 121, § 2º, III; CPP, arts . 282, § 4º, 312, 313, I, e 319, I, III, IV, V e IX. Jurisprudência relevante citada : Não há. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru/PE, à unanimidade, em CONHECER do Habeas Corpus e CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM , nos termos do voto do Relator, em divergência com o parecer da douta Procuradoria de Justiça , para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA do paciente, substituindo-a pelas medidas cautelares previstas nos arts . 282 e 319 do Código de Processo Penal, consideradas suficientes e adequadas, no caso concreto, para assegurar sua vinculação ao processo e neutralizar os riscos cautelares, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento injustificado, desde que presentes os requisitos legais. Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV04

    Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)Rel. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5072020-50.2026.8.24.0000

    5072020-50.2026.8.24.0000

    DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO/EXECUTADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AFASTOU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1290 DO STF, REJEITOU ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E MANTEVE A INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O PROCESSO DEVE SER SUSPENSO EM RAZÃO DO TEMA 1290 DO STF; (II) SABER SE HÁ EXCESSO DE EXECUÇÃO OU ERRO DE CÁLCULO APTO A AFASTAR A CONTA HOMOLOGADA; (III) SABER SE CABE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL; E (IV) SABER SE É EXIGÍVEL CAUÇÃO PARA EVENTUAL LEVANTAMENTO DE VALORES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PEDIDO DE SUSPENSÃO COM BASE NO TEMA 1290 DO STF NÃO PROCEDE. A CONTROVÉRSIA SOBRE OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JÁ FOI DEFINITIVAMENTE ENFRENTADA NO CURSO DA LIQUIDAÇÃO, COM DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS, ELABORAÇÃO DA CONTA PELA CONTADORIA JUDICIAL E HOMOLOGAÇÃO. INCIDE A PRECLUSÃO, POIS A MATÉRIA JÁ FOI DECIDIDA E NÃO PODE SER REDISCUTIDA. 4. A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO TAMBÉM NÃO PROCEDE. O AGRAVANTE NÃO APONTA, DE FORMA OBJETIVA, ERRO MATERIAL, ARITMÉTICO OU MATEMÁTICO NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. LIMITA-SE A SUSTENTAR, DE MODO GENÉRICO, QUE O VALOR EXEQUENDO SERIA SUPERIOR AO DEVIDO. A INSURGÊNCIA BUSCA REABRIR DISCUSSÃO JÁ SOLUCIONADA SOBRE OS CRITÉRIOS DA LIQUIDAÇÃO, O QUE ENCONTRA ÓBICE NA PRECLUSÃO PREVISTA NO ART. 507 DO CPC. 5. O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL NÃO MERECE ACOLHIMENTO. A PROVIDÊNCIA JÁ FOI ADOTADA, COM ELABORAÇÃO DE CÁLCULO TÉCNICO E POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PARA REABERTURA DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. 6. O PEDIDO DE CAUÇÃO PARA EVENTUAL LEVANTAMENTO DE VALORES NÃO APRESENTA INTERESSE RECURSAL ATUAL. A DECISÃO AGRAVADA NÃO DETERMINOU LEVANTAMENTO IMEDIATO DE NUMERÁRIO, LIMITANDO-SE A REJEITAR A IMPUGNAÇÃO E A DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1290 DO STF É INVIÁVEL QUANDO A MATÉRIA RELATIVA AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JÁ FOI DECIDIDA E HOMOLOGADA NO CURSO DA LIQUIDAÇÃO. 2. NÃO HÁ EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANDO A PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTRA, DE FORMA OBJETIVA, ERRO MATERIAL, ARITMÉTICO OU MATEMÁTICO NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. 3. É INCABÍVEL A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL QUANDO A PROVIDÊNCIA JÁ FOI REALIZADA E A CONTA JÁ FOI HOMOLOGADA. 4. NÃO HÁ INTERESSE RECURSAL EM DISCUTIR CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES QUANDO A DECISÃO AGRAVADA NÃO AUTORIZA A LIBERAÇÃO DE NUMERÁRIO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 507; CPC, ART. 523, § 1º; CC, ART. 884. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE N. 1.445.162/DF, TEMA 1290; TJSC, AI 5098024-61.2025.8.24.0000, 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, REL. ROBSON LUZ VARELLA, J. 28/04/2026; TJSC, AI 5016643-31.2025.8.24.0000, 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, RELATOR LUIZ ZANELATO, J. 15/05/2025; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5057633-69.2022.8.24.0000; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5057605-96.2025.8.24.0000.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. RODOLFO TRIDAPALLIJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
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    5080497-91.2024.8.09.0051

    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME TRIBUTÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação criminal, preservou a condenação pelo crime de sonegação tributária. O embargante aponta contradições quanto à autoria. Requer o saneamento do vício. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em d

    3ª Câmara CriminalSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJGO5321186-17.2026.8.09.0087

    5321186-17.2026.8.09.0087

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5321186-17.2026.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA 1º AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE ITUMBIARA 2ª AGRAVANTE : D. M. S. DE ASSIS 1ª AGRAVADA : D. M. S. DE ASSIS 2º AGRAVADO : MUNICÍPIO DE ITUMBIARA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CREDENCIAMENTO DE ENF

    1ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações