AcórdãoTJPE0000359-23.2020.8.17.2160
PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU
APELAÇÃO CÍVEL: 0000359-23.2020.8.17.2160
COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA
RECORRENTE: ANGELA MARIA FERREIRA
RECORRIDO(A): PP PROMOTORA DE VENDAS S.A.
RELATOR CONVOCADO: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "GOLPE DO FALSO EMPRÉSTIMO". DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA DE PESSOA FÍSICA ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADAS. MÉRITO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA DA CONSUMIDORA. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, decorrentes de fraude ("golpe do falso empréstimo") em que foi induzida a depositar quantia em conta de terceiro para liberação de crédito.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir a responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais sofridos pela consumidora em virtude de golpe praticado por terceiro, que se passou por preposto da empresa, e se o evento se qualifica como fortuito interno ou externo.
III. Razões de decidir
3. Rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita quando a parte impugnante não apresenta provas capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
4. Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade se as razões recursais, ainda que reiterem argumentos anteriores, impugnam diretamente os fundamentos da sentença, estabelecendo correlação lógica entre o decidido e o pleiteado.
5. A relação entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ).
6. A responsabilidade objetiva do fornecedor é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro , conforme previsto no art. 14, § 3º, II, do CDC.
7. A fraude praticada por terceiro, fora do ambiente físico ou virtual da instituição financeira, sem demonstração de falha nos sistemas de segurança da empresa, não se enquadra na hipótese de fortuito interno (Súmula 479 do STJ).
8. Configura-se fortuito externo, com culpa exclusiva da consumidora, a conduta de realizar depósito em conta de pessoa física desconhecida como condição para obter empréstimo de pessoa jurídica, porquanto tal ato viola o dever mínimo de cautela e diligência, quebrando o nexo de causalidade.
9. Ausente o ato ilícito por parte da instituição financeira e rompido o nexo causal, inexiste o dever de indenizar por danos materiais ou morais.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.
Tese de julgamento:
“1. A fraude praticada por terceiro por meio do 'golpe do falso empréstimo', na qual o consumidor é induzido a realizar depósito em conta de pessoa física estranha à relação contratual, configura fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade. 2. A conduta do consumidor que, sem a devida cautela, efetua pagamento a terceiro em troca da promessa de liberação de crédito caracteriza culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.”
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts . 85, § 11; 98, § 3º; 99, § 3º; 487, I; 1.010, III. Código de Defesa do Consumidor: arts . 6º, III e IV; 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, Súmula 479. TJ-PE, Apelação Cível 0053976-11.2025.8.17.2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 0000359-23.2020.8.17.2160, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA
RELATOR CONVOCADO
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