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Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

430.457 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45007060-28.2026.4.04.7000

    5007060-28.2026.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO CÍVEL Nº 5007060-28.2026.4.04.7000/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre e pretende a reforma da sentença, postulando a concessão do benefício por incapacidade permanente. Aduz ter havido cerceamento de defesa e, assim, pede complementação do laudo pericial. Regul

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJPE0000359-23.2020.8.17.2160

    0000359-23.2020.8.17.2160

    PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000359-23.2020.8.17.2160 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RECORRENTE: ANGELA MARIA FERREIRA RECORRIDO(A): PP PROMOTORA DE VENDAS S.A. RELATOR CONVOCADO: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "GOLPE DO FALSO EMPRÉSTIMO". DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA DE PESSOA FÍSICA ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADAS. MÉRITO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA DA CONSUMIDORA. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, decorrentes de fraude ("golpe do falso empréstimo") em que foi induzida a depositar quantia em conta de terceiro para liberação de crédito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir a responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais sofridos pela consumidora em virtude de golpe praticado por terceiro, que se passou por preposto da empresa, e se o evento se qualifica como fortuito interno ou externo. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita quando a parte impugnante não apresenta provas capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4. Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade se as razões recursais, ainda que reiterem argumentos anteriores, impugnam diretamente os fundamentos da sentença, estabelecendo correlação lógica entre o decidido e o pleiteado. 5. A relação entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ). 6. A responsabilidade objetiva do fornecedor é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro , conforme previsto no art. 14, § 3º, II, do CDC. 7. A fraude praticada por terceiro, fora do ambiente físico ou virtual da instituição financeira, sem demonstração de falha nos sistemas de segurança da empresa, não se enquadra na hipótese de fortuito interno (Súmula 479 do STJ). 8. Configura-se fortuito externo, com culpa exclusiva da consumidora, a conduta de realizar depósito em conta de pessoa física desconhecida como condição para obter empréstimo de pessoa jurídica, porquanto tal ato viola o dever mínimo de cautela e diligência, quebrando o nexo de causalidade. 9. Ausente o ato ilícito por parte da instituição financeira e rompido o nexo causal, inexiste o dever de indenizar por danos materiais ou morais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: “1. A fraude praticada por terceiro por meio do 'golpe do falso empréstimo', na qual o consumidor é induzido a realizar depósito em conta de pessoa física estranha à relação contratual, configura fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade. 2. A conduta do consumidor que, sem a devida cautela, efetua pagamento a terceiro em troca da promessa de liberação de crédito caracteriza culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.” ____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts . 85, § 11; 98, § 3º; 99, § 3º; 487, I; 1.010, III. Código de Defesa do Consumidor: arts . 6º, III e IV; 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, Súmula 479. TJ-PE, Apelação Cível 0053976-11.2025.8.17.2001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 0000359-23.2020.8.17.2160, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO (05)

    Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)Rel. DAMIAO SEVERIANO DE SOUSAJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF61000489-60.2022.4.01.3823

    1000489-60.2022.4.01.3823

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juíza Federal SILVIA ELENA PETRY WIESER (MGJF-5C) RECURSO CÍVEL Nº 1000489-60.2022.4.01.3823/ MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA VOTO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. AVASTIN (BEVACIZUMABE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRATAMENTO FORNECIDO E CONCLUÍDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DA UNIÃO. CUSTEIO E RESSARCIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS ACORDOS E FLUXOS VINCULANTES ESTABELECIDOS NA SV Nº 60 E TEMA 1

    5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas GeraisRel. DIOGO SOUZA SANTA CECILIAJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45017604-75.2021.4.04.9999

    5017604-75.2021.4.04.9999

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO E ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, determinando a implantação do benefício e o pagamento de parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cumprimento da tutela provisória para implantação de benefício por incapacidade quando o segurado recebe aposentadoria por tempo de contribuição inacumulável; (ii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às parcelas vencidas; e (iii) a isenção do INSS ao pagamento de custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O benefício de auxílio-doença é inacumulável com a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 124, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, o que impede o cumprimento da tutela de urgência para implantação do benefício por incapacidade, limitando-se a execução às parcelas vencidas antes da concessão da aposentadoria. 4. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o Tema nº 905 do STJ, aplicando-se o INPC a partir de 04/2006, e os juros de mora devem incidir a contar da citação, conforme a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009. 5. A partir de 09/12/2021, deve ser observada a EC nº 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC apenas a contar da citação, em razão da afetação do Tema nº 1.457 do STF, mantendo-se o INPC no período anterior. 6. Com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, que suprimiu a aplicação da taxa SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, e diante do questionamento na ADI nº 7873, a definição final dos índices de correção e juros a partir de 09/09/2025 deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença. 7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei Estadual nº 13.471/2010 e da Lei Estadual nº 14.634/2014, cabendo-lhe apenas o pagamento de despesas processuais. 8. Não se aplica a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso do INSS foi provido, conforme a tese firmada no julgamento do Tema nº 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação provida e, de ofício, adequados os consectários legais. Tese de julgamento: 10. O benefício por incapacidade não pode ser acumulado com aposentadoria por tempo de contribuição, limitando-se a execução das parcelas vencidas ao período anterior à concessão do benefício inacumulável, devendo os consectários legais observar os temas repetitivos dos Tribunais Superiores e as alterações constitucionais vigentes. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 103, parágrafo único, e 124, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; CPC, art. 85, § 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; STJ, Tema 1.059, j. 09.11.2023; STF, ADI 7064, j. 01/12/2023. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJRJ0074011-21.2025.8.19.0001

    0074011-21.2025.8.19.0001

    AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR, INTERNAÇÃO E CIRURGIA CARDÍACA DE URGÊNCIA PARA TROCA DE GERADOR DE MARCA-PASSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA OPERADORA. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REJEIÇÃO. DECISÃO FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA E ENUNCIADOS SUMULARES DESTA CORTE. SUBMISSÃO DA CONTROVÉRSIA AO ÓRGÃO COLEGIADO QUE, ADEMAIS, SUPERA EVENTUAL IRRESIGNAÇÃO QUANTO À TÉCNICA DE JULGAMENTO SINGULAR. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL QUE NÃO AFASTA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PACIENTE COM 85 ANOS DE IDADE, PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE, 100% DEPENDENTE DE MARCA-PASSO, CUJO GERADOR APRESENTAVA DESGASTE TOTAL, COM INDICAÇÃO MÉDICA DE TRANSFERÊNCIA E INTERVENÇÃO CIRÚRGICA EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA. ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98. REGISTROS DA OPERADORA QUE EVIDENCIAM A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E EPISÓDIOS DE HESITAÇÃO DA FAMÍLIA QUANTO À REMOÇÃO, MAS NÃO DEMONSTRAM QUE EVENTUAL CONDUTA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO TENHA SIDO A CAUSA EXCLUSIVA DA DEMORA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA APÓS A INTERVENÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DO ART. 14, §3º, DO CDC. DANO MORAL. TEMA 1.365/STJ. SIMPLES RECUSA INDEVIDA QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, DANO MORAL PRESUMIDO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. HIPÓTESE, TODAVIA, EM QUE SE ENCONTRAM PRESENTES ELEMENTOS AUTÔNOMOS SUFICIENTES À CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL: EMERGÊNCIA CARDÍACA, RISCO À VIDA, IDADE AVANÇADA, DEPENDÊNCIA INTEGRAL DO DISPOSITIVO, PERMANÊNCIA EM UNIDADE DE EMERGÊNCIA E ANGÚSTIA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ASSISTENCIAL TEMPESTIVA. INDENIZAÇÃO DE R$ 8.000,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    3ª Câmara de Direito PrivadoRel. LUIZ FERNANDO PINTOJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45035612-37.2025.4.04.7000

    5035612-37.2025.4.04.7000

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS SOBRE IPI RECUPERÁVEL. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre a parcela do IPI recuperável; e (ii) saber se o contribuinte possui direito a tal creditamento e se os dispositivos pertinentes da IN RFB nº 2.121/2022 padecem de vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Verifica-se omissão no julgado quanto à análise do creditamento sobre o IPI recuperável, impondo-se o suprimento da lacuna sem a atribuição de efeitos infringentes. 4. No regime não cumulativo do PIS e da COFINS, o contribuinte não tem direito ao creditamento dos valores concernentes ao IPI recuperável, conforme pacífica jurisprudência das Turmas tributárias do TRF4. 5. A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 apenas explicitou vedação já prevista na legislação de regência das contribuições, razão pela qual não inovou no ordenamento jurídico nem padece de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 6. A via estreita dos embargos de declaração não admite a rediscussão do mérito julgado para alcançar resultado favorável à parte, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC quanto aos demais tópicos. 7. O prequestionamento resta atendido pela apreciação expressa da matéria controversa, aplicando-se o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 8. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJPE0073380-24.2020.8.17.2001

    0073380-24.2020.8.17.2001

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 3ª Turma - 2º Gabinete (3TN42G-2º) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0073380-24.2020.8.17.2001 RELATORA:JUÍZA CONVOCADA MARIANA VARGAS CUNHA DE OLIVEIRA LIMA APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A APELADO: WILSON SILVA DE OLIVEIRA LEITE FILHO JUIZ SENTENCIANTE: ROGERIO LINS E SILVA – 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO B EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CREDITADO. BOA-FÉ DA CONSUMIDORA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO QUE ATESTA A FALSIDADE DA ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, DEDUZIDA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas demandas em que se discute a inexistência de relação jurídica, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso concreto, embora haja comprovante de transferência dos valores para a conta da autora e contratos com assinaturas supostamente atribuídas à consumidora, o laudo pericial grafotécnico concluiu pela falsidade das assinaturas, afastando a validade das avenças e evidenciando a ocorrência de fraude. 3. A parte autora demonstrou boa-fé ao reconhecer o recebimento dos valores e promover o depósito judicial da quantia tão logo tomou ciência da irregularidade, circunstância que reforça a ausência de anuência na contratação. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada na sentença, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. 7. Nos termos da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve observar o IPCA, enquanto os juros de mora devem ser fixados com base na taxa Selic, deduzida a atualização monetária, aplicando-se tal sistemática inclusive aos fatos anteriores à sua vigência. 8. Os valores depositados judicialmente pela parte autora devem ser compensados com o montante da condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa e assegurar maior efetividade à prestação jurisdicional. 9. Recurso de apelação parcialmente provido para ajustar os critérios de atualização monetária e juros de mora, bem como determinar a compensação dos valores depositados judicialmente, mantidos os demais termos da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos autos da Apelação Cível nº 0073380-24.2020.8.17.2001 , acordam os Desembargadores do Núcleo 4.0 2G – ECECC do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré , nos termos do voto da Relatora Juíza Mariana Vargas Cunha De Oliveira Lima. Recife, data da assinatura digital. Juíza Mariana Vargas Cunha de Oliveira Lima Relatora

    Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 3ª Turma - 2º GabineteRel. HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45001823-89.2026.4.04.7201

    5001823-89.2026.4.04.7201

    TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. PIS E COFINS RECUPERÁVEIS. CRÉDITOS APURADOS NA ENTRADA. DEDUÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A impetrante pretende manter os créditos do PIS e da COFINS no cálculo do custo de aquisição de mercadorias e insumos, reduzindo o lucro tributável e o valor a recolher a título de IRPJ e CSLL. Todavia, as contribuições PIS e COFINS, na medida em que recuperáveis e nos limites dos créditos apurados sobre as operações de entrada, não constituem custo de aquisição. Apelação desprovida.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJGO5746471-26.2026.8.09.0093

    5746471-26.2026.8.09.0093

    HABEAS CORPUS Nº. 5746471-26.2026.8.09.0093 COMARCA : JATAÍ IMPETRANTE : F. A. C. F. PACIENTE : J. P. C. S. RELATOR : Desembargador LINHARES C. EMENTA: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA DO FATO E EXAME DE ÁLIBI. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO DEFICIENTE. PROPORCIONALIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA PRESERVADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME

    4ª Câmara CriminalSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45000834-11.2026.4.04.7031

    5000834-11.2026.4.04.7031

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO CÍVEL Nº 5000834-11.2026.4.04.7031/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre e pretende a reforma da sentença, ao argumento de que haveria redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual, o que lhe garantiria o direito à concessão postulada. Aduz ter

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações