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Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

429.851 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5003802-83.2024.8.24.0082

    5003802-83.2024.8.24.0082

    APELAÇÕES CRIMINAIS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL), DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO), E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. RECURSO DEFENSIVO. DESOBEDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 195 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E DE AUSÊNCIA DE DOLO. TESES NÃO ACOLHIDAS. ORDEM DE PARADA EMANADA POR GUARDAS MUNICIPAIS NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA, À QUAL O ACUSADO DELIBERADAMENTE DEIXOU DE ATENDER, EMPREENDENDO FUGA. CONDUTA SUBSUMIDA AO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CRIME DO ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVA DO PERIGO CONCRETO. INSUBSISTÊNCIA. ACUSADO NÃO HABILITADO QUE, AO EMPREENDER FUGA, CONDUZIU VEÍCULO AUTOMOTOR PELA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, SOBRE CALÇADAS E EM ALTA VELOCIDADE, DESOBEDECENDO À SINALIZAÇÃO VIÁRIA E SOMENTE SENDO INTERCEPTADO APÓS BLOQUEIO REALIZADO PELA GUARDA MUNICIPAL. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS COERENTES COM A DINÂMICA DOS FATOS. PERIGO DE DANO CONCRETAMENTE DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. APREENSÃO DE 2,1 G DE CANNABIS SATIVA E 4,6 G DE MDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À CANNABIS SATIVA JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO MANTIDA PELA SENTENÇA APENAS EM RELAÇÃO À POSSE DE MDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL EM RELAÇÃO A SUBSTÂNCIAS DIVERSAS DA CANNABIS SATIVA, MEDIANTE ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PEQUENA QUANTIDADE DE MDA DESTINADA AO CONSUMO PESSOAL E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE MAIOR OFENSIVIDADE. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE MATERIAL CONFIGURADA. CONCLUSÃO QUE NÃO DECORRE DA EXTENSÃO DO TEMA 506 À SUBSTÂNCIA MDA, MAS DA INCIDÊNCIA AUTÔNOMA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 82, § 5º, DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

    3ª Turma RecursalRel. JEFFERSON ZANINIJulgado em 22/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJCE0009086-85.2002.8.06.0000

    0009086-85.2002.8.06.0000

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR INATIVO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. EXTENSÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER HABITUAL. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO QUANTO À DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LESÃO RENOVADA PERIODICAMENTE. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta por militar inativo, concedendo a segurança para reconhecer seu direito à paridade remuneratória com os militares em atividade, inclusive quanto à extensão de vantagens de caráter habitual. O embargante aponta omissões relativas à decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, à prescrição do fundo de direito e à vedação constitucional ao efeito cascata na composição dos proventos. Após a rejeição inicial dos aclaratórios, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial para anular o acórdão integrativo e determinar novo julgamento, com apreciação específica das questões suscitadas, especialmente a decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: a) definir se o transcurso de mais de 120 dias entre a transferência do militar para a reserva remunerada e a impetração do mandado de segurança configura decadência, considerando a natureza continuada da obrigação de paridade remuneratória; b) estabelecer se a pretensão de extensão de vantagens remuneratórias aos proventos do militar inativo está sujeita à prescrição do fundo de direito ou ao regime prescricional das obrigações de trato sucessivo; c) determinar se o reconhecimento da paridade remuneratória viola a vedação à incidência cumulativa de acréscimos pecuniários prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal; e d) verificar se as alegações do embargante evidenciam omissões passíveis de correção por Embargos de Declaração, com ou sem efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 535 do CPC/1973, vigente à época da oposição dos Embargos de Declaração, admite o recurso integrativo para sanar obscuridade, contradição ou omissão, disciplina substancialmente reproduzida no art. 1.022 do CPC/2015, não constituindo os aclaratórios instrumento destinado à rediscussão do mérito. 4. O prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/1951 incide sobre a impugnação de ato administrativo único, de efeitos concretos e permanentes, a partir da ciência inequívoca do ato, distinguindo-se das hipóteses de descumprimento continuado de obrigação remuneratória. 5. A pretensão de assegurar a paridade remuneratória entre militares ativos e inativos, mediante a extensão de vantagens de caráter habitual aos proventos, não se confunde com pedido de anulação ou revisão do ato originário de transferência para a reserva remunerada, pois envolve obrigação constitucional de observância continuada. 6. A inobservância da paridade remuneratória nos pagamentos mensais dos proventos configura lesão que se renova sucessivamente, afastando a decadência fundada exclusivamente no transcurso de mais de 120 dias entre a transferência do militar para a inatividade, ocorrida em 31 de outubro de 1990, e a impetração do mandado de segurança, em 22 de outubro de 1998. 7. A prescrição do fundo de direito pressupõe, nas hipóteses pertinentes, a negativa administrativa da própria situação jurídica reclamada, não incidindo sobre obrigação remuneratória de trato sucessivo sem negativa expressa do direito, hipótese em que a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça limita a prescrição às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. 8. O acórdão embargado reconhece a continuidade da obrigação de paridade remuneratória e a necessidade de revisão dos proventos na mesma proporção e na mesma data das alterações remuneratórias dos servidores em atividade, fundamento incompatível com a alegação de prescrição do fundo de direito, sem prejuízo da eventual prescrição das prestações anteriores ao quinquênio legal. 9. A garantia constitucional da paridade remuneratória, conforme reconhecida no acórdão embargado, assegura ao militar inativo a extensão das vantagens de caráter habitual abrangidas pelo regime jurídico aplicável, inclusive aquelas qualificadas como ex facto officii, não restritas ao efetivo exercício das atribuições funcionais. 10. O art. 37, XIV, da Constituição Federal veda a utilização de acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor como base de cálculo para a concessão de vantagens posteriores, não impedindo, por si só, a extensão de parcelas remuneratórias aos proventos de inatividade por força da garantia constitucional de paridade. 11. O reconhecimento do direito à extensão de vantagens remuneratórias não implica autorização para sua utilização como base de cálculo de acréscimos ulteriores, inexistindo incompatibilidade necessária entre a paridade reconhecida e a vedação constitucional ao efeito cascata. 12. A decisão do Superior Tribunal de Justiça determina o enfrentamento das questões suscitadas nos Embargos de Declaração, especialmente a decadência, sem reconhecer sua ocorrência nem impor a modificação do resultado do julgamento da Apelação Cível. 13. A discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada no acórdão, especialmente sobre a prescrição do fundo de direito, a natureza das vantagens remuneratórias e sua extensão aos inativos, não caracteriza omissão quando a fundamentação do julgado apresenta razões suficientes para a solução da controvérsia. 14. O suprimento da omissão relativa à decadência, mediante o reconhecimento da natureza continuada da obrigação de paridade remuneratória, não altera a conclusão do acórdão embargado, sendo desnecessária a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO 15. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

    2ª Câmara de Direito PúblicoRel. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJPB0802725-63.2025.8.15.0161

    0802725-63.2025.8.15.0161

    2ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA - GABINETE 8 Processo número - 0802725-63.2025.8.15.0161 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Contribuições Previdenciárias, FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, FAPEN - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES RECORRIDO: A. L. L. G., C. L. S., C. M. D. M., G. C. A. G. D., I. O., J. S. D. Advogado do(a) RECORRIDO: GUTENBERG SANTOS PEREIRA - PB3519

    2ª Turma RecursalSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0302187-90.2019.8.24.0035

    0302187-90.2019.8.24.0035

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO DE DOAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO INOFICIOSO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE ENFRENTOU DE FORMA FUNDAMENTADA TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGADA INCAPACIDADE COGNITIVA DA DOADORA À ÉPOCA DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CONTEMPORÂNEA APTA A DEMONSTRAR A FALTA DE DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO. INEXISTÊNCIA DE INTERDIÇÃO, CURATELA, LAUDO PSIQUIÁTRICO OU AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA. ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA COM ATESTAÇÃO DE CAPACIDADE PELA TABELIÃ. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO NOTARIAL NÃO ELIDIDA. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. ALEGADA APRECIAÇÃO ASSIMÉTRICA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DEPOIMENTOS DOS INFORMANTES ANALISADOS EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E À LUZ DA AUSÊNCIA DE SUPORTE TÉCNICO À TESE DE INCAPACIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DOAÇÃO INOFICIOSA. ALEGAÇÃO DE QUE A LEGÍTIMA DA HERDEIRA NECESSÁRIA NÃO PODERIA SER UTILIZADA PARA VALIDAR LIBERALIDADE DESTINADA AO GENRO, TERCEIRO ESTRANHO À SUCESSÃO. TESE IMPROCEDENTE. DOAÇÃO REALIZADA EM FAVOR DE AMBOS OS CÔNJUGES. INCIDÊNCIA, EM TESE, DO ART. 1.660, III, DO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE UNITÁRIA DA LIBERALIDADE QUE SE MOSTRA JURIDICAMENTE ADEQUADA. AINDA QUE ADOTADA A METODOLOGIA DEFENDIDA PELA RECORRENTE, COM A SEGREGAÇÃO DAS QUOTAS DOS DONATÁRIOS E A IMPUTAÇÃO INTEGRAL DA PARCELA ATRIBUÍDA AO GENRO À PARTE DISPONÍVEL DA DOADORA, OS CÁLCULOS CONDUZEM EXATAMENTE AO MESMO EXCESSO INOFICIOSO RECONHECIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DE RESULTADO. POSSÍVEL INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA DE FORMA ESPECÍFICA NO DESENVOLVIMENTO DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA PRÁTICA NO CASO CONCRETO. RESULTADO INALTERADO MESMO À LUZ DA TESE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. REJEIÇÃO DAS TESES CENTRAIS DEDUZIDAS NA INICIAL. ÊXITO PARCIAL DA AUTORA CORRETAMENTE RECONHECIDO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    9ª Câmara de Direito CivilRel. FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUMJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJSP1002948-29.2024.8.26.0236

    1002948-29.2024.8.26.0236

    VOTO Nº 131140 DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADE RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO DO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR RECORRE ALEGANDO VÍCIOS DE EXECUÇÃO E ACABAMENTO NO IMÓVEL, COMPROVADOS POR PERÍCIA, E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) RESPONSABILIDADE DAS RÉS, IMOBILIÁRIA E CONSTRUTOS, PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL E (II) DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PERÍCIA CONFIRMOU VÍCIOS CONSTRUTIVOS RELACIONADOS À EXECUÇÃO DA OBRA, ESPECIALMENTE FISSURAS SUPERFICIAIS E DEFICIÊNCIAS DE ACABAMENTO. 4. AS INTERVENÇÕES POSTERIORES NO IMÓVEL NÃO ALTERAM A ORIGEM DAS INCONFORMIDADES EXECUTIVAS OBSERVADAS, MAS PODEM TER AGRAVADO ALGUMAS MANIFESTAÇÕES. 5. PARTICIPAÇÃO OU FALHA DA INTERMEDIADORA NÃO DEMONSTRADA, INEXISTINDO FUNDAMENTO PARA SUA RESPONSABILIZAÇÃO. 6. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE QUE AFASTAM A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE LOCAÇÃO DE OURO IMÓVEL. 7. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SEM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA REPARAÇÃO MORAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO PROVIDO EM PARTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO E CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA A CORRIGIR INCONFORMIDADES CONSTRUTIVAS RECONHECIDAS PELA PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM RELAÇÃO À IMOBILIÁRIA. TESE DE JULGAMENTO: 1. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA POR VÍCIOS DE EXECUÇÃO RECONHECIDOS PELA PERÍCIA. 2. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA POR FALTA DE PARTICIPAÇÃO DIRETA NA EXECUÇÃO DA OBRA. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 14 E 20.

    3ª Câmara de Direito PrivadoRel. ARTUR CESAR BERETTA DA SILVEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJCE3010706-41.2026.8.06.0000

    3010706-41.2026.8.06.0000

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 561 DO CPC. TITULARIDADE FORMAL DO VEÍCULO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARA DEMONSTRAR A POSSE ANTERIOR. CONTROVÉRSIA ACERCA DA ORIGEM E DA DINÂMICA DA POSSE. ESBULHO NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETO E CONTEMPORÂNEO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O ALEGADO ESBULHO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse de bem móvel, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à imediata reintegração da autora na posse de veículo automotor, por não considerar suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência para determinar a imediata reintegração da agravante na posse do veículo, diante da alegação de que a posse exercida pelo agravado teria se tornado precária em razão da recusa em restituir o bem. III. Razões de decidir: 3.1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Em se tratando de pretensão reintegratória, a análise da probabilidade do direito deve considerar, igualmente, os requisitos específicos do art. 561 do CPC, incumbindo ao autor demonstrar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência e a perda da posse. 3.2. A tutela possessória não se confunde com a tutela fundada no domínio, razão pela qual a titularidade formal do veículo, embora constitua elemento relevante, não é suficiente, por si só, para demonstrar o exercício da posse anterior e o subsequente esbulho. 3.3. No caso, embora o veículo tenha sido arrematado em nome da agravante e a Nota de Venda nº 16909 igualmente figure em seu nome, subsiste controvérsia relevante acerca da origem, da natureza e da dinâmica da posse exercida pelas partes. 3.4. As versões contrapostas acerca das circunstâncias em que o veículo passou à esfera de disponibilidade do agravado e da configuração do alegado esbulho evidenciam controvérsia fática que demanda adequada instrução probatória, não se mostrando prudente, em sede de cognição sumária, promover a imediata alteração do status possessório do bem. 3.5. A providência postulada possui acentuado conteúdo satisfativo, pois implicaria a imediata apreensão do veículo e sua entrega à agravante, antecipando parcela substancial do resultado pretendido na demanda originária antes do esclarecimento dos fatos essenciais à definição da relação possessória. 3.6. Também não se encontra suficientemente evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que as alegações de necessidade do veículo para deslocamentos acadêmicos e transporte do filho menor, bem como de eventual depreciação, incidência de multas ou desaparecimento do automóvel, não se encontram acompanhadas de elementos concretos demonstrativos de risco atual e iminente de deterioração, ocultação ou alienação do bem. 3.7. O lapso temporal de aproximadamente sete meses entre o fato indicado pela agravante como marco do esbulho e o ajuizamento da ação, embora não afaste o cabimento da tutela possessória à luz do art. 558 do CPC, enfraquece, no caso concreto, a alegação de urgência contemporânea, sobretudo diante da ausência de demonstração de fato superveniente revelador de risco concreto e imediato. 3.8. A manutenção do indeferimento da tutela de urgência não importa reconhecimento da legitimidade da posse exercida pelo agravado, tampouco definição acerca da titularidade material do veículo ou da procedência da pretensão possessória, matérias que deverão ser apreciadas no feito originário após a adequada instrução probatória. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ação de reintegração de posse pressupõe a demonstração cumulativa dos requisitos previstos nos arts. 300 e 561 do CPC, não sendo a titularidade formal do bem suficiente, por si só, para comprovar a posse anterior e o esbulho. 2. A existência de controvérsia relevante acerca da origem, da natureza e da dinâmica da posse, dependente de dilação probatória, desautoriza, em cognição sumária, a alteração imediata do status possessório. 3. Alegações de depreciação, incidência de multas, desaparecimento do bem ou necessidade de utilização do veículo, desacompanhadas de elementos concretos demonstrativos de risco atual e iminente, não caracterizam, por si sós, o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. 4. O lapso temporal significativo entre o fato apontado como esbulho e o ajuizamento da demanda, embora não afaste o cabimento da tutela possessória quando observado o art. 558 do CPC, pode, consideradas as circunstâncias do caso concreto, enfraquecer a alegação de urgência contemporânea.

    6ª Câmara de Direito PrivadoRel. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDESJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJCE3001802-82.2025.8.06.0221

    3001802-82.2025.8.06.0221

    EMENTA. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO DE REMARCAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA PELA PROMOVENTE. SOLICITAÇÃO DA CONSUMIDORA EMBASADA EM RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE REPOUSO. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE O BILHETE FOI ADQUIRIDO VOUCHER. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ATENÇÃO AO PLEITO DA CONSUMIDORA. EMISSÃO VOUCHER NO VALOR DE R$3.556,50 E REEMBOLSO DO MONTANTE DE R$ 550,00. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REEMBOLSO DA QUANTIA NOS TERMOS DESCRITOS PELA PROMOVIDA FORA CONTROVERTIDO EM SEDE DE RÉPLICA PELA REQUERENTE. VALOR ORIGINAL DA PASSAGENS SEQUER RESTOU DEMONSTRADO PELA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA DE AVIAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS REJEITADOS. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CONDUZAM A CONCLUSÃO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA. CUSTAS E HONORÁRIOS NO IMPORTE DE 20% SOBRE O VALOR CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, §3º, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA.

    2ª Turma RecursalRel. FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUESJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJCE3004572-77.2026.8.06.0297

    3004572-77.2026.8.06.0297

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. APLICAÇÃO INVEST FÁCIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DISTINÇÃO ENTRE INTERESSE DE AGIR E MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PATRIMONIAL DEFINITIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. DESATIVAÇÃO DA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA E RESGATE DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1ª Turma RecursalRel. GERITSA SAMPAIO FERNANDESJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJGO5649062-79.2026.8.09.0051

    5649062-79.2026.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO – A4 6230186994 [E-MAIL] Recurso Inominado n. 5649062-79.2026.8.09.0051 Relator: Fernando Moreira Gonçalves Recorrente(s): Estado de Goiás Procurador(a): Frederico Garcia Pinheiro Recorrido(a)(s): P. C. E. N. Advogado(a): João Stefany Gonçalves de Miranda Origem: Goiânia – UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º Juiz(a) sentenciante: T. L. D. C. B. EMENTA: RECURS

    1ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5025787-92.2026.8.24.0000

    5025787-92.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. MATÉRIA DEMONSTRÁVEL POR PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. CABIMENTO DA VIA ELEITA. TEMA N. 1.051 DO STJ. FATO GERADOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRESPONDENTE À DATA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE OS ARBITRA. SENTENÇA PROFERIDA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INSUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO RECUPERACIONAL. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DOCUMENTOS FINANCEIROS DESATUALIZADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA ATUAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em cumprimento de sentença destinado à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da causa, e determinou o recolhimento das custas para processamento da impugnação. A executada sustenta que o crédito está submetido ao plano de recuperação judicial, por decorrer de relação contratual anterior ao pedido de soerguimento. Alega, ainda, excesso de execução, limitação dos encargos à data do pedido recuperacional e impossibilidade de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. II. Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pessoa jurídica comprovou efetivamente a insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, especialmente diante da alegação de dificuldades financeiras e da existência de documentação referente a débitos e à anterior recuperação judicial; (ii) verificar o cabimento da exceção de pré-executividade para análise da concursalidade do crédito; (iii) definir a natureza concursal ou extraconcursal dos honorários sucumbenciais; e (iv) aferir a incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 1. A exceção de pré-executividade admite a apreciação de matérias de ordem pública ou demonstráveis de plano mediante prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória. 2. A concursalidade do crédito pode ser examinada pela via eleita, pois os elementos necessários à solução da controvérsia, entre eles o contrato originário, a sentença, a certidão de trânsito em julgado, o plano recuperacional e a decisão proferida no pedido de habilitação, encontram-se juntados aos autos. 3. Conforme a tese firmada no Tema n. 1.051 do STJ, a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial é definida pela data de ocorrência do respectivo fato gerador. 4. O fato gerador dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorre no momento da prolação da decisão judicial que os arbitra, independentemente da data da relação jurídica material discutida no processo de conhecimento. 5. A sentença que fixou os honorários foi proferida em 4 de agosto de 2016, posteriormente ao pedido de recuperação judicial, apresentado em 25 de fevereiro de 2015, motivo pelo qual o crédito possui natureza extraconcursal. 6. A anterior expedição de certidão para habilitação do crédito e a extinção do respectivo incidente não alteram a natureza jurídica da verba, determinada pela data de seu fato gerador. 7. Reconhecida a extraconcursalidade dos honorários sucumbenciais, não há limitação dos encargos à data do pedido de recuperação judicial, sendo legítima a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 8. A presunção relativa de insuficiência econômica prevista para a pessoa natural não se estende à pessoa jurídica, cuja concessão da justiça gratuita depende da demonstração concreta da impossibilidade de suportar as despesas processuais, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A circunstância de a pessoa jurídica ter se submetido anteriormente a processo de recuperação judicial não autoriza, por si só, a presunção de insuficiência econômica, sobretudo quando a recuperação judicial foi encerrada por sentença e não há notícia de deterioração patrimonial superveniente. 10. Incumbe à pessoa jurídica interessada na concessão da gratuidade diligenciar na apresentação de documentação financeira atualizada capaz de demonstrar a efetiva indisponibilidade de recursos para o pagamento das custas processuais, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A circunstância de a pessoa jurídica ter se submetido anteriormente a processo de recuperação judicial não autoriza, por si só, a presunção de insuficiência econômica, sobretudo quando a recuperação judicial foi encerrada por sentença e não há notícia de deterioração patrimonial superveniente. 2. A exceção de pré-executividade é adequada para discutir a submissão do crédito à recuperação judicial quando a matéria puder ser solucionada mediante prova documental pré-constituída e sem dilação probatória. 3. O fato gerador dos honorários advocatícios sucumbenciais corresponde à data do pronunciamento judicial que os fixa. Os honorários sucumbenciais arbitrados após o pedido de recuperação judicial constituem crédito extraconcursal, ainda que a relação jurídica material discutida no processo seja anterior ao pedido de soerguimento. 4. Reconhecida a natureza extraconcursal do crédito, são exigíveis os consectários próprios do cumprimento de sentença, inclusive a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Jurisprudência relevante mencionada: STJ, Súmula n. 481; STJ, Tema Repetitivo n. 1.051; STJ, REsp n. 1.843.332/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.12.2020; STJ, EAREsp n. 1.255.986/PR; STJ, REsp n. 1.841.960/SP; STJ, REsp n. 2.224.537/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9.3.2026; TJSC, AI 5049795-36.2026.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator YHON TOSTES, julgado em 11/09/2026; TJSC, ApCiv 5046335-40.2024.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Civil , Relator EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK , julgado em 11/12/2025 TJSC, AI n. 5024577-06.2026.8.24.0000, Rel. Des. João de Nadal, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 3.6.2026; TJSC, AI n. 5073463-07.2024.8.24.0000, Rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22.4.2025.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. YHON TOSTESJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações