5074109-46.2026.8.24.0000
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR EM DEMANDA CONTRATUAL. DECISÃO DE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em Agravo de Instrumento, deferiu parcialmente tutela provisória para autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas relativas a notas fiscais específicas, nomear a ora Agravada como depositária judicial dos equipamentos controvertidos e vedar medidas de cobrança sobre os valores depositados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) se o Agravo Interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, a viabilizar seu conhecimento; (ii) se estavam presentes os requisitos para a manutenção da tutela provisória deferida parcialmente no Agravo de Instrumento, especialmente a plausibilidade do direito e o perigo de dano; (iii) se caberia restringir a medida apenas aos equipamentos efetivamente controvertidos e afastar a contracautela fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) houve impugnação específica suficiente aos fundamentos da decisão agravada, com observância da dialeticidade recursal, razão pela qual o recurso deve ser conhecido; (ii) os relatórios técnicos juntados aos autos, embora não bastem para comprovar definitivamente vício de fabricação ou inadimplemento contratual, conferem suporte inicial à plausibilidade da pretensão e justificam a adoção de medida cautelar voltada à preservação do resultado útil do processo, sendo a prova pericial reservada à instrução; (iii) a tutela deferida mostra-se adequada e proporcional, pois o depósito judicial das parcelas vincendas e vencidas funciona como contracautela idônea, nos termos dos arts. 297, 300, § 1º, e 301 do CPC, além de o perigo de dano estar evidenciado pela inscrição das parcelas em cadastro de proteção ao crédito; (iv) o pedido subsidiário de limitação da medida não procede, pois a decisão já delimitou a controvérsia aos equipamentos e às parcelas vinculadas às notas fiscais indicadas; (v) não há falar em multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Dispositivos citados: CF/1988; art. 1º, III, do ECA; arts. 297, 300, § 1º, 301 e 1.021, § 1º e § 4º, do CPC. Jurisprudência citada: TJSC, AI 5032818-03.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 11.09.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.08.2016, DJe 29.08.2016.