0035454-88.2003.8.17.0001
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (Processos Vinculados 1ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELAÇÃO CÍVEL : 001.2003.035454-5 APELANTE : Maricultura Netuno S.A. APELADA : BML Turismo Participações e Serviços Ltda. RELATOR : Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANULAÇÃO DE DUPLICATA MERCANTIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ACIDENTE E SUBSEQUENTE FURTO DE ITENS DO AUTOMÓVEL. RECONVENÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. ABANDONO DO VEÍCULO NA VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO LOCATÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. A relação jurídica entabulada entre as partes decorre de contrato de locação de veículo automotor, sendo obrigação do locatário zelar pela guarda e restituição do bem, nos termos do artigo 569, inciso II, do Código Civil. Restou demonstrado que o veículo locado foi abandonado na via pública após acidente, ensejando a subtração de peças e acessórios, configurando-se a inobservância dos deveres contratuais mínimos de cuidado e comunicação imediata. A autora/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de cobertura securitária vigente e eficaz no momento do sinistro, tampouco demonstrou a negativa indevida da seguradora, atraindo para si a responsabilidade pelos prejuízos ocasionados. A condenação em danos materiais, no valor de R$ 3.001,24 (referente a franquia de seguro e reposição de itens furtados), mostra-se proporcional, fundamentada e respaldada por documentação idônea acostada aos autos, não havendo nulidade ou excesso. Ausente comprovação documental da perda de receita, correta a exclusão dos lucros cessantes pretendidos na reconvenção. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco , à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação , nos termos do voto do Relator . Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator