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Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

429.849 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJPE0035454-88.2003.8.17.0001

    0035454-88.2003.8.17.0001

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (Processos Vinculados 1ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELAÇÃO CÍVEL : 001.2003.035454-5 APELANTE : Maricultura Netuno S.A. APELADA : BML Turismo Participações e Serviços Ltda. RELATOR : Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANULAÇÃO DE DUPLICATA MERCANTIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ACIDENTE E SUBSEQUENTE FURTO DE ITENS DO AUTOMÓVEL. RECONVENÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. ABANDONO DO VEÍCULO NA VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO LOCATÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. A relação jurídica entabulada entre as partes decorre de contrato de locação de veículo automotor, sendo obrigação do locatário zelar pela guarda e restituição do bem, nos termos do artigo 569, inciso II, do Código Civil. Restou demonstrado que o veículo locado foi abandonado na via pública após acidente, ensejando a subtração de peças e acessórios, configurando-se a inobservância dos deveres contratuais mínimos de cuidado e comunicação imediata. A autora/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de cobertura securitária vigente e eficaz no momento do sinistro, tampouco demonstrou a negativa indevida da seguradora, atraindo para si a responsabilidade pelos prejuízos ocasionados. A condenação em danos materiais, no valor de R$ 3.001,24 (referente a franquia de seguro e reposição de itens furtados), mostra-se proporcional, fundamentada e respaldada por documentação idônea acostada aos autos, não havendo nulidade ou excesso. Ausente comprovação documental da perda de receita, correta a exclusão dos lucros cessantes pretendidos na reconvenção. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco , à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação , nos termos do voto do Relator . Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator

    Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (Processos Vinculados 1ª CC)Rel. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHOJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJCE3000015-27.2025.8.06.0024

    3000015-27.2025.8.06.0024

    Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA. EX-SÓCIO. ALEGADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

    2ª Turma RecursalRel. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITASJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJRJ0801605-67.2024.8.19.0206

    0801605-67.2024.8.19.0206

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. REFORMA DO JULGADO. 1. TRATA-SE DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 2. Sentença que determina o cancelamento da distribuição, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais após o indeferimento da gratuidade de justiça, e condena o autor ao pagamento das custas relativas à distribuição e baixa do processo. 3. Apelo do autor. Inconformismo recursal que se limita à condenação ao pagamento das custas. 4. Gratuidade de justiça deferida exclusivamente para o julgamento do recurso. 5. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extinção do processo com fundamento no art. 290 e no art. 485, IV, do CPC não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 6. Cancelamento da distribuição que constitui medida de natureza administrativa, anterior à formação da relação processual, inexistindo fundamento jurídico para a cobrança posterior de custas. 7. PROVIMENTO DO RECURSO. ________________________________________________ TESE DE JULGAMENTO: "1. O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC, NÃO AUTORIZA A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 290 E 485, IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 2.016.021/MG, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 08.11.2022; STJ, RESP Nº 1.906.378/MG, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 11.05.2021; TJRJ, AC Nº 0104986-60.2024.8.19.0001, REL. DES. MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 08.10.2025; TJRJ, AC Nº 0870295-84.2024.8.19.0001, REL. DES. MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 11.06.2025; TJRJ, AC Nº 0137438-94.2022.8.19.0001, REL. DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA, 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 07.08.2024.

    15ª Câmara de Direito PrivadoRel. EDUARDO ABREU BIONDIJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5101242-57.2024.8.24.0930

    5101242-57.2024.8.24.0930

    DIREITO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO EMBARGADO. OFENSA À DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte agravante contra acórdão proferido em agravo interno em apelação cível, com alegação de contradição quanto aos juros remuneratórios e pedido de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração impugnam, de forma dialética, o acórdão embargado; e (ii) saber se o manejo do incidente tem caráter protelatório, com incidência de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incidente não atende ao pressuposto extrínseco da regularidade formal, pois a insurgência deduzida não combate o conteúdo do acórdão embargado. O tema relativo aos juros remuneratórios não foi objeto da decisão embargada, que tratou apenas da inexistência de ilegalidade no julgamento monocrático da apelação cível, nos termos do art. 932 do CPC e da S. 568 do STJ. 4. A ausência de correlação lógica entre a decisão embargada e as razões recursais configura ofensa ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração. 5. O manejo do incidente com fundamento totalmente dissociado do acórdão embargado revela caráter protelatório. Incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: 1. Não se conhecem embargos de declaração que deixam de impugnar o acórdão embargado. 2. A oposição de embargos com fundamento dissociado da decisão recorrida configura ofensa à dialeticidade. 3. Embargos manifestamente protelatórios autorizam a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPC, art. 1.026; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5098408-81.2024.8.24.0930, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025; S. 568 do Superior Tribunal de Justiça.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. GUILHERME NUNES BORNJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJCE0024041-45.2007.8.06.0001

    0024041-45.2007.8.06.0001

    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DIRETA. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, § 5º, DO CPC. REsp nº 2.184.376/SC. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e condenou a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a regra do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem ônus para as partes em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, aplica-se à ação de conhecimento extinta em razão da prescrição da própria pretensão de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 921 do Código de Processo Civil integra a disciplina do processo de execução e estabelece as hipóteses de suspensão da execução e o regime jurídico da prescrição intercorrente, cujo § 5º prevê a extinção do processo sem ônus para as partes quando reconhecida essa modalidade de prescrição. 4. A regra excepcional do art. 921, § 5º, do CPC não alcança ação de conhecimento na qual a sentença reconhece, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o transcurso do prazo prescricional da própria pretensão de cobrança, pois essa prescrição não possui natureza intercorrente. 5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.184.376/SC não se aplica ao caso, pois o precedente versa sobre execução de título extrajudicial e estende a ausência de ônus prevista no art. 921, § 5º, do CPC às situações de não localização do devedor ou demora em sua citação, circunstâncias distintas da prescrição da pretensão verificada em ação de conhecimento. 6. A Súmula 106 do STJ impede o reconhecimento da prescrição quando, proposta tempestivamente a ação, a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, mas não alcança a hipótese em que o credor permanece inerte após sucessivas tentativas infrutíferas de localização do devedor. 7. A existência de diversas diligências citatórias frustradas ao longo do processo afasta a conclusão de que a ausência de citação durante todo o período decorreu de mera paralisação imputável ao Poder Judiciário. 8. A falta de apreciação expressa do pedido de citação por edital formulado pelo exequente em outubro de 2009 caracteriza omissão judicial temporária, posteriormente superada pela determinação de nova tentativa de citação pessoal em endereço anteriormente indicado pelo próprio credor. 9. A frustração da nova tentativa de citação pessoal impõe ao exequente o ônus de provocar o Juízo, reiterar o pedido de citação por edital ou requerer outras providências executivas ou citatórias ao seu alcance. A inércia do exequente após a diligência infrutífera impede atribuir exclusivamente ao aparelho judiciário a prolongada ausência de citação e afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido desprovido.

    2ª Câmara de Direito PrivadoRel. CARLOS ALBERTO MENDES FORTEJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJPE0000611-33.2022.8.17.3590

    0000611-33.2022.8.17.3590

    QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000611-33.2022.8.17.3590 COMARCA: 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão APELANTE: JOSEFA DA SILVA DOS SANTOS SANTANA APELADO: Banco do Brasil S/A RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S/A, na qual alegou a ocorrência de desfalques e saques indevidos em sua conta individualizada do PASEP. 2. O extrato analítico da conta PASEP da apelante registra duas modalidades distintas de lançamentos a débito: pagamentos de rendimentos e abonos creditados em folha de pagamento (FOPAG) e saques realizados diretamente em agências bancárias 3. O juízo de primeiro grau entendeu que todas as movimentações correspondiam a conversões de moeda ou a créditos regulares via FOPAG, inexistindo saque indevido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se os lançamentos a débito na conta PASEP da apelante configuram má gestão ou saques indevidos; (ii) aferir de quem é o ônus probatório, sob à luz do Tema 1.300 do STJ; e (iii) analisar a configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O extrato analítico da conta PASEP não revela indício objetivo de má gestão, apresentando movimentações inteligíveis e compatíveis com a sistemática legal do Fundo PIS-PASEP, com indexadores de atualização monetária condizentes com a tabela oficial da Secretaria do Tesouro Nacional. 6. Nos termos do Tema 1300 do STJ, o ônus de provar a irregularidade dos débitos realizados via folha de pagamento (FOPAG) recai sobre o participante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, CPC) do ônus da prova. 7. A apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto aos débitos via FOPAG, deixando de apresentar contracheques ou demonstrativos de pagamento que pudessem infirmar a presunção de regularidade dos créditos em folha. 8. Quanto aos saques realizados diretamente em agências bancárias, o ônus de comprovar a regularidade recai sobre o Banco do Brasil, por constituir fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), cabendo-lhe demonstrar a quitação mediante recibos, fichas de autenticação ou documento equivalente (art. 320, CC). 9. O Banco do Brasil não apresentou qualquer comprovante idôneo de que os saques em agência foram efetivamente realizados pela apelante, limitando-se a juntar o extrato da conta, que comprova apenas o lançamento contábil, mas não a regularidade do pagamento. 10. Inexiste violação a direito da personalidade apta a configurar dano moral, porquanto a ausência de comprovação dos saques em agência pelo Banco do Brasil não equivale a prova de fraude, mas tão somente à ausência de comprovação da quitação. 11. Sobre a condenação da apelante em litigância de má-fé, aplicada pelo juiz na sentença recorrida, deve ser afastada pois a propositura da presente ação por parte da demandante enquadra-se no regular exercício do direito de acesso à justiça, não restando caracterizadas as hipóteses dos incisos II e III, do art. 80, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 12. Recurso parcialmente provido para condenar o Banco do Brasil S/A à restituição dos valores correspondentes aos saques realizados diretamente em agências bancárias, a serem apurados em liquidação de sentença, mantida a improcedência quanto aos débitos via FOPAG e quanto ao dano moral. 13. Tese de julgamento: "1. Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, aplica-se a distribuição do ônus da prova fixada pelo Tema 1300 do STJ, incumbindo ao participante a prova quanto aos débitos realizados via crédito em conta ou folha de pagamento (FOPAG), e ao Banco do Brasil quanto aos saques realizados diretamente em agências bancárias. 2. A ausência de comprovação, pelo Banco do Brasil, da regularidade dos saques em agência enseja a restituição dos valores ao participante. 3. A mera ausência de comprovação da quitação pelo Banco do Brasil, desacompanhada de prova concreta de fraude, não configura dano moral indenizável." ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em dar parcial provimento ao recurso , tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos - Relator

    4ª Câmara Cível - 3º GabineteRel. ELIO BRAZ MENDESJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0001580-34.2007.8.24.0048

    0001580-34.2007.8.24.0048

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM PARA VIABILIZAR ACORDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença de improcedência dos pedidos formulados em Ação de Cobrança, em que visa o recebimento de diferenças de atualização monetária incidentes sobre caderneta de poupança, em razão de expurgos inflacionários, com pretensão de cassação do julgado e retorno dos autos à origem para viabilizar a adesão ao acordo coletivo da ADPF 165. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por erro de premissa fática ao afirmar ausência de interesse da autora na adesão ao acordo coletivo; e (ii) saber se deve ser determinado o sobrestamento do feito na origem até o termo final do prazo fixado pelo STF para adesão ao acordo coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença incorre em erro de premissa fática ao concluir que a autora não manifestou interesse em aderir ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, pois os autos demonstram que a parte apenas questionou a atualização do valor ofertado, requereu memória de cálculo e extratos integrais, sem recusa definitiva à composição. 4. O modelo cooperativo do CPC veda decisão fundada em premissa dissociada da conduta processual efetivamente demonstrada nos autos, sendo legítima a exigência de transparência e conferência dos valores antes da adesão ao acordo. 5. O STF, no julgamento da ADPF 165, fixou prazo de 24 meses, contado da publicação da ata de julgamento, para novas adesões ao acordo coletivo, de modo que a extinção imediata da demanda, antes do escoamento desse prazo, contraria a orientação vinculante de incentivo à autocomposição. 6. Enquanto não esgotado o prazo bienal fixado pelo STF, deve ser assegurada à autora a possibilidade de adesão ao acordo coletivo, com retorno dos autos à origem e suspensão do trâmite processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com sobrestamento do feito até o termo final do prazo de 24 meses fixado pelo STF no julgamento da ADPF 165, facultada à autora a adesão ao acordo coletivo. Sem honorários recursais. Tese de julgamento: 1. Configura nulidade a sentença fundada em premissa fática incompatível com a conduta processual da parte. 2. Deve ser assegurado o sobrestamento do feito enquanto vigente o prazo fixado pelo STF para adesão ao acordo coletivo da ADPF 165. 3. A mera exigência de memória de cálculo e extratos integrais não equivale à recusa de adesão ao acordo coletivo. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 14, 487, I, 523, § 1º, 1.007, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 26.5.2025; STF, RE 631.363/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 1.7.2025; STF, RE 632.212/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.6.2025; STJ, REsp 2.034.492/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.5.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.142.559/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 8.4.2019; TJSC, AC 0003605-31.2007.8.24.0012, Rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10.6.2021; TJSC, AC 0005830-53.2010.8.24.0033, Rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12.12.2019; TJSC, AgInt em AC 0302759-40.2017.8.24.0092, Câmara de Recursos Delegados, Rel. 3º Vice-Presidente, j. 29.11.2019.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. GUILHERME NUNES BORNJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJCE3015063-64.2026.8.06.0000

    3015063-64.2026.8.06.0000

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PARTILHA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SUPERVENIENTE COM CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO E FUNDAMENTAÇÃO INOVADORA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ACORDO HOMOLOGADO. ABRANGÊNCIA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS E AQUISITIVOS. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL SUBSEQUENTE. PRESERVAÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA E DA CONTINUIDADE REGISTRAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO JUDICIAL PARA VIABILIZAR A AVERBAÇÃO DA PARTILHA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME

    2ª Câmara de Direito PrivadoRel. MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIROJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJDFT0736797-51.2026.8.07.0001

    0736797-51.2026.8.07.0001

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. PRELIMINAR. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REJEIÇÃO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARQUIVAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO AUTOMÁTICO. BENS EM NOME DE TERCEIRO. ELEMENTOS CONCRETOS. BLOQUEIOS SISBAJUD E RENAJUD. MANUTENÇÃO. NOTEBOOK. INTERESSE PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE LAUDO. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO INDEFINIDA. EXTRAÇÃO FORENSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra decisão que deferiu parcialmente pedido de restituição de coisas apreendidas, determinou a devolução de aparelho celular já periciado e manteve a apreensão de notebook, o bloqueio de ativos financeiros e a restrição de transferência incidente sobre veículo registrado em nome da requerente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) se a decisão é nula por deficiência de fundamentação; (ii) se o arquivamento da persecução quanto à titular formal determina o levantamento das medidas patrimoniais; (iii) se há elementos individualizados que justifiquem a manutenção do bloqueio financeiro e da restrição veicular; e (iv) se a ausência de laudo autoriza a retenção indefinida do notebook. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há nulidade por ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 quando a decisão identifica os bens, expõe os fundamentos jurídicos e cautelares da conclusão, incorpora expressamente manifestação ministerial e permite a compreensão das razões do indeferimento, ainda que sua motivação seja concisa. 4. O arquivamento da investigação quanto à titular formal do patrimônio não determina, automaticamente, o levantamento da medida assecuratória, pois a ausência de justa causa para imputação pessoal não equivale ao reconhecimento definitivo de que todos os bens registrados em seu nome estejam desvinculados dos fatos investigados. 5. O sequestro de produto ou proveito do crime e a indisponibilidade destinada a assegurar reparação, multa e custas possuem pressupostos parcialmente distintos. Em qualquer hipótese, contudo, o alcance do patrimônio pertencente a terceiro não pode decorrer apenas do parentesco, exigindo elementos objetivos de proveniência ilícita, interposição, transferência ou confusão patrimonial, conforme a natureza da medida. 6. Mantém-se o bloqueio financeiro quando não demonstrada a alegada natureza alimentar dos depósitos nem comprovada, no incidente, sua completa desvinculação patrimonial com os fatos apurados. 7. A restrição de transferência do veículo constitui medida menos gravosa que a apreensão física, preserva o bem e impede sua alienação enquanto prossegue a apuração patrimonial na ação penal principal. 8. O art. 118 do CPP autoriza a retenção de dispositivo eletrônico enquanto subsistir interesse probatório. A ausência de laudo, todavia, não legitima apreensão por prazo indefinido quando a preservação da prova puder ser satisfeita mediante extração forense dos dados. Concluída a extração, o suporte físico deve ser restituído, salvo decisão que demonstre a necessidade de sua conservação. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IV; CPP, art. 118, art. 120, art. 125, art. 126, art. 158-A, art. 593, II; Lei nº 9.613/1998, art. 4º, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.108.080/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4/12/2023, AgRg no Inq nº 1.190/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 15/9/2021; TJDFT, Acórdão nº 2116821, Rel. Des. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 23/4/2026.

    3ª TURMA CRIMINALRel. SANDOVAL OLIVEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJSE0025982-38.2026.8.25.0000

    0025982-38.2026.8.25.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 58832/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202600865477 NÚMERO ÚNICO: 0025982-38.2026.8.25.0000 PROCESSO ORIGEM....202600852114 PROCEDÊNCIA........G-25 GRUPO..............: VI RELATOR - G-25 (J. A. N. M. J. EM SUBSTITUIÇÃO A J. H. N.) 1º MEMBRO - G-21 (K. N. S.) 2º MEMBRO - G-23 (M. A. G. M. F.) DIST. VINCULADO AO.: 202600852114 EMBARGANTE - [ENDEREÇO]/SE EMBARGADO - A. P. G. S. ADVOGADO - ALEXSANDRA

    2ª Câmara Cível - 2º GrauSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações