Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

429.849 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJGO5080497-91.2024.8.09.0051

    5080497-91.2024.8.09.0051

    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME TRIBUTÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação criminal, preservou a condenação pelo crime de sonegação tributária. O embargante aponta contradições quanto à autoria. Requer o saneamento do vício. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em d

    3ª Câmara CriminalSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJGO5321186-17.2026.8.09.0087

    5321186-17.2026.8.09.0087

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5321186-17.2026.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA 1º AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE ITUMBIARA 2ª AGRAVANTE : D. M. S. DE ASSIS 1ª AGRAVADA : D. M. S. DE ASSIS 2º AGRAVADO : MUNICÍPIO DE ITUMBIARA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CREDENCIAMENTO DE ENF

    1ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJPE0001102-07.2024.8.17.5001

    0001102-07.2024.8.17.5001

    2ª CÂMARA CRIMINAL 05 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001102-07.2024.8.17.5001 APELANTE: MAYNARA VANESKA DE OLIVEIRA FERRES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 15ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL - PE RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ CORREIA DE ARAÚJO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVA LÍCITA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. PEQUENA QUANTIDADE DE CRACK. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO E DESCUMPRIMENTO DE CAUTELARES. FRAÇÃO DE 1/3. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra condenação por tráfico de drogas, em razão da apreensão de 29 pedras de crack, totalizando 9,370g, na qual a defesa suscita ilicitude da abordagem policial e requer absolvição ou, subsidiariamente, reconhecimento do tráfico privilegiado, redimensionamento da pena, regime aberto, substituição da pena corporal e prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial decorreu de fundada suspeita; (ii) verificar a suficiência das provas do tráfico; (iii) estabelecer a pena-base; (iv) determinar a incidência e a fração da minorante do tráfico privilegiado; e (v) definir o regime prisional e a substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conjugação do acentuado nervosismo, das informações prévias sobre traficância, das características do local e do conhecimento anterior da acusada por integrantes da guarnição configura fundada suspeita para a abordagem. 4. A apreensão de 29 pedras de crack individualmente acondicionadas, aliada aos depoimentos policiais e à admissão da própria acusada, na fase investigativa, de que comercializava a droga, comprova autoria e destinação mercantil. 5. A reduzida quantidade de crack apreendida não justifica, isoladamente, a exasperação da pena-base pela natureza da substância, impondo sua fixação no mínimo legal. 6. Ações penais em curso e descumprimentos de monitoração eletrônica não demonstram, por si sós, dedicação habitual a atividades criminosas e não afastam a minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 7. Os reiterados descumprimentos de medidas cautelares e a prática de novo delito durante sua vigência justificam a modulação da minorante na fração de 1/3. 8. A pena inferior a quatro anos, a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A fundada suspeita para abordagem policial pode decorrer da convergência de circunstâncias objetivas anteriores à diligência. 2. A natureza mais gravosa da droga, quando apreendida em pequena quantidade, não justifica isoladamente a elevação da pena-base. 3. Ações penais em curso e descumprimentos de cautelares não afastam, por si sós, o tráfico privilegiado, mas circunstâncias concretas posteriores podem modular sua fração. 4. Reconhecido o tráfico privilegiado, com pena inferior a quatro anos e ausência de vetores negativos, cabem o regime aberto e a substituição da pena corporal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação n° 0001102-07.2024.8.17.5001, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir a pena da ré/apelante ao patamar de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, mais 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa à razão mínima, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito a serem definidas pelo Juízo da Execução, tudo nos termos do relatório e dos votos anexos que passam a integrar este julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator

    2ª Câmara Criminal - 3º GabineteRel. ISAIAS ANDRADE LINS NETOJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJPE0000611-13.2025.8.17.3110

    0000611-13.2025.8.17.3110

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 2ª Turma - 2º Gabinete - F:( ) NÚCLEO 4.0 R2G 2ª TURMA 2º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL: 0000611-13.2025.8.17.3110 RECORRENTE: JUSTINA BARBOSA SILVINO SILVA RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO. CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. EXTRATO BANCÁRIO APRESENTADO PELA PRÓPRIA DEMANDANTE. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CONTRATO E O EXTRATO. PROVA DOCUMENTAL CONVERGENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SUPRESSIO. INÉRCIA PROLONGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A apresentação de contrato claro, com indicação do valor liberado, número de parcelas, valor da prestação e período de descontos, é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. 2 - O crédito do valor contratado em conta de titularidade da autora reforça a validade da operação e afasta a alegação genérica de inexistência do empréstimo. 3 - Não há falar em prova exclusivamente unilateral quando o contrato bancário encontra respaldo em extrato apresentado pela própria parte autora. 4 - O recebimento dos valores, sem devolução ou depósito judicial, revela comportamento incompatível com a tese de desconhecimento da contratação. 5 - A demora de quase cinco anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação fragiliza a alegação de fraude e autoriza a incidência da supressio, como expressão da boa-fé objetiva. 6 - Demonstrada a contratação e a disponibilização do numerário, inexistem ato ilícito, repetição de indébito ou dano moral indenizável. 7 - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes do NÚCLEO 4.0 R2G 2ª TURMA 2º GABINETE, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Caruaru - PE, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 16

    Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 2ª Turma - 2º GabineteRel. FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JUNIORJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5073448-67.2026.8.24.0000

    5073448-67.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE CIRURGIA PELO PLANO DE SAÚDE. MEDIDA EXECUTIVA PATRIMONIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado por operadora de plano de saúde contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento de atos executivos de natureza patrimonial destinados ao custeio de cirurgia de reconstrução mamária com prótese, com base em orçamento apresentado por profissional indicado pela própria operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a decisão monocrática padece de inconsistência apta a justificar a reforma pretendida pela via do agravo interno; (ii) se é possível a adoção de medida executiva de conteúdo patrimonial para o custeio do procedimento cirúrgico enquanto haveria meio alternativo de cumprimento específico por profissional diverso; (iii) se houve descumprimento da obrigação de fazer reconhecida no título executivo; (iv) se a medida executiva adotada extrapolou os limites objetivos do título judicial; e (v) se é cabível a concessão de prazo subsidiário para viabilizar o cumprimento específico por meio de profissional diverso, com suspensão da constrição patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já apreciada na decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, cabendo ao agravante apenas infirmar os fundamentos adotados. 4. O art. 536 do CPC autoriza o magistrado a adotar as medidas necessárias à satisfação do exequente e à obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente, inclusive de natureza patrimonial, sem que isso configure conversão da obrigação em perdas e danos ou modificação do título executivo. 5. O decurso de vários anos sem a efetiva realização da cirurgia reconhecida judicialmente, somado às sucessivas dificuldades relacionadas aos profissionais indicados pela operadora e à exigência de pagamentos complementares incompatíveis com a cobertura integral determinada, evidencia a inefetividade da tutela jurisdicional e justifica a adoção de medida executiva patrimonial. 6. A prática de atos administrativos preparatórios pela operadora não equivale ao cumprimento da obrigação, que somente se aperfeiçoa com a efetiva realização do procedimento em conformidade com o título judicial. 7. O profissional cujo orçamento embasa a medida executiva foi indicado pela própria operadora no curso das tratativas de cumprimento da obrigação, de modo que não se verifica imposição arbitrária de profissional estranho às alternativas por ela apresentadas, sendo incompatível com a boa-fé processual a posterior recusa da solução construída a partir de sua própria indicação. 8. O objeto da condenação permanece o mesmo, qual seja, o custeio da cirurgia de reconstrução mamária com prótese, não havendo inclusão de prestação nova ou ampliação dos limites objetivos do título executivo, mas apenas alteração do meio executivo empregado para efetivá-lo. 9. A concessão de novo prazo para viabilizar o cumprimento específico por meio de profissional cuja participação já foi objeto de extensa controvérsia não se mostra apta a assegurar, com segurança, a efetiva realização do procedimento, e prolongaria a situação de inefetividade da tutela jurisdicional. 10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, devendo ser analisada caso a caso, e não se verifica, na hipótese, intuito protelatório apto a justificar sua incidência. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno conhecido e desprovido.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. MARCO AURELIO GHISI MACHADOJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5166135-23.2025.8.24.0930

    5166135-23.2025.8.24.0930

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. INSUBSISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL UNICAMENTE COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS E NO RESP N. 1.061.530/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MATÉRIA CONSOLIDADA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO, ALIÁS, QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OU NULIDADE DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. SORAYA NUNES LINSJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5074109-46.2026.8.24.0000

    5074109-46.2026.8.24.0000

    AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR EM DEMANDA CONTRATUAL. DECISÃO DE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em Agravo de Instrumento, deferiu parcialmente tutela provisória para autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas relativas a notas fiscais específicas, nomear a ora Agravada como depositária judicial dos equipamentos controvertidos e vedar medidas de cobrança sobre os valores depositados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) se o Agravo Interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, a viabilizar seu conhecimento; (ii) se estavam presentes os requisitos para a manutenção da tutela provisória deferida parcialmente no Agravo de Instrumento, especialmente a plausibilidade do direito e o perigo de dano; (iii) se caberia restringir a medida apenas aos equipamentos efetivamente controvertidos e afastar a contracautela fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) houve impugnação específica suficiente aos fundamentos da decisão agravada, com observância da dialeticidade recursal, razão pela qual o recurso deve ser conhecido; (ii) os relatórios técnicos juntados aos autos, embora não bastem para comprovar definitivamente vício de fabricação ou inadimplemento contratual, conferem suporte inicial à plausibilidade da pretensão e justificam a adoção de medida cautelar voltada à preservação do resultado útil do processo, sendo a prova pericial reservada à instrução; (iii) a tutela deferida mostra-se adequada e proporcional, pois o depósito judicial das parcelas vincendas e vencidas funciona como contracautela idônea, nos termos dos arts. 297, 300, § 1º, e 301 do CPC, além de o perigo de dano estar evidenciado pela inscrição das parcelas em cadastro de proteção ao crédito; (iv) o pedido subsidiário de limitação da medida não procede, pois a decisão já delimitou a controvérsia aos equipamentos e às parcelas vinculadas às notas fiscais indicadas; (v) não há falar em multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Dispositivos citados: CF/1988; art. 1º, III, do ECA; arts. 297, 300, § 1º, 301 e 1.021, § 1º e § 4º, do CPC. Jurisprudência citada: TJSC, AI 5032818-03.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 11.09.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.08.2016, DJe 29.08.2016.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. MAURO FERRANDINJulgado em 22/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJPE0000852-48.2019.8.17.1250

    0000852-48.2019.8.17.1250

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000852-48.2019.8.17.1250 APELANTE: JEOVA FORTUNATO GOMES, CLAUDIANO SILVA SANTOS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1

    Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)Rel. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5011089-84.2025.8.24.0075

    5011089-84.2025.8.24.0075

    DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISPOSIÇÕES DO REGIMENTO INTERNO. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DO VALOR DOS REPAROS. ORÇAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DO MONTANTE INDICADO. UTILIZAÇÃO DE GUINCHO PARTICULAR. PREVISÃO DE PERDA DO BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ, AGRAVAMENTO DO DANO OU PREJUÍZO CONCRETO À APURAÇÃO DO SINISTRO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. RESULTADO MANTIDO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação de proteção veicular, afastou a negativa de cobertura e condenou a associação ao pagamento das despesas necessárias à reparação do veículo, com os abatimentos definidos no julgamento. Em contrarrazões, o embargado requer a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por seu alegado caráter manifestamente protelatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acórdão incorreu em omissão quanto à natureza mutualista da relação e à incidência do Código de Defesa do Consumidor; (ii) é necessário esclarecer o alcance do art. 70, § 5º, do Regimento Interno, relativo aos critérios e valores utilizados para o reparo do veículo; (iii) cabe complementar a fundamentação quanto aos efeitos do art. 67, § 4º, que prevê a perda do benefício em caso de utilização de guincho não encaminhado pela associação; e (iv) estão presentes os pressupostos para aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza associativa e mutualista da entidade não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando a atividade desenvolvida consiste na oferta de proteção patrimonial mediante contraprestação, sem prejuízo da observância das particularidades próprias dessa modalidade contratual. 4. A previsão regimental de que os reparos devem observar critérios e valores praticados pela associação não impõe a prevalência automática de orçamento elaborado unilateralmente, sendo necessária a demonstração de que o montante indicado é suficiente para a adequada reparação dos danos cobertos. 5.Hipótese em que o orçamento apresentado pela associação não identifica oficina, fornecedor ou responsável técnico, nem demonstra a realização de vistoria do veículo, enquanto as despesas comprovadas pelo associado foram examinadas à luz das avarias decorrentes do acidente, com exclusão, inclusive, de item adquirido em duplicidade. 6. A disposição regimental que prevê a perda do benefício pela utilização de guincho particular não está imune ao controle de abusividade. O descumprimento de obrigação acessória não justifica automaticamente a perda integral da cobertura quando ausentes elementos que indiquem má-fé do associado, agravamento do dano ou efetivo prejuízo à apuração das circunstâncias do evento. 7. A remoção do veículo e a comunicação do acidente dois dias após sua ocorrência não demonstram, por si sós, comprometimento da apuração do sinistro, especialmente quando o automóvel permaneceu disponível para vistoria e não há indicação concreta de vestígios relevantes perdidos em razão da conduta do associado. 8. A impossibilidade de posterior verificação de eventual estado de embriaguez do condutor não autoriza presumir a existência de causa de exclusão da cobertura, devendo a negativa estar fundada em elementos concretos. 9. O acórdão deve ser integrado para explicitar o alcance das disposições regimentais invocadas, sem alteração da conclusão anteriormente adotada. 10. Não se verifica caráter manifestamente protelatório dos embargos, cujas alegações justificam os esclarecimentos prestados, razão pela qual é indeferido o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 11. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil, observados os pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para complementar a fundamentação quanto ao alcance dos arts. 67, § 4º, e 70, § 5º, do Regimento Interno, mantidos os demais termos do acórdão. Indeferido o pedido de aplicação de multa formulado nas contrarrazões.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. MARCO AURELIO GHISI MACHADOJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJRJ0801461-62.2025.8.19.0205

    0801461-62.2025.8.19.0205

    APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. PARA COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VALORES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP, COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. 2. A SENTENÇA RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, AO FUNDAMENTO DE QUE A CONTA JÁ SE ENCONTRAVA ZERADA EM 08/07/1996. 3. A AUTORA INTERPÔS APELAÇÃO. SUSTENTOU QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE TERIA INÍCIO COM O RECEBIMENTO DAS MICROFILMAGENS DA CONTA, EM JUNHO DE 2024, E REQUEREU O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ALEGADAS DIFERENÇAS E DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP ESTÁ PRESCRITA, ESPECIALMENTE QUANTO À DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP SUBMETE-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC, CONFORME A TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA Nº 1.150. 6. O STJ FIXOU, NO TEMA Nº 1.387, QUE O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL CONSTITUI O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES OU AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. 7. OS DOCUMENTOS DOS AUTOS INDICAM QUE, EM 08/07/1996, A CONTA INDIVIDUAL DO PASEP JÁ SE ENCONTRAVA ZERADA. 8. A OBTENÇÃO POSTERIOR DE MICROFILMAGENS EM JUNHO DE 2024 NÃO DESLOCA O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, POIS O PRECEDENTE REPETITIVO ADOTOU O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL COMO MARCO OBJETIVO PARA A CONTAGEM. 9. DECORRIDO INTEGRALMENTE O PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OCORRIDO APENAS EM JANEIRO DE 2025, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. FICAM PREJUDICADOS OS PEDIDOS DE PROVA PERICIAL E O EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE MÉRITO. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. TESE DE JULGAMENTO: "1. A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ALEGADAS IRREGULARIDADES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP SUBMETE-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CC. 2. O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL CONSTITUI O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO TEMA Nº 1.387 DO STJ. 3. A POSTERIOR OBTENÇÃO DE MICROFILMAGENS OU EXTRATOS NÃO POSTERGA O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 4. CONFIGURA-SE A PRESCRIÇÃO QUANDO A AÇÃO É AJUIZADA MAIS DE 10 (DEZ) ANOS APÓS A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DECORRENTE DO SAQUE INTEGRAL." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 205; CPC, ART. 85, § 11, 98, § 3º, E 487, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA Nº 1.150; STJ, TEMA Nº 1.387; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0804919-76.2024.8.19.0026, REL. DES. SANDRA SANTARÉM CARDINALLI, J. 23.02.2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0834798-82.2024.8.19.0203, REL. DES. ANDRE LUIZ CIDRA, J. 17.09.2026.

    14ª Câmara de Direito PrivadoRel. ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDAJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações