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Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

429.851 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJPE0000611-33.2022.8.17.3590

    0000611-33.2022.8.17.3590

    QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000611-33.2022.8.17.3590 COMARCA: 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão APELANTE: JOSEFA DA SILVA DOS SANTOS SANTANA APELADO: Banco do Brasil S/A RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S/A, na qual alegou a ocorrência de desfalques e saques indevidos em sua conta individualizada do PASEP. 2. O extrato analítico da conta PASEP da apelante registra duas modalidades distintas de lançamentos a débito: pagamentos de rendimentos e abonos creditados em folha de pagamento (FOPAG) e saques realizados diretamente em agências bancárias 3. O juízo de primeiro grau entendeu que todas as movimentações correspondiam a conversões de moeda ou a créditos regulares via FOPAG, inexistindo saque indevido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se os lançamentos a débito na conta PASEP da apelante configuram má gestão ou saques indevidos; (ii) aferir de quem é o ônus probatório, sob à luz do Tema 1.300 do STJ; e (iii) analisar a configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O extrato analítico da conta PASEP não revela indício objetivo de má gestão, apresentando movimentações inteligíveis e compatíveis com a sistemática legal do Fundo PIS-PASEP, com indexadores de atualização monetária condizentes com a tabela oficial da Secretaria do Tesouro Nacional. 6. Nos termos do Tema 1300 do STJ, o ônus de provar a irregularidade dos débitos realizados via folha de pagamento (FOPAG) recai sobre o participante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, CPC) do ônus da prova. 7. A apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto aos débitos via FOPAG, deixando de apresentar contracheques ou demonstrativos de pagamento que pudessem infirmar a presunção de regularidade dos créditos em folha. 8. Quanto aos saques realizados diretamente em agências bancárias, o ônus de comprovar a regularidade recai sobre o Banco do Brasil, por constituir fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), cabendo-lhe demonstrar a quitação mediante recibos, fichas de autenticação ou documento equivalente (art. 320, CC). 9. O Banco do Brasil não apresentou qualquer comprovante idôneo de que os saques em agência foram efetivamente realizados pela apelante, limitando-se a juntar o extrato da conta, que comprova apenas o lançamento contábil, mas não a regularidade do pagamento. 10. Inexiste violação a direito da personalidade apta a configurar dano moral, porquanto a ausência de comprovação dos saques em agência pelo Banco do Brasil não equivale a prova de fraude, mas tão somente à ausência de comprovação da quitação. 11. Sobre a condenação da apelante em litigância de má-fé, aplicada pelo juiz na sentença recorrida, deve ser afastada pois a propositura da presente ação por parte da demandante enquadra-se no regular exercício do direito de acesso à justiça, não restando caracterizadas as hipóteses dos incisos II e III, do art. 80, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 12. Recurso parcialmente provido para condenar o Banco do Brasil S/A à restituição dos valores correspondentes aos saques realizados diretamente em agências bancárias, a serem apurados em liquidação de sentença, mantida a improcedência quanto aos débitos via FOPAG e quanto ao dano moral. 13. Tese de julgamento: "1. Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, aplica-se a distribuição do ônus da prova fixada pelo Tema 1300 do STJ, incumbindo ao participante a prova quanto aos débitos realizados via crédito em conta ou folha de pagamento (FOPAG), e ao Banco do Brasil quanto aos saques realizados diretamente em agências bancárias. 2. A ausência de comprovação, pelo Banco do Brasil, da regularidade dos saques em agência enseja a restituição dos valores ao participante. 3. A mera ausência de comprovação da quitação pelo Banco do Brasil, desacompanhada de prova concreta de fraude, não configura dano moral indenizável." ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em dar parcial provimento ao recurso , tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos - Relator

    4ª Câmara Cível - 3º GabineteRel. ELIO BRAZ MENDESJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0001580-34.2007.8.24.0048

    0001580-34.2007.8.24.0048

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM PARA VIABILIZAR ACORDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença de improcedência dos pedidos formulados em Ação de Cobrança, em que visa o recebimento de diferenças de atualização monetária incidentes sobre caderneta de poupança, em razão de expurgos inflacionários, com pretensão de cassação do julgado e retorno dos autos à origem para viabilizar a adesão ao acordo coletivo da ADPF 165. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por erro de premissa fática ao afirmar ausência de interesse da autora na adesão ao acordo coletivo; e (ii) saber se deve ser determinado o sobrestamento do feito na origem até o termo final do prazo fixado pelo STF para adesão ao acordo coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença incorre em erro de premissa fática ao concluir que a autora não manifestou interesse em aderir ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, pois os autos demonstram que a parte apenas questionou a atualização do valor ofertado, requereu memória de cálculo e extratos integrais, sem recusa definitiva à composição. 4. O modelo cooperativo do CPC veda decisão fundada em premissa dissociada da conduta processual efetivamente demonstrada nos autos, sendo legítima a exigência de transparência e conferência dos valores antes da adesão ao acordo. 5. O STF, no julgamento da ADPF 165, fixou prazo de 24 meses, contado da publicação da ata de julgamento, para novas adesões ao acordo coletivo, de modo que a extinção imediata da demanda, antes do escoamento desse prazo, contraria a orientação vinculante de incentivo à autocomposição. 6. Enquanto não esgotado o prazo bienal fixado pelo STF, deve ser assegurada à autora a possibilidade de adesão ao acordo coletivo, com retorno dos autos à origem e suspensão do trâmite processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com sobrestamento do feito até o termo final do prazo de 24 meses fixado pelo STF no julgamento da ADPF 165, facultada à autora a adesão ao acordo coletivo. Sem honorários recursais. Tese de julgamento: 1. Configura nulidade a sentença fundada em premissa fática incompatível com a conduta processual da parte. 2. Deve ser assegurado o sobrestamento do feito enquanto vigente o prazo fixado pelo STF para adesão ao acordo coletivo da ADPF 165. 3. A mera exigência de memória de cálculo e extratos integrais não equivale à recusa de adesão ao acordo coletivo. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 14, 487, I, 523, § 1º, 1.007, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 26.5.2025; STF, RE 631.363/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 1.7.2025; STF, RE 632.212/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.6.2025; STJ, REsp 2.034.492/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.5.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.142.559/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 8.4.2019; TJSC, AC 0003605-31.2007.8.24.0012, Rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10.6.2021; TJSC, AC 0005830-53.2010.8.24.0033, Rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12.12.2019; TJSC, AgInt em AC 0302759-40.2017.8.24.0092, Câmara de Recursos Delegados, Rel. 3º Vice-Presidente, j. 29.11.2019.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. GUILHERME NUNES BORNJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJCE3015063-64.2026.8.06.0000

    3015063-64.2026.8.06.0000

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PARTILHA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SUPERVENIENTE COM CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO E FUNDAMENTAÇÃO INOVADORA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ACORDO HOMOLOGADO. ABRANGÊNCIA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS E AQUISITIVOS. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL SUBSEQUENTE. PRESERVAÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA E DA CONTINUIDADE REGISTRAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO JUDICIAL PARA VIABILIZAR A AVERBAÇÃO DA PARTILHA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME

    2ª Câmara de Direito PrivadoRel. MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIROJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJDFT0736797-51.2026.8.07.0001

    0736797-51.2026.8.07.0001

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. PRELIMINAR. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REJEIÇÃO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARQUIVAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO AUTOMÁTICO. BENS EM NOME DE TERCEIRO. ELEMENTOS CONCRETOS. BLOQUEIOS SISBAJUD E RENAJUD. MANUTENÇÃO. NOTEBOOK. INTERESSE PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE LAUDO. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO INDEFINIDA. EXTRAÇÃO FORENSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra decisão que deferiu parcialmente pedido de restituição de coisas apreendidas, determinou a devolução de aparelho celular já periciado e manteve a apreensão de notebook, o bloqueio de ativos financeiros e a restrição de transferência incidente sobre veículo registrado em nome da requerente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) se a decisão é nula por deficiência de fundamentação; (ii) se o arquivamento da persecução quanto à titular formal determina o levantamento das medidas patrimoniais; (iii) se há elementos individualizados que justifiquem a manutenção do bloqueio financeiro e da restrição veicular; e (iv) se a ausência de laudo autoriza a retenção indefinida do notebook. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há nulidade por ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 quando a decisão identifica os bens, expõe os fundamentos jurídicos e cautelares da conclusão, incorpora expressamente manifestação ministerial e permite a compreensão das razões do indeferimento, ainda que sua motivação seja concisa. 4. O arquivamento da investigação quanto à titular formal do patrimônio não determina, automaticamente, o levantamento da medida assecuratória, pois a ausência de justa causa para imputação pessoal não equivale ao reconhecimento definitivo de que todos os bens registrados em seu nome estejam desvinculados dos fatos investigados. 5. O sequestro de produto ou proveito do crime e a indisponibilidade destinada a assegurar reparação, multa e custas possuem pressupostos parcialmente distintos. Em qualquer hipótese, contudo, o alcance do patrimônio pertencente a terceiro não pode decorrer apenas do parentesco, exigindo elementos objetivos de proveniência ilícita, interposição, transferência ou confusão patrimonial, conforme a natureza da medida. 6. Mantém-se o bloqueio financeiro quando não demonstrada a alegada natureza alimentar dos depósitos nem comprovada, no incidente, sua completa desvinculação patrimonial com os fatos apurados. 7. A restrição de transferência do veículo constitui medida menos gravosa que a apreensão física, preserva o bem e impede sua alienação enquanto prossegue a apuração patrimonial na ação penal principal. 8. O art. 118 do CPP autoriza a retenção de dispositivo eletrônico enquanto subsistir interesse probatório. A ausência de laudo, todavia, não legitima apreensão por prazo indefinido quando a preservação da prova puder ser satisfeita mediante extração forense dos dados. Concluída a extração, o suporte físico deve ser restituído, salvo decisão que demonstre a necessidade de sua conservação. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IV; CPP, art. 118, art. 120, art. 125, art. 126, art. 158-A, art. 593, II; Lei nº 9.613/1998, art. 4º, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.108.080/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4/12/2023, AgRg no Inq nº 1.190/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 15/9/2021; TJDFT, Acórdão nº 2116821, Rel. Des. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 23/4/2026.

    3ª TURMA CRIMINALRel. SANDOVAL OLIVEIRAJulgado em 22/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJSE0025982-38.2026.8.25.0000

    0025982-38.2026.8.25.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 58832/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202600865477 NÚMERO ÚNICO: 0025982-38.2026.8.25.0000 PROCESSO ORIGEM....202600852114 PROCEDÊNCIA........G-25 GRUPO..............: VI RELATOR - G-25 (J. A. N. M. J. EM SUBSTITUIÇÃO A J. H. N.) 1º MEMBRO - G-21 (K. N. S.) 2º MEMBRO - G-23 (M. A. G. M. F.) DIST. VINCULADO AO.: 202600852114 EMBARGANTE - [ENDEREÇO]/SE EMBARGADO - A. P. G. S. ADVOGADO - ALEXSANDRA

    2ª Câmara Cível - 2º GrauSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJPE0002225-56.2024.8.17.2021

    0002225-56.2024.8.17.2021

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete - F:( ) 800x600 Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE MicrosoftInternetExplorer4 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Nº: 0002225-56.2024.8.17.2021 APELANTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E M. V. C. D. O. APELADOS: M. V. C. D. O. E ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR COM ENFERMAGEM 12 HORAS DIÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. RESERVA DO POSSÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por menor impúbere, representada por sua genitora, e pelo Estado de Pernambuco, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para assegurar tratamento de saúde, discutindo-se a inclusão de internação domiciliar (home care) com enfermagem por 12 horas diárias, bem como a ocorrência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há necessidade de inclusão da União no polo passivo, à luz da responsabilidade solidária dos entes federativos; (ii) estabelecer se a modalidade terapêutica deferida é adequada; (iii) determinar se é imprescindível o fornecimento de internação domiciliar com enfermagem por 12 horas diárias; e (iv) verificar se há dano moral indenizável decorrente da conduta estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, permitindo o ajuizamento da demanda contra qualquer deles isoladamente, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo. 4. Afirma que o direito à saúde possui eficácia imediata e impõe ao Estado o dever de garantir tratamento adequado, conforme arts. 196 e 23, II, da Constituição Federal. 5. Valoriza a prescrição do médico assistente como elemento probatório central para definição do tratamento, sobretudo diante da gravidade do quadro clínico da paciente. 6. Constata a imprescindibilidade da internação domiciliar com enfermagem por 12 horas diárias, diante do risco concreto de óbito e da dependência integral da paciente. 7. Reconhece a viabilidade do tratamento domiciliar com base em inspeção técnica que atesta condições adequadas da residência. 8. Rejeita a alegação de reserva do possível por ausência de comprovação concreta de incapacidade financeira estatal, prevalecendo o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 9. Afirma que a intervenção judicial não viola a separação dos poderes, pois visa assegurar direito fundamental constitucionalmente garantido. 10. Afasta o dano moral por ausência de comprovação de lesão concreta a direito da personalidade, entendendo que o mero inadimplemento da obrigação de saúde não gera automaticamente indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Reexame necessário não provido. Apelo do Estado prejudicado. Apelo da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento de tratamento de saúde configura obrigação solidária dos entes federativos, sendo facultado ao cidadão demandar qualquer deles isoladamente. 2. A prescrição do médico assistente prevalece sobre pareceres administrativos quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento. 3. É devida a internação domiciliar com suporte adequado quando comprovada a necessidade clínica e o risco à vida do paciente. 4. A reserva do possível não afasta o dever estatal sem prova concreta de impossibilidade financeira. 5. O inadimplemento estatal na prestação de saúde não gera, por si só, dano moral, sendo necessária prova de efetiva lesão extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196, 197, 198, II, e 227; Lei nº 8.080/90, art. 19-I, §3º; Constituição Estadual de Pernambuco, art. 5º, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 607.381-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 31.05.2011; STF, AgR-RE 271.286-8/RS, Rel. Min. Celso de Mello; TJPE, Súmulas 51 e 138; STJ, precedentes sobre prevalência da prescrição médica e fornecimento de tratamento de saúde. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, prejudicado o apelo do demandado e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da demandante . Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W5

    3ª Câmara de Direito Público - 3º GabineteRel. CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAESJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJMS1421194-56.2026.8.12.0000

    1421194-56.2026.8.12.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. VALORES MANTIDOS EM CONTA DE CUSTÓDIA E APLICAÇÃO FINANCEIRA. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO CONSTITUI RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença destinado à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, reconheceu a impenhorabilidade da quantia de R$ 64.840,00, correspondente a quarenta salários mínimos, mantida em conta de custódia e aplicação financeira perante a XP Investimentos, e determinou sua liberação em favor do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil alcança automaticamente valores inferiores a quarenta salários mínimos mantidos em conta de custódia e aplicação financeira diversa de caderneta de poupança ou se compete ao executado comprovar que o numerário constitui reserva patrimonial destinada à preservação de seu mínimo existencial e ao de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extensão da proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil aos valores mantidos em conta-corrente, fundos de investimento e outras aplicações financeiras, ressalvadas as hipóteses de abuso, fraude ou má-fé. 4. A impenhorabilidade é automática apenas quanto aos valores depositados em caderneta de poupança. Em relação a numerário mantido em outras modalidades de investimento, incumbe ao executado demonstrar que a quantia constitui reserva financeira efetivamente destinada à sua subsistência e à de sua família. 5. Conforme a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.235 do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários mínimos não constitui matéria de ordem pública, devendo ser arguida e comprovada pelo executado na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. 6. Os documentos médicos apresentados demonstram a existência de condições de saúde que demandam acompanhamento, mas não comprovam despesas determinadas, custos, periodicidade dos gastos ou vinculação concreta da aplicação financeira ao respectivo tratamento. 7. A alegação genérica de que o capital foi reservado para assegurar a subsistência futura e o tratamento de saúde do executado não é suficiente para caracterizar o investimento como reserva indispensável ao mínimo existencial, especialmente diante da ausência de esclarecimentos sobre a natureza do produto financeiro, o histórico de constituição da reserva e a movimentação dos valores. 8. A percepção de benefício previdenciário e de remuneração pelo exercício do cargo de professor, cujos valores foram reconhecidos como impenhoráveis em capítulos não impugnados da decisão, reforça a necessidade de demonstração concreta de que a aplicação financeira desempenha função adicional e indispensável à subsistência do executado e de sua família. 9. A natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais não autoriza, por si só, a incidência da exceção do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme a distinção estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.153, sem prejuízo do afastamento da impenhorabilidade pela ausência de comprovação dos requisitos necessários à extensão da proteção legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para afastar a impenhorabilidade reconhecida sobre a quantia de R$ 64.840,00 mantida em conta de custódia e aplicação financeira, preservados os demais capítulos da decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de quantia de até quarenta salários mínimos é automática quando o numerário está depositado em caderneta de poupança. 2. A extensão da proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil a valores mantidos em conta-corrente ou em outras modalidades de aplicação financeira depende da comprovação, pelo executado, de que o numerário constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial próprio e de sua família. 3. A ausência de prova concreta da destinação da aplicação financeira à subsistência ou ao custeio de tratamento médico impede o reconhecimento de sua impenhorabilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, parágrafo único, 833, IV e X, §§ 1º a 3º, 835, I, 854, § 3º, I, 995, parágrafo único, 1.003, § 5º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.235; STJ, Tema Repetitivo nº 1.153; STJ, EREsp nº 1.330.567/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014; STJ, AgInt no REsp nº 1.933.400/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.03.2022; STJ, REsp nº 1.231.123/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.08.2012.

    5ª Câmara CívelRel. Des. Alexandre RaslanJulgado em 22/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJRJ3018295-55.2025.8.19.0001

    3018295-55.2025.8.19.0001

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO QUE APRESENTA PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIO. POSTULAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE DANO MATERIAL (VERBAS EM ATRASO) E MORAL. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO, CONSIDERANDO APENAS O VALOR ARBITRADO PARA O DANO MATERIAL. EXCLUSÃO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DE RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS PREVISTAS EM LEIS ESTADUAIS, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS VENCIDAS E VINCENDAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 2. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ESCLARECIMENTO DO VALOR DA CAUSA E, APÓS A INDICAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS DANOS MATERIAL E MORAL, RETIFICOU DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA PARA CONSIDERAR APENAS O PEDIDO MATERIAL. COMO CONSEQUÊNCIA, DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 3. A PARTE AUTORA INTERPÔS APELAÇÃO. SUSTENTOU NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO DE PREMISSA FÁTICA E DEFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ALEGOU QUE A PETIÇÃO INICIAL DELIMITOU OS PEDIDOS E OS RESPECTIVOS VALORES. AFIRMOU QUE A SENTENÇA PRESUMIU, SEM BASE PROBATÓRIA, TENTATIVA DE MANIPULAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O MAGISTRADO PODIA RETIFICAR DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA PARA EXCLUIR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, SOB O FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO, E, COM BASE NISSO, RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E EXTINGUIR O PROCESSO. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O CPC AUTORIZA A CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA QUANDO ELE NÃO CORRESPONDER AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO OU AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR. 6. A CORREÇÃO DE OFÍCIO EXIGE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE DESCONFORMIDADE ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO E A REPERCUSSÃO ECONÔMICA DA TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA. 7. NO CASO, A RETIFICAÇÃO PROMOVIDA EM PRIMEIRO GRAU NÃO SE LIMITOU A AJUSTAR O VALOR DA CAUSA. A DECISÃO DESCONSIDEROU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ADOTOU APENAS O VALOR DO DANO MATERIAL. 8. A EXCLUSÃO DE UM DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SE COMPATIBILIZA COM O ARBITRAMENTO DO VALOR DA CAUSA PREVISTO NO ART. 292, § 3º, DO CPC. 9. AUSENTE AUTORIZAÇÃO PARA AFASTAR, NESSA FASE, O PEDIDO INDENIZATÓRIO EXPRESSAMENTE FORMULADO, É NULA A SENTENÇA QUE REDEFINE A COMPETÊNCIA COM BASE APENAS NO DANO MATERIAL E EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 292, § 3º, DO CPC, DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MONTANTE INDICADO NÃO CORRESPONDE AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO OU AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. 2. O ARBITRAMENTO JUDICIAL DO VALOR DA CAUSA NÃO AUTORIZA A EXCLUSÃO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO EXPRESSAMENTE FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. 3. É NULA A SENTENÇA QUE, AO DESCONSIDERAR O PEDIDO DE DANO MORAL PARA FINS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, REDEFINE A COMPETÊNCIA E EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO."

    8ª Câmara de Direito PúblicoRel. FLÁVIA ROMANO DE REZENDEJulgado em 22/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJGO5845557-96.2026.8.09.0051

    5845557-96.2026.8.09.0051

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DESMEMBRAMENTO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso desde 23.05.2024, inicialmente sob prisão temporária e posteriormente preventiva, denunciado e pronunciado por homicídio qualificado. O impetrante alega excesso de prazo na prisão cautelar, ausência de fundamentação contemporânea para a custódia e desproporcionalidade da medida, requerendo a revogação da

    4ª Câmara CriminalSem relatorPublicado em 22/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJMS1418880-40.2026.8.12.0000

    1418880-40.2026.8.12.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – MENÇÃO AO BENEFÍCIO NA SENTENÇA DECORRENTE DE ERRO MATERIAL – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO – RETIFICAÇÃO POSSÍVEL – AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA – QUESTÃO LEVANTADA FASE EXECUTIVA – POSSIBILIDADE – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – OFENSA AO ART. 99, §§ 1º E 2º, DO CPC E AO TEMA REPETITIVO 1.178 DO STJ – DECISÃO CASSADA – RECURSO PROVIDO. I) A menção à gratuidade da justiça na sentença, quando inexistentes pedido da parte e decisão anterior de concessão, configura erro material passível de correção, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. II) A concessão da gratuidade está condicionada à permanência da insuficiência de recursos e pode ser revista a qualquer tempo, razão pela qual não se reveste da imutabilidade própria da coisa julgada. III) A ausência de requerimento na fase de conhecimento não impede a formulação superveniente do pedido de gratuidade, inclusive durante o cumprimento de sentença, conforme autoriza o art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil. IV) O indeferimento do benefício exige a indicação de elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a prévia oportunidade para comprovação de sua situação econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. V) Não tendo sido oportunizada ao requerente a apresentação dos documentos por ele expressamente solicitada, impõe-se a cassação da decisão, com retorno dos autos à origem para adequada instrução e reapreciação do pedido. VI) Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

    3ª Câmara CívelRel. Juiz Fábio Possik SalameneJulgado em 22/10/2026coletada em 26/10/20260 citações