0000611-33.2022.8.17.3590
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000611-33.2022.8.17.3590 COMARCA: 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão APELANTE: JOSEFA DA SILVA DOS SANTOS SANTANA APELADO: Banco do Brasil S/A RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil S/A, na qual alegou a ocorrência de desfalques e saques indevidos em sua conta individualizada do PASEP. 2. O extrato analítico da conta PASEP da apelante registra duas modalidades distintas de lançamentos a débito: pagamentos de rendimentos e abonos creditados em folha de pagamento (FOPAG) e saques realizados diretamente em agências bancárias 3. O juízo de primeiro grau entendeu que todas as movimentações correspondiam a conversões de moeda ou a créditos regulares via FOPAG, inexistindo saque indevido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se os lançamentos a débito na conta PASEP da apelante configuram má gestão ou saques indevidos; (ii) aferir de quem é o ônus probatório, sob à luz do Tema 1.300 do STJ; e (iii) analisar a configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O extrato analítico da conta PASEP não revela indício objetivo de má gestão, apresentando movimentações inteligíveis e compatíveis com a sistemática legal do Fundo PIS-PASEP, com indexadores de atualização monetária condizentes com a tabela oficial da Secretaria do Tesouro Nacional. 6. Nos termos do Tema 1300 do STJ, o ônus de provar a irregularidade dos débitos realizados via folha de pagamento (FOPAG) recai sobre o participante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, CPC) do ônus da prova. 7. A apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto aos débitos via FOPAG, deixando de apresentar contracheques ou demonstrativos de pagamento que pudessem infirmar a presunção de regularidade dos créditos em folha. 8. Quanto aos saques realizados diretamente em agências bancárias, o ônus de comprovar a regularidade recai sobre o Banco do Brasil, por constituir fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), cabendo-lhe demonstrar a quitação mediante recibos, fichas de autenticação ou documento equivalente (art. 320, CC). 9. O Banco do Brasil não apresentou qualquer comprovante idôneo de que os saques em agência foram efetivamente realizados pela apelante, limitando-se a juntar o extrato da conta, que comprova apenas o lançamento contábil, mas não a regularidade do pagamento. 10. Inexiste violação a direito da personalidade apta a configurar dano moral, porquanto a ausência de comprovação dos saques em agência pelo Banco do Brasil não equivale a prova de fraude, mas tão somente à ausência de comprovação da quitação. 11. Sobre a condenação da apelante em litigância de má-fé, aplicada pelo juiz na sentença recorrida, deve ser afastada pois a propositura da presente ação por parte da demandante enquadra-se no regular exercício do direito de acesso à justiça, não restando caracterizadas as hipóteses dos incisos II e III, do art. 80, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 12. Recurso parcialmente provido para condenar o Banco do Brasil S/A à restituição dos valores correspondentes aos saques realizados diretamente em agências bancárias, a serem apurados em liquidação de sentença, mantida a improcedência quanto aos débitos via FOPAG e quanto ao dano moral. 13. Tese de julgamento: "1. Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, aplica-se a distribuição do ônus da prova fixada pelo Tema 1300 do STJ, incumbindo ao participante a prova quanto aos débitos realizados via crédito em conta ou folha de pagamento (FOPAG), e ao Banco do Brasil quanto aos saques realizados diretamente em agências bancárias. 2. A ausência de comprovação, pelo Banco do Brasil, da regularidade dos saques em agência enseja a restituição dos valores ao participante. 3. A mera ausência de comprovação da quitação pelo Banco do Brasil, desacompanhada de prova concreta de fraude, não configura dano moral indenizável." ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em dar parcial provimento ao recurso , tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos - Relator