AcórdãoTRF45007838-11.2025.4.04.7201
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. MULTA DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para obter o reconhecimento da prescrição intercorrente em processos administrativos fiscais cujos recursos voluntários, interpostos em 2016, somente foram julgados pelo CARF em 2025, ou, subsidiariamente, da prescrição intercorrente trienal das multas de ofício neles exigidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora no julgamento de recursos administrativos fiscais no âmbito do CARF acarreta a prescrição intercorrente do crédito tributário; e (ii) saber se incide a prescrição intercorrente trienal da Lei nº 9.873/1999 sobre as multas de ofício decorrentes de lançamento tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A interposição de impugnação ou recurso na esfera administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário durante todo o contencioso administrativo fiscal, na forma do art. 151, III, do CTN. 4. A prescrição está ligada à exigibilidade do crédito e pressupõe a inércia do credor, inexistente quando não há exigibilidade, razão pela qual o prazo prescricional não corre durante a pendência das reclamações e dos recursos administrativos. 5. Diferentemente da ação disciplinar, em que o processo administrativo é o meio empregado pela Administração para exercer sua pretensão punitiva, o processo administrativo fiscal é inaugurado pelo próprio contribuinte ao contrapor-se ao crédito já lançado, sendo ele quem exerce pretensão, o que justifica a suspensão da exigibilidade durante o seu curso. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é inaplicável a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal por ausência de previsão normativa específica, iniciando-se a contagem do prazo quinquenal somente com a notificação do sujeito passivo acerca da decisão definitiva. 7. A garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) não conduz a conclusão diversa, pois a demora no julgamento do recurso administrativo, ainda que excessiva, não tem por consequência a prescrição do crédito tributário, efeito que depende de lei complementar (art. 146, III, b, da CF), sendo o remédio para a demora a exigência judicial de conclusão do processo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 124, assentou que, embora o lançamento tributário não possa durar indefinidamente, a disciplina da matéria é reservada à lei complementar federal. 8. A prescrição trienal estabelecida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 não se aplica às multas decorrentes do lançamento de ofício previstas no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, pois, embora tenham natureza punitiva, tais penalidades constituem objeto da obrigação tributária principal (art. 113, § 1º, do CTN) e integram o crédito tributário constituído pelo auto de infração e discutido no mesmo processo administrativo fiscal, submetendo-se ao mesmo regime de suspensão da exigibilidade. Ademais, o art. 5º da Lei nº 9.873/1999 exclui expressamente sua aplicação aos processos e procedimentos de natureza tributária.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A demora no julgamento de recurso administrativo fiscal, ainda que excessiva, não acarreta a prescrição intercorrente do crédito tributário, cuja exigibilidade permanece suspensa durante o contencioso administrativo (CTN, art. 151, III). 2. A prescrição trienal do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 não incide sobre as multas decorrentes do lançamento de ofício, que integram o crédito tributário e se submetem ao mesmo regime de suspensão da exigibilidade".
___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 146, III, b; CTN, arts. 113, § 1º, e 151, III; Lei nº 9.430/1996, art. 44; Lei nº 9.873/1999, arts. 1º, § 1º, e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 124, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 01.08.2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.642.175/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 27.05.2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.047.712/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 27.10.2025.