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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.197.616decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:11

430.457 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJSE0025864-62.2026.8.25.0000

    0025864-62.2026.8.25.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 58767/2026 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL NO. PROCESSO.......202600865276 NÚMERO ÚNICO: 0025864-62.2026.8.25.0000 PROCESSO ORIGEM....202600845441 PROCEDÊNCIA........G-23 GRUPO..............: X RELATOR - G-23 (M. A. G. M. F.) 1º MEMBRO - G-24 (S. O. F.) 2º MEMBRO - G-25 (J. A. N. M. J. EM SUBSTITUIÇÃO A J. H. N.) DIST. VINCULADO AO.: 202600845441 EMBARGANTE - BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO - LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS

    2ª Câmara Cível - 2º GrauSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45017974-04.2024.4.04.7201

    5017974-04.2024.4.04.7201

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis contra a decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão nem substituem os recursos cabíveis para que a parte inconformada com o resultado do julgamento busque a sua correção. 3. O acórdão embargado foi prolatado de forma fundamentada, à luz da legislação de regência e do atual entendimento jurisprudencial sobre a matéria, de modo que os embargos de declaração buscam somente a rediscussão da controvérsia, o que se mostra incabível nesta via processual. 4. O prequestionamento de dispositivos constitucionais ou legais, que não foram examinados expressamente no acórdão embargado, encontra disciplina no art. 1.025 do CPC, o qual estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. AcórdãoTJGO5836567-19.2026.8.09.0051

    5836567-19.2026.8.09.0051

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO CONCRETA DA CAPACIDADE ECONÔMICA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE INTEGRAL. REDUÇÃO DE 50% DAS CUSTAS INICIAIS E PARCELAMENTO DO SALDO REMANESCENTE EM 10 PARCELAS. MEDIDAS CONCEDIDAS DE OFÍCIO. ACESSO À JUSTIÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊ

    1ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45022763-47.2026.4.04.0000

    5022763-47.2026.4.04.0000

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). A análise da legislação aplicável e o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. 2. Embargos de declaração desprovidos.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJGO5552958-19.2024.8.09.0011

    5552958-19.2024.8.09.0011

    EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se pretende a complementação de indenização securitária decorrente de invalidez permanente parcial por acide

    8ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45000133-51.2024.4.04.7118

    5000133-51.2024.4.04.7118

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por E. A. K. (sucedido por E. K.) em razão do falecimento de sua companheira R. L. F., limitando o benefício ao período de 4 meses em razão do tempo de união estável e do número de contribuições da instituidora, além de fixar os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o início da união estável ocorreu em 2013, o que afastaria a limitação temporal do benefício; e (ii) definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, especialmente após o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O conjunto probatório demonstra que a união estável teve início em 2015, não havendo elementos suficientes para retroagir o marco inicial para 2013, especialmente diante do domicílio do autor em outro município até o final de 2014 e da ausência de prova de separação de fato de casamento anterior. 4. A instituidora da pensão contava com apenas 13 contribuições mensais válidas na data do óbito, o que, por si só, atrai a limitação do benefício ao período de 4 meses, nos termos do art. 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/1991. 5. No período de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide a taxa SELIC sobre todas as parcelas da condenação, inclusive as anteriores à citação, ressalvada a orientação que vier a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1457 de Repercussão Geral. 6. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se a taxa SELIC para as parcelas posteriores à citação, com fundamento no art. 406, § 1º, do CC, e o INPC para a correção monetária das parcelas anteriores à citação, sem incidência de juros de mora nesse intervalo, conforme o art. 240 do CPC. 7. Diante das pendências de julgamento no STF envolvendo o Tema 1457/RG, a ADIn 7873/DF, e a diretriz fixada no Tema 1361/RG, a definição final dos índices de juros e correção monetária deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: 9. A ausência do número mínimo de 18 contribuições mensais pela instituidora da pensão por morte impõe a limitação do benefício ao companheiro pelo período de 4 meses, nos termos da legislação previdenciária vigente na data do óbito. 10. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se às condenações previdenciárias o INPC para correção monetária das parcelas vencidas antes da citação, incidindo a taxa legal baseada na SELIC a partir da citação válida, nos termos do art. 406 do Código Civil. 11. A definição final a respeito dos consectários legais deve ser feita na fase de cumprimento de sentença, ante a possibilidade de alterações supervenientes decorrentes do controle concentrado ou de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e a diretriz contida no Tema 1361 de Repercussão Geral. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º, 26, I, 41-A, e 77, § 2º, V, b; CC, arts. 406, § 1º, e 1.723; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 240; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 204; STF, RExt 1.591.585 (Tema 1457/RG), Rel. Min. Edson Fachin, j. 05.05.2026; STF, RExt 1.505.031 (Tema 1361/RG), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 26.11.2024; STF, ADIn 7873/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905/RG), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018.

    6ª TurmaRel. GUEVERSON ROGÉRIO FARIASJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45001462-77.2024.4.04.7028

    5001462-77.2024.4.04.7028

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001462-77.2024.4.04.7028/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado. Sustenta que no voto condutor há contradição e obscuridade a serem sanadas, devendo-se esclarecer a incompatibilidade temporal ao fundamentar a decisão e

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45001140-93.2024.4.04.7016

    5001140-93.2024.4.04.7016

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001140-93.2024.4.04.7016/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, quanto ao pedido de emissão de guias para indenização do período rural compreendido entre 01/08/1994 e 31/12/19

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJPE0000760-24.2025.8.17.3590

    0000760-24.2025.8.17.3590

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Núcleo 4.0 2G - ECECC - 3ª Turma - 1º gabinete Apelação Cível Nº: 0000760-24.2025.8.17.3590 Órgão Julgador: 3 ª Turma – Núcleo 4.0 2G - ECECC Relator: Des. André Oliveira da Silva Guimarães Juíza Prolatora: Maria do Rosário Arruda de Oliveira - Gabinete da Central de Agilização Processual Apelante: Severino Jose de Souza Apelado: Banco Bradesco S/A Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SUPRESSIO E DUTY TO MITIGATE THE LOSS. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 929 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual assinado, registro de biometria, gravação de voz ou outro elemento probatório idôneo capaz de demonstrar a contratação do empréstimo consignado nº 376202972. Os descontos ocorreram entre 2019 e julho de 2022, tendo a sentença considerado o decurso de 36 meses sem impugnação como indicativo de aceitação tácita do negócio jurídico. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o decurso do tempo e a ausência de impugnação imediata dos descontos autorizam o reconhecimento de aceitação tácita da contratação mediante aplicação da suppressio e do duty to mitigate the loss ; (ii) estabelecer se a ausência de prova da contratação enseja o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, a inexigibilidade do débito e a restituição dos valores descontados, observada a modulação do Tema 929 do STJ e a prescrição quinquenal; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, o valor da reparação. 3. A instituição financeira deve demonstrar a regularidade da contratação quando o consumidor impugna a existência do negócio jurídico, não sendo admissível suprir a ausência de prova mediante presunção fundada exclusivamente no decurso do tempo ou na continuidade de descontos automáticos em benefício previdenciário. 4. A ausência de instrumento contratual assinado, registro de biometria, gravação de voz ou outro elemento probatório idôneo impede o reconhecimento da contratação, não podendo o consumidor ser onerado com a demonstração de fato negativo. 5. O decurso do tempo não convalida, por si só, negócio jurídico cuja celebração não foi comprovada, nem transforma descontos compulsórios incidentes sobre verba de natureza alimentar em demonstração suficiente da manifestação de vontade do consumidor. 6. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço bancário, afasta a aplicação da suppressio e impede a imputação ao consumidor de violação ao princípio do duty to mitigate the loss , pois não se exige a adoção de medidas destinadas a mitigar prejuízo cuja origem decorre de negócio cuja existência não foi demonstrada. 7. A ausência de prova segura da contratação impõe o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e da inexigibilidade do débito dele decorrente. 8. A repetição do indébito deve observar o Tema 929 do STJ, segundo o qual a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé ou da natureza do elemento volitivo. 9. Em razão da modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ, os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os descontos posteriores a essa data devem ser restituídos em dobro. 10. A pretensão de restituição dos valores descontados anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda está prescrita, alcançando, no caso, os descontos realizados antes de 19/02/2020. 11. Os descontos indevidos de parcelas de empréstimo não contratado diretamente sobre benefício previdenciário reduzem o orçamento do consumidor e lhe causam aflição, angústia e desequilíbrio do bem-estar, configurando dano moral indenizável. 12. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, o porte econômico da instituição financeira e as funções ressarcitória e punitivo-pedagógica da reparação. 13. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso e suficiente para cumprir as funções da indenização por dano moral. 14. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000760-24.2025.8.17.3590, acordam os Desembargadores da 3ª Turma Núcleo 4.0 2G, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator Des. André Oliveira da Silva Guimarães. Recife, data da assinatura digital Des. André Oliveira da Silva Guimarães Relator

    Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 3ª Turma - 1º GabineteRel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAESJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45030924-46.2026.4.04.0000

    5030924-46.2026.4.04.0000

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MEDIDA LIMINAR EM RECURSO. NÃO CABIMENTO. 1. A medida liminar em mandado de segurança para suspensão de ato que dá motivo ao pedido somente será concedida se dele puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 2. Não bastam alegações genéricas para autorizar a ordem judicial liminar, especialmente diante da ausência de qualquer elemento concreto demonstrando o perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, em caso de concessão apenas na decisão final.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações