AcórdãoTRF45000133-51.2024.4.04.7118
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por E. A. K. (sucedido por E. K.) em razão do falecimento de sua companheira R. L. F., limitando o benefício ao período de 4 meses em razão do tempo de união estável e do número de contribuições da instituidora, além de fixar os consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o início da união estável ocorreu em 2013, o que afastaria a limitação temporal do benefício; e (ii) definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, especialmente após o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O conjunto probatório demonstra que a união estável teve início em 2015, não havendo elementos suficientes para retroagir o marco inicial para 2013, especialmente diante do domicílio do autor em outro município até o final de 2014 e da ausência de prova de separação de fato de casamento anterior. 4. A instituidora da pensão contava com apenas 13 contribuições mensais válidas na data do óbito, o que, por si só, atrai a limitação do benefício ao período de 4 meses, nos termos do art. 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/1991. 5. No período de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide a taxa SELIC sobre todas as parcelas da condenação, inclusive as anteriores à citação, ressalvada a orientação que vier a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1457 de Repercussão Geral. 6. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se a taxa SELIC para as parcelas posteriores à citação, com fundamento no art. 406, § 1º, do CC, e o INPC para a correção monetária das parcelas anteriores à citação, sem incidência de juros de mora nesse intervalo, conforme o art. 240 do CPC. 7. Diante das pendências de julgamento no STF envolvendo o Tema 1457/RG, a ADIn 7873/DF, e a diretriz fixada no Tema 1361/RG, a definição final dos índices de juros e correção monetária deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: 9. A ausência do número mínimo de 18 contribuições mensais pela instituidora da pensão por morte impõe a limitação do benefício ao companheiro pelo período de 4 meses, nos termos da legislação previdenciária vigente na data do óbito. 10. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se às condenações previdenciárias o INPC para correção monetária das parcelas vencidas antes da citação, incidindo a taxa legal baseada na SELIC a partir da citação válida, nos termos do art. 406 do Código Civil. 11. A definição final a respeito dos consectários legais deve ser feita na fase de cumprimento de sentença, ante a possibilidade de alterações supervenientes decorrentes do controle concentrado ou de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e a diretriz contida no Tema 1361 de Repercussão Geral.
___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º, 26, I, 41-A, e 77, § 2º, V, b; CC, arts. 406, § 1º, e 1.723; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 240; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 204; STF, RExt 1.591.585 (Tema 1457/RG), Rel. Min. Edson Fachin, j. 05.05.2026; STF, RExt 1.505.031 (Tema 1361/RG), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 26.11.2024; STF, ADIn 7873/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905/RG), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018.