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Catálogo de jurisprudências

1.197.616decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:11

431.279 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45004934-29.2026.4.04.9999

    5004934-29.2026.4.04.9999

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). ÓBITO DA AUTORA ANTES DA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. VIABILIDADE DE PERÍCIA SOCIAL INDIRETA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IX), em virtude do falecimento da autora originária antes da conclusão da instrução probatória, sob o fundamento de intransmissibilidade do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e consequente perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade ativa dos sucessores para prosseguir na demanda visando ao recebimento das parcelas vencidas do benefício assistencial até o óbito da titular; e (ii) a viabilidade de realização de perícia social indireta para a comprovação da vulnerabilidade socioeconômica da falecida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O caráter personalíssimo do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) não obsta a transmissão aos sucessores do direito patrimonial reflexo relativo às parcelas vencidas e não pagas entre o requerimento administrativo e a data do falecimento da titular. 4. A autora manifestou em vida a sua pretensão mediante requerimento administrativo perante o INSS, integrando o direito de cunho econômico ao seu patrimônio transmissível aos herdeiros habilitados. 5. O falecimento do demandante no curso da ação não inviabiliza a instrução acerca da hipossuficiência econômica, admitindo-se a realização de perícia social indireta e a valoração de outros elementos probatórios. 6. A extinção anômala do feito deve ser afastada, impondo-se a anulação da sentença para reabertura da instrução processual na origem com a produção do estudo social indireto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução probatória. Tese de julgamento: 8. O falecimento do autor no curso de ação para concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) não acarreta a perda superveniente do objeto, possuindo os sucessores legitimidade para pleitear as parcelas vencidas até a data do óbito, admitindo-se a realização de perícia social indireta para averiguação da vulnerabilidade socioeconômica. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IX; Lei nº 8.213/1991, art. 112; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Decreto nº 6.214/2007, art. 23, caput e p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.287.916, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJEN de 13.08.2026; TRF4, AC 5001218-28.2025.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 25.02.2026; TRF4, AC 5001309-31.2019.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 14.05.2025. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. AcórdãoTJPE0025456-59.2026.8.17.9000

    0025456-59.2026.8.17.9000

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025456-59.2026.8.17.9000 Juízo de Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juízo Prolator: Dr. Breno Duarte Ribeiro de Oliveira AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador: Dr. Pelópidas Soares Neto AGRAVADO: RONALDO GOMES DA SILVA FILHO Advogado: Dr. Anderson Guerra Lopes MP-PE: Dra. Lucila Varejão Dias Martins Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Acidente com viatura policial. Distribuição dinâmica do ônus da prova e adiantamento de honorários periciais. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisões que, em ação indenizatória por acidente de trânsito envolvendo viatura policial, redistribuíram o ônus da prova quanto à extensão do dano e lhe atribuíram o adiantamento dos honorários periciais, fixados em R$ 2.000,00. O agravante pede a reforma das decisões ou, subsidiariamente, a anulação do capítulo para nova decisão de saneamento individualizada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a redistribuição do ônus da prova quanto à extensão do dano, à luz do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, diante da alegação de ausência de seus pressupostos, de imposição de prova negativa e de fundamentação insuficiente; (ii) saber se o Estado deve adiantar os honorários periciais, tendo ele próprio requerido a perícia médica. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade objetiva do Estado dispensa a prova de culpa, mas não a de dano e nexo. Essa premissa é incontroversa e não foi contrariada pela decisão agravada, que não presumiu a veracidade de qualquer alegação do autor e determinou a perícia para apurar os fatos controvertidos. 4. A redistribuição foi concretamente fundamentada. O fato, a dinâmica da colisão e a responsabilidade estatal estão definidos em laudo oficial, e a controvérsia residual é técnica (extensão das sequelas e da incapacidade). O autor é beneficiário da gratuidade e trabalhador informal, e a assimetria entre as partes para conduzir a prova técnica é evidente. Isso atende ao art. 373, § 1º, do CPC. 5. Não há prova negativa impossível (art. 373, § 2º). O ônus da prova é regra de julgamento, aplicável apenas se persistir a dúvida ao final da instrução. O Estado requereu a perícia, formulou quesitos abrangentes e pode indicar assistente técnico e impugnar o laudo. 6. A decisão integrativa delimitou a inversão à extensão do dano, o que supre a imprecisão apontada. Não houve prejuízo demonstrado, de modo que não há nulidade (CPC, arts. 277 e 282, § 1º). Anular a decisão, em processo iniciado em 2019 sobre fato de 2016, ofenderia a duração razoável do processo. Esclarece-se que a renda e as despesas com a motocicleta permanecem sob o ônus do autor (art. 373, I). 7. Ônus da prova e adiantamento de despesas têm regimes distintos (CPC, arts. 373, 82 e 95). Tendo o Estado requerido a perícia, cabe-lhe adiantar os honorários, independentemente da inversão (Súmula 232/STJ). O autor, beneficiário da gratuidade, não pode ser compelido a custear prova requerida pela parte adversa. O valor de R$ 2.000,00 é razoável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, com esclarecimento sobre o alcance da redistribuição. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva do Estado não dispensa a prova do dano e do nexo, mas é válida a redistribuição do ônus da prova quanto à extensão do dano, quando, definidos o fato e a responsabilidade, a controvérsia residual é técnica e a decisão indica peculiaridades concretas da causa, como a hipossuficiência do autor e a assimetria para produzir a prova. 2. A redistribuição, como regra de julgamento, não impõe prova negativa ao réu que participa ativamente da perícia. 3. O adiantamento dos honorários periciais rege-se pelo art. 95 do CPC e cabe à Fazenda Pública que requereu a perícia, independentemente da inversão do ônus da prova." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 82, 95, 98, § 1º, VI, 277, 282, § 1º, 357, III, 373, I, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, e 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 232; STJ, AgInt no AREsp 3.058.921/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 07.04.2026; STJ, AREsp 3.073.864/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 22.04.2026; STJ, REsp 2.188.605/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 09.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0025456-59.2026.8.17.9000; Recorrente: Estado de Pernambuco; Recorrido: Ronaldo Gomes da Silva Filho: ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 08

    1ª Câmara de Direito Público - 1º GabineteRel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMAJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45001701-98.2025.4.04.7011

    5001701-98.2025.4.04.7011

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5001701-98.2025.4.04.7011/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que condenou a autarquia a restabelecer o benefício assistencial à pessoa com deficiência, com DIB fixada em 08/07/2024, mediante afastamento da conclusão do laudo judicial ( evento 52, SENT1 ). Em suas razões recursais, o INSS suste

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45030167-72.2024.4.04.7000

    5030167-72.2024.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5030167-72.2024.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 714.927.794-3, DER 23/04/2024). A deficiência se refere a impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou m

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45028901-30.2026.4.04.0000

    5028901-30.2026.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FILIAÇÃO POSTERIOR À ASSOCIAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de liquidação por arbitramento, rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o fundamento de que a filiação à associação ocorreu de forma provisória antes do ajuizamento da ação e foi confirmada posteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a filiação da agravada à associação, ocorrida de forma definitiva apenas após o ajuizamento da liquidação por arbitramento, confere-lhe legitimidade ativa para a causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legitimidade ativa deve ser aferida no momento do ajuizamento da ação, sendo necessária a regular filiação da parte autora à associação representativa naquela data. 4. O requerimento de filiação prevê expressamente que a aceitação definitiva depende de referendo do Conselho de Administração, data que marca o início da vigência da filiação para todos os fins de direito. 5. A exigência de referendo pelo Conselho de Administração configura condição suspensiva para a eficácia da filiação, e não mera condição resolutiva. 6. A ausência de filiação regular no momento da propositura da demanda acarreta a ilegitimidade ativa da exequente, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. A filiação a associação representativa obtida após o ajuizamento da ação não supre a falta de legitimidade ativa ad causam, cuja regularidade deve ser demonstrada no momento da propositura da demanda. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 485, VI, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Agravo de Instrumento nº 5021836-81.2026.4.04.0000, 1ª Turma, j. 12.08.2026.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45000300-67.2026.4.04.7031

    5000300-67.2026.4.04.7031

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5000300-67.2026.4.04.7031/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, concedendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 19/02/2025 a 20/05/2025, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais ( evento 29, SENT1 ). A parte a

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF61005222-63.2021.4.01.3804

    1005222-63.2021.4.01.3804

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE (MGBH-4A) RECURSO CÍVEL Nº 1005222-63.2021.4.01.3804/ MG RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA VOTO DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. TRATAMENTO CIRÚRGICO DE VARIZES BILATERAIS. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO POR TÉCNICA ESPECÍFICA COM UTILIZAÇÃO DE LASER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DISPONIBILIZADO PELO SUS. PACIENTE INSERIDO NA FILA PARA TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. I

    4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas GeraisRel. ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIMJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45012380-93.2025.4.04.7000

    5012380-93.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5012380-93.2025.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de procedência do pedido de concessão ao autor de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Alega não estar cumprido o requisito deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Requer, quanto aos consectári

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. AcórdãoTJMS1419435-57.2026.8.12.0000

    1419435-57.2026.8.12.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENCERRAMENTO DE CONTA DE PAGAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. APRESENTAÇÃO DE EXTRATO INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO. DOCUMENTO JUNTADO APÓS A DECISÃO AGRAVADA. EXTRATO QUE, EM VEZ DE COMPROVAR INEQUIVOCAMENTE A SATISFAÇÃO DO TÍTULO, INDICA MANUTENÇÃO DE SALDO POSITIVO E SUA POSTERIOR REDUÇÃO POR TARIFAS ADMINISTRATIVAS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO PREMATURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NATUREZA COERCITIVA E INSTRUMENTAL. ALTERAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 536, § 1º, E 537 DO CPC. VALOR DIÁRIO DE R$ 1.000,00, LIMITADO A TRINTA DIAS. ADEQUAÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. RESISTÊNCIA OU CUMPRIMENTO TARDIO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA MANIFESTA. TEMA REPETITIVO 1.442 DO STJ. CONTROVÉRSIA RELATIVA À MODIFICAÇÃO DE MULTA VENCIDA QUE NÃO IMPEDE O EXAME DE COMINAÇÃO VINCENDA DESTINADA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL ANTERIORMENTE CONCEDIDO. REVOGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, pela qual se determinou à executada que, no prazo de quinze dias, promovesse a transferência integral de eventual saldo remanescente para a conta indicada pela exequente e apresentasse extrato integral da conta até seu encerramento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias. A agravante afirma que a conta foi encerrada e que o extrato posteriormente juntado demonstraria saldo zerado, sustentando a satisfação integral da obrigação, a impossibilidade de nova cominação e a necessidade de extinção do cumprimento de sentença. A agravada contrapõe que o extrato revela a manutenção da conta ativa e de saldo positivo por período substancial, posteriormente consumido por tarifas administrativas, circunstâncias incompatíveis com a alegação de cumprimento integral e tempestivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: a) se o extrato juntado após a decisão agravada comprova, inequivocamente, o encerramento tempestivo da conta e a transferência do saldo remanescente; b) se é possível extinguir o cumprimento de sentença com fundamento apenas no saldo zerado ao final do período; c) se o Juízo do cumprimento poderia fixar multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias, apesar de a sentença ter previsto astreintes de R$ 500,00 por dia. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo é admissível, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por impugnar decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença. O extrato juntado posteriormente deve ser considerado como elemento superveniente relevante, observado o contraditório, sem que isso implique automática comprovação do adimplemento. A existência de saldo zerado em março de 2026 não comprova, isoladamente, que o saldo existente quando deveria ter ocorrido o encerramento tenha sido transferido à credora. Ao contrário, o documento registra saldo positivo em novembro de 2025 e débitos sucessivos de tarifas administrativas até o esgotamento dos valores. A extinção do cumprimento exige demonstração inequívoca da satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Persistindo controvérsia quanto ao momento do encerramento, ao montante existente e ao destino do saldo, impõe-se o prosseguimento da fase executiva. As astreintes constituem meio de coerção indireta, acessório à ordem judicial, e podem ser fixadas ou modificadas no cumprimento de sentença, conforme os artigos 536, § 1º, e 537 do CPC. A multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada a trinta dias, não se mostra manifestamente excessiva, consideradas a demora na apresentação da documentação integral, a persistência da controvérsia sobre o encerramento e os registros de saldo positivo e tarifas administrativas. A afetação do Tema Repetitivo 1.442 do Superior Tribunal de Justiça diz respeito, especialmente, à possibilidade de modificação das multas vencidas e à delimitação do conceito de multa vencida, não impedindo a manutenção, no caso concreto, de cominação vincenda voltada à obtenção do cumprimento específico. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, com revogação do efeito suspensivo parcial anteriormente concedido. Tese de julgamento: "1. O saldo zerado ao final do extrato bancário não comprova, por si só, o cumprimento da obrigação de encerrar conta e transferir o saldo remanescente, quando o documento registra saldo positivo em período anterior e sua redução por tarifas administrativas. 2. A extinção do cumprimento de sentença exige prova inequívoca da satisfação integral do título. 3. A multa coercitiva pode ser fixada ou ajustada na fase executiva, desde que adequada e proporcional, não fazendo coisa julgada quanto à sua função instrumental." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 536, § 1º, 537, 924, II, 995, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.862.279/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma; STJ, EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial; STJ, REsp 2.232.713/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma; STJ, REsp 2.252.548/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma; STJ, ProAfR no REsp 1.932.269/RJ e ProAfR no REsp 2.236.049/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, Tema 1.442.

    1ª Câmara CívelRel. Des. João Maria LósJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJRR0800396-44.2024.8.23.0047

    0800396-44.2024.8.23.0047

    DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL AMBIENTAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. FATO SUPERVENIENTE. EMPENHO DE RECURSOS PÚBLICOS. NULIDADES ABSOLUTAS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Município de Rorainópolis contra sentença que julgou improcedente ação popular destinada à suspensão e à anulação de atos administrativos relacionados à construção de aterro sanitário na Vicinal 19, zona rural de Rorainópolis, sob alegação de inobservância das distâncias legais para cursos d'água e de ausência de licenciamento ambiental adequado. O autor requer a cassação da sentença por ausência de citação da empresa contratada para a execução da obra, cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial e julgamento citra petita pela ausência de apreciação de fato financeiro superveniente. O Município busca afastar ou reduzir a multa coercitiva consolidada em R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação da empresa contratada para a execução dos estudos e obras do aterro sanitário configura nulidade por falta de formação do litisconsórcio passivo necessário; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial ambiental, seguido de julgamento de improcedência por ausência de comprovação do risco de dano ambiental, caracteriza cerceamento de defesa; e (iii) determinar se a ausência de apreciação do fato superveniente consistente no empenho de R$ 15.000.000,00 para o empreendimento, em contexto de questionada dispensa de licitação, configura julgamento citra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º da Lei nº 4.717/1965 determina a inclusão, no polo passivo da ação popular, das pessoas públicas ou privadas e das autoridades que tenham autorizado ou praticado o ato impugnado, bem como dos beneficiários diretos. 4. Os documentos de Anotação de Responsabilidade Técnica apresentados pela própria municipalidade demonstram que a empresa Horus Comércio e Construção Ltda. atua diretamente na execução dos estudos e das obras do aterro sanitário, qualificando-a como beneficiária direta dos atos administrativos e financeiros impugnados. 5. A ausência de citação da empresa contratada, na condição de litisconsorte passivo necessário, acarreta nulidade absoluta do processo, nos termos dos arts. 114 e 115, I, do CPC. 6. O juízo de origem, embora tenha invertido o ônus da prova em desfavor do Município, julgou improcedente a ação sob o fundamento de que o autor não demonstrou o risco real de dano ambiental. 7. O indeferimento da perícia técnica in loco, expressamente requerida pelo autor para aferir o enquadramento ambiental do empreendimento e a necessidade de EIA/RIMA, seguido de julgamento por insuficiência probatória, caracteriza cerceamento de defesa e viola o contraditório e a ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como pelo art. 369 do CPC. 8. O autor comunicou fato superveniente consistente no empenho de R$ 15.000.000,00 para o empreendimento, em contexto de questionada dispensa de licitação, circunstância potencialmente relevante para a tutela do patrimônio público. 9. O art. 493 do CPC impõe ao julgador a apreciação dos fatos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes que influam no mérito, de modo que a ausência de exame do fato financeiro noticiado caracteriza julgamento citra petita. 10. A ausência de citação de litisconsorte necessário em ação popular e o cerceamento probatório constituem nulidades capazes de invalidar os atos decisórios, impondo o retorno dos autos à origem para regular processamento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 11. A cassação da sentença prejudica a apelação do Município, que busca exclusivamente a redução da multa coercitiva, pois a matéria acautelatória deverá permanecer sob apreciação do juízo de origem e poderá ser reavaliada no prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do autor provido. Recurso do Município prejudicado. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação do beneficiário direto dos atos administrativos impugnados em ação popular configura nulidade pela falta de formação do litisconsórcio passivo necessário. 2. O indeferimento de prova pericial ambiental requerida para demonstrar questão relevante ao mérito, seguido de julgamento de improcedência por insuficiência probatória, caracteriza cerceamento de defesa. 3. O fato superveniente relevante para a tutela do patrimônio público deve ser apreciado pelo julgador, nos termos do art. 493 do CPC, sob pena de julgamento citra petita. 4. Reconhecidas nulidades processuais absolutas, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento e reabertura da instrução. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Lei nº 4.717/1965, art. 6º; Código de Processo Civil, arts. 114, 115, I, 369 e 493. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 258.122/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 27.02.2007, DJ 05.06.2007, p. 302.

    Câmara CívelRel. ALMIRO PADILHAJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações