5016631-58.2024.4.04.7205
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 11ª Região - CRECI/SC contra sentença que extinguiu, de ofício, execução fiscal para cobrança de anuidades, sob o fundamento de nulidade do título por ausência de notificação prévia do lançamento de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve a regular constituição do crédito tributário de anuidades de conselho profissional sem a comprovação de notificação prévia do lançamento; e (ii) saber se a ausência de notificação regular acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a consequente extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza de contribuição tributária, nos termos do art. 149 da CF/1988. 4. A constituição regular do crédito tributário relativo às anuidades exige a notificação prévia do devedor para pagamento ou impugnação, conforme os arts. 3º e 142 do CTN. 5. A ausência de notificação válida do lançamento obsta a regular constituição do crédito e afasta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. 6. O envio de notificação de inscrição em dívida ativa com valores já consolidados, acrescidos de juros e multa de mora, sem a comprovação do envio prévio de boletos, desvirtua o procedimento de lançamento de ofício e cerceia o direito de defesa do contribuinte. 7. A higidez do título executivo que aparelha a execução fiscal pode ser examinada de ofício pelo juiz, independentemente do recebimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O lançamento das anuidades devidas aos conselhos profissionais somente se aperfeiçoa com a regular notificação prévia do devedor, cuja ausência acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a extinção da execução fiscal.