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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.197.616decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:11

430.457 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45016631-58.2024.4.04.7205

    5016631-58.2024.4.04.7205

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 11ª Região - CRECI/SC contra sentença que extinguiu, de ofício, execução fiscal para cobrança de anuidades, sob o fundamento de nulidade do título por ausência de notificação prévia do lançamento de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve a regular constituição do crédito tributário de anuidades de conselho profissional sem a comprovação de notificação prévia do lançamento; e (ii) saber se a ausência de notificação regular acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a consequente extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza de contribuição tributária, nos termos do art. 149 da CF/1988. 4. A constituição regular do crédito tributário relativo às anuidades exige a notificação prévia do devedor para pagamento ou impugnação, conforme os arts. 3º e 142 do CTN. 5. A ausência de notificação válida do lançamento obsta a regular constituição do crédito e afasta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. 6. O envio de notificação de inscrição em dívida ativa com valores já consolidados, acrescidos de juros e multa de mora, sem a comprovação do envio prévio de boletos, desvirtua o procedimento de lançamento de ofício e cerceia o direito de defesa do contribuinte. 7. A higidez do título executivo que aparelha a execução fiscal pode ser examinada de ofício pelo juiz, independentemente do recebimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O lançamento das anuidades devidas aos conselhos profissionais somente se aperfeiçoa com a regular notificação prévia do devedor, cuja ausência acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a extinção da execução fiscal.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5008916-60.2026.8.24.0008

    5008916-60.2026.8.24.0008

    DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO TEMPO EXERCIDO EM CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO VÍNCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de cômputo do período laborado em contratação temporária para fins de adicional por tempo de serviço (triênio), sob o fundamento de que a interrupção entre o vínculo temporário e o posterior ingresso em cargo efetivo impediria a averbação do tempo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da incidência do art. 118 da Lei Complementar Municipal n. 660/2007 ao tempo de serviço prestado sob contratação temporária; e (ii) da necessidade de continuidade entre o vínculo temporário e o efetivo para fins de aquisição do adicional por tempo de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 118 da Lei Complementar Municipal n. 660/2007 instituiu o adicional por tempo de serviço considerando, exclusivamente, o tempo de exercício prestado ao Município, sem estabelecer distinção quanto à natureza do vínculo funcional ou exigir continuidade entre a contratação temporária e o posterior ingresso em cargo efetivo. 4. O § 2º do art. 118 disciplina hipótese específica de averbação de tempo de serviço decorrente da investidura em outro cargo efetivo, não sendo aplicável ao cômputo do período laborado sob contratação temporária. 5. A interrupção entre o término do vínculo temporário e o posterior ingresso em cargo efetivo não constitui óbice ao reconhecimento do direito, porquanto tal requisito não encontra previsão na legislação municipal, sendo inviável restringir a incidência da norma mediante interpretação não autorizada pelo texto legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, reconhecendo o direito ao cômputo do período laborado sob contratação temporária para fins de adicional por tempo de serviço, observados os reflexos legais. Teses de julgamento: 1. O art. 118 da Lei Complementar Municipal n. 660/2007 considera o tempo de exercício prestado ao Município para fins de adicional por tempo de serviço, sem distinguir a natureza do vínculo funcional. 2. O § 2º do art. 118 regula hipótese específica de investidura em outro cargo efetivo, não se aplicando ao tempo laborado sob contratação temporária. 3. A ausência de continuidade entre o vínculo temporário e o efetivo não impede o cômputo do tempo de serviço, por inexistir previsão legal nesse sentido.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45001599-98.2024.4.04.7015

    5001599-98.2024.4.04.7015

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001599-98.2024.4.04.7015/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre, pretendendo a reforma da sentença, sob o argumento de que faria jus ao reconhecimento, como tempo de serviço rural, dos períodos de 27/8/1994 a 5/11/1994, 17/9/2002 a 2/9

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45013032-95.2025.4.04.7005

    5013032-95.2025.4.04.7005

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5013032-95.2025.4.04.7005/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso do autor contra sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente desde o dia seguinte à DCB do NB 611.517.444-2 (16/02/2016). O auxílio-acidente, segundo o art. 86, da Lei 8.213/91, consiste numa indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acident

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45040339-73.2024.4.04.7000

    5040339-73.2024.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5040339-73.2024.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou: (a) extinto o processo sem resolução do mérito quanto aos períodos rurais de 02.01.1987 a 14.5.2013 e 15.5.2013 a 4.3.2024, conforme artigo 485, inciso VI, do CPC, por insuficiência de provas;

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5016183-96.2024.8.24.0091

    5016183-96.2024.8.24.0091

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA ORAL RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DA PROVA TESTEMUNHAL EM GRAU RECURSAL. PREJUÍZO PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impossibilidade de recuperação da gravação da audiência de instrução e julgamento compromete o controle recursal da prova oral produzida; e (ii) saber se é possível o julgamento do recurso sem acesso ao conteúdo integral dos depoimentos testemunhais colhidos em audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia devolvida ao conhecimento da Turma Recursal envolve matérias diretamente relacionadas à valoração da prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento. 4. Reconhecida a relevância dos depoimentos testemunhais para o exame das teses recursais, foi determinada a obtenção da mídia da audiência, providência que restou inviabilizada diante da certificada impossibilidade de localização ou recuperação do arquivo audiovisual. 5. A impossibilidade definitiva de acesso ao conteúdo integral da prova oral impede o efetivo reexame dos elementos probatórios considerados na formação da convicção do juízo de origem, comprometendo o adequado exercício da atividade revisora pelo órgão recursal. 6. A perda da gravação da audiência configura prejuízo processual quando a prova testemunhal assume relevância para a definição das questões controvertidas e para o controle dos fundamentos adotados na sentença. 7. Nessa hipótese, impõe-se a renovação da audiência de instrução e julgamento, com nova produção da prova oral e posterior prolação de nova sentença, ficando prejudicado o exame das demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e, de ofício, sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para renovação da audiência de instrução e julgamento, com nova produção da prova oral e posterior prolação de nova sentença, restando prejudicado o exame das demais questões recursais. Tese de julgamento: 1. A perda definitiva da gravação da audiência de instrução e julgamento, quando a prova oral é relevante para a solução da controvérsia, configura prejuízo processual. 2. A impossibilidade de acesso ao conteúdo integral dos depoimentos inviabiliza o adequado controle recursal da decisão recorrida. 3. Verificada a impossibilidade de recuperação da mídia audiovisual, impõe-se a anulação da sentença e a renovação da instrução processual.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45016638-82.2021.4.04.7002

    5016638-82.2021.4.04.7002

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMAS 1079 E 1390 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. No Tema 1.079 (REsp 1.898.532 e 1.905.870), a Primeira Seção do STJ estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. A Corte modulou os efeitos do julgado em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do recurso repetitivo, obtendo pronunciamento favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. 2. No Tema 1.390 (REsp 2.185.634), a Primeira Seção do STJ definiu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos também não se aplica às contribuiçõesao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. A Corte não espelhou a modulação definida no Tema 1079, em razão da ausência de jurisprudência sólida favorável aos contribuintes em relação aos tributos examinados no julgamento do Tema 1390. 3. A impetrante não obteve pronunciamento favorável até então, de maneira que não é alcançada pela modulação de efeitos definida no Tema 1079, revelando-se improcedente a totalidade da pretensão.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45000167-66.2024.4.04.7137

    5000167-66.2024.4.04.7137

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO DE PREFEITO. RECOLHIMENTOS CONCOMITANTES COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, indeferindo o reconhecimento e a averbação do período no qual o autor exerceu o cargo eletivo de Prefeito Municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento e a averbação, para fins previdenciários, do período de exercício de mandato eletivo de Prefeito no qual houve recolhimento concomitante de contribuições previdenciárias na condição de empresário individual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O exercente de mandato eletivo é segurado obrigatório da Previdência Social desde a vigência da Lei nº 10.887/2004, conforme o art. 11, I, 'j', do referido diploma. 4. Para períodos anteriores à Lei nº 10.887/2004, as contribuições recolhidas por detentores de mandato eletivo podem ser aproveitadas como segurado facultativo, desde que comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje filiação obrigatória, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.213/1991. 5. No caso, o autor efetuou recolhimentos na condição de empresário individual durante o período do mandato, o que gera a presunção do efetivo exercício de atividade profissional de filiação obrigatória. 6. Não houve comprovação material da inatividade da empresa do autor no período, inviabilizando o afastamento da presunção de labor concomitante. 7. A alegação de que os recolhimentos como empresário ocorreram por orientação de contador não afasta a responsabilidade do contribuinte, aplicando-se o princípio de que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece, conforme o art. 3º da LINDB. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O aproveitamento de contribuições decorrentes de mandato eletivo exercido antes da Lei nº 10.887/2004, na qualidade de segurado facultativo, pressupõe a inexistência de recolhimentos concomitantes como segurado obrigatório, salvo prova material em contrário da inatividade da empresa. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11 e 13; Lei nº 10.887/2004, art. 11, I, 'j'; LINDB, art. 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELREEX 5000428-63.2011.4.04.7015, Rel. Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, j. 21.11.2013. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45012937-65.2025.4.04.7005

    5012937-65.2025.4.04.7005

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5012937-65.2025.4.04.7005/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença de improcedência do pedido de pensão por morte. Sustenta, em síntese, a ocorrência de erro na avaliação das provas, alegando que o valor pago pelo avô era de cerca de 30% do salário-mínimo (e não 15%), qu

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5004215-42.2025.8.24.0024

    5004215-42.2025.8.24.0024

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ENUNCIADO N. 84 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA, À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA INDIVIDUAL, À SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO E À SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO QUE APRECIOU DE FORMA FUNDAMENTADA AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, RECONHECENDO A APTIDÃO DA PROVA EMPRESTADA PRODUZIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR SUAS CONCLUSÕES. AUTORA QUE, APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO JUÍZO DE ORIGEM, ANUIU AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E AFIRMOU SER DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DE REEXAME DA VALORAÇÃO DAS PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

    3ª Turma RecursalRel. Ana Cristina Borba AlvesJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações