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Catálogo de jurisprudências

1.197.616decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:11

431.279 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTJPE0014253-28.2009.8.17.0810

    0014253-28.2009.8.17.0810

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0014253-28.2009.8.17.0810 APELANTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES APELADO(A): LEONARDO DE OLIVEIRA SILVESTRE EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. DEMORA NA CONVERSÃO EM DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE MORA DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O feito executivo foi ajuizado pelo Município do Jaboatão dos Guararapes contra o apelado, visando à cobrança do crédito tributário referente ao IPTU e taxas imobiliárias dos exercícios de 2002 a 2005. O cerne da questão reside em perquirir se o bloqueio de valores em conta do executado, em montante que correspondia ao débito em determinado momento processual, tem o condão de extinguir a execução, mesmo que, entre a data do bloqueio e a efetiva conversão em renda para o exequente, o crédito tributário sofra novos acréscimos decorrentes de correção monetária e juros de mora, os quais não seriam cobertos pelo valor originalmente constrito. O Município/apelante sustenta que a manutenção do bloqueio sem a devida conversão em renda lhe acarreta prejuízo, uma vez que o crédito continua a ser atualizado, enquanto o valor bloqueado não acompanha, na mesma proporção, tal atualização, distanciando-se da satisfação integral da obrigação. 2. 2. A presente controvérsia já vem sendo enfrentada por esta egrégia Terceira Câmara de Direito Público, conforme recente julgamento, entre outros, da Apelação Cível n. 0007367-80.2016.8.17.2810 – Rel. Des. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, julgado em 30/09/2025. 3. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a demora na transferência de valores bloqueados pelo BACENJUD para conta judicial, quando não provocada pelo devedor, não caracteriza mora da parte executada. 4. 4. O Tema 677 do STJ, que trata da obrigação do devedor de complementar encargos moratórios quando os valores já estão depositados judicialmente, não se aplica ao caso, pois este trata de bloqueio não convertido tempestivamente por inércia do exequente e pela dinâmica do sistema judiciário. 5. 5. A responsabilidade por eventuais diferenças monetárias não pode ser imputada ao devedor quando a demora decorre exclusivamente da ausência de impulso processual do exequente ou da morosidade administrativa do Judiciário. 6. 6. A jurisprudência recente do STJ (AgInt no REsp 1.763.569/RN e AREsp 2.313.673/RJ) reafirma que, nesses casos, é inaplicável a tese do Tema 677 e inexiste mora do executado. 7. 7. Constatado que os valores bloqueados foram suficientes para a quitação do débito, e ausente qualquer resistência do devedor, a extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC se impõe. 8. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO(05) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0014253-28.2009.8.17.0810, acima referenciados; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data registrada no sistema. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator

    3ª Câmara de Direito Público - 1º GabineteRel. EDUARDO GUILLIOD MARANHAOJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5034256-51.2026.8.24.0090

    5034256-51.2026.8.24.0090

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS EFEITOS DA REVELIA, À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E À TESE DE PAGAMENTO INDEVIDO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TESES AFASTADAS. MATÉRIAS CLARA E FUNDAMENTADAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência dos pedidos formulados em ação decorrente de golpe de engenharia social, no qual foi realizada transferência via Pix no valor de R$ 4.996,65 para conta vinculada à empresa demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto aos efeitos concretos da revelia da empresa demandada; (ii) saber se houve omissão ou contradição na aplicação da inversão do ônus da prova; (iii) saber se deixou de ser apreciado o pedido de exibição dos documentos relativos à operação comercial; e (iv) saber se houve omissão quanto às teses autônomas de pagamento indevido e enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito do julgamento. 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia ao consignar que não foi demonstrada a participação da empresa demandada no evento fraudulento, tampouco fato apto a atrair sua responsabilidade civil. 5. A fraude narrada decorreu de golpe de engenharia social praticado por terceiro, circunstância que rompe o nexo causal e caracteriza culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro. 6. A circunstância de a empresa demandada figurar como destinatária da transferência via Pix não é suficiente, por si só, para demonstrar que tenha auferido vantagem patrimonial ilegítima às custas do autor. 7. Ausente comprovação de participação no golpe ou de retenção injustificada do numerário, não é possível imputar à recebedora da transferência a obrigação de reparar prejuízo cuja origem permanece vinculada à fraude narrada pelo próprio demandante. 8. As alegações relativas à revelia, à distribuição do ônus probatório, à não apresentação dos documentos internos da operação comercial e à incidência dos arts. 876 e 884 do Código Civil revelam inconformismo com a conclusão adotada e pretensão de reapreciação do mérito por via inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia e apresenta os fundamentos que afastam a responsabilidade civil da parte demandada. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas e da conclusão adotada no julgamento.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45042333-73.2023.4.04.7000

    5042333-73.2023.4.04.7000

    DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). ISENÇÃO DE MICROEMPRESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), sob o fundamento de que a receita bruta da embargante ultrapassou o teto legal para enquadramento como microempresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa embargante se enquadra na categoria de microempresa para fins de isenção da TCFA, considerando o valor de sua receita bruta anual nos exercícios em cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O enquadramento do porte da empresa para fins de cobrança da TCFA adota critério puramente econômico e objetivo, baseado na receita bruta anual do estabelecimento, nos termos do art. 17-D, § 1º, da Lei 6.938/1981. 4. As informações da Receita Federal do Brasil e a contabilidade da própria empresa demonstram que a receita bruta anual da embargante ultrapassou o limite legal para enquadramento como microempresa em todos os anos-calendário em discussão, conforme o art. 3º, inc. I, da LC 123/2006. 5. Pelo princípio da primazia da realidade, a situação fática do faturamento real da empresa deve prevalecer sobre meros dados cadastrais desatualizados. 6. Constatado que a empresa faturou acima do teto legal de microempresa, sendo enquadrada como Empresa de Pequeno Porte (EPP), é legítima a cobrança da TCFA e hígida a Certidão de Dívida Ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O enquadramento do porte da empresa para fins de cobrança da TCFA deve observar a receita bruta real auferida no ano-calendário, prevalecendo o princípio da primazia da realidade sobre os dados cadastrais. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.938/1981, art. 17-D, § 1º; LC nº 123/2006, art. 3º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5027059-51.2023.4.04.7200, Rel. Adriane Battisti, 1ª Turma, j. 24.08.2026; TRF4, AC 5007836-94.2014.4.04.7114, 1ª Turma, j. 10.2019.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. AcórdãoTJGO5820254-24.2026.8.09.0102

    5820254-24.2026.8.09.0102

    Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. PRORROGAÇÃO. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005. PRAZO ORIGINAL DE 180 DIAS. ÚNICA PRORROGAÇÃO POR IGUAL PERÍODO. TERMO FINAL JÁ EXAURIDO. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DO BEM. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra Decisão que, em Ação de Recuperação Judicial, prorrogou o st

    10ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45016221-47.2025.4.04.0000

    5016221-47.2025.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal de competência delegada, que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos executados em razão da sua intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos na origem foram tempestivos, especificamente se a juntada de avisos de recebimento de cartas de citação serve como termo inicial para a contagem de prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Por meio dos embargos de declaração originários, os recorrentes buscavam efeitos infringentes contra o provimento judicial que determinou a inclusão de pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da execução fiscal. 4. Para fins de comprovação da tempestividade, a parte agravante colacionou cópias de avisos de recebimento que ordenavam a citação para pagamento das dívidas consubstanciadas nas certidões de dívida ativa. 5. Os avisos de recebimento relativos à citação da execução fiscal não constituem intimação da decisão agravada, razão pela qual não se prestam a comprovar a tempestividade dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. Os avisos de recebimento referentes à citação na execução fiscal não se prestam para aferir a tempestividade de embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória proferida nos autos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, e 1.023.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001161-96.2025.8.24.0144

    5001161-96.2025.8.24.0144

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença por seus próprios fundamentos. A embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, bem como postula o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Assentar: (i) se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de correção pela via dos embargos de declaração; e (ii) se a insurgência deduzida configura mera pretensão de rediscussão de matéria já apreciada pelo juízo de origem e por esta Turma Recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A sentença e o acórdão enfrentaram de forma suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia, expondo os fundamentos que embasaram o julgamento e a manutenção da decisão de origem. 5. Não há omissão pelo simples fato de a decisão não examinar, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da causa. 6. As alegações da embargante revelam inconformismo com as premissas fáticas e jurídicas adotadas no julgamento, pretendendo obter nova apreciação da matéria sob perspectiva diversa daquela acolhida pelo colegiado. 7. O prequestionamento pretendido não justifica o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios previstos na legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. 2. Não há omissão quando a decisão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento da controvérsia. 3. A pretensão de reexame das premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo julgador extrapola os limites da via integrativa prevista no art. 1.022 do CPC.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTJGO5615955-04.2025.8.09.0011

    5615955-04.2025.8.09.0011

    AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5615955-04.2025.8.09.0011 COMARCA : Aparecida de Goiânia AGRAVANTE : I. R. S. AGRAVADA : F. I. C. S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento RELATOR : Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ALEGADAMENTE FRAUDULENTA. ENCERRAMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA

    10ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJGO5788563-63.2025.8.09.0025

    5788563-63.2025.8.09.0025

    Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado nº: 5788563-63.2025.8.09.0025 1ª Recorrente/Recorrida: F. M. R. 2ª Recorrente/Recorrida: E. G. D. E. S/A Juiz Relator: Leonardo Aprígio Chaves EMENTA/ACÓRDÃO (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: DUPLO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA INICIAL DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE POR DIVERGÊNCIA CADASTRAL.

    1ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45028140-96.2026.4.04.0000

    5028140-96.2026.4.04.0000

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO POR RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DÉBITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta com o objetivo de ver reconhecida a prescrição intercorrente em execução fiscal, sob a alegação de decurso de prazo superior a seis anos desde a suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de adesão a programa de transação tributária, ainda que indeferido, configura ato inequívoco de reconhecimento do débito capaz de interromper o prazo de prescrição intercorrente; e (ii) verificar se ocorreu a consumação da prescrição intercorrente no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de transação tributária formulado pela executada em 05/2022 importa em confissão e reconhecimento inequívoco da dívida, o que interrompe o prazo prescricional nos termos do art. 174, p.u., IV, do CTN. 4. A interrupção da prescrição pelo reconhecimento do débito produz efeitos de forma autônoma, sendo irrelevante a efetiva suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) ou o deferimento da proposta de transação. 5. Diante da interrupção do prazo prescricional em 05/2022, não houve o transcurso do prazo de cinco anos até a prática de novos atos processuais em 07/2026, o que afasta a ocorrência de prescrição intercorrente em relação à CDA nº 90.1.15.015091-72. 6. Resta prejudicada a análise da prescrição quanto aos créditos da CDA nº 90.6.14.020908-11, uma vez que já foram extintos na esfera administrativa, não gerando utilidade prática ao processo nem condenação em honorários advocatícios, conforme o Tema Repetitivo nº 1.229 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O pedido de transação tributária, por caracterizar ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe o prazo de prescrição, independentemente do deferimento da proposta ou da suspensão da exigibilidade do crédito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI, e 174, p.u., IV; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 13.988/2020, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.229.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5021093-19.2025.8.24.0064

    5021093-19.2025.8.24.0064

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ALCANCE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado da parte ré, para afastar a condenação por danos morais, bem como excluir obrigação de fazer consistente na adoção de mecanismos preventivos para bloqueio de futuras contas fraudulentas e a obrigação relativa a perfis ou números que viessem a ser futuramente identificados, mantendo os demais termos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da existência de obscuridade quanto ao alcance dos capítulos da sentença mantidos e reformados pelo acórdão; e (ii) da necessidade de explicitação ou consolidação do dispositivo resultante do julgamento do recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada as matérias devolvidas pelo recurso inominado, consignando expressamente a manutenção da sentença quanto à legitimidade passiva da recorrente e à obrigação de fazer consistente na suspensão ou bloqueio das contas do aplicativo já individualizadas nos autos. 5. Também restou expressamente definido o parcial provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a obrigação de adoção de mecanismos preventivos para impedir futuras fraudes e a obrigação referente a perfis ou números que viessem a ser posteriormente identificados. 6. Inexiste obscuridade, pois o acórdão delimitou de forma suficiente os capítulos reformados e aqueles preservados, sendo a extensão dos efeitos do julgamento extraída da interpretação conjunta da fundamentação e do dispositivo. 7. A pretensão de obtenção de dispositivo substitutivo consolidado, com especificação exaustiva dos efeitos decorrentes do parcial provimento recursal, não revela vício integrativo, mas inconformismo com a técnica redacional adotada no julgamento. 8. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de embargos de declaração conhecido e desprovido, mantendo-se o acórdão por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. Não há obscuridade quando o acórdão delimita expressamente os capítulos da sentença mantidos e reformados. 2. Os embargos de declaração não se prestam à obtenção de reformulação ou consolidação do dispositivo quando inexistente vício previsto no art. 1.022 do CPC. 3. O efeito devolutivo dos embargos de declaração restringe-se à análise dos vícios apontados, não autorizando rediscussão do conteúdo decisório já apreciado.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações