0014253-28.2009.8.17.0810
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0014253-28.2009.8.17.0810 APELANTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES APELADO(A): LEONARDO DE OLIVEIRA SILVESTRE EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. DEMORA NA CONVERSÃO EM DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE MORA DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O feito executivo foi ajuizado pelo Município do Jaboatão dos Guararapes contra o apelado, visando à cobrança do crédito tributário referente ao IPTU e taxas imobiliárias dos exercícios de 2002 a 2005. O cerne da questão reside em perquirir se o bloqueio de valores em conta do executado, em montante que correspondia ao débito em determinado momento processual, tem o condão de extinguir a execução, mesmo que, entre a data do bloqueio e a efetiva conversão em renda para o exequente, o crédito tributário sofra novos acréscimos decorrentes de correção monetária e juros de mora, os quais não seriam cobertos pelo valor originalmente constrito. O Município/apelante sustenta que a manutenção do bloqueio sem a devida conversão em renda lhe acarreta prejuízo, uma vez que o crédito continua a ser atualizado, enquanto o valor bloqueado não acompanha, na mesma proporção, tal atualização, distanciando-se da satisfação integral da obrigação. 2. 2. A presente controvérsia já vem sendo enfrentada por esta egrégia Terceira Câmara de Direito Público, conforme recente julgamento, entre outros, da Apelação Cível n. 0007367-80.2016.8.17.2810 – Rel. Des. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, julgado em 30/09/2025. 3. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a demora na transferência de valores bloqueados pelo BACENJUD para conta judicial, quando não provocada pelo devedor, não caracteriza mora da parte executada. 4. 4. O Tema 677 do STJ, que trata da obrigação do devedor de complementar encargos moratórios quando os valores já estão depositados judicialmente, não se aplica ao caso, pois este trata de bloqueio não convertido tempestivamente por inércia do exequente e pela dinâmica do sistema judiciário. 5. 5. A responsabilidade por eventuais diferenças monetárias não pode ser imputada ao devedor quando a demora decorre exclusivamente da ausência de impulso processual do exequente ou da morosidade administrativa do Judiciário. 6. 6. A jurisprudência recente do STJ (AgInt no REsp 1.763.569/RN e AREsp 2.313.673/RJ) reafirma que, nesses casos, é inaplicável a tese do Tema 677 e inexiste mora do executado. 7. 7. Constatado que os valores bloqueados foram suficientes para a quitação do débito, e ausente qualquer resistência do devedor, a extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC se impõe. 8. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO(05) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0014253-28.2009.8.17.0810, acima referenciados; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data registrada no sistema. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator