Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

431.752 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45012932-72.2026.4.04.0000

    5012932-72.2026.4.04.0000

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). A análise da legislação aplicável e o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. 2. Embargos de declaração desprovidos.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45005507-56.2025.4.04.7007

    5005507-56.2025.4.04.7007

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5005507-56.2025.4.04.7007/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso do autor contra sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente desde o dia seguinte à DCB do NB 643.282.844-2 (06/07/2023). O auxílio-acidente, segundo o art. 86, da Lei 8.213/91, consiste numa indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acident

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45001086-08.2025.4.04.7109

    5001086-08.2025.4.04.7109

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, confirmando a inadequação do mandado de segurança para discutir o indeferimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) fundado na avaliação biopsicossocial do INSS. A embargante alega omissão quanto ao reconhecimento do impedimento de longo prazo e sustenta a ilegalidade da fixação de qualificadores por norma infralegal, dispensando dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a atribuição de efeitos infringentes ou o prequestionamento explícito de normas constitucionais e infraconstitucionais relativas ao conceito de pessoa com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, tendo o acórdão apreciado fundamentadamente a legalidade da avaliação biopsicossocial regulamentada pela Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, com base no art. 20, § 6º, da Lei nº 8.742/1993 e no art. 2º da Lei nº 13.146/2015. 4. A pretensão recursal expressa inconformismo com a conclusão de que a desconstituição do laudo pericial administrativo demanda dilação probatória, providência incabível em mandado de segurança, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 5. O julgador não é obrigado a rebater minuciosamente todas as teses ou precedentes invocados quando já tiver encontrado fundamentos bastantes para solucionar a lide. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, conforme a regra do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito judicial, inexistindo omissão quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado os motivos que justificaram o não cabimento do mandado de segurança. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 6º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003648-48.2025.4.04.7122, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 25.02.2026; TRF4, AC 5009713-89.2025.4.04.7112, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 11.02.2026.

    6ª TurmaRel. GUEVERSON ROGÉRIO FARIASJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45007838-11.2025.4.04.7201

    5007838-11.2025.4.04.7201

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. MULTA DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para obter o reconhecimento da prescrição intercorrente em processos administrativos fiscais cujos recursos voluntários, interpostos em 2016, somente foram julgados pelo CARF em 2025, ou, subsidiariamente, da prescrição intercorrente trienal das multas de ofício neles exigidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora no julgamento de recursos administrativos fiscais no âmbito do CARF acarreta a prescrição intercorrente do crédito tributário; e (ii) saber se incide a prescrição intercorrente trienal da Lei nº 9.873/1999 sobre as multas de ofício decorrentes de lançamento tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A interposição de impugnação ou recurso na esfera administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário durante todo o contencioso administrativo fiscal, na forma do art. 151, III, do CTN. 4. A prescrição está ligada à exigibilidade do crédito e pressupõe a inércia do credor, inexistente quando não há exigibilidade, razão pela qual o prazo prescricional não corre durante a pendência das reclamações e dos recursos administrativos. 5. Diferentemente da ação disciplinar, em que o processo administrativo é o meio empregado pela Administração para exercer sua pretensão punitiva, o processo administrativo fiscal é inaugurado pelo próprio contribuinte ao contrapor-se ao crédito já lançado, sendo ele quem exerce pretensão, o que justifica a suspensão da exigibilidade durante o seu curso. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é inaplicável a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal por ausência de previsão normativa específica, iniciando-se a contagem do prazo quinquenal somente com a notificação do sujeito passivo acerca da decisão definitiva. 7. A garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) não conduz a conclusão diversa, pois a demora no julgamento do recurso administrativo, ainda que excessiva, não tem por consequência a prescrição do crédito tributário, efeito que depende de lei complementar (art. 146, III, b, da CF), sendo o remédio para a demora a exigência judicial de conclusão do processo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 124, assentou que, embora o lançamento tributário não possa durar indefinidamente, a disciplina da matéria é reservada à lei complementar federal. 8. A prescrição trienal estabelecida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 não se aplica às multas decorrentes do lançamento de ofício previstas no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, pois, embora tenham natureza punitiva, tais penalidades constituem objeto da obrigação tributária principal (art. 113, § 1º, do CTN) e integram o crédito tributário constituído pelo auto de infração e discutido no mesmo processo administrativo fiscal, submetendo-se ao mesmo regime de suspensão da exigibilidade. Ademais, o art. 5º da Lei nº 9.873/1999 exclui expressamente sua aplicação aos processos e procedimentos de natureza tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A demora no julgamento de recurso administrativo fiscal, ainda que excessiva, não acarreta a prescrição intercorrente do crédito tributário, cuja exigibilidade permanece suspensa durante o contencioso administrativo (CTN, art. 151, III). 2. A prescrição trienal do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 não incide sobre as multas decorrentes do lançamento de ofício, que integram o crédito tributário e se submetem ao mesmo regime de suspensão da exigibilidade". ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 146, III, b; CTN, arts. 113, § 1º, e 151, III; Lei nº 9.430/1996, art. 44; Lei nº 9.873/1999, arts. 1º, § 1º, e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 124, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 01.08.2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.642.175/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 27.05.2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.047.712/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 27.10.2025.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45003767-97.2024.4.04.7007

    5003767-97.2024.4.04.7007

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5003767-97.2024.4.04.7007/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso interposto pela autora contra sentença que negou a concessão de benefício de auxílio-acidente desde a cessação, em 31/01/2024 (NB 643.442.999-5). Mantenho a sentença ( 113.1 ) por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizado

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJGO5392649-30.2026.8.09.0051

    5392649-30.2026.8.09.0051

    Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos por L. [ENDEREÇO], que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado para

    2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45002613-55.2025.4.04.9999

    5002613-55.2025.4.04.9999

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TEMA 1124/STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca a concessão de aposentadoria especial, enquanto a Autarquia Previdenciária contesta a especialidade do período de 06/03/1997 a 02/12/2015 e o termo inicial dos efeitos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a especialidade das atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 02/12/2015 pela exposição a ruído, poeira de sílica e hidrocarbonetos; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (DER); e (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e dos índices de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atividade de laboratorista exercida no período controverso deve ser reconhecida como especial, pois comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância, poeira de sílica livre e hidrocarbonetos aromáticos. 4. A poeira de sílica livre e os hidrocarbonetos aromáticos (benzeno) são agentes reconhecidamente cancerígenos constantes na LINACH, o que autoriza o enquadramento especial por análise qualitativa, independentemente de medição quantitativa ou da eficácia de equipamentos de proteção individual (EPI). 5. O uso de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço quando há exposição a ruído acima dos limites legais ou a agentes comprovadamente cancerígenos, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR 15 do TRF4. 6. Somados os períodos especiais reconhecidos, o segurado atinge mais de 25 anos de atividade especial na DER (02/12/2015), fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, com a aplicação do Tema 709 do STF quanto à vedação de permanência no labor nocivo. 7. O Tema 1124 do STJ é inaplicável para postergar os efeitos financeiros da condenação para a citação ou data do laudo, pois a perícia judicial é meio de prova destinado ao convencimento do julgador sobre fatos já apresentados na via administrativa, mantendo-se o termo inicial na DER. 8. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/12/2021, aplicando-se o INPC e a taxa SELIC nos termos da evolução legislativa (EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025), com definição final dos índices postergada para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais adequados de ofício. Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como a sílica livre e hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento da especialidade do labor por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI). ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, art. 85, art. 497 e art. 1.046; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 788.092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; TRF4, IRDR 15, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, j. 13.09.2017. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJRJ0848832-89.2025.8.19.0021

    0848832-89.2025.8.19.0021

    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS NÃO RECONHECIDAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. DEMANDA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTA E OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS PELA CONSUMIDORA, INEXIGIBILIDADE DOS RESPECTIVOS DÉBITOS, CESSAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. 2. IMPUGNAÇÃO DA AUTORIA DAS CONTRATAÇÕES. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE, NOS TERMOS DO TEMA 1.061 DO STJ. DOCUMENTOS PESSOAIS, FOTOGRAFIA E REGISTROS INTERNOS DE AUTENTICAÇÃO INSUFICIENTES, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, PARA COMPROVAR DE MODO SEGURO E INDIVIDUALIZADO QUE AS OPERAÇÕES TENHAM SIDO REALIZADAS PELA CONSUMIDORA. 3. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO INSERIDA NO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. FORTUITO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS E DOS RESPECTIVOS DÉBITOS. 4. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VERBA ARBITRADA NA ORIGEM QUE COMPORTA MAJORAÇÃO, CONSIDERADAS A MULTIPLICIDADE DAS OPERAÇÕES FRAUDULENTAS, A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E A CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 5. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DA APRESENTAÇÃO DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. SÚMULA 330 DO TJRJ. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, COMPROVANTES DE PAGAMENTO OU OUTROS ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIAR EFETIVA DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 6. JUROS MORATÓRIOS SOBRE A REPARAÇÃO MORAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. TERMO INICIAL CORRESPONDENTE À PRIMEIRA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO, DOCUMENTALMENTE COMPROVADA PELA PRÓPRIA FORNECEDORA, E NÃO À DATA DA APARENTE CELEBRAÇÃO DO PRIMEIRO CONTRATO. 7. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATÉ O ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL, INCIDÊNCIA APENAS DOS JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA LEGAL PREVISTA NO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, CORRESPONDENTE À SELIC DEDUZIDO O IPCA. A PARTIR DO ARBITRAMENTO, INCIDÊNCIA DA SELIC INTEGRAL, COMPREENDENDO JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, VEDADA A CUMULAÇÃO COM ÍNDICE AUTÔNOMO DE CORREÇÃO. 8. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE EXCESSO A JUSTIFICAR SEU AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS, COM MAJORAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.

    2ª Câmara de Direito PrivadoRel. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRAJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45058899-29.2025.4.04.7000

    5058899-29.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5058899-29.2025.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que condenou a autarquia a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência, com DIB fixada em 16/07/2025 ( evento 56, SENT1 ). Em suas razões recursais, o INSS argui, preliminarmente, a aplicação do efeito suspensivo ativo

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJPE0023843-04.2026.8.17.9000

    0023843-04.2026.8.17.9000

    1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 1º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023843-04.2026.8.17.9000 Juízo de Origem: Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Juiza Sentenciante: Dra. Tatiana Lapa Carneiro Leão AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Procuradora: Dra. Renata Sampaio de Oliveira Souza AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: Dra. Suellen Poncell do Nascimento Duarte MP/PE: Dra. Delane Barros de Arruda Mendonça Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DEPÓSITO JUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Jaboatão dos Guararapes contra decisão que deferiu efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal e determinou a suspensão do curso da Execução Fiscal nº 0000114-89.2026.8.17.2810 até o julgamento dos Embargos à Execução Fiscal nº 0010281-68.2026.8.17.2810. 2. O agravante sustenta a insuficiência da garantia do juízo e a ausência dos requisitos legais para a suspensão da execução, além de defender a regularidade do processo administrativo sancionatório e a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à manutenção do efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução fiscal, diante da garantia integral do crédito e dos fundamentos adotados pelo Juízo de origem. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, além da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 5. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 526, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal pressupõe, cumulativamente, a garantia do juízo, a relevância da fundamentação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 6. No caso, a decisão agravada não se fundamentou exclusivamente na existência de garantia do juízo, tendo considerado a garantia integral do crédito mediante depósito judicial, a plausibilidade do direito invocado pela embargante e o risco de agravamento de sua situação financeira. 7. O crédito exequendo encontra-se integralmente garantido por depósito judicial no valor de R$ 42.539,02, superior ao montante atualizado da dívida, circunstância que afasta, no momento, risco de desproteção do crédito tributário. 8. As alegações relativas à regularidade do processo administrativo sancionatório e à presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa constituem matérias inseridas na controvérsia dos embargos à execução e não demonstram, nesta sede recursal, fundamento suficiente para afastar a suspensão determinada pelo Juízo de origem. 9. Mantêm-se, portanto, os fundamentos da decisão agravada, não havendo justificativa para a retomada dos atos executivos antes do julgamento definitivo dos embargos à execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada que deferiu efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal nº 0010281-68.2026.8.17.2810 e determinou a suspensão da Execução Fiscal nº 0000114-89.2026.8.17.2810 até o julgamento final dos embargos. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, diante da garantia integral do crédito e da presença dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, deve ser mantida quando não demonstrado fundamento suficiente para a imediata retomada dos atos executivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 526. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 0023843-04.2026.8.17.9000 , em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES e como agravado o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, Juiz JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Desembargador Substituto 03

    1ª Câmara de Direito Público - 1º GabineteRel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMAJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações