AcórdãoTJRJ0800268-38.2024.8.19.0046
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA APÓS SUBSTITUIÇÃO E ALTERAÇÃO DA POSIÇÃO DO HIDRÔMETRO. VAZAMENTO NO CAVALETE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA HISTÓRICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRIVAÇÃO PROLONGADA DO ABASTECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o restabelecimento do fornecimento de água, o reparo definitivo do hidrômetro, o refaturamento das contas de agosto, setembro e novembro de 2023 pela média histórica e o pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. A concessionária restringe a insurgência ao capítulo indenizatório. O consumidor interpõe recurso adesivo para majorar a compensação para R$ 10.000,00 e os honorários sucumbenciais. A controvérsia decorre de aumento abrupto do consumo após substituição e alteração da posição do hidrômetro, com posterior constatação de vazamento no cavalete e interrupção do fornecimento por débitos correspondentes às faturas controvertidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a interrupção do fornecimento de água, fundada em cobranças decorrentes de falha atribuída à própria concessionária, configura ato ilícito e gera dano moral; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização diante da duração da privação do serviço essencial e da persistência da interrupção após a tutela de urgência; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser majorados; e (iv) definir os consectários legais incidentes sobre a indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação entre concessionária de abastecimento de água e usuário residencial é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como o dever de prestação adequada e contínua dos serviços essenciais estabelecido pelo art. 22 do CDC.Presença de prova mínima da irregularidade da cobrança. O consumidor apresenta prova mínima da irregularidade das cobranças ao demonstrar o histórico estável de consumo de 15 m³ e a elevação abrupta para 76 m³ após a intervenção da concessionária no hidrômetro, enquanto a própria fornecedora admite a existência de vazamento no cavalete e realiza reparos e refaturamentos.Inversão do ônus da prova. Consequência. Deferida a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, incumbe à concessionária demonstrar a regularidade da medição e das cobranças, ônus do qual não se desincumbe, pois, embora tenha recebido oportunidade para produção de prova, declara não possuir outras provas a produzir.Falha da prestação do serviço. A ausência de prova técnica capaz de demonstrar a regularidade do hidrômetro, aliada à constatação de vazamento no cavalete externo e ao retorno do consumo aos patamares habituais após os períodos controvertidos, evidencia a falha na prestação do serviço e justifica o refaturamento das contas pela média histórica.Indevida suspensão do serviço essencial. A suspensão do fornecimento de água fundada em débitos decorrentes de cobranças viciadas por falha imputável à própria concessionária não constitui exercício regular do direito de interromper o serviço por inadimplemento, configurando abuso de direito nos termos do art. 187 do Código Civil.Dano moral configurado. A interrupção indevida do fornecimento de água, serviço público essencial, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo, conforme a Súmula nº 192 do TJRJ.A privação do serviço por período mínimo de cerca de 108 dias, desde 13/11/2023 até 29/02/2024, conforme elementos não infirmados pela concessionária, e sua persistência após a tutela que determinou o restabelecimento em 24 horas agravam a extensão da lesão e afastam a caracterização do episódio como mero aborrecimento.Majoração do valor da indenização. O valor de R$ 3.000,00 não atende, no caso concreto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas a duração da privação, a essencialidade do serviço, o descumprimento da tutela de urgência, as condições da vítima e a conduta da concessionária, justificando-se a majoração para R$ 8.000,00, nos termos da Súmula nº 343 do TJRJ.O desprovimento da apelação da concessionária autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15%, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.Os consectários legais devem ser adequados de ofício ao regime decorrente da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, com aplicação da Taxa SELIC, de forma exclusiva, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, incidência do IPCA para correção monetária e da taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil para os juros de mora, sem cumulação indevida de índices.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida e recurso adesivo parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público de abastecimento de água responde objetivamente pela falha na prestação do serviço e deve demonstrar a regularidade da medição quando deferida a inversão do ônus da prova. 2. A ausência de prova técnica da regularidade da medição, associada à constatação de vazamento no cavalete e ao aumento abrupto do consumo após intervenção no hidrômetro, caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza o refaturamento pela média histórica. 3. A interrupção do fornecimento de água fundada em cobranças viciadas decorrentes de falha imputável à própria concessionária é ilícita e configura dano moral in re ipsa. 4. A privação prolongada de serviço essencial, especialmente quando persiste após ordem judicial de restabelecimento, justifica a majoração da indenização por danos morais quando o valor arbitrado não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Os consectários da condenação devem observar o regime previsto na Lei nº 14.905/2024 e no Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, vedada a cumulação indevida de índices de correção monetária e juros.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; Código Civil, arts. 187, 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, 1.002 e 1.013; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II; Lei nº 11.445/2007, art. 40, V; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas nº 192, 330 e 343; STJ, Súmula nº 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; TJRJ, Apelação nº 0895108-78.2024.8.19.0001, Rel. Des. Antonio da Rocha Lourenço Neto, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 23/09/2025; TJRJ, Apelação nº 0816774-34.2023.8.19.0011, Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2026; TJRJ, Apelação nº 0804514-17.2025.8.19.0087, Rel. Des. Fabio Dutra, Décima Câmara de Direito Privado, j. 16/04/2026; TJRJ, Apelação nº 0850977-38.2023.8.19.0038, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, j. 27/03/2025; STJ, REsp nº 1.697.168/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2018; TJRJ, APL nº 00086377220188190011, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, DJ 18/06/2021; TJRJ, Apelação nº 0966437-53.2024.8.19.0001, Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes, Décima Câmara de Direito Privado, j. 12/05/2026.