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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

430.457 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45032356-03.2026.4.04.0000

    5032356-03.2026.4.04.0000

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE PESSOA JURÍDICA. SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR DESTINAÇÃO A SALÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud em contas de pessoa jurídica, sob a alegação de que seriam destinados ao pagamento de salários de funcionários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta corrente de pessoa jurídica são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, sob a alegação de destinação ao pagamento de folha de salários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira tem prioridade na ordem legal de penhora, conforme o art. 835, I, e § 1º, do CPC. 4. O princípio da menor onerosidade não impede a constrição de ativos financeiros quando não há indicação de meio alternativo igualmente eficaz para a satisfação do crédito. 5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC destina-se à proteção de pessoas físicas, não se aplicando às contas bancárias de pessoas jurídicas. 6. Os valores depositados em conta de titularidade de empresa integram seu fluxo de caixa e não possuem natureza alimentar, ainda que alegadamente destinados ao pagamento de funcionários. 7. A liberação de valores bloqueados de pessoa jurídica exige a comprovação cabal de situação excepcional e a indicação de outros bens idôneos em substituição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. Os valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica não são impenhoráveis sob a alegação de destinação ao pagamento de salários de funcionários, salvo em situações excepcionais comprovadas e mediante substituição da garantia. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, 835, I, § 1º, e 854. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5003326-54.2025.4.04.0000, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, AG 5037077-66.2024.4.04.0000, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 25.02.2025.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45042182-78.2021.4.04.7000

    5042182-78.2021.4.04.7000

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMAS 1079 E 1390 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. No Tema 1.079 (REsp 1.898.532 e 1.905.870), a Primeira Seção do STJ estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. A Corte modulou os efeitos do julgado em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do recurso repetitivo, obtendo pronunciamento favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. 2. No Tema 1.390 (REsp 2.185.634), a Primeira Seção do STJ definiu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos também não se aplica às contribuiçõesao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. A Corte não espelhou a modulação definida no Tema 1079, em razão da ausência de jurisprudência sólida favorável aos contribuintes em relação aos tributos examinados no julgamento do Tema 1390. 3. A impetrante não obteve pronunciamento favorável até então, de maneira que não é alcançada pela modulação de efeitos definida no Tema 1079, revelando-se improcedente a totalidade da pretensão.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5014088-28.2026.8.24.0090

    5014088-28.2026.8.24.0090

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA E ADICIONAL DE ATIVIDADE TÉCNICA. OBSERVÂNCIA DO NÍVEL DE FORMAÇÃO E DA REFERÊNCIA ALCANÇADA NA CARREIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública aposentada, para determinar o reenquadramento da Gratificação de Atividade Técnica e do Adicional de Atividade Técnica, com observância da referência funcional alcançada na carreira do magistério e pagamento das diferenças devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca: (i) da existência de litispendência com ação anteriormente ajuizada; (ii) da forma de enquadramento dos integrantes do quadro do magistério para recebimento da Gratificação de Atividade Técnica e do Adicional de Atividade Técnica previstos na Lei Estadual n. 18.314/2021; e (iii) da possibilidade de utilização da referência funcional alcançada pela servidora na carreira para cálculo dessas vantagens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência não se configura quando ausente a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, na medida em que as demandas apresentam pedidos de enquadramento e períodos distintos, 4. Os arts. 3º e 4º, § 1º, da Lei Estadual n. 18.314/2021 determinam que a Gratificação de Atividade Técnica e o Adicional de Atividade Técnica sejam calculados de acordo com o nível e a referência do cargo ocupado pelo servidor. 5. O Enunciado n. 68 da Turma de Uniformização estabelece que o enquadramento dos integrantes do quadro do magistério deve observar o nível de formação acadêmica, correspondendo a especialização ao Nível II. 6. Comprovado que a autora possui formação compatível com o Nível II e alcançou a Referência I em sua carreira funcional, mostra-se correta a utilização desses parâmetros para cálculo das vantagens previstas na Lei Estadual n. 18.314/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: Para fins de recebimento da Gratificação de Atividade Técnica e do Adicional de Atividade Técnica previstos na Lei Estadual n. 18.314/2021, os integrantes do quadro do magistério devem ser enquadrados conforme o respectivo nível de formação acadêmica, observada a referência funcional regularmente alcançada na carreira.

    3ª Turma RecursalRel. Maira Salete MeneghettiJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45033297-86.2023.4.04.7200

    5033297-86.2023.4.04.7200

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS, EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. AcórdãoTJRJ0800268-38.2024.8.19.0046

    0800268-38.2024.8.19.0046

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA APÓS SUBSTITUIÇÃO E ALTERAÇÃO DA POSIÇÃO DO HIDRÔMETRO. VAZAMENTO NO CAVALETE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA HISTÓRICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRIVAÇÃO PROLONGADA DO ABASTECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o restabelecimento do fornecimento de água, o reparo definitivo do hidrômetro, o refaturamento das contas de agosto, setembro e novembro de 2023 pela média histórica e o pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. A concessionária restringe a insurgência ao capítulo indenizatório. O consumidor interpõe recurso adesivo para majorar a compensação para R$ 10.000,00 e os honorários sucumbenciais. A controvérsia decorre de aumento abrupto do consumo após substituição e alteração da posição do hidrômetro, com posterior constatação de vazamento no cavalete e interrupção do fornecimento por débitos correspondentes às faturas controvertidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a interrupção do fornecimento de água, fundada em cobranças decorrentes de falha atribuída à própria concessionária, configura ato ilícito e gera dano moral; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização diante da duração da privação do serviço essencial e da persistência da interrupção após a tutela de urgência; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser majorados; e (iv) definir os consectários legais incidentes sobre a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre concessionária de abastecimento de água e usuário residencial é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como o dever de prestação adequada e contínua dos serviços essenciais estabelecido pelo art. 22 do CDC.Presença de prova mínima da irregularidade da cobrança. O consumidor apresenta prova mínima da irregularidade das cobranças ao demonstrar o histórico estável de consumo de 15 m³ e a elevação abrupta para 76 m³ após a intervenção da concessionária no hidrômetro, enquanto a própria fornecedora admite a existência de vazamento no cavalete e realiza reparos e refaturamentos.Inversão do ônus da prova. Consequência. Deferida a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, incumbe à concessionária demonstrar a regularidade da medição e das cobranças, ônus do qual não se desincumbe, pois, embora tenha recebido oportunidade para produção de prova, declara não possuir outras provas a produzir.Falha da prestação do serviço. A ausência de prova técnica capaz de demonstrar a regularidade do hidrômetro, aliada à constatação de vazamento no cavalete externo e ao retorno do consumo aos patamares habituais após os períodos controvertidos, evidencia a falha na prestação do serviço e justifica o refaturamento das contas pela média histórica.Indevida suspensão do serviço essencial. A suspensão do fornecimento de água fundada em débitos decorrentes de cobranças viciadas por falha imputável à própria concessionária não constitui exercício regular do direito de interromper o serviço por inadimplemento, configurando abuso de direito nos termos do art. 187 do Código Civil.Dano moral configurado. A interrupção indevida do fornecimento de água, serviço público essencial, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo, conforme a Súmula nº 192 do TJRJ.A privação do serviço por período mínimo de cerca de 108 dias, desde 13/11/2023 até 29/02/2024, conforme elementos não infirmados pela concessionária, e sua persistência após a tutela que determinou o restabelecimento em 24 horas agravam a extensão da lesão e afastam a caracterização do episódio como mero aborrecimento.Majoração do valor da indenização. O valor de R$ 3.000,00 não atende, no caso concreto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas a duração da privação, a essencialidade do serviço, o descumprimento da tutela de urgência, as condições da vítima e a conduta da concessionária, justificando-se a majoração para R$ 8.000,00, nos termos da Súmula nº 343 do TJRJ.O desprovimento da apelação da concessionária autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15%, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.Os consectários legais devem ser adequados de ofício ao regime decorrente da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, com aplicação da Taxa SELIC, de forma exclusiva, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, incidência do IPCA para correção monetária e da taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil para os juros de mora, sem cumulação indevida de índices. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida e recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público de abastecimento de água responde objetivamente pela falha na prestação do serviço e deve demonstrar a regularidade da medição quando deferida a inversão do ônus da prova. 2. A ausência de prova técnica da regularidade da medição, associada à constatação de vazamento no cavalete e ao aumento abrupto do consumo após intervenção no hidrômetro, caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza o refaturamento pela média histórica. 3. A interrupção do fornecimento de água fundada em cobranças viciadas decorrentes de falha imputável à própria concessionária é ilícita e configura dano moral in re ipsa. 4. A privação prolongada de serviço essencial, especialmente quando persiste após ordem judicial de restabelecimento, justifica a majoração da indenização por danos morais quando o valor arbitrado não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Os consectários da condenação devem observar o regime previsto na Lei nº 14.905/2024 e no Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, vedada a cumulação indevida de índices de correção monetária e juros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; Código Civil, arts. 187, 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, 1.002 e 1.013; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II; Lei nº 11.445/2007, art. 40, V; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas nº 192, 330 e 343; STJ, Súmula nº 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; TJRJ, Apelação nº 0895108-78.2024.8.19.0001, Rel. Des. Antonio da Rocha Lourenço Neto, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 23/09/2025; TJRJ, Apelação nº 0816774-34.2023.8.19.0011, Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2026; TJRJ, Apelação nº 0804514-17.2025.8.19.0087, Rel. Des. Fabio Dutra, Décima Câmara de Direito Privado, j. 16/04/2026; TJRJ, Apelação nº 0850977-38.2023.8.19.0038, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, j. 27/03/2025; STJ, REsp nº 1.697.168/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2018; TJRJ, APL nº 00086377220188190011, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, DJ 18/06/2021; TJRJ, Apelação nº 0966437-53.2024.8.19.0001, Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes, Décima Câmara de Direito Privado, j. 12/05/2026.

    6ª Câmara de Direito PrivadoRel. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTJGO5084222-98.2018.8.09.0051

    5084222-98.2018.8.09.0051

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5084222-98.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: V. P. LTDA. (JUAREZ MENDES MELO LTDA.) 2ª APELANTE: AGÊNCIA G. R., CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – AGR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO 1. Admissibilidade Os recursos são cabíveis (art. 1.009 do CPC), foram interpostos no prazo legal por partes legítimas

    1ª Câmara CívelSem relatorPublicado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45011863-83.2023.4.04.9999

    5011863-83.2023.4.04.9999

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. RECOLHIMENTO EM CONTA VINCULADA VIA GRRF. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, sob o fundamento de que os pagamentos de FGTS teriam sido realizados diretamente aos empregados, o que é vedado pela legislação de regência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença partiu de premissa fática equivocada ao desconsiderar que os pagamentos de FGTS foram realizados em conta vinculada por meio de Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF); e (ii) a necessidade de retorno dos autos à origem para dilação probatória e apuração do quantum debeatur. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência consolidada estabelece que o pagamento direto de FGTS ao trabalhador não exime o empregador de sua obrigação, conforme a Lei nº 9.491/1997. 4. No caso, a sentença partiu de premissa fática equivocada ao desconsiderar que a alegação e a documentação do embargante indicam o recolhimento do FGTS em conta vinculada do trabalhador, mediante Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF). 5. O adimplemento da obrigação fundiária por meio de depósito em conta vinculada, ainda que em atraso, afasta a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA) quanto ao valor principal, sob pena de configurar bis in idem e enriquecimento ilícito do ente arrecadador. 6. O processo não se encontra maduro para julgamento imediato, sendo necessária a apuração contábil e a produção de provas na origem para verificar a correspondência dos valores recolhidos via GRRF com o débito exequendo. 7. O retorno dos autos à origem impõe-se também para evitar a supressão de instância, uma vez que as demais matérias de defesa deduzidas nos embargos não foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 9. O recolhimento de FGTS em conta vinculada do trabalhador por meio de guia oficial (GRRF), ainda que em atraso, deve ser considerado para fins de abatimento do débito exequendo, impondo-se a instrução probatória para a apuração do real valor devido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, arts. 15 e 26, p.u.; Lei nº 9.491/1997; CTN, arts. 202 e 203. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5011959-41.2018.4.04.7100, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 04.05.2023.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. AcórdãoTJPE0028355-78.2023.8.17.2810

    0028355-78.2023.8.17.2810

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - 1º Gabinete Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0013535-40.2025.8.17.9000 RECORRENTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RECORRIDO(A): MILTON ARAUJO CAVALCANTE RELATOR: Des. Adalberto de Oliveira Melo 4ª CÂMARA CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. REGULARIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA NA ORIGEM, OBSERVADAS AS NORMAS VIGENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA CUJA INCIDÊNCIA RESTOU RESGUARDADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Comprovado nos autos que a citação eletrônica na fase de conhecimento foi realizada em estrita observância às normas regulamentares e direcionada ao canal oficial da concessionária de serviço público, não se acolhe a tese de nulidade por falha de comunicação interna da empresa. 2. Operada a preclusão e acobertado o título executivo judicial pelo manto da coisa julgada, mostra-se incabível a rediscussão da matéria fora das hipóteses legais de desconstituição. 3. Recurso improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0013535-40.2025.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª CÂMARA CÍVEL, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator

    4ª Câmara Cível - 3º GabineteRel. ELIO BRAZ MENDESJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45000325-92.2026.4.04.7027

    5000325-92.2026.4.04.7027

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5000325-92.2026.4.04.7027/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, ou ainda, auxílio-acidente. A sentença recorrida não acolheu a pretensão desc

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTJPE0104876-03.2022.8.17.2001

    0104876-03.2022.8.17.2001

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete - F:( ) APELAÇÃO nº 0104876-03.2022.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público – 2° Gabinete APELANTE: MUNICÍPIO DO RECIFE APELADO: MARIA LUCIA REGUEIRA VARJAL DE MELO RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação. Execução fiscal. Espólio. Ausência de certidão de óbito e de indicação de representante processual. Extinção sem resolução do mérito mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município do Recife contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada originariamente contra espólio para cobrança de IPTU e taxas imobiliárias, ao fundamento de que o ente fazendário, após determinação judicial de emenda, deixou de juntar a certidão de óbito do executado e de indicar o nome e a qualificação do respectivo representante processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se pode prosseguir execução fiscal ajuizada originariamente contra espólio quando o ente exequente, instado a emendar a petição inicial, não apresenta a certidão de óbito do executado nem indica o inventariante, os herdeiros, os sucessores ou o administrador provisório, requerendo, em substituição, a realização de diligências judiciais por meio de consulta aos sistemas CENSEC e INFOJUD. III. Razões de decidir 3. O espólio possui capacidade de ser parte, mas sua representação processual deve ser regularmente constituída, cabendo ao inventariante — ou, na sua ausência, ao administrador provisório — exercê-la em juízo, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, sendo ônus do exequente fornecer os elementos mínimos que viabilizem a identificação do representante e a realização da citação válida. 4. Quando a execução fiscal é proposta originariamente contra o espólio, não basta a mera indicação do nome do falecido e do endereço do imóvel; a juntada da certidão de óbito e a identificação do representante legal constituem pressupostos processuais relativos à capacidade e à legitimidade, indispensáveis à formação válida da relação processual, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 5. O requerimento de diligências judiciais mediante consulta a sistemas notariais e fiscais informatizados — como CENSEC e INFOJUD — não supre o ônus processual do exequente de instruir adequadamente a demanda, sendo descabida a transferência desse encargo ao Poder Judiciário. 6. A natureza propter rem do IPTU e a responsabilidade tributária do espólio não afastam a necessidade de representação processual regular, pois a vinculação da obrigação ao imóvel não determina quem deverá receber a citação e exercer a defesa do acervo hereditário. 7. Descumprida a determinação de emenda à inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 40 da Seção de Direito Público deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "Nas execuções fiscais ajuizadas originariamente em face de espólio: (i) constitui ônus inafastável do exequente, na petição inicial, a juntada da certidão de óbito do executado e a indicação do nome e qualificação de seu representante legal, nos termos dos arts. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/1980, c/c 75, VII, do Código de Processo Civil, sendo descabida a transferência de tal encargo ao Poder Judiciário mediante requisição de consultas a sistemas notariais ou fiscais informatizados, notadamente o CENSEC e o INFOJUD; (ii) descumprida a determinação de emenda à inicial para juntada da certidão de óbito do executado e indicação do nome e qualificação de seu representante legal, impõe-se o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 75, VII; 321, parágrafo único; 485, I; 613; 614; 796; CC/2002, art. 1.797, I; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.670.058/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.10.2024, DJe 11.11.2024; STJ, REsp nº 1.925.285/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 19.09.2023, DJe 24.10.2023; TJ-PE, Apelação Cível nº 0006609-05.2019.8.17.2420, Rel. Des. Paulo Romero de Sá Araújo, j. 21.11.2024; TJ-PE, Apelação Cível nº 0111827-76.2023.8.17.2001, Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Junior, 4ª Câmara de Direito Público, j. 13.07.2026; TJ-PE, Enunciado Administrativo nº 40 da Seção de Direito Público, aprovado em 03.06.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 0104876-03.2022.8.17.2001 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, (data da assinatura eletrônica). Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P10

    2ª Câmara de Direito Público - 2º GabineteRel. FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLOJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações