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Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

44.485 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45026029-53.2024.4.04.7100

    5026029-53.2024.4.04.7100

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO POPULAR. CONSULTA PRÉVIA PARA ESCOLHA DE REITOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL. PARIDADE DE VOTOS. LESIVIDADE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e às apelações dos réus pessoas físicas para afastar a responsabilidade pessoal destes, mantendo a nulidade de resoluções da UFRGS que previam paridade de votos na consulta prévia para escolha de reitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da lesividade do ato impugnado como requisito para a procedência da ação popular; e (ii) saber se há erro material a ser corrigido no voto condutor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Constata-se omissão no acórdão embargado quanto ao exame da lesividade do ato impugnado, impondo-se a integração do julgado para sanar o vício. 5. A ação popular compreende a tutela preventiva da moralidade administrativa, sendo que a ameaça de lesão estava concretizada nas resoluções e no edital que substituíam o peso legal de 70% dos docentes pela paridade de votos. 6. A lesividade, para fins de cabimento de ação popular preventiva, não exige a comprovação de prejuízo financeiro efetivo, caracterizando-se pela alteração ilegal da participação relativa das categorias na escolha de dirigentes universitários. 7. Devem ser corrigidas as inexatidões materiais no voto condutor para excluir expressões que destoam do resultado efetivamente adotado, sem alteração do resultado do julgamento. 8. Acolhem-se os embargos também para fins de prequestionamento dos arts. 1º e 4º da Lei nº 4.717/1965, viabilizando o acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 10. A lesividade na ação popular preventiva de atos que violam a moralidade administrativa e a legalidade estrita não depende da ocorrência de prejuízo financeiro efetivo, bastando a demonstração de ameaça concreta ao processo institucional regulado por lei.

    3ª TurmaRel. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIORJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45000898-78.2022.4.04.7122

    5000898-78.2022.4.04.7122

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferindo a especialidade de determinados intervalos, a reafirmação da DER e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de complementação de perícia ou de nova prova técnica; (ii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho controvertidos pela exposição a ruído e agentes químicos; e (iii) saber se é cabível a reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O indeferimento de complementação de laudo pericial ou de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando a prova técnica produzida nos autos é suficiente para a formação do convencimento do julgador, sendo a mera discordância da parte insuficiente para anular o ato (CPC, arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II). 4. É devido o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 15/10/1999 a 05/02/2003 e 16/07/2004 a 15/09/2004, pois comprovada a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais e graxas, substâncias reconhecidamente cancerígenas constantes no Grupo 1 da LINACH, cuja avaliação é meramente qualitativa e dispensa a eficácia do EPI (STJ, Tema 1.090; TRF4, IRDR Tema 15). 5. Mantém-se o indeferimento da especialidade nos demais períodos (PARKS, BKS, MTC e VALEO), uma vez que os níveis de ruído apurados foram inferiores aos limites de tolerância vigentes em cada época (STJ, Tema 694) e não restou demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos. 6. É cabível a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, inclusive para a obtenção de benefício mais vantajoso, observados os critérios estabelecidos no Tema 995 do STJ. 7. Os consectários legais devem observar a incidência do INPC para correção monetária até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, aplicando-se os juros de mora conforme o Tema 1.170 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos para humanos, como óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento da especialidade do labor por análise meramente qualitativa, sendo irrelevante a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, II, e 85, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 694; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 1.207; STF, Tema 555; STF, Tema 709; STF, Tema 1.170; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025.

    Central Digital de Auxílio 2Rel. ALEXANDRE PEREIRA DUTRAJulgado em 13/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45049983-65.2023.4.04.7100

    5049983-65.2023.4.04.7100

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDISPENSABILIDADE DO LABOR NÃO COMPROVADA. MERO AUXÍLIO. 1. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado no período em que a autora contava entre 8 e 11 anos de idade. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o acervo documental carreado aos autos, notadamente os registros escolares da parte, for suficiente para a formação do convencimento do juízo, tornando despicienda a produção de prova testemunhal. 3. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, o cômputo do labor rural prestado antes dos 12 anos de idade, desde que haja prova robusta e inequívoca de que o trabalho infantil era indispensável à subsistência do grupo familiar. 4. INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO INFANTIL. O mero auxílio nas lides campesinas, inerente à rotina das famílias que vivem no meio rural, conciliado com a frequência escolar regular, não caracteriza trabalho indispensável e determinante para a manutenção do núcleo familiar. 5. CASO CONCRETO. A documentação escolar apresentada evidencia que a demandante, à época com tenra idade, dedicava-se aos estudos, afastando a excepcionalidade exigida para o cômputo do labor rural no período postulado. 6. CONCLUSÃO. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e apelação da parte autora desprovida.

    Central Digital de Auxílio 2Rel. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45001091-52.2024.4.04.7113

    5001091-52.2024.4.04.7113

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS DAS PARTES. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE EXPLORAÇÃO INFANTIL. AUXÍLIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS (HIDROCARBONETOS). MANTIDA A REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. 1. Atividade Rural Anterior aos 12 Anos de Idade: O reconhecimento de tempo de serviço rural prestado por menor de 12 anos em regime de economia familiar demanda a demonstração de situação excepcional de efetiva exploração do trabalho infantil de forma indispensável à subsistência, não bastando a simples prestação de auxílio complementar no ambiente familiar concomitantemente com a frequência escolar. 2. Tempo Especial na Indústria Calçadista: É admitido o reconhecimento da especialidade do labor exercido na indústria de calçados até 03/12/1998, mesmo sem enquadramento legal específico por categoria profissional, quando demonstrado o trabalho no setor fabril com exposição contínua e habitual aos vapores e solventes químicos contendo hidrocarbonetos aromáticos provenientes do uso de colas no processo produtivo. 3. Revisão do Benefício Previdenciário: Comprovado o exercício de labor em condições especiais, é devida a conversão do tempo especial em comum com a consequente revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data de entrada do pedido de revisão administrativo (DPR). 4. Cumprimento de Sentença e Opção pelo Benefício Mais Vantajoso: Mantém-se autorizada a apuração e o ajuste do quadro contributivo em fase de liquidação/cumprimento de sentença, assegurando-se a opção pelo benefício mais vantajoso, observadas as teses vinculantes fixadas no Tema 709 do STF e no Tema 1.018 do STJ, bem como a dedução de parcelas inacumuláveis. 5. Prescrição Quinquenal: Incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da ação, consoante o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 85 do STJ. 6. Honorários Advocatícios Recursais: Ante o improvimento das apelações interpostas por ambas as partes, majoram-se os honorários advocatícios em 20% sobre o montante anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em favor do beneficiário da gratuidade da justiça.

    Central Digital de Auxílio 2Rel. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45003773-24.2026.4.04.7108

    5003773-24.2026.4.04.7108

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO (RS-1B) RECURSO CÍVEL Nº 5003773-24.2026.4.04.7108/ RS RELATORA : Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO VOTO Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente. Julgado improcedente o pedido, recorre a parte autora postulando a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, ou a re

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. ALESSANDRA GÜNTHER FAVAROJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45021186-27.2019.4.04.7001

    5021186-27.2019.4.04.7001

    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LAVADOR DE VEÍCULOS E MÁQUINAS. ÁCIDOS. SODA CÁUSTICA. GASOLINA. FRENTISTA. BENZENO. EMPRESA INATIVA. PROVA COMPLEMENTAR EM JUÍZO. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.124 DO STJ. AVERBAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO DO INSS CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU QUATRO PERÍODOS ESPECIAIS, SEM CONCEDER APOSENTADORIA POR INSUFICIÊNCIA DE TEMPO. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. DISCUTE-SE A SUFICIÊNCIA DA PROVA DOS AGENTES QUÍMICOS, A VALIDADE DE ELEMENTOS OBTIDOS APÓS O ENCERRAMENTO DA EMPREGADORA, A ESPECIALIDADE DO FRENTISTA E O INTERESSE PROCESSUAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. ANTES DE 29/04/1995, A EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS DE AVALIAÇÃO QUALITATIVA PODE SER DEMONSTRADA POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SENDO DISPENSÁVEL LAUDO CONTEMPORÂNEO. 4. DECLARAÇÕES COERENTES COM A CTPS E A FUNÇÃO DE LAVADOR IDENTIFICAM CONTATO COM GASOLINA, ÁCIDOS E SODA CÁUSTICA, NÃO HAVENDO MENÇÃO GENÉRICA A PRODUTOS QUÍMICOS. 5. PPP E LAUDO EMPRESARIAL CONFIRMAM O USO HABITUAL DE PRODUTO COMPOSTO POR ÁCIDOS E SODA CÁUSTICA. 6. O ABASTECIMENTO HABITUAL DE VEÍCULOS EXPÕE O FRENTISTA À GASOLINA E AO BENZENO, AGENTE CANCERÍGENO AVALIADO QUALITATIVAMENTE E NÃO NEUTRALIZÁVEL POR EPI. 7. A PROVA JUDICIAL QUE COMPLEMENTA FATOS SUBMETIDOS À AUTARQUIA, ESPECIALMENTE DIANTE DE EMPRESA INATIVA, NÃO ELIMINA O INTERESSE PROCESSUAL, CONFORME AS DISTINÇÕES DO TEMA 1.124 DO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO DESPROVIDA. TESE DE JULGAMENTO: A IDENTIFICAÇÃO CONCRETA DE ÁCIDOS, SODA CÁUSTICA, GASOLINA E BENZENO NAS TAREFAS HABITUAIS COMPROVA ATIVIDADE ESPECIAL, SENDO ADMISSÍVEL PROVA COMPLEMENTAR EM JUÍZO QUANDO A EMPREGADORA ESTÁ INATIVA.

    Central Digital de Auxílio 2Rel. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45010242-16.2022.4.04.7112

    5010242-16.2022.4.04.7112

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RETIFICAÇÃO DE CNIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de períodos laborados sob exposição ao agente eletricidade e determinando a retificação do CNIS com base em sentença trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1209 do STF; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao agente eletricidade após 05/03/1997; e (iii) a eficácia da sentença trabalhista para fins de retificação de salários de contribuição no CNIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A suspensão do feito com base no Tema 1209 do STF é incabível, pois este trata da atividade de vigilante, enquanto a matéria referente à eletricidade está pacificada pelo STJ no Tema 534. 4. É possível o reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade (tensão superior a 250 volts) mesmo após 05/03/1997, dado o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos, conforme o Tema 534 do STJ. 5. Tratando-se de periculosidade por eletricidade, o risco é potencial e permanente, sendo desnecessária a exposição contínua durante toda a jornada de trabalho. 6. A sentença trabalhista é eficaz para a retificação do CNIS quando preenchidos os requisitos de contemporaneidade, instrução probatória (não homologação de mero acordo) e existência de início de prova material contemporânea. 7. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo (DER), uma vez que o pedido de averbação e retificação foi formulado na via administrativa originária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. É admissível o reconhecimento do tempo especial por exposição ao agente eletricidade acima de 250 volts após 05/03/1997, bem como a retificação do CNIS com base em sentença trabalhista que atenda aos requisitos de início de prova material e contemporaneidade.

    Central Digital de Auxílio 2Rel. ALEXANDRE PEREIRA DUTRAJulgado em 13/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45000366-57.2025.4.04.7136

    5000366-57.2025.4.04.7136

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO (RS-1B) RECURSO CÍVEL Nº 5000366-57.2025.4.04.7136/ RS RELATORA : Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO VOTO Trata-se de demanda em que a parte autora postula a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 188488056-5 DER/DIB 11/12/2018), mediante o recálculo da RMI, a partir da soma dos salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes desenvolvidas no período bá

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. ALESSANDRA GÜNTHER FAVAROJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45027492-59.2026.4.04.7100

    5027492-59.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5027492-59.2026.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal FERNANDO ZANDONA VOTO O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora , confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. No que se refere ao pedido de perícia com médico otorrinolaringologista , não merece acolhida a insurgência recursal. Ocorre que e

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. FERNANDO ZANDONAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45004955-39.2026.4.04.7110

    5004955-39.2026.4.04.7110

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER (RS-1A) RECURSO CÍVEL Nº 5004955-39.2026.4.04.7110/ RS RELATOR : Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER VOTO Recorre a parte autora objetivando a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Aduz não ter condições laborativas em razão das moléstias apresentadas, conforme documentos médicos juntados. Contudo, não assiste razão à part

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. ANDRÉ DE SOUZA FISCHERJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações