5026029-53.2024.4.04.7100
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO POPULAR. CONSULTA PRÉVIA PARA ESCOLHA DE REITOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL. PARIDADE DE VOTOS. LESIVIDADE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e às apelações dos réus pessoas físicas para afastar a responsabilidade pessoal destes, mantendo a nulidade de resoluções da UFRGS que previam paridade de votos na consulta prévia para escolha de reitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da lesividade do ato impugnado como requisito para a procedência da ação popular; e (ii) saber se há erro material a ser corrigido no voto condutor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Constata-se omissão no acórdão embargado quanto ao exame da lesividade do ato impugnado, impondo-se a integração do julgado para sanar o vício. 5. A ação popular compreende a tutela preventiva da moralidade administrativa, sendo que a ameaça de lesão estava concretizada nas resoluções e no edital que substituíam o peso legal de 70% dos docentes pela paridade de votos. 6. A lesividade, para fins de cabimento de ação popular preventiva, não exige a comprovação de prejuízo financeiro efetivo, caracterizando-se pela alteração ilegal da participação relativa das categorias na escolha de dirigentes universitários. 7. Devem ser corrigidas as inexatidões materiais no voto condutor para excluir expressões que destoam do resultado efetivamente adotado, sem alteração do resultado do julgamento. 8. Acolhem-se os embargos também para fins de prequestionamento dos arts. 1º e 4º da Lei nº 4.717/1965, viabilizando o acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 10. A lesividade na ação popular preventiva de atos que violam a moralidade administrativa e a legalidade estrita não depende da ocorrência de prejuízo financeiro efetivo, bastando a demonstração de ameaça concreta ao processo institucional regulado por lei.