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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

44.485 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45004016-68.2026.4.04.7107

    5004016-68.2026.4.04.7107

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO (RS-1B) RECURSO CÍVEL Nº 5004016-68.2026.4.04.7107/ RS RELATORA : Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO VOTO Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária, de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio-acidente. Julgado improcedente o pedido, recorre a parte autora postulando a reforma da sentença para concessão de auxílio p

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. ALESSANDRA GÜNTHER FAVAROJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45004152-66.2025.4.04.7118

    5004152-66.2025.4.04.7118

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C) RECURSO CÍVEL Nº 5004152-66.2025.4.04.7118/ RS RELATOR : Juiz Federal FERNANDO ZANDONA VOTO O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora , confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. De início, destaco que o auxílio-acidente é benefício previdenciário de caráter indenizatório, previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, devido ao segura

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. FERNANDO ZANDONAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45006518-02.2025.4.04.7111

    5006518-02.2025.4.04.7111

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER (RS-1A) RECURSO CÍVEL Nº 5006518-02.2025.4.04.7111/ RS RELATOR : Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER VOTO Trata-se de demanda em que se postula a concessão de benefício por incapacidade temporária. Julgado improcedente o pedido em razão da perda da qualidade de segurada, recorre a parte autora postulando a reforma da decisão. Passo a analisar. No caso em tela, na realização de perícia judicial co

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. ANDRÉ DE SOUZA FISCHERJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45002036-56.2026.4.04.7117

    5002036-56.2026.4.04.7117

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PEMBROLIZUMABE. REQUISITOS DO TEMA 6 DO STF NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Pembrolizumabe para o tratamento de carcinoma urotelial de pelve renal, sob o fundamento de que o fármaco não está incorporado ao SUS e não preenche os requisitos cumulativos para concessão judicial excepcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral para o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 6 da repercussão geral, estabeleceu que a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS depende do preenchimento cumulativo de requisitos rígidos, sob pena de inviabilizar a sustentabilidade do sistema público de saúde. 4. No caso concreto, não restou demonstrada a ilegalidade do ato de não incorporação ou a mora da CONITEC, uma vez que sequer houve pedido administrativo de incorporação do Pembrolizumabe para a indicação clínica de carcinoma urotelial de pelve renal. 5. A imprescindibilidade do fármaco e a impossibilidade de substituição terapêutica não foram comprovadas, pois o SUS disponibiliza alternativas como quimioterapia, radioterapia e tratamento de suporte, as quais não foram tecnicamente afastadas ou esgotadas pelo laudo médico da parte autora. 6. Embora o estudo clínico KEYNOTE-045 aponte a eficácia do Pembrolizumabe, o ganho terapêutico demonstrado é de sobrevida global marginal (2,8 meses), apresentando perfil de custo-efetividade desfavorável que não justifica o alto impacto orçamentário frente aos recursos escassos do SUS. 7. A intervenção judicial na política pública de saúde deve ser excepcional e pautada pela deferência técnica às avaliações da CONITEC, órgão competente para analisar a relação de custo-benefício e a alocação equitativa de recursos públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 6 do STF, sendo indispensável a demonstração de ilegalidade ou mora na não incorporação e a inexistência de alternativas terapêuticas eficazes na rede pública.

    3ª TurmaRel. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIORJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45003048-27.2025.4.04.7122

    5003048-27.2025.4.04.7122

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C) RECURSO CÍVEL Nº 5003048-27.2025.4.04.7122/ RS RELATOR : Juiz Federal FERNANDO ZANDONA VOTO O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora , confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, pois compartilho integralmente da análise probatória e da solução adotada pelo MM. Juízo de origem. Confira-se: "(...) RELATÓRIO Por meio da presente

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. FERNANDO ZANDONAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45017275-64.2025.4.04.7108

    5017275-64.2025.4.04.7108

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5017275-64.2025.4.04.7108/ RS RELATOR : Juiz Federal FERNANDO ZANDONA VOTO O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora , confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, pois compartilho integralmente da solução adotada pelo MM. Juízo de origem. Confira-se: "(...) Dito isso, entende-se que a averig

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. FERNANDO ZANDONAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45002661-21.2025.4.04.7119

    5002661-21.2025.4.04.7119

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER (RS-1A) RECURSO CÍVEL Nº 5002661-21.2025.4.04.7119/ RS RELATOR : Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER VOTO Recorre a parte autora objetivando a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Aduz fazer jus ao adicional de 25% da aposentadoria por incapacidade permanente, sendo insuficiente a perícia judicial em afastar a necessidade

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. ANDRÉ DE SOUZA FISCHERJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45000170-44.2026.4.04.7139

    5000170-44.2026.4.04.7139

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO (RS-1B) RECURSO CÍVEL Nº 5000170-44.2026.4.04.7139/ RS RELATORA : Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO VOTO Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou em auxílio-acidente . Julgado improcedente o pedido, recorre a parte autora postulando a reforma

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. ALESSANDRA GÜNTHER FAVAROJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45002484-77.2026.4.04.7101

    5002484-77.2026.4.04.7101

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C) RECURSO CÍVEL Nº 5002484-77.2026.4.04.7101/ RS RELATOR : Juiz Federal FERNANDO ZANDONA VOTO O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora. Com efeito, a controvérsia nos autos reside no preenchimento do requisito socioeconômico para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. O estudo socioeconômico realizado nos autos deu conta de que o grupo familiar é for

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. FERNANDO ZANDONAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45005352-35.2025.4.04.7110

    5005352-35.2025.4.04.7110

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO (RS-1B) RECURSO CÍVEL Nº 5005352-35.2025.4.04.7110/ RS RELATORA : Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO VOTO Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Julgado procedente o pedido a fim de condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a contar d

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. ALESSANDRA GÜNTHER FAVAROJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações