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Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

44.485 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45008467-30.2025.4.04.9999

    5008467-30.2025.4.04.9999

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de trabalho urbano e especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 06/03/1997 a 14/01/1999 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS alega que a exposição ao ruído no período controvertido foi de 82 dB(A), intensidade inferior ao limite de tolerância de 90 dB(A) vigente à época. Contudo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) demonstram que o segurado esteve exposto a ruído de 96,0 dB(A), superando o limite legal de 90 dB(A) vigente entre 06/03/1997 e 18/11/2003. 4. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que reduza a intensidade do ruído a níveis toleráveis, não descaracteriza a especialidade da atividade, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 555 da Repercussão Geral. 5. É autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, de valores recebidos a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 1.207 do Superior Tribunal de Justiça, assegurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, conforme o Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância legais caracteriza a atividade como especial, não sendo descaracterizada pela utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI).

    Central Digital de Auxílio 2Rel. ALEXANDRE PEREIRA DUTRAJulgado em 13/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45004364-57.2024.4.04.7107

    5004364-57.2024.4.04.7107

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, merece ser reformada em parte a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal. 4. Apelação do autor parcialmente provida.

    Central Digital de Auxílio 2Rel. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45042247-88.2026.4.04.7100

    5042247-88.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO (RS-1B) RECURSO CÍVEL Nº 5042247-88.2026.4.04.7100/ RS RELATORA : Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO VOTO Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade de natureza acidentária. Foi reconhecida a incompetência absoluta do Juízo Federal e julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485,

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. ALESSANDRA GÜNTHER FAVAROJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45013967-88.2018.4.04.7100

    5013967-88.2018.4.04.7100

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS POR ENTE PÚBLICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE VENCEDORA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento à apelação da parte autora e majorar os honorários de sucumbência a serem pagos pela autarquia previdenciária, determinou a suspensão da exigibilidade da verba honorária caso a parte autora fosse beneficiária da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão que determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo ente público em razão da concessão de gratuidade da justiça à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Constatou-se erro material no acórdão embargado, que inseriu de forma genérica e equivocada a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pelo ente público. 5. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte vencedora não influencia a exigibilidade da obrigação imposta à parte vencida, que é a devedora exclusiva dos honorários de sucumbência. 6. A correção do erro material é necessária para excluir a determinação de suspensão da exigibilidade e evitar tumulto processual na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 8. A concessão de gratuidade da justiça à parte vencedora não suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte vencida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

    Central Digital de Auxílio 2Rel. ALEXANDRE PEREIRA DUTRAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45012568-47.2025.4.04.7110

    5012568-47.2025.4.04.7110

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER (RS-1A) RECURSO CÍVEL Nº 5012568-47.2025.4.04.7110/ RS RELATOR : Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER VOTO Trata-se de demanda em que se postula a concessão de benefício por incapacidade. Julgado parcialmente procedente o pedido, recorre a parte autora postulando a conversão do benefício de incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Decorrido in albis o prazo para as cont

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. ANDRÉ DE SOUZA FISCHERJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45046538-73.2022.4.04.7100

    5046538-73.2022.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER (RS-1A) RECURSO CÍVEL Nº 5046538-73.2022.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido da inicial para condenar o INSS a revisar RMI do benefício NB 32/634.875.650-9, mediante a aplicação das regras anteriores à EC 103/19. Sustenta o recorrente, em síntese, que "não se sustenta o argument

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. ANDRÉ DE SOUZA FISCHERJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45000043-79.2021.4.04.7140

    5000043-79.2021.4.04.7140

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCOMITÂNCIA COM REGIME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante o reconhecimento de tempo de contribuição como contribuinte individual no período de 01/12/2013 a 31/10/2017 e a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o período de atividade como contribuinte individual concomitante ao regime próprio de previdência social (RPPS) pode ser computado no regime geral de previdência social (RGPS), quando não utilizado para a concessão de aposentadoria no regime próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O exercício de atividade remunerada sujeita ao RGPS, de forma concomitante ao cargo público, atrai a filiação obrigatória na categoria de contribuinte individual, nos termos do art. 11, V, da Lei nº 8.213/1991. 4. A vedação de contagem em duplicidade prevista no art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991 não impede o cômputo de atividades concomitantes se as contribuições de um regime não foram utilizadas para a inativação no outro. 5. No caso concreto, restou comprovado que o autor se aposentou no RPPS em 09/01/2014 e que o período de 2013 a 2017 não foi utilizado para a concessão da referida aposentadoria estatutária. 6. Demonstrado o exercício da atividade autônoma de desenhista e o recolhimento das contribuições ao RGPS, é lícito o cômputo do período como contribuinte individual para fins de aposentadoria por idade urbana. 7. Os consectários legais devem ser definidos em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, observando-se a legislação superveniente, como a EC nº 136/2025, e os precedentes vinculantes do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. É legítimo o cômputo, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de tempo de contribuição como contribuinte individual exercido de forma concomitante ao serviço público, desde que o referido período não tenha sido utilizado para a concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, V, 48, e 96, III; CPC, arts. 85, § 11, 491, I, § 2º, e 535, III, § 5º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 810; STF, Tema nº 1.170; STF, Tema nº 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905.

    Central Digital de Auxílio 2Rel. ALEXANDRE PEREIRA DUTRAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45000387-59.2026.4.04.7116

    5000387-59.2026.4.04.7116

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000387-59.2026.4.04.7116/ RS RELATOR : Juiz Federal FERNANDO ZANDONA VOTO O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora , confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, pois não merece reparos a solução adotada pelo MM. Juízo de origem, da qual compartilho integralmente. Confira-se: "(...) Caso Co

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. FERNANDO ZANDONAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45012096-40.2025.4.04.7112

    5012096-40.2025.4.04.7112

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER (RS-1A) RECURSO CÍVEL Nº 5012096-40.2025.4.04.7112/ RS RELATOR : Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER VOTO Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada e por inexistir disponibilidade econômica, própria ou do grupo familiar, para prover suas necessidades básicas. Julgado procedente o pedido, recorre a parte ré postulando a reforma d

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. ANDRÉ DE SOUZA FISCHERJulgado em 13/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45004231-12.2025.4.04.7129

    5004231-12.2025.4.04.7129

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER (RS-1A) RECURSO CÍVEL Nº 5004231-12.2025.4.04.7129/ RS RELATOR : Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER VOTO Trata-se de demanda em que se postula a concessão de benefício por incapacidade. Julgado parcialmente procedente o pedido, recorre a parte autora postulando a retroação da DIB/DII à DER, em 29/09/2025. Decorrido in albis o prazo para as contrarrazões, vieram os autos conclusos. Passo a analis

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. ANDRÉ DE SOUZA FISCHERJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações