5008467-30.2025.4.04.9999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de trabalho urbano e especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 06/03/1997 a 14/01/1999 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS alega que a exposição ao ruído no período controvertido foi de 82 dB(A), intensidade inferior ao limite de tolerância de 90 dB(A) vigente à época. Contudo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) demonstram que o segurado esteve exposto a ruído de 96,0 dB(A), superando o limite legal de 90 dB(A) vigente entre 06/03/1997 e 18/11/2003. 4. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que reduza a intensidade do ruído a níveis toleráveis, não descaracteriza a especialidade da atividade, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 555 da Repercussão Geral. 5. É autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, de valores recebidos a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 1.207 do Superior Tribunal de Justiça, assegurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, conforme o Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância legais caracteriza a atividade como especial, não sendo descaracterizada pela utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI).