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Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

44.485 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45038841-59.2026.4.04.7100

    5038841-59.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C) MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5038841-59.2026.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal FERNANDO ZANDONA VOTO Trata-se de apreciar mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de ato coator praticado pelo Juízo condutor do feito originário, o qual, após o trânsito em julgado daquela demanda, indeferiu o seu pedido de cobrança nos próprios autos das parcelas lá re

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. FERNANDO ZANDONAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45001116-82.2026.4.04.7117

    5001116-82.2026.4.04.7117

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO (RS-1B) RECURSO CÍVEL Nº 5001116-82.2026.4.04.7117/ RS RELATORA : Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO VOTO Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Julgado improcedente o pedido, recorre a parte autora postulando a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente ( evento 34, RecIno1 ). Inicialmente, cumpre sali

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. ALESSANDRA GÜNTHER FAVAROJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45003426-54.2023.4.04.7121

    5003426-54.2023.4.04.7121

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de que, embora preenchido o requisito socioeconômico, a perícia médica judicial concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo para a concessão do benefício assistencial, considerando suas condições pessoais e o diagnóstico de epilepsia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada pressupõe o preenchimento cumulativo da condição de pessoa com deficiência ou idosa e da impossibilidade de prover a própria manutenção, nos termos do art. 203, V, da CF/1988 e do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 4. A perícia médica judicial atestou que a autora, portadora de epilepsia, não apresenta incapacidade atual ou limitação funcional, estando a patologia controlada por tratamento medicamentoso e sem registro de crises convulsivas recentes. 5. Embora as condições pessoais e sociais sejam relevantes para a análise global da deficiência, elas não suprem a necessidade de comprovação de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. 6. Ausente o impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, é inviável a concessão do benefício assistencial, devendo ser mantida a sentença de improcedência. 7. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. As condições pessoais e sociais do requerente não suprem a ausência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial para fins de concessão de benefício assistencial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 10; CPC, art. 85, § 11.

    Central Digital de Auxílio 2Rel. ALEXANDRE PEREIRA DUTRAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45039122-83.2024.4.04.7100

    5039122-83.2024.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO (RS-1B) RECURSO CÍVEL Nº 5039122-83.2024.4.04.7100/ RS RELATORA : Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora objetivando sanar suposta omissão e obscuridade ocorridas no voto anteriormente proferido. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada,

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. ALESSANDRA GÜNTHER FAVAROJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45068998-49.2025.4.04.7100

    5068998-49.2025.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5068998-49.2025.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal FERNANDO ZANDONA VOTO O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora , confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. De início, saliento que, nas ações em que se questiona a existência e o grau de deficiência para efeito da concessão do benefício

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. FERNANDO ZANDONAJulgado em 13/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45017332-72.2026.4.04.7100

    5017332-72.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5017332-72.2026.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal FERNANDO ZANDONA VOTO O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora , confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. De início, quanto ao pedido de perícia com médico oftalmologista , verifico se tratar de quadro novo , uma vez que nas perícias ad

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. FERNANDO ZANDONAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45004583-64.2020.4.04.7122

    5004583-64.2020.4.04.7122

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES BIOLÓGICOS. TEMA 629 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL ACOLHIMENTO PARA ESCLARECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento às apelações, mantendo a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de atividade especial em determinados períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na análise da exposição a agentes biológicos no período de 01/04/2014 a 05/01/2018; (ii) verificar se ocorreu omissão ou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia por similaridade no período de 06/03/1997 a 17/10/2000; e (iii) analisar a possibilidade de aplicação do Tema 629 do STJ para extinção sem resolução de mérito do período de 11/04/2001 a 09/07/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Admite-se o acolhimento dos embargos de declaração para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes, para explicitar que o indeferimento do tempo especial no período de 01/04/2014 a 05/01/2018 decorre do caráter eventual e intermitente da exposição a agentes biológicos na atividade de limpeza, fora do ambiente hospitalar. 4. Inexiste cerceamento de defesa ou omissão quanto ao período de 06/03/1997 a 17/10/2000, pois a existência de formulários e laudos técnicos regulares emitidos pela empresa torna desnecessária a realização de perícia por similaridade. O nível de ruído registrado no período (83 dB) permaneceu abaixo do limite de tolerância de 90 dB vigente à época. 5. A aplicação do Tema 629 do STJ ao período de 11/04/2001 a 09/07/2001 não pode ser analisada, pois a matéria não foi suscitada na apelação, caracterizando inovação recursal inviável em sede de embargos de declaração. 6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a cada um dos dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 8. A alegação de matérias não devolvidas na apelação configura inovação recursal, sendo inviável sua apreciação em sede de embargos de declaração. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629.

    Central Digital de Auxílio 2Rel. ALEXANDRE PEREIRA DUTRAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45000802-33.2026.4.04.7119

    5000802-33.2026.4.04.7119

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO (RS-1B) RECURSO CÍVEL Nº 5000802-33.2026.4.04.7119/ RS RELATORA : Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial a fim de determinar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com data de cessação em 10/09/2026, com a observação de que a DCB deveria

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. ALESSANDRA GÜNTHER FAVAROJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45005496-23.2022.4.04.7204

    5005496-23.2022.4.04.7204

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. INEFICÁCIA DO EPI. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos de labor expostos a agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de labor de 04/09/1989 a 03/05/2002 e de 15/08/2006 a 02/05/2016 por exposição a agentes biológicos; e (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 06/05/2014 a 31/03/2021, sob a alegação de ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para agentes biológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu lapso superior a cinco anos entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e o ajuizamento da ação, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 4. Mantém-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/09/1989 a 03/05/2002 e de 15/08/2006 a 02/05/2016, pois restou comprovada a exposição a agentes biológicos nocivos nas funções de laboratorista e médica. O risco de contágio por agentes biológicos possui natureza qualitativa, sendo desnecessária a exposição permanente para a caracterização da especialidade. 5. A utilização de EPI não afasta a especialidade, dada a presunção de sua ineficácia em relação a agentes biológicos, conforme o IRDR nº 15 do TRF4 e o Tema nº 555 do STF. É cabível o cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade como especial (STJ, Tema nº 998) e a conversão de tempo especial em comum, visto que o período reconhecido é anterior à vigência da EC nº 103/2019. 6. Dá-se provimento ao recurso adesivo da autora para reconhecer a especialidade do período de 06/05/2014 a 31/03/2021, laborado como médica endocrinologista. Embora o laudo aponte a neutralização dos agentes biológicos pelo uso de EPI, a jurisprudência consolidada no IRDR nº 15 do TRF4 estabelece a ineficácia dos equipamentos de proteção individual para agentes biológicos, justificando o enquadramento especial do período. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. Tese de julgamento: 8. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que declarado eficaz, não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço em que há exposição a agentes biológicos, cuja avaliação de nocividade é qualitativa e baseada no risco inerente de contágio. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 103, parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 3.0.1. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 555; STJ, Tema nº 998; TRF4, IRDR nº 15.

    Central Digital de Auxílio 2Rel. ALEXANDRE PEREIRA DUTRAJulgado em 13/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45021138-18.2026.4.04.7100

    5021138-18.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER (RS-1A) RECURSO CÍVEL Nº 5021138-18.2026.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER VOTO Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência e por inexistir disponibilidade econômica, própria ou do grupo familiar, para prover suas necessidades básicas. Julgado improcedente o pedido, uma vez reco

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. ANDRÉ DE SOUZA FISCHERJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações