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Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

44.485 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45009776-47.2025.4.04.7102

    5009776-47.2025.4.04.7102

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM DE FAMÍLIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TEMA 1.261 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de leilão extrajudicial de imóvel residencial dado em garantia fiduciária de Cédula de Crédito Bancário emitida por microempresa (firma individual), da qual a esposa do autor era a única sócia-administradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade do bem de família se aplica ao imóvel oferecido voluntariamente em garantia fiduciária de dívida de pessoa jurídica; e (ii) definir a quem compete o ônus de provar que o débito da pessoa jurídica reverteu ou não em benefício da entidade família, à luz do Tema 1.261 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A proteção da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/1990) não se aplica quando o imóvel é oferecido voluntariamente em garantia fiduciária, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. No caso de microempresa (firma individual) em que a única sócia é cônjuge do coproprietário do imóvel, aplica-se a regra da penhorabilidade do bem de família, conforme a tese firmada no Tema 1.261, II, "b", do STJ. 5. Compete aos proprietários o ônus de demonstrar que o débito contraído pela pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar, encargo do qual o apelante não se desincumbiu no decorrer da instrução processual. 6. A constituição da garantia fiduciária foi condição essencial para a obtenção do crédito bancário de R$ 500.000,00, de modo que a sua desconstituição após o inadimplemento contratual violaria a legítima expectativa do credor fiduciário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A proteção da impenhorabilidade do bem de família não se aplica ao imóvel oferecido voluntariamente em garantia fiduciária de dívida de microempresa (firma individual), competindo aos proprietários o ônus de provar que o empréstimo não reverteu em benefício da entidade familiar, conforme o Tema 1.261 do STJ.

    3ª TurmaRel. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIORJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45004242-65.2024.4.04.7100

    5004242-65.2024.4.04.7100

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA VGBL. FALECIMENTO DO TITULAR. LIBERAÇÃO DE VALORES AO BENEFICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA POR VALIDAÇÃO VIA CELULAR DO BENEFICIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Caixa Vida e Previdência S.A. e a Caixa Econômica Federal ao pagamento da integralidade dos valores de plano de previdência privada VGBL ao beneficiário indicado, em razão do falecimento do titular, independentemente de procuração pública para assinatura eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal; (ii) a validade da exigência de procuração pública para liberação dos valores do plano VGBL; e (iii) se os valores do plano VGBL integram a herança do falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responde solidariamente com a operadora do plano de previdência privada, pois o contrato foi comercializado em suas dependências físicas, aplicando-se a teoria da aparência e o art. 18 do CDC. 4. A exigência de procuração pública do titular falecido, formulada apenas após o óbito, viola a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que as rés validaram o contrato e receberam os aportes financeiros sem qualquer ressalva. 5. Eventual falha na validação telefônica no momento da contratação constitui risco do negócio das rés, não podendo ser transferida ao consumidor ou ao beneficiário. 6. Os valores aportados em plano de previdência privada VGBL possuem natureza de seguro de vida, não integrando a herança nem respondendo por dívidas do falecido, conforme o art. 794 do CC e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 7. Inexistindo indícios de fraude ou vício de consentimento, deve prevalecer a indicação do beneficiário constante no certificado do plano de previdência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 9. Os valores de plano de previdência privada VGBL, em caso de morte do titular, devem ser pagos diretamente ao beneficiário indicado, sendo inexigível procuração pública sob alegação de irregularidade na assinatura eletrônica aceita no ato da contratação.

    3ª TurmaRel. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIORJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45008361-48.2024.4.04.7107

    5008361-48.2024.4.04.7107

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5008361-48.2024.4.04.7107/ RS RELATOR : Juiz Federal FERNANDO ZANDONA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de parcial procedência em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, no qual se postula: a) o cômputo integral do período de 30/01/1978 a 24/08/1983 (Drogaria Fátima) sob condições especiais, co

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. FERNANDO ZANDONAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45008342-08.2025.4.04.7107

    5008342-08.2025.4.04.7107

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5008342-08.2025.4.04.7107/ RS RELATOR : Juiz Federal FERNANDO ZANDONA VOTO O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora , confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, pois compartilho integralmente da análise probatória e da solução adotada pelo MM. Juízo de origem. Confira-se: "(...) A qualidad

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. FERNANDO ZANDONAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45002171-59.2016.4.04.7104

    5002171-59.2016.4.04.7104

    DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA. OCUPAÇÃO MULTITUDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de reintegração de posse em faixa de domínio ferroviário, sob o fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da impossibilidade de delimitação do polo passivo e do objeto da pretensão possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se a ausência de identificação individualizada de todos os ocupantes e de levantamento cartográfico de cada construção autoriza a extinção da ação possessória sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da dialeticidade foi atendido, pois a apelação impugna suficientemente as conclusões da sentença, apontando as diligências adotadas e justificando a impossibilidade de cumprimento autônomo das exigências judiciais, em conformidade com o art. 932, inc. III, do CPC. 4. A ausência de qualificação individualizada de todos os ocupantes não inviabiliza o desenvolvimento de ação possessória envolvendo ocupação multitudinária, aplicando-se o art. 554, § 1º, do CPC, que prevê a citação pessoal dos ocupantes encontrados no local e a citação por edital dos demais. 5. Nos termos do art. 319, §§ 1º a 3º, do CPC, o autor pode requerer ao juiz diligências para a obtenção de informações necessárias à qualificação do réu, não sendo admissível o indeferimento da inicial se a obtenção dessas informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. 6. O objeto da lide é determinável, visto que a demanda se refere a trecho ferroviário delimitado e a área e edificações são tecnicamente determináveis mediante diligência adequada, não se justificando a extinção por indeterminação do objeto. 7. Afasta-se a alegação de inércia da autora, considerando a complexidade do feito, que contou com suspensão prolongada por força de ação civil pública, e a apresentação de requerimentos de cooperação judicial para a realização de diligências conjuntas, os quais foram indeferidos de forma prematura. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. Em ações possessórias decorrentes de ocupação multitudinária, a ausência de identificação nominal de todos os invasores ou de delimitação exaustiva de cada edificação não enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo-se adotar o procedimento de citação pessoal dos encontrados e por edital dos demais, com o auxílio do juízo para as diligências necessárias.

    3ª TurmaRel. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIORJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45017475-61.2026.4.04.7100

    5017475-61.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5017475-61.2026.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal FERNANDO ZANDONA VOTO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, bem como para correção de erro material nela contido. No caso em tela, mesmo tendo sido a questão devidamente solucionada e

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. FERNANDO ZANDONAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45000233-83.2026.4.04.7102

    5000233-83.2026.4.04.7102

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO (RS-1B) RECURSO CÍVEL Nº 5000233-83.2026.4.04.7102/ RS RELATORA : Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO VOTO Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária. Julgado improcedente o pedido, recorre a parte autora postulando a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, ou a re

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. ALESSANDRA GÜNTHER FAVAROJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45013077-47.2026.4.04.7108

    5013077-47.2026.4.04.7108

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO (RS-1B) RECURSO CÍVEL Nº 5013077-47.2026.4.04.7108/ RS RELATORA : Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO VOTO Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, de aposentadoria por incapacidade permanente ( evento 1, INIC1 ). Sobreveio sentença que extinguiu o feito sem a resolução de seu mérito ( evento 6, SENT1 ), em face

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. ALESSANDRA GÜNTHER FAVAROJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45007752-19.2025.4.04.7111

    5007752-19.2025.4.04.7111

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER (RS-1A) RECURSO CÍVEL Nº 5007752-19.2025.4.04.7111/ RS RELATOR : Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER VOTO Trata-se de demanda em que se postula a concessão de benefício por incapacidade. Julgado parcialmente procedente o pedido, recorre a parte ré postulando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o laudo pericial concluiu pela capacidade da autora. Argui, ainda, que a sentença analisou

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. ANDRÉ DE SOUZA FISCHERJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45012036-25.2024.4.04.7202

    5012036-25.2024.4.04.7202

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. MONITORA DE CRECHE. EQUIPARAÇÃO A MAGISTÉRIO. JUROS MORATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados como monitora de creche como atividade de magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atividade de monitora de creche pode ser equiparada à de professora para fins de aposentadoria especial de professor; e (ii) saber se a demora no ajuizamento da ação afasta a incidência de juros moratórios anteriores à citação por suposta violação à boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atividade de monitora de creche exercida pela segurada possui caráter eminentemente pedagógico e educacional, conforme descrição das atividades no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.772, estabeleceu que a função de magistério não se limita ao trabalho em sala de aula, abrangendo atividades de cunho pedagógico na educação infantil. 5. É cabível a equiparação da função de monitora de creche à de professora da educação infantil quando comprovado o efetivo desempenho de atividades educacionais e pedagógicas. 6. O ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional de cinco anos constitui exercício regular de direito do segurado, não configurando violação ao princípio da boa-fé objetiva ou ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). 7. Mantém-se a incidência dos juros de mora desde a citação, sendo inviável a isenção pretendida pela autarquia previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A atividade de monitora de creche, quando comprovado o caráter pedagógico e educacional por meio de documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), equipara-se à função de magistério para fins de aposentadoria especial de professor.

    Central Digital de Auxílio 2Rel. ALEXANDRE PEREIRA DUTRAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações