5009776-47.2025.4.04.7102
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM DE FAMÍLIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TEMA 1.261 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de leilão extrajudicial de imóvel residencial dado em garantia fiduciária de Cédula de Crédito Bancário emitida por microempresa (firma individual), da qual a esposa do autor era a única sócia-administradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impenhorabilidade do bem de família se aplica ao imóvel oferecido voluntariamente em garantia fiduciária de dívida de pessoa jurídica; e (ii) definir a quem compete o ônus de provar que o débito da pessoa jurídica reverteu ou não em benefício da entidade família, à luz do Tema 1.261 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A proteção da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/1990) não se aplica quando o imóvel é oferecido voluntariamente em garantia fiduciária, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. No caso de microempresa (firma individual) em que a única sócia é cônjuge do coproprietário do imóvel, aplica-se a regra da penhorabilidade do bem de família, conforme a tese firmada no Tema 1.261, II, "b", do STJ. 5. Compete aos proprietários o ônus de demonstrar que o débito contraído pela pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar, encargo do qual o apelante não se desincumbiu no decorrer da instrução processual. 6. A constituição da garantia fiduciária foi condição essencial para a obtenção do crédito bancário de R$ 500.000,00, de modo que a sua desconstituição após o inadimplemento contratual violaria a legítima expectativa do credor fiduciário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A proteção da impenhorabilidade do bem de família não se aplica ao imóvel oferecido voluntariamente em garantia fiduciária de dívida de microempresa (firma individual), competindo aos proprietários o ônus de provar que o empréstimo não reverteu em benefício da entidade familiar, conforme o Tema 1.261 do STJ.