AcórdãoTRF45027631-68.2026.4.04.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DA ADMINISTRAÇÃO. REGISTROS DE JORNADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu o pedido de requisição à União de registros de jornada (folhas ou cartões de ponto) necessários à complementação dos cálculos de diferenças de adicional noturno decorrentes da prorrogação da jornada noturna.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a requisição judicial de registros de jornada em poder da União para fins de elaboração ou complementação de cálculos em cumprimento de sentença, independentemente de prévio esgotamento da via administrativa ou de comprovação de recusa formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concordância da União com cálculos parciais e o levantamento de valores incontroversos não afastam o interesse recursal da exequente em obter os documentos para apurar eventual saldo complementar. 4. Embora caiba ao exequente apresentar o demonstrativo de débito (CPC, art. 534), o juiz pode requisitar dados em poder do executado quando a elaboração da conta depender deles, conforme o art. 524, §§ 3º e 4º, do CPC. 5. A requisição judicial de documentos em poder da Administração harmoniza-se com o dever de cooperação processual e com a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, § 1º), considerando a maior facilidade da União em acessar os assentamentos funcionais. 6. As fichas financeiras informam apenas os pagamentos, sendo insuficientes para demonstrar os horários efetivamente trabalhados, necessários para calcular as diferenças da prorrogação da jornada noturna. 7. A requisição judicial de documentos indispensáveis à liquidação ou execução do julgado prescinde do prévio esgotamento da via administrativa ou de prova de recusa formal por parte do órgão público.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. É cabível a requisição judicial de registros de jornada em poder da Administração Pública para a complementação de cálculos em cumprimento de sentença, independentemente de prévio esgotamento da via administrativa, preservados o encargo da exequente de elaborar a conta e o contraditório.