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Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

44.485 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45002843-97.2025.4.04.9999

    5002843-97.2025.4.04.9999

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, merece ser mantida a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal. 4. Apelação do INSS improvida.

    Central Digital de Auxílio 2Rel. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45029434-86.2026.4.04.0000

    5029434-86.2026.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, sob o fundamento de que os documentos contábeis apresentados não comprovavam a incapacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de origem poderia indeferir o benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica sem antes oportunizar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Caso em que: a) cabia ao juízo de origem, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, oportunizar à parte a juntada de todos os documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência econômica e a efetiva necessidade do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; b) não cabe ao Tribunal analisar, per saltum, a documentação complementar trazida aos autos pela parte recorrente. 4. O STJ firmou, no julgamento do Tema 1.424, tese no sentido de que a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, o(a) magistrado(a) deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, mediante a apresentação de documentos que esclareçam sua situação financeira e patrimonial.

    3ª TurmaRel. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIORJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45007462-70.2025.4.04.9999

    5007462-70.2025.4.04.9999

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EFICÁCIA DE EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial exercidos como mecânico e auxiliar de mecânico, tanto na condição de empregado quanto de contribuinte individual. 2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir do segurado; (ii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iii) a especialidade do labor de mecânico por enquadramento profissional e por exposição a agentes nocivos; (iv) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial ao contribuinte individual e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI); e (v) a definição dos consectários legais e da base de cálculo dos honorários advocatícios. 3. O interesse de agir está configurado, pois os mesmos elementos fáticos e probatórios discutidos em juízo foram previamente submetidos à análise da autarquia previdenciária na via administrativa, em conformidade com o Tema 350 do STF. 4. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), uma vez que a prova pericial judicial apenas confirmou o conjunto probatório já existente no processo administrativo, aplicando-se o Tema 1.124 do STJ. 5. É cabível o enquadramento especial por categoria profissional das atividades de mecânico e auxiliar de mecânico anteriores a 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas, nos termos do Decreto nº 53.831/1964 e do Decreto nº 83.080/1979, sob a égide do princípio tempus regit actum. 6. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a hidrocarbonetos aromáticos (análise qualitativa) e a fumos metálicos de soldagem (agentes cancerígenos) caracteriza a especialidade do labor, sendo a habitualidade e permanência inerentes à rotina de oficina mecânica. 7. O segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo especial quando comprovada a exposição a agentes nocivos, não obstando o direito a ausência de fonte de custeio prévia ou a alegação de eficácia de EPI, que se mostra presumidamente ineficaz para ruído e agentes químicos cancerígenos, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR 15 do TRF4. 8. Os consectários legais devem ser adequados para aplicar o INPC e juros de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 9. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser limitada às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. 10. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.

    Central Digital de Auxílio 2Rel. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45000302-46.2026.4.04.7125

    5000302-46.2026.4.04.7125

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C) RECURSO CÍVEL Nº 5000302-46.2026.4.04.7125/ RS RELATOR : Juiz Federal FERNANDO ZANDONA VOTO Trata-se de demanda por meio da qual T. E. P. S. postula a condenação do INSS a revisar o benefício de pensão por morte que titula, NB 21/176.103.932-3, DIB em 21/08/2025; sustenta que "o benefício foi calculado sobre o valor da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor (NB 716.351.730-1). Todavia,

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. FERNANDO ZANDONAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45046819-87.2026.4.04.7100

    5046819-87.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER (RS-1A) MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5046819-87.2026.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER VOTO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo INSS, contra ato do Juízo Substituto da 20ª VF de Porto Alegre, que majorou para R$ 25.000,00 o valor consolidado da multa coercitiva devida pelo impetrante. O pedido liminar restou deferido, em parte, para fixar mu

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. ANDRÉ DE SOUZA FISCHERJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45015556-98.2021.4.04.7201

    5015556-98.2021.4.04.7201

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APENAS NO PEDIDO DE REVISÃO. TEMA Nº 1.124 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de averbação de tempo especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data do pedido de revisão administrativa (20/12/2019). O apelante requer a retroação dos efeitos financeiros à data da concessão do benefício original (08/06/2012). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário devem retroagir à data da concessão original ou se devem ser fixados na data do pedido de revisão administrativa, quando apresentados os documentos comprobatórios da atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.124, fixou tese sobre o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente. 4. No caso concreto, os documentos comprobatórios da atividade especial reconhecida não foram apresentados no requerimento administrativo de concessão original do benefício (08/06/2012). 5. A documentação pertinente à especialidade dos períodos de trabalho foi apresentada apenas por ocasião do pedido de revisão administrativa, protocolado em 20/12/2019. 6. Os efeitos financeiros da revisão devem ser limitados à data do pedido revisional, momento em que o INSS teve ciência dos documentos comprobatórios, em consonância com as diretrizes do Tema nº 1.124 do STJ. 7. A pretensão de retroação dos efeitos financeiros à data da concessão original não se sustenta, pois a autarquia previdenciária não teve a oportunidade de analisar a documentação especial naquela oportunidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário devem ser fixados na data do pedido de revisão administrativa quando os documentos comprobatórios do direito forem apresentados apenas nessa oportunidade, e não no requerimento de concessão original. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.124.

    Central Digital de Auxílio 2Rel. ALEXANDRE PEREIRA DUTRAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45000226-04.2026.4.04.7131

    5000226-04.2026.4.04.7131

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO (RS-1B) RECURSO CÍVEL Nº 5000226-04.2026.4.04.7131/ RS RELATORA : Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO VOTO Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Julgado procedente o pedido, recorre a parte ré postulando a reforma da decisão. Com a apr

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. ALESSANDRA GÜNTHER FAVAROJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45004743-58.2025.4.04.7108

    5004743-58.2025.4.04.7108

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NA INDÚSTRIA CALÇADISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial exercidos na indústria calçadista, com conversão em tempo comum e efeitos financeiros a contar da data de entrada do requerimento (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do feito pelo Tema nº 1.124 do STJ e a falta de interesse processual; (ii) a comprovação da especialidade do labor na indústria calçadista por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos); e (iii) a fixação dos efeitos financeiros da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tema nº 1.124 do STJ teve seu mérito julgado pela Corte Superior, o que afasta a necessidade de suspensão do processo. 4. O interesse processual está configurado, pois os documentos comprobatórios foram apresentados na via administrativa, cabendo ao INSS o dever de instruir o segurado, conforme o art. 105 da Lei nº 8.213/1991. 5. O labor na indústria calçadista expõe o trabalhador de forma habitual e permanente a agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos, tolueno, benzeno e n-hexano, presentes em colas e solventes. 6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e solventes orgânicos enseja o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, nos termos do Anexo nº 13 da NR-15, sendo desnecessária a análise quantitativa. 7. O uso de EPI não afasta o caráter especial da atividade para agentes químicos absorvidos por via cutânea e respiratória, tampouco para o benzeno, que é substância reconhecidamente cancerígena. 8. É admitida a utilização de laudo similar para comprovação de atividade especial em empresas inativas, desde que demonstrada a similaridade das funções. 9. Os efeitos financeiros devem retroagir à DER, pois a documentação necessária foi apresentada na via administrativa, não se aplicando a limitação do Tema nº 1.124 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. O labor na indústria calçadista, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes, caracteriza atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a análise quantitativa ou a eficácia de EPI.

    Central Digital de Auxílio 2Rel. ALEXANDRE PEREIRA DUTRAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45001091-70.2025.4.04.7128

    5001091-70.2025.4.04.7128

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER (RS-1A) RECURSO CÍVEL Nº 5001091-70.2025.4.04.7128/ RS RELATOR : Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER VOTO Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, por ser pessoa deficiente e por inexistir disponibilidade econômica, própria ou do grupo familiar, para prover suas necessidades básicas. Julgado procedente o pedido, recorre a part

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. ANDRÉ DE SOUZA FISCHERJulgado em 13/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45020720-40.2026.4.04.0000

    5020720-40.2026.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO PESSOAL DA PROCURADORA. AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO EM NOME PRÓPRIO. TERCEIRA PREJUDICADA. RECURSO DOS EXEQUENTES NÃO CONHECIDO. RECURSO DA ADVOGADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelos exequentes e por sua advogada contra decisão que, ao excluir honorários da fase de conhecimento de cumprimento individual de sentença coletiva, condenou pessoalmente a procuradora em verba sucumbencial sobre a parcela afastada. O recurso questiona exclusivamente essa obrigação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legitimidade dos recorrentes para impugnar a condenação pessoal, a possibilidade de atribuir sucumbência à advogada que não promoveu execução em nome próprio e o alcance da exclusão da verba diante da condenação distinta já imposta aos exequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A advogada condenada pessoalmente pode recorrer como terceira prejudicada. Os exequentes não possuem interesse recursal para impugnar exclusivamente obrigação alheia, sem questionar capítulo que lhes imponha prejuízo próprio. 4. A inclusão de honorários da fase de conhecimento na conta apresentada pelos exequentes não transforma sua procuradora em credora no cumprimento. Ausente pretensão executória em nome próprio, o insucesso parcial da cobrança não autoriza atribuir à representante processual a sucumbência dos representados. 5. A exclusão da condenação pessoal não permite acrescentar a parcela correspondente à base da obrigação já imposta aos exequentes, agravando sua situação sem recurso do executado dirigido a esse capítulo. Preservam-se as demais condenações e a suspensão de exigibilidade deferida aos beneficiários da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso dos exequentes não conhecido. Recurso da advogada provido para excluir sua condenação pessoal, com regularização da autuação. Pedido de gratuidade exclusivamente recursal prejudicado. Tese de julgamento: "A cobrança conjunta do principal e dos honorários da fase de conhecimento pelos exequentes não autoriza condenar pessoalmente sua procuradora pela exclusão da verba honorária quando ela não promove execução em nome próprio."

    3ª TurmaRel. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIORJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações