AcórdãoTRF45007462-70.2025.4.04.9999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EFICÁCIA DE EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial exercidos como mecânico e auxiliar de mecânico, tanto na condição de empregado quanto de contribuinte individual.
2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir do segurado; (ii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iii) a especialidade do labor de mecânico por enquadramento profissional e por exposição a agentes nocivos; (iv) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial ao contribuinte individual e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI); e (v) a definição dos consectários legais e da base de cálculo dos honorários advocatícios.
3. O interesse de agir está configurado, pois os mesmos elementos fáticos e probatórios discutidos em juízo foram previamente submetidos à análise da autarquia previdenciária na via administrativa, em conformidade com o Tema 350 do STF.
4. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), uma vez que a prova pericial judicial apenas confirmou o conjunto probatório já existente no processo administrativo, aplicando-se o Tema 1.124 do STJ.
5. É cabível o enquadramento especial por categoria profissional das atividades de mecânico e auxiliar de mecânico anteriores a 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas, nos termos do Decreto nº 53.831/1964 e do Decreto nº 83.080/1979, sob a égide do princípio tempus regit actum.
6. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a hidrocarbonetos aromáticos (análise qualitativa) e a fumos metálicos de soldagem (agentes cancerígenos) caracteriza a especialidade do labor, sendo a habitualidade e permanência inerentes à rotina de oficina mecânica.
7. O segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo especial quando comprovada a exposição a agentes nocivos, não obstando o direito a ausência de fonte de custeio prévia ou a alegação de eficácia de EPI, que se mostra presumidamente ineficaz para ruído e agentes químicos cancerígenos, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR 15 do TRF4.
8. Os consectários legais devem ser adequados para aplicar o INPC e juros de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
9. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser limitada às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
10. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.