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Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

44.485 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45021833-29.2026.4.04.0000

    5021833-29.2026.4.04.0000

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ALCANCE TERRITORIAL. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÕES. NOVA APURAÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA DESPROVIDO. RECURSO DA EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão que, em cumprimento individual do título formado na ação civil pública 00050191519974036000, afasta ilegitimidade e prescrição, homologa os cálculos judiciais e reconhece a inexistência de obrigação de fazer. A executada pretende a suspensão do feito e a extinção do cumprimento; a exequente impugna as compensações e a absorção do reajuste, pede a homologação de sua conta ou nova apuração e sustenta a existência de parcela incontroversa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os temas repetitivos invocados impõem a suspensão dos agravos; (ii) estabelecer se o título restringe seus beneficiários a Mato Grosso do Sul; (iii) determinar se o protesto do Ministério Público Federal interrompe a prescrição; (iv) verificar se os cálculos demonstram as compensações autorizadas e a absorção integral do reajuste; e (v) definir se o cálculo subsidiário da executada estabelece piso obrigatório ou autoriza requisição imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As ordens de suspensão dos Temas 1302 e 1433 do STJ alcançam processos na fase de recurso especial ou agravo em recurso especial e não impedem o julgamento destes agravos de instrumento; o Tema 1033 tampouco determina o sobrestamento nesta fase. 4. O título da ação civil pública não incorpora restrição expressa aos servidores de Mato Grosso do Sul. As referências a órgãos locais não delimitam, por si, os beneficiários da condenação, conforme a orientação da Turma sobre a mesma ação coletiva, preservadas as demais condições do título. 5. O protesto 50044091420244036000, ajuizado pelo Ministério Público Federal antes do término do quinquênio, interrompe a prescrição da pretensão executiva examinada. A natureza conservativa do ato, a modulação do REsp 1758708/MS para títulos anteriores e a orientação da Turma sobre o exato protesto sustentam essa conclusão, sem atribuir ao Ministério Público legitimidade geral para liquidar créditos individuais. 6. A insuficiente identificação dos reposicionamentos legais compensáveis e a falta de conciliação entre o resíduo de 15,91% e a implementação de 15,82% exigem nova apuração, com exame dos pagamentos e da eventual absorção superveniente. Esses dados não autorizam homologar desde logo a conta da exequente, reconhecer saldo zero ou impor incorporação em folha; o cálculo subsidiário da executada não constitui reconhecimento incondicional de crédito nem fundamenta piso obrigatório ou requisição imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da executada desprovido. Recurso da exequente parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A localização da beneficiária fora de Mato Grosso do Sul não impede o cumprimento individual do título da ação civil pública 00050191519974036000, que não incorpora restrição territorial expressa, observadas suas demais condições. 2. O protesto do Ministério Público Federal examinado interrompe a prescrição da execução individual fundada nesse título anterior ao REsp 1758708/MS, considerada a modulação temporal do julgamento em conjunto com a natureza conservativa do ato e a orientação da Turma sobre o mesmo protesto. 3. A compensação do reajuste de 28,86% exige identificar as reposições autorizadas pelo título e distingui-las da evolução funcional, enquanto o reconhecimento de absorção integral exige demonstrar os pagamentos e seus efeitos concretos. 4. A apresentação subsidiária de cálculo pela executada não estabelece piso obrigatório nem parcela imediatamente requisitável quando ela impugna a própria obrigação e não reconhece incondicionalmente o valor.

    3ª TurmaRel. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIORJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45002822-21.2026.4.04.7111

    5002822-21.2026.4.04.7111

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C) RECURSO CÍVEL Nº 5002822-21.2026.4.04.7111/ RS RELATOR : Juiz Federal FERNANDO ZANDONA VOTO O voto é por dar parcial provimento ao recurso da parte autora . Destinando-se a prova a formar a convicção do Juízo acerca dos fatos envolvendo a demanda, ao magistrado compete, nos claros termos do art. 370 do CPC, determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as dili

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. FERNANDO ZANDONAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45008493-96.2023.4.04.9999

    5008493-96.2023.4.04.9999

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural em regime de economia familiar e de atividade especial por exposição a agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova material é suficiente para comprovar o labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 18/02/1980 a 13/09/1988 e de 25/11/1989 a 31/01/1990; e (ii) saber se a exposição a hidrocarbonetos aromáticos na função de pintor a pistola caracteriza a especialidade do trabalho nos períodos de 05/03/1997 a 01/04/2004 e de 01/04/2004 a 05/02/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar deve ser demonstrado por início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 4. Documentos emitidos em nome do genitor são admitidos como início de prova material para os demais membros do grupo familiar, uma vez que é comum a representação do núcleo familiar pelo chefe da família. 5. A exposição a agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos (tolueno, acetato de etila e n-heptano), na função de pintor a pistola, caracteriza a especialidade do labor por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo nº 13 da NR-15. 6. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do trabalho quando não comprovada a efetiva neutralização dos agentes químicos nocivos à saúde do trabalhador. 7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O início de prova material em nome do genitor, corroborado por prova testemunhal, é suficiente para comprovar o labor rural em regime de economia familiar, e a exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos na atividade de pintura caracteriza a especialidade do tempo de serviço.

    Central Digital de Auxílio 2Rel. ALEXANDRE PEREIRA DUTRAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45012734-73.2025.4.04.7112

    5012734-73.2025.4.04.7112

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5012734-73.2025.4.04.7112/ RS RELATOR : Juiz Federal FERNANDO ZANDONA VOTO O voto é por dar parcial provimento ao recurso da parte autora . No que diz respeito ao pedido de nova perícia, este não merece prosperar. O perito que atuou no feito (especialidade: Cirurgião Geral, Medicina do trabalho, Oncologista ) é profissional com qualificação técnica suficient

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. FERNANDO ZANDONAJulgado em 13/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45003332-48.2024.4.04.7129

    5003332-48.2024.4.04.7129

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTE QUÍMICO CARCINOGÊNICO (CROMO). REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo segurado e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo rural (11/10/1987 a 31/10/1991) e de tempo especial (19/11/2003 a 31/03/2023). O autor requer o reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade, de tempo especial de 01/07/1997 a 18/11/2003 e de 01/04/2023 a 10/11/2023 e o acréscimo do agente químico cromo no período especial já reconhecido. O INSS busca afastar a especialidade decorrente do ruído no período de 19/11/2003 a 31/03/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo rural exercido por menor de 12 anos de idade; (ii) a especialidade do trabalho por exposição a ruído acima dos limites de tolerância; (iii) a especialidade do labor por exposição ao agente químico cromo; e (iv) a viabilidade de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cômputo de tempo rural antes dos 12 anos de idade é excepcional e exige prova robusta da indispensabilidade do trabalho para a subsistência do grupo familiar, além de cenário de efetiva exploração do trabalho infantil. No caso, a pequena extensão das terras (5 hectares) e a ausência de provas de prejuízo escolar indicam que as tarefas da criança caracterizavam mero auxílio familiar. 4. A especialidade pelo agente físico ruído no período de 19/11/2003 a 31/03/2023 deve ser mantida, bem como reconhecida no período de 01/04/2023 a 10/11/2023, pois o laudo pericial judicial atestou a exposição do segurado a ruído médio de 87,87 dB(A), patamar superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) aplicável à época. 5. O cromo é agente químico carcinogênico para humanos (LINACH, Grupo 1), cuja avaliação de nocividade é meramente qualitativa, sendo irrelevante a utilização de EPI eficaz para afastar a especialidade. Restou comprovada a exposição ao cromo nos períodos de 23/04/1999 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 10/11/2023. 6. É permitida a reafirmação da DER para o momento em que o segurado implementar os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, inclusive no curso do processo judicial, nos termos do Tema 995 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo rural antes dos 12 anos de idade exige prova robusta de sua indispensabilidade para a subsistência familiar, enquanto a exposição ao cromo, por ser agente carcinogênico, enseja o reconhecimento da especialidade por análise meramente qualitativa, independentemente de EPI. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 55, § 3º, 57, 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 09.09.2008; TNU, Tema Representativo nº 219; STJ, Tema Repetitivo nº 995; STF, Tema nº 555; TRF4, AC 5019615-20.2021.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 12.12.2023.

    Central Digital de Auxílio 2Rel. ALEXANDRE PEREIRA DUTRAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45070713-29.2025.4.04.7100

    5070713-29.2025.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C) RECURSO CÍVEL Nº 5070713-29.2025.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal FERNANDO ZANDONA VOTO Trata-se de apreciar recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a demanda, sob o argumento de que a segurada não possui incapacidade laborativa. Em suas razões, o recorrente pugna pela anulação da sentença e, alternativamente, reforma da sentença para o fim de restabe

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. FERNANDO ZANDONAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45004871-36.2025.4.04.7122

    5004871-36.2025.4.04.7122

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004871-36.2025.4.04.7122/ RS RELATOR : Juiz Federal FERNANDO ZANDONA VOTO O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora , confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Confira-se: "(...) Do caso concreto No caso dos autos, a maternidade da autora restou comprovada pela certidão de nascimento , d

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. FERNANDO ZANDONAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45059702-76.2020.4.04.7100

    5059702-76.2020.4.04.7100

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos em parte dos períodos discutido, merece ser parcialmente reparada a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal. 4. Apelação do autor parcialmente provida.

    Central Digital de Auxílio 2Rel. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45002394-52.2025.4.04.7118

    5002394-52.2025.4.04.7118

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C) RECURSO CÍVEL Nº 5002394-52.2025.4.04.7118/ RS RELATOR : Juiz Federal FERNANDO ZANDONA VOTO O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora , confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. I. Do pedido de averbação do período urbano entre 03/01/2008 a 20/02/2012 A parte autora requer em sede recursal o reconhecimento do vínculo urbano e

    1ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. FERNANDO ZANDONAJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45030038-47.2026.4.04.0000

    5030038-47.2026.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.433/STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública até a definição da tese do Tema 1.433 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença de ação coletiva deve ser suspenso em razão da afetação do Tema 1.433 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tema 1.433 do Superior Tribunal de Justiça discute a extensão dos efeitos da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, hipótese diversa do caso dos autos, que trata da liquidação e cumprimento da Ação Coletiva nº 2000.51.01.001586-1. 4. A determinação de suspensão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.433 restringe-se aos processos pendentes sobre a mesma matéria nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial. 5. O presente feito não se enquadra na hipótese de suspensão, pois não possui recurso especial ou agravo em recurso especial pendente, além de versar sobre título executivo distinto do afetado no paradigma. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 7. A suspensão de processos em razão do Tema 1.433/STJ não se aplica aos cumprimentos de sentença fundados em títulos coletivos diversos daquele afetado e que não possuam recurso especial ou agravo em recurso especial pendente.

    3ª TurmaRel. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIORJulgado em 13/10/2026coletada em 17/10/20260 citações