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Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

46.549 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45006692-82.2022.4.04.9999

    5006692-82.2022.4.04.9999

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45007667-17.2026.4.04.7202

    5007667-17.2026.4.04.7202

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (SC-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5007667-17.2026.4.04.7202/ SC RELATORA : Juíza Federal MARTA WEIMER VOTO QUESTÃO JURÍDICA Trata-se de recurso interposto pela parte autora diante da sentença de improcedência. Requer a reforma da sentença com a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, sob alegação de que há redução de sua capacidade laboral, em razão das

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. MARTA WEIMERJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45006262-49.2026.4.04.7200

    5006262-49.2026.4.04.7200

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69/STF. LEI Nº 14.592/2023. METODOLOGIA DO GROSS-UP REVERSO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO ICMS DESTACADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação (artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) quando o magistrado de origem apresenta fundamentação idônea e suficiente para a resolução da controvérsia, não estando obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 69 da Repercussão Geral (RE nº 574.706/PR), consolidou o entendimento de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é exclusivamente o destacado nas notas fiscais, rechaçando a inclusão de valores calculados por metodologias financeiras ou de "gross-up" (cálculo "por dentro"). 3. As alterações promovidas pela Lei nº 14.592/2023 nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 alinham-se à orientação dos Tribunais Superiores, de modo que a pretensão da impetrante de aplicar o "gross-up" reverso para fins de exclusão do ICMS carece de amparo legal e jurisprudencial, impondo-se o desprovimento do recurso.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45020218-35.2026.4.04.7200

    5020218-35.2026.4.04.7200

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B) MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5020218-35.2026.4.04.7200/ SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, sob a alegação de omissão quanto ao distinguishing suscitado e necessidade de esclarecimento acerca da situação processual do Recurso Inominado. Inicialmente, destac

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. ÉRIKA GIOVANINI REUPKEJulgado em 14/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45011408-83.2026.4.04.7002

    5011408-83.2026.4.04.7002

    DIREITO PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Criminal em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia por descaminho, aplicando o princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão refere-se à possibilidade de afastamento da aplicação do princípio da insignificância, em crimes de descaminho, diante da reiteração delitiva, ainda que o valor do tributo iludido seja inferior ao patamar estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A 4ª Seção desta Corte definiu que a reiteração delitiva, caracterizada pela existência de procedimentos administrativos e fiscais, inquéritos policiais ou ações penais em curso, afasta a aplicação do Princípio da Insignificância, em razão do maior grau de reprovabilidade da conduta (ENUL 5004454-27.2017.4.04.7005). 4. Presentes os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, e a existência de indícios de materialidade e de autoria, suficientes no momento processual em que vigora o princípio in dubio pro societate, deve ser recebida a denúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso criminal em sentido estrito provido. Tese de julgamento: 6. A reiteração delitiva, comprovada por procedimentos administrativos ou outras ações penais por condutas similares, afasta a aplicação do princípio da insignificância em crimes de descaminho, independentemente do valor dos tributos iludidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334, caput; CPP, art. 41; CPP, art. 395, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 188377 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 08.09.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.258.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe de 24.04.2023; STF, Súmula 709; TRF4, ENUL 5004454-27.2017.4.04.7005, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 4ª Seção, j. 24.02.2021.

    8ª TurmaRel. MARCELO MALUCELLIJulgado em 14/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45003971-52.2026.4.04.7208

    5003971-52.2026.4.04.7208

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5003971-52.2026.4.04.7208/ SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, concedendo o benefício de auxílio-acidente, desde 18/05/2026 (data da perícia médica). Em suas razões recursais ( evento 43, RecIno1 ), o autor insurge-se exclusivamen

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. ÉRIKA GIOVANINI REUPKEJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45011548-27.2025.4.04.7205

    5011548-27.2025.4.04.7205

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS. CÁLCULO PRÉVIO À EC Nº 103/2019 AFASTADO. DANO MORAL INOCORRENTE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para restabelecer auxílio por incapacidade temporária. O segurado pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a fixação da data de início do benefício antes da vigência da EC nº 103/2019 para afastar o redutor de cálculo da renda mensal inicial e o pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório e as condições socioeconômicas autorizam a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) verificar se a incapacidade definitiva consolidou-se antes da EC nº 103/2019; e (iii) aferir se o cancelamento ou indeferimento administrativo do benefício gera dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O magistrado não fica adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova técnica confrontando-a com os demais elementos constantes dos autos, consoante os arts. 371 e 479 do CPC. 4. A verificação das enfermidades clínicas (especialmente a angina instável e sequelas ortopédicas), conjugada aos aspectos socioeconômicos da parte autora -- como a idade avançada (58 anos), a baixa escolaridade e o trabalho habitual como mecânico de veículos --, evidencia a incapacidade total e definitiva para o labor, justificando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 5. Inviável a aplicação das regras de cálculo vigentes anteriormente à EC nº 103/2019, uma vez que restou interrompida a cadeia da enfermidade, não restando demonstrada a consolidação pretérita da incapacidade definitiva. 6. O indeferimento ou o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS, por si sós, não ensejam dever de indenizar por danos morais, demandando comprovação de conduta flagrantemente abusiva ou ilegal por parte da Administração, inocorrente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 8. As condições socioeconômicas, profissionais e culturais do segurado devem ser sopesadas com o quadro clínico para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, superando-se a conclusão pericial restritiva quando evidenciada a inviabilidade de reabilitação no mercado de trabalho.

    9ª TurmaRel. PAULO AFONSO BRUM VAZJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45007207-49.2025.4.04.7207

    5007207-49.2025.4.04.7207

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (SC-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5007207-49.2025.4.04.7207/ SC RELATORA : Juíza Federal MARTA WEIMER VOTO QUESTÃO JURÍDICA Trata-se de recurso interposto pela parte autora diante da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada ( evento 30, SENT1 ). Requer a reforma da sentença com a concessão de auxílio-acidente, porquanto a limitação atual decorre de agravamento da

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. MARTA WEIMERJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45001522-71.2024.4.04.7118

    5001522-71.2024.4.04.7118

    PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. De acordo com posicionamento desta Sexta Turma, no julgamento da ação civil pública n.° 5017267-34.2013.404.7100/RS, é possível o cômputo do período de trabalho rural realizado antes dos doze anos de idade. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

    6ª TurmaRel. TAIS SCHILLING FERRAZJulgado em 14/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45010029-92.2026.4.04.7201

    5010029-92.2026.4.04.7201

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (SC-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5010029-92.2026.4.04.7201/ SC RELATORA : Juíza Federal MARTA WEIMER VOTO QUESTÃO JURÍDICA Trata-se de recurso interposto pela parte autora, diante da sentença de improcedência. Requer a concessão de benefício previdenciário, desde a DER (01/11/2025), sob alegação de que sua incapacidade estaria devidamente comprovada ( evento 33, RecIno1 ). REGRA Os artigos 42 e 59, da Lei

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. MARTA WEIMERJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações