AcórdãoTRF45011408-83.2026.4.04.7002
DIREITO PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Criminal em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia por descaminho, aplicando o princípio da insignificância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão refere-se à possibilidade de afastamento da aplicação do princípio da insignificância, em crimes de descaminho, diante da reiteração delitiva, ainda que o valor do tributo iludido seja inferior ao patamar estabelecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A 4ª Seção desta Corte definiu que a reiteração delitiva, caracterizada pela existência de procedimentos administrativos e fiscais, inquéritos policiais ou ações penais em curso, afasta a aplicação do Princípio da Insignificância, em razão do maior grau de reprovabilidade da conduta (ENUL 5004454-27.2017.4.04.7005). 4. Presentes os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, e a existência de indícios de materialidade e de autoria, suficientes no momento processual em que vigora o princípio in dubio pro societate, deve ser recebida a denúncia.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso criminal em sentido estrito provido. Tese de julgamento: 6. A reiteração delitiva, comprovada por procedimentos administrativos ou outras ações penais por condutas similares, afasta a aplicação do princípio da insignificância em crimes de descaminho, independentemente do valor dos tributos iludidos.
___________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334, caput; CPP, art. 41; CPP, art. 395, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 188377 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 08.09.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.258.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe de 24.04.2023; STF, Súmula 709; TRF4, ENUL 5004454-27.2017.4.04.7005, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 4ª Seção, j. 24.02.2021.