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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

12.023 decisões no catálogo

  1. Decisão monocráticaTRF45020105-61.2024.4.04.7100

    5020105-61.2024.4.04.7100

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº 5020105-61.2024.4.04.7100/ RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar que a Ré Caixa Econômica Federal suspenda imediatamente a exigibilidade e a cobrança de toda e qualquer parcela vinculada ao contrato objeto desta ação, até o trânsito em julgado, bem como se abstenha de incluir os dados do Autor nos órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA, CADIN) ou proceda à exclusão imediata caso já o tenha feito

    4ª TurmaRel. MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOSJulgado em 10/09/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. Decisão monocráticaTRF45016864-45.2025.4.04.7003

    5016864-45.2025.4.04.7003

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº 5016864-45.2025.4.04.7003/ PR PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016864-45.2025.4.04.7003/ PR DESPACHO/DECISÃO Remeta-se o processo ao gabinete do Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, para exame de eventual prevenção para o julgamento deste recurso, considerando a relatoria na apelação cível 50025581520184047004 e que o incidente de origem foi oposto quanto ao processo principal 50002070620174047004. Documento eletrônico assinado por MARCELO D

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 10/09/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTRF45030613-55.2026.4.04.0000

    5030613-55.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5030613-55.2026.4.04.0000/ PR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a retificação do precatório, ante o indeferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais à sociedade de advocacia, a fim de que sejam unificados para que a titularidade dos valores passe a ser exclusivamente do autor ( 136.1 e embargos de declaração 149.1 ). Argumenta a parte agravante que não pretend

    10ª TurmaRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 10/09/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTRF45003890-43.2024.4.04.9999

    5003890-43.2024.4.04.9999

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº 5003890-43.2024.4.04.9999/ RS DESPACHO/DECISÃO A pretensão recursal envolve, dentre outros, a especialidade da atividade de motorista, por penosidade, após 28/04/1995. A matéria está afetada à sistemática de resolução de demandas repetitivas no âmbito do STJ, visando definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n

    Central Digital de Auxílio 2Rel. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRAJulgado em 10/09/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTRF45032243-49.2026.4.04.0000

    5032243-49.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5032243-49.2026.4.04.0000/ RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença que fixou os parâmetros de atualização e correção dos honorários advocatícios. Sustenta o agravante, em síntese, que a aplicação da Taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária viola o art. 3º d

    5ª TurmaRel. FRANCISCO DONIZETE GOMESJulgado em 10/09/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. Decisão monocráticaTRF45013847-64.2026.4.04.7100

    5013847-64.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br Apelação/Remessa Necessária Nº 5013847-64.2026.4.04.7100/ RS DESPACHO/DECISÃO A Primeira Seção deste Tribunal decidiu, por unanimidade, admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5011077-58.2026.4.04.0000 (IRDR nº 38) para a definição da seguinte controvérsia: Discute-se a validade do acréscimo de

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 10/09/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. Decisão monocráticaTRF45003949-03.2026.4.04.7205

    5003949-03.2026.4.04.7205

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br Apelação/Remessa Necessária Nº 5003949-03.2026.4.04.7205/ SC DESPACHO/DECISÃO A Primeira Seção deste Tribunal decidiu, por unanimidade, admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5011077-58.2026.4.04.0000 (IRDR nº 38) para a definição da seguinte controvérsia: Discute-se a validade do acréscimo de

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 10/09/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTRF45032076-32.2026.4.04.0000

    5032076-32.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Habeas Corpus Nº 5032076-32.2026.4.04.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Arnaldo Estevão de Figueiredo Neto em favor de C. C. D. S. , contra ato do Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC nos autos do Habeas Corpus nº 5026658-47.2026.4.04.7200 , que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, c/c art. 321, parágrafo ún

    7ª TurmaRel. LUIZ CARLOS CANALLIJulgado em 10/09/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTRF45009569-72.2012.4.04.7112

    5009569-72.2012.4.04.7112

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação/Remessa Necessária Nº 5009569-72.2012.4.04.7112/ RS DESPACHO/DECISÃO Manifeste(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte adversa, à conta dos efeitos infringentes de eventual decisão que os acolher. Após, voltem conclusos para julgamento. Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2

    6ª TurmaRel. ALTAIR ANTONIO GREGORIOJulgado em 10/09/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. Decisão monocráticaTRF45032313-66.2026.4.04.0000

    5032313-66.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5032313-66.2026.4.04.0000/ RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão que deferiu o pedido liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 5002502-44.2026.4.04.7119/RS determinando que a autarquia previdenciária conclua a análise do requerimento de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição nº 16644

    5ª TurmaRel. FRANCISCO DONIZETE GOMESJulgado em 10/09/2026coletada em 14/10/20260 citações