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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

71.753 decisões no catálogo

  1. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45010934-13.2020.4.04.7200

    5010934-13.2020.4.04.7200

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br Apelação/Remessa Necessária Nº 5010934-13.2020.4.04.7200/ SC DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido da União para fins de verificação da necessidade atual da tutela jurisdicional. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias : a) informar se permanece utilizando o medicamento o

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45001221-14.2021.4.04.7124

    5001221-14.2021.4.04.7124

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃ-DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, insurgindo-se contra o não reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1992 a 31/12/1998, laborado como cirurgiã-dentista autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido como cirurgiã-dentista autônoma (contribuinte individual) no período de 14/04/1992 a 31/12/1998, diante da exposição a agentes nocivos e da suficiência das provas apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.291. 4. O início da atividade profissional como cirurgiã-dentista em 14/04/1992 restou devidamente comprovado pelo diploma, inscrição no conselho profissional, cadastro fiscal municipal e guias de recolhimento de tributos. 5. A exposição a agentes biológicos, ruído acima dos limites de tolerância, agentes químicos e radiações ionizantes no ambiente odontológico caracteriza a especialidade do labor, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 3.048/1999. 6. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é ineficaz para afastar a nocividade decorrente da exposição a agentes biológicos e radiações ionizantes, conforme o entendimento fixado no IRDR Tema 15 deste Tribunal. 7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem o contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, bastando que a sujeição ao risco seja inerente à rotina profissional do trabalhador. 8. A extemporaneidade do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário não afasta a sua validade para a comprovação da especialidade do tempo de serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 10. É cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial do contribuinte individual não cooperado quando comprovada a exposição a agentes nocivos, sendo presumida a ineficácia do EPI em relação a agentes biológicos e radiações ionizantes. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, código 2.1.3; Decreto nº 3.048/1999, código 3.0.1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025; STJ, Tema 995; TRF4, IRDR Tema 15; STF, Tema 555 (ARE 664335).

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ALINE LAZZARONJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45017834-29.2022.4.04.7107

    5017834-29.2022.4.04.7107

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA PROBATÓRIA. TEMA 629 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer e averbar parcelas de tempo de serviço especial convertidas em comum, indeferindo o cômputo diferenciado de períodos específicos decorrentes de trabalho exercido com ruído, agentes químicos, por categoria profissional e na condição de contribuinte individual (pintor autônomo). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se o indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal configurou cerceamento de defesa; e (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento da especialidade de lapsos laborais exercidos na indústria moveleira, no setor de transportes, no setor calçadista, na indústria metalmecânica e na atividade autônoma de pintor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para demonstrar o contexto laboral vivenciado pela parte segurada, inexistindo utilidade na reabertura da instrução processual. 4. A extemporaneidade do laudo técnico não retira a sua aptidão probatória quanto à verificação de agressividade ambiental, reconhecendo-se o labor especial de 01/10/1983 a 25/12/1983 pela exposição a ruído contínuo de 86 dB(A), patamar superior ao limite de tolerância regulamentar de 80 dB(A) vigente à época. 5. O intervalo de 25/11/1986 a 19/02/1987 comporta enquadramento por categoria profissional equiparada a movimentador de mercadorias e cargas (Código 2.5.6 do Decreto nº 53.831/1964), tendo em vista o exercício de funções operacionais em empresa transportadora antes da Lei nº 9.032/1995. 6. Admite-se o reconhecimento da especialidade do labor exercido em indústria calçadista até 03/12/1998 (período de 06/03/1997 a 16/09/1997), em face da notoriedade do manuseio de colas compostas por hidrocarbonetos na linha de produção, sendo prescindível a análise quantitativa do agente nocivo. 7. Diante da carência de conteúdo probatório idôneo sobre a efetiva nocividade no setor de corte no período de 22/07/1999 a 14/06/2000, e respeitado o contraditório na juntada recursal de documentos novos (CPC, art. 435), impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, consoante a tese vinculante do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A exposição a óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos aromáticos) de forma inerente à rotina laboral enseja o reconhecimento da atividade especial no lapso de 18/01/2001 a 04/04/2002 por análise qualitativa, sendo irrelevante a intermitência do contato ou o fornecimento de equipamento de proteção individual perante substâncias cancerígenas. 9. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao cômputo de atividade especial desempenhada após a Lei nº 9.032/1995 (Tema 1.291 do STJ), restando viabilizado o reconhecimento dos períodos laborados como pintor autônomo mediante a conjugação de prova oral harmônica, laudo similar demonstrativo do contato com agentes químicos agressivos e recolhimentos previdenciários devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de período de atividade especial, inclusive posterior à Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos, admitindo-se a conjugação de prova testemunhal e laudo técnico similar. 2. A ausência de conteúdo probatório eficaz para a comprovação da especialidade do trabalho enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), viabilizando nova demanda caso suprida a deficiência instrucional, por força do Tema 629 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 485, IV, e 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58; Decreto nº 53.831/1964, Código 2.5.6; Decreto nº 83.080/1979. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 16.12.2015; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.981.821/RS (Tema 1.291), Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 1ª Seção, j. 10.09.2025.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ALINE LAZZARONJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45010453-26.2020.4.04.7208

    5010453-26.2020.4.04.7208

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de desapropriação indireta, condenando a INFRAERO ao pagamento de indenização de R$ 6.240.000,00 pela ocupação de imóvel destinado à ampliação de Aeroporto de Navegantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da INFRAERO após a privatização do Aeroporto de Navegantes; (ii) a ocorrência de prescrição decenal da pretensão indenizatória; (iii) o cabimento de juros compensatórios sobre imóvel improdutivo; (iv) o termo inicial e o percentual dos juros moratórios; e (v) a responsabilidade pelos honorários advocatícios e percentual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legitimidade passiva da INFRAERO subsiste mesmo após a concessão do aeródromo à iniciativa privada. A alienação do direito litigioso no curso do processo não altera a legitimidade das partes, não havendo falar-se em legitimidade passiva da União. 4. A pretensão de indenização por desapropriação indireta prescreve em 10 anos, nos termos do Tema Repetitivo 1.019 do STJ. O prazo inicia-se com o efetivo apossamento administrativo do imóvel, que ocorreu com a construção de muro pela ré, não havendo transcurso do prazo decenal, porquanto não houve nenhum ato da INFRAERO entre o decreto expropriatório, pelo qual não houve indenização da área, e a construção que inviabilizou a utilização do imóvel pelos proprietários. 5. Os juros compensatórios são indevidos quando não há comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário. O imóvel desapropriado era um terreno sem benfeitorias e sem exploração econômica, aplicando-se o entendimento do STF na ADI 2.332 e o art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. 6. Os juros moratórios devem incidir na forma do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. A observância da EC 113/2021 e, posteriormente, da EC 136/2025 se faz necessária em ações de desapropriação. Contudo, em observância ao princípio de non reformatio in pejus, ficam mantidos os juros moratórios fixados na sentença. 7. Afasta-se a responsabilidade solidária do Município de Navegantes pelo pagamento dos honorários advocatícios. O ente municipal não deu causa ao dano indenizável, devendo a verba sucumbencial ser suportada exclusivamente pela INFRAERO. 8. O percentual de honorários advocatícios fixado em 2,5% deve ser mantido. O valor está em conformidade com os limites de 0,5% a 5% previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, não sendo aplicáveis os percentuais estabelecidos no inciso III do § 3º do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 9. Remessa necessária não conhecida. Recursos dos autores e da INFRAERO desprovidos. Recurso do Município de Navegantes parcialmente provido.

    11ª TurmaRel. ELIANA PAGGIARIN MARINHOJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. Decisão monocráticaTRF45029243-41.2026.4.04.0000

    5029243-41.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Ação Rescisória (Seção) Nº 5029243-41.2026.4.04.0000/ RS DESPACHO/DECISÃO Como requerido no ev. 28, por meio de oficial de justiça, nos termos determinados no ev. 02, cite-se a ré M. T. D. S. no endereço informado, Rua Pio X, nº 45, casa, Bairro Bom Jesus, Porto Alegre/RS, CEP 91420-220. Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução

    2ª SeçãoRel. ROGERIO FAVRETOJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45000630-32.2024.4.04.7129

    5000630-32.2024.4.04.7129

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. PENOSIDADE. TEMA 1.307 DO STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve o reconhecimento de período especial decorrente de penosidade nas funções de motorista de ônibus e caminhão após a Lei nº 9.032/1995. O embargante pugna pelo sobrestamento do feito em razão de aclaratórios pendentes no Tema 1.307 do STJ e aponta omissão referente à ausência de amparo legal para enquadramento da penosidade como agente nocivo previdenciário, invocando propósito de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe a manutenção do sobrestamento processual decorrente do Tema 1.307 do STJ; e (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à possibilidade jurídica de reconhecimento do tempo especial por penosidade após a vigência da Lei nº 9.032/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Descabe a manutenção do sobrestamento, haja vista que a tese do Tema 1.307 do STJ já teve seu acórdão de mérito publicado, o que viabiliza o julgamento das causas correlatas na forma do art. 1.040 do CPC, carecendo a mera oposição de embargos no paradigma de efeito suspensivo automático. 4. Inexiste vício omissivo no julgado embargado, pois a matéria controvertida foi fundamentadamente analisada com base na prova pericial dos autos e em estrita harmonia com a tese vinculante do Tema 1.307 do STJ e com o Incidente de Assunção de Competência nº 5 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Os embargos de declaração são destinados à sanação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via processual idônea para manifestar inconformismo e postular a rediscussão do mérito do julgamento (CPC, art. 1.022). 6. A menção expressa a todos os preceitos normativos arguidos para fins de prequestionamento é desnecessária, aplicando-se a ficção prevista no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8. A publicação do acórdão de mérito em recurso especial repetitivo viabiliza a retomada do julgamento dos processos individuais (CPC, art. 1.040), não se configurando omissão judicial a aplicação de precedente vinculante favorável à especialidade por penosidade comprovada por perícia técnica. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.040; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º; Lei nº 9.032/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.307; TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45083883-39.2023.4.04.7100

    5083883-39.2023.4.04.7100

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LABOR EM FRIGORÍFICO. AGENTES BIOLÓGICOS E RUÍDO. LAUDO SIMILAR. TEMA 1.124 DO STJ. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade de períodos de labor urbano em frigoríficos, convertê-los em tempo comum com fator 1,4 e conceder a aposentadoria a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER em 29/03/2021). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo pelo Tema 1.124 do STJ e a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (ii) a certeza do comando sentencial e a viabilidade da utilização de laudo pericial similar para empresas extintas; (iii) a demonstração da especialidade do labor nos períodos reconhecidos na sentença pela exposição a agentes biológicos e a ruído; e (iv) a possibilidade de reconhecimento da especialidade nos períodos de 22/10/2003 a 29/02/2004, 01/09/2005 a 31/05/2007 e 01/01/2016 a 31/12/2016, indeferidos pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se o pedido de sobrestamento decorrente do Tema 1.124 do STJ, tendo em vista o julgamento do mérito do respectivo recurso repetitivo pela Primeira Seção daquela Corte. Mantêm-se os efeitos financeiros a contar da DER, porquanto os elementos apresentados em juízo consubstanciaram mera complementação probatória aos documentos já aportados na via administrativa. 4. Não há iliquidez ou indeterminação no dispositivo da sentença que remete à fundamentação e à tabela anexa, onde constam discriminados pormenorizadamente todos os lapsos temporais, funções e agentes nocivos enquadrados. 5. Admite-se a utilização de laudo pericial produzido em empresa similar para comprovar a especialidade do trabalho quando a empregadora originária encerrou suas atividades, consoante expressa a Súmula nº 106 do TRF4. 6. A atividade de magarefe e o trabalho em frigoríficos implicam contato direto com animais, vísceras e carcaças, ensejando a caracterização de tempo especial por exposição a agentes biológicos nocivos (vírus e bactérias). O fato de os animais serem sadios não elide o risco de contágio, sendo prescindível a continuidade ininterrupta da exposição e ineficaz o uso de EPI para afastar a nocividade, nos termos do Tema 15 do IRDR do TRF4. 7. A aferição de ruído acima dos limites de tolerância vigentes autoriza o enquadramento especial com base no Tema 1.083 do STJ, não sendo descaracterizada pela anotação de eficácia de EPI (STF, ARE 664.335, Tema 555). 8. Procede o apelo da parte autora para reconhecer como especiais os intervalos de 22/10/2003 a 29/02/2004 e de 01/09/2005 a 31/05/2007, haja vista o contato habitual com aves no setor de abate e corte, com inerente risco biológico. 9. O período de 01/01/2016 a 31/12/2016 deve ser igualmente reconhecido como especial diante da nocividade biológica demonstrada e da presunção de manutenção do ruído excessivo, respaldada pela uniformidade das funções e pelas medições técnicas superiores a 85 dB(A) registradas nos períodos imediatamente adjacentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 11. O trabalho em frigorífico com manipulação de aves ou carcaças impõe exposição prejudicial a agentes biológicos de forma inerente à rotina laboral, autorizando o cômputo do período como tempo especial independentemente da higidez sanitária dos espécimes e sem elisão pelo fornecimento de EPI. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 88; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 1.008; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 3.048/1999; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083); STJ, Tema 1.124; TRF4, Súmula nº 106; TRF4, IRDR Tema 15, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Federal Cláudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45001190-66.2026.4.04.7108

    5001190-66.2026.4.04.7108

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5001190-66.2026.4.04.7108/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Embargos de Declaração De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45001419-22.2023.4.04.7111

    5001419-22.2023.4.04.7111

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGROTÓXICOS. AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo apenas em parte a especialidade do labor e o tempo rural. O apelante requer o reconhecimento de cerceamento de defesa, o cômputo do tempo como aluno-aprendiz, o reconhecimento da especialidade de períodos em empresas fumageiras e em gozo de auxílio-doença, além da concessão do benefício mais vantajoso ou a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; (ii) se é possível o cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz em escola técnica pública; (iii) se é viável o reconhecimento da especialidade do labor exposto a agrotóxicos nas funções de orientador e supervisor agrícola; e (iv) se o período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório documental constante dos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a realização de perícia judicial. 4. O tempo de serviço como aluno-aprendiz em escola técnica pública deve ser computado para fins previdenciários, uma vez comprovada a retribuição pecuniária indireta à conta do orçamento público, mediante o fornecimento de alojamento, alimentação, assistência médica e material escolar, nos termos da Súmula nº 96 do TCU, devendo ser descontados os períodos de férias escolares. 5. É devido o reconhecimento da especialidade do labor exercido como orientador e supervisor agrícola em empresas fumageiras, em razão da exposição habitual a agrotóxicos organofosforados e organoclorados. A análise desses agentes químicos é qualitativa, sendo irrelevante o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) devido ao elevado grau de toxicidade e caráter cancerígeno das substâncias, conforme a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach). 6. Não se reconhece a especialidade do período trabalhado como analista de registros agrícolas II, pois a profissiografia e os demais elementos de prova não demonstram a exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente. 7. O período em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo especial, uma vez que foi antecedido pelo exercício de atividades em condições especiais, em conformidade com a tese firmada no Tema nº 998 do STJ. 8. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, limitada à data do julgamento colegiado, conforme a tese fixada no Tema nº 995 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 10. O tempo de aluno-aprendiz em escola técnica pública com retribuição indireta deve ser computado como tempo de contribuição, e a exposição qualitativa a agrotóxicos cancerígenos nas atividades agrícolas enseja o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 124; CPC, arts. 85, 485, inc. VI, 487, inc. I, 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 995; STJ, Tema nº 998; STJ, Tema nº 1124; STJ, Tema nº 1207; STJ, Tema nº 1018; TCU, Súmula nº 96; STF, Tema nº 709.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ALINE LAZZARONJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45018841-38.2026.4.04.7100

    5018841-38.2026.4.04.7100

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