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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

71.753 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45001646-28.2026.4.04.7201

    5001646-28.2026.4.04.7201

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a improcedência do pedido de fornecimento do medicamento Nivolumabe para tratamento de neoplasia maligna de rim metastática (CID C64), diante da ausência de ilegalidade na decisão de não incorporação pela CONITEC e da não demonstração dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto: (i) à legalidade do ato de não incorporação pela CONITEC fundado em custo-efetividade; (ii) à análise casuística do quadro clínico da autora e das evidências científicas apresentadas; e (iii) à observância de precedentes jurisprudenciais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando para a rediscussão do mérito. 4. Não há omissão no acórdão, pois o voto condutor explicitou expressamente a legitimidade da atuação da CONITEC e a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo sem a demonstração de ilegalidade flagrante, nos termos dos Temas 6 e 1234 do STF. 5. Inexiste a contradição alegada, uma vez que o julgado fundamentou de forma lógica e coerente que, a despeito da existência de ensaios clínicos sobre o fármaco, os benefícios terapêuticos são reduzidos para o caso concreto de progressão com comprometimento do sistema nervoso central, além de apresentar custo-efetividade desfavorável. 6. O julgador não é obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes ou mencionar expressamente os precedentes e dispositivos apontados, bastando fundamentar adequadamente a solução dada ao litígio. 7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração são inadmissíveis para reexaminar matéria devidamente apreciada quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.

    11ª TurmaRel. ANA CRISTINA FERRO BLASIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45001347-77.2023.4.04.7000

    5001347-77.2023.4.04.7000

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. SÚMULA 231 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP), fixando a pena em 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a falsificação das cédulas é grosseira, caracterizando crime impossível; (ii) saber se a conduta deve ser desclassificada para estelionato, com declinação da competência para a Justiça Estadual; (iii) saber se há dolo na conduta do réu; (iv) saber se é possível fixar a pena intermediária abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes; e (v) saber se cabe a redução do valor da prestação pecuniária substitutiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tese de crime impossível por falsificação grosseira é inviável, pois o laudo pericial atestou que as cédulas possuíam capacidade de enganar terceiros de boa-fé no meio circulante. 4. Afasta-se a desclassificação para o crime de estelionato e mantém-se a competência da Justiça Federal, uma vez que a contrafação não é grosseira, não incidindo a Súmula nº 73 do STJ. 5. O dolo do agente restou comprovado pela confissão em juízo de que enviou as cédulas sabendo que eram falsas, corroborada pelas provas colhidas no inquérito e em juízo. 6. A incidência de circunstâncias atenuantes, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme a Súmula nº 231 do STJ. 7. Mantém-se o valor da prestação pecuniária em 2 salários mínimos, por ser proporcional à gravidade do delito e adequada à situação econômica declarada pelo réu. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A falsificação de moeda que possui capacidade de enganar o homem médio afasta a tese de falsificação grosseira e de crime impossível, mantendo a competência da Justiça Federal para o julgamento do delito do art. 289, § 1º, do CP. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 17, 44, 65, I, e III, "d", e 289, § 1º; CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 73; STJ, Súmula nº 231; STF, RE 597.270/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 26.03.2009; TRF4, ACR nº 5010333-90.2023.4.04.7009, Rel. Marcelo Malucelli, j. 22.07.2026; TRF4, ACR nº 5015081-55.2024.4.04.7002, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 08.10.2025.

    7ª TurmaRel. DANILO PEREIRA JÚNIORJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45003135-49.2025.4.04.7100

    5003135-49.2025.4.04.7100

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREMISSA EQUIVOCADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da exequente, mantendo a extinção do cumprimento de sentença ante o reconhecimento da inexistência de saldo indenizável de férias proporcionais de servidora pública aposentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou partiu de premissa equivocada ao julgar inexistente o saldo de férias proporcionais com base na coincidência do período aquisitivo com o ano civil e na comprovação do gozo das férias antes da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão enfrentou expressa e claramente a controvérsia. A pretensão da embargante visa apenas à reanálise de matéria suficientemente decidida, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 5. Dá-se por prequestionada a matéria para fins de acesso aos tribunais superiores, em consonância com o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 68. Embargos de declaração rejeitados.

    3ª TurmaRel. ROGER RAUPP RIOSJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTRF45037603-62.2026.4.04.0000

    5037603-62.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br Agravo de Instrumento Nº 5037603-62.2026.4.04.0000/ RS DESPACHO/DECISÃO Não há pedido de efeito suspensivo. À parte agravada para contrarrazões. Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45008120-31.2025.4.04.7110

    5008120-31.2025.4.04.7110

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5008120-31.2025.4.04.7110/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. Em seu recurso, requer, preliminarmente, a nulidade da sentença e do laudo pericial o retorno dos autos para a realização de nova perícia médica por e

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45009957-07.2023.4.04.7009

    5009957-07.2023.4.04.7009

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5009957-07.2023.4.04.7009/ PR DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO. CUSTEIO. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a

    VICE-PRESIDÊNCIARel. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45001104-69.2025.4.04.7128

    5001104-69.2025.4.04.7128

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5001104-69.2025.4.04.7128/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial para fins de concessão de benefício por incapacidade. Em seu recurso, requer reforma da sentença para a concessão do benefício por incapacidade. Sem contrarrazões,

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45021122-24.2026.4.04.0000

    5021122-24.2026.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATO NOVO POSTERIOR AO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de gratuidade de justiça a sindicato em regime de substituição processual. O embargante alega a perda superveniente do objeto do recurso devido à posterior emenda à inicial com pedido de gratuidade formulado individualmente pela servidora substituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; (ii) a possibilidade de acolhimento de embargos de declaração com base em fato novo ocorrido após o julgamento do recurso e após a própria oposição dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado resolveu a controvérsia com base nas circunstâncias fáticas existentes no momento do julgamento, inexistindo qualquer vício de omissão a ser sanado. 5. Não é viável o conhecimento de fato novo que não existia ao tempo do julgamento do agravo de instrumento ou da própria oposição dos embargos declaratórios. 6. Deve o embargante aguardar a análise da emenda à petição inicial e do pedido individual de gratuidade de justiça pelo juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO: 7. Embargos de declaração rejeitados.

    3ª TurmaRel. ROGER RAUPP RIOSJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45000083-51.2026.4.04.7119

    5000083-51.2026.4.04.7119

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5000083-51.2026.4.04.7119/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com impedimentos de longo prazo compatíveis com o conceito de deficiência, por entender não estar preenchido o

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  10. Decisão monocráticaTRF45014733-44.2023.4.04.7205

    5014733-44.2023.4.04.7205

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº 5014733-44.2023.4.04.7205/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária que envolve discussão acerca da necessidade de indenização de contribuições previdenciárias relativas a tempo rural posterior a 11/1991 e seus respectivos efeitos financeiros. A controvérsia atinente à possibilidade de complementação e/ou indenização de contribuição previdenciária à luz da EC nº 103/2019, foi afetada, pelo STF, para julgamento pela sistemática

    Central Digital de Auxílio 2Rel. ALEXANDRE PEREIRA DUTRAJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações