5001646-28.2026.4.04.7201
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a improcedência do pedido de fornecimento do medicamento Nivolumabe para tratamento de neoplasia maligna de rim metastática (CID C64), diante da ausência de ilegalidade na decisão de não incorporação pela CONITEC e da não demonstração dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto: (i) à legalidade do ato de não incorporação pela CONITEC fundado em custo-efetividade; (ii) à análise casuística do quadro clínico da autora e das evidências científicas apresentadas; e (iii) à observância de precedentes jurisprudenciais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando para a rediscussão do mérito. 4. Não há omissão no acórdão, pois o voto condutor explicitou expressamente a legitimidade da atuação da CONITEC e a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo sem a demonstração de ilegalidade flagrante, nos termos dos Temas 6 e 1234 do STF. 5. Inexiste a contradição alegada, uma vez que o julgado fundamentou de forma lógica e coerente que, a despeito da existência de ensaios clínicos sobre o fármaco, os benefícios terapêuticos são reduzidos para o caso concreto de progressão com comprometimento do sistema nervoso central, além de apresentar custo-efetividade desfavorável. 6. O julgador não é obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes ou mencionar expressamente os precedentes e dispositivos apontados, bastando fundamentar adequadamente a solução dada ao litígio. 7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração são inadmissíveis para reexaminar matéria devidamente apreciada quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.