AcórdãoTRF45002261-83.2024.4.04.7202
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, embora tenha reconhecido o exercício de labor rural em regime de economia familiar posterior a 31/10/1991, remeteu a emissão da guia de indenização para a via administrativa após o trânsito em julgado e indeferiu o cômputo imediato do período para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a fixação de efeitos financeiros, sob o fundamento de vedação à sentença condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a viabilidade de emissão da Guia da Previdência Social (GPS) no próprio feito judicial e a prerrogativa do segurado de escolher as competências que deseja indenizar; (ii) a possibilidade de fixação dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição retroativos à data de entrada do requerimento (DER) originária após o pagamento da indenização; e (iii) a admissibilidade da reafirmação da DER em sede de liquidação de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cômputo do tempo de segurado especial exercido após 31/10/1991 para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição exige o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias mediante indenização, a teor do art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 272 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A indenização do período de labor rural constitui faculdade do segurado, assegurando-se a ele a prerrogativa de indicar, na fase de cumprimento de sentença, quais competências pretende indenizar para a obtenção do benefício mais vantajoso, cabendo ao INSS apurar os valores devidos e emitir a respectiva GPS nos próprios autos. 5. O recolhimento da indenização previdenciária atua como condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não afasta a percepção dos valores devidos desde a DER originária, mormente quando o segurado buscou a providência administrativamente e o INSS não a oportunizou tempestivamente (Tema 1.124 do STJ). 6. Admite-se a reafirmação da DER para momento posterior em que implementados todos os requisitos legais para o benefício, cabendo à parte instruir o pedido na fase de cumprimento de sentença, observada como limite temporal a data da sessão de julgamento, conforme tese fixada no Tema 995 do STJ. 7. Diante do provimento do recurso e da inversão da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser suportados exclusivamente pelo INSS, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC sobre as parcelas vencidas até o acórdão (Súmula nº 111 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A prévia indenização das contribuições previdenciárias de labor rural posterior a 31/10/1991 consubstancia condição para a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, mas o termo inicial de seus efeitos financeiros retroage à DER quando o recolhimento em atraso não ocorreu anteriormente por inércia administrativa.
___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 27, II, 39, II, e 124; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 487, I, e 493; EC nº 103/2019, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 272; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.124; TRF4, AC 5000550-08.2022.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. Gueverson Rogério Farias, j. 11.03.2026.