AcórdãoTRF45001247-25.2025.4.04.7139
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferindo o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 24/03/1975 a 30/08/1986.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o trabalho rural exercido pela parte autora no período controvertido caracterizava-se como regime de economia familiar indispensável à subsistência do grupo, ou se possuía caráter meramente complementar diante da atividade urbana de empresário individual exercida pelo genitor.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento do tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material contemporânea aos fatos, a qual pode ser complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da referida lei e a Súmula 149 do STJ. 4. O desenvolvimento de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, desde que o trabalho rural permaneça indispensável à subsistência do núcleo familiar, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 5. No caso concreto, restou comprovado que o genitor da parte autora possuía inscrição como empresário individual de 1966 a 1990 e aposentou-se nessa condição, sendo proprietário de comércio local. 6. A escassez de documentos rurais contemporâneos e a relevância da atividade comercial do genitor demonstram que o labor agrícola familiar tinha caráter meramente complementar, descaracterizando o regime de subsistência. 7. Não se aplica a tese do Tema 629 do STJ, pois o conjunto probatório foi suficiente para demonstrar a descaracterização do regime de economia familiar, ensejando o julgamento de improcedência com resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O labor rural exercido em caráter meramente complementar à atividade comercial urbana do genitor, principal fonte de sustento do grupo familiar, não caracteriza o regime de economia familiar para fins de reconhecimento de tempo de serviço como segurado especial.
___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, e 55, §§ 2º e 3º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 554; STJ, Tema 629; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025.