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Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

44.485 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45007672-54.2026.4.04.7003

    5007672-54.2026.4.04.7003

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5007672-54.2026.4.04.7003/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Alega, em síntese, que compareceu à perícia, levou documentos médicos e foi examinada pelo perito, estando presente o interesse processual após a negativa

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45000560-07.2026.4.04.7206

    5000560-07.2026.4.04.7206

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE SOJA SOB REGIME DE SUSPENSÃO. CRÉDITO BÁSICO INDEVIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para ver reconhecido o direito ao creditamento básico de PIS e COFINS decorrente da aquisição de soja em grãos efetuada com suspensão da incidência das contribuições (art. 29 da Lei nº 12.865, de 2013), para emprego em processo de industrialização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aquisição de insumos sob regime de suspensão da incidência de PIS e COFINS autoriza o aproveitamento de créditos básicos no regime da não cumulatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A não cumulatividade do PIS e da COFINS visa afastar o efeito cascata e pressupõe a incidência do tributo na etapa anterior da cadeia produtiva para viabilizar a compensação na etapa subsequente, consoante delimitado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 607.642. 4. O art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, veda expressamente o creditamento sobre os custos de aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, regra cuja constitucionalidade foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 841.979 (Tema 756). 5. A suspensão da incidência prevista no art. 29 da Lei nº 12.865, de 2013, impede a constituição do crédito tributário na saída promovida pelo fornecedor, enquadrando a operação na categoria de receita não sujeita ao pagamento do tributo, o que afasta a alegação de mera postergação temporal e dispensa a edição de lei complementar. 6. O art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, autoriza tão somente a manutenção de créditos decorrentes de entradas tributadas quando a posterior saída for desonerada, não servindo de suporte para a geração de créditos na entrada desonerada de insumos (STJ, Tema nº 1.093). 7. A imunidade conferida às receitas de exportação pelo art. 149, § 2º, I, da CF/1988 incide estritamente sobre a etapa de saída das mercadorias, não se sobrepondo à vedação legal de tomada de créditos incidentes sobre a aquisição de insumos não tributados na entrada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A aquisição de soja em grãos sob o regime de suspensão da incidência das contribuições ao PIS e à COFINS não confere direito à apuração de créditos básicos no regime não cumulativo, em face da vedação contida no art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45014185-78.2025.4.04.7001

    5014185-78.2025.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5014185-78.2025.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso da autora contra sentença que rejeitou seu pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 720.954.444-6, DER em 22/04/2025). Razões do voto. Na petição inicial, o demandante postulou a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, por ser po

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45006068-55.2026.4.04.7004

    5006068-55.2026.4.04.7004

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5006068-55.2026.4.04.7004/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Não lhe assiste razão. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, evento 32, SENT1 , nos termos em que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/1995, a

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45000303-70.2026.4.04.7015

    5000303-70.2026.4.04.7015

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000303-70.2026.4.04.7015/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inicial em razão das informações do perito judicial no sentido de q

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45003613-26.2026.4.04.7002

    5003613-26.2026.4.04.7002

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5003613-26.2026.4.04.7002/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso da parte autora ( evento 35, RecIno1 ) interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerando que a renda per capita é superior ao limite legal e não foi comprovada vulnerabilidade social (

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45001192-48.2023.4.04.7138

    5001192-48.2023.4.04.7138

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deixando de reconhecer período de labor rural anterior aos 12 anos de idade (06/08/1983 a 05/08/1985) e período especial de 01/09/2011 a 20/11/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal em audiência de instrução para comprovação de labor rural exercido por menor de 12 anos de idade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento do trabalho rural exige início de prova material contemporânea, que pode ser complementado por prova testemunhal idônea, conforme a Súmula 149 do STJ. 4. É possível, excepcionalmente, o reconhecimento do trabalho rural anterior aos 12 anos de idade, desde que demonstrado o efetivo exercício do labor e sua indispensabilidade para a subsistência do grupo familiar. 5. O indeferimento da prova testemunhal em audiência de instrução, quando há início de prova material, configura cerceamento de defesa, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa previsto no art. 5º, LV, da CF/1988. 6. A indispensabilidade da prova testemunhal para a comprovação do labor rural é reafirmada pelo IRDR 17 do TRF4, sendo necessária a oitiva de testemunhas para esclarecer as condições do labor rural em regime de economia familiar. 7. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, restando prejudicados os demais pedidos da apelação da parte autora e o recurso do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença. Apelação do INSS prejudicada. Tese de julgamento: 9. O indeferimento da produção de prova testemunhal em audiência de instrução, quando existente início de prova material, configura cerceamento de defesa e justifica a anulação da sentença para reabertura da instrução, especialmente no caso de labor rural exercido por menor de 12 anos de idade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 55, § 3º, e 106; CPC, art. 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 1.081; TRF4, IRDR 17; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. p/ acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025.

    6ª TurmaRel. ALEX PERES ROCHAJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45015176-88.2024.4.04.7001

    5015176-88.2024.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5015176-88.2024.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, por meio do qual busca afastar o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 01/03/1985 a 22/04/1985, 04/06/1986 a 24/12/1986, 02/01/1987 a 14/05/1987, 10/07/1987 a 30/12/1988, 18/05/1992 a 01/03/1993, 01/03/1993 a 22/03/1998, 23/03/1998 a 03

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45001247-25.2025.4.04.7139

    5001247-25.2025.4.04.7139

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferindo o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 24/03/1975 a 30/08/1986. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o trabalho rural exercido pela parte autora no período controvertido caracterizava-se como regime de economia familiar indispensável à subsistência do grupo, ou se possuía caráter meramente complementar diante da atividade urbana de empresário individual exercida pelo genitor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento do tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material contemporânea aos fatos, a qual pode ser complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da referida lei e a Súmula 149 do STJ. 4. O desenvolvimento de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, desde que o trabalho rural permaneça indispensável à subsistência do núcleo familiar, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 5. No caso concreto, restou comprovado que o genitor da parte autora possuía inscrição como empresário individual de 1966 a 1990 e aposentou-se nessa condição, sendo proprietário de comércio local. 6. A escassez de documentos rurais contemporâneos e a relevância da atividade comercial do genitor demonstram que o labor agrícola familiar tinha caráter meramente complementar, descaracterizando o regime de subsistência. 7. Não se aplica a tese do Tema 629 do STJ, pois o conjunto probatório foi suficiente para demonstrar a descaracterização do regime de economia familiar, ensejando o julgamento de improcedência com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O labor rural exercido em caráter meramente complementar à atividade comercial urbana do genitor, principal fonte de sustento do grupo familiar, não caracteriza o regime de economia familiar para fins de reconhecimento de tempo de serviço como segurado especial. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, e 55, §§ 2º e 3º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 554; STJ, Tema 629; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC nº 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025.

    6ª TurmaRel. ALEX PERES ROCHAJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45025842-11.2025.4.04.7100

    5025842-11.2025.4.04.7100

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS (TEMA 1124/STJ). CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade do período de 12/09/1994 a 12/03/2019 por exposição à eletricidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exposto à eletricidade após 05/03/1997; (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (Tema 1124/STJ); e (iii) a definição dos consectários legais aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade superior a 250 volts mesmo após 05/03/1997, com fundamento na Súmula nº 198 do extinto TFR, na Lei nº 7.369/1985 e na Lei nº 12.740/2012. O rol de agentes nocivos dos decretos regulamentares é exemplificativo, conforme o Tema 534/STJ. 4. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade do labor por periculosidade decorrente de eletricidade, conforme pacificado por este Tribunal no IRDR 15. 5. A definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser postergada para a fase de cumprimento de sentença, tendo em vista a pendência de julgamento definitivo de embargos de declaração no Tema 1124/STJ. 6. Os consectários legais devem ter sua definição final diferida para a fase de cumprimento de sentença, diante das recentes alterações promovidas pelas EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025, além da pendência de julgamento da ADI nº 7873 e do Tema 1361/STF. 7. O pedido de suspensão do processo formulado pelo INSS resta prejudicado, uma vez que o STF já concluiu o julgamento do Tema 1209, cuja controvérsia foi restrita exclusivamente à atividade de vigilante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto à eletricidade acima de 250 volts após 05/03/1997, devendo a definição do termo inicial dos efeitos financeiros (Tema 1124/STJ) e dos consectários legais ser diferida para a fase de cumprimento de sentença. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 1124; STF, Tema 1209; TRF4, IRDR 15 (Nº 5054341-77.2016.4.04.0000).

    6ª TurmaRel. ALEX PERES ROCHAJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações