AcórdãoTRF45017464-45.2025.4.04.7107
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, em ação ordinária que objetivava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorre coisa julgada em relação ao pedido de concessão de benefício previdenciário mediante a reafirmação da DER, quando a matéria já foi objeto de ação judicial anterior transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O instituto da coisa julgada obsta o reexame de ação que possua as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme o art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. 4. Embora a jurisprudência afaste a coisa julgada quando há novos elementos de prova ou agentes nocivos diversos, no caso concreto, a ação anterior já havia analisado expressamente o pedido de concessão do benefício e de reafirmação da DER. 5. A ausência de insurgência da parte autora em momento oportuno contra a omissão do julgado anterior acarretou a preclusão temporal, operando-se a coisa julgada material sobre o direito à concessão do benefício. 6. A propositura de nova ação fundada no mesmo requerimento administrativo e com o mesmo objetivo configura repetição de demanda já decidida, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. Configura-se a coisa julgada quando a pretensão de concessão de benefício previdenciário, inclusive mediante reafirmação da DER, já foi expressamente veiculada e decidida em ação judicial anterior transitada em julgado.
___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V, e 508. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AR 5044609-33.2020.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 3ª Seção, j. 18.12.2024; TRF4, AG 5025628-14.2024.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 20.08.2025.