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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

44.485 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45001499-70.2025.4.04.7028

    5001499-70.2025.4.04.7028

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5001499-70.2025.4.04.7028/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Cuida-se de recurso interposto pelo autor, que pretende a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 715.423.767-9 - DER em 09/07/2024). Razões de voto. O autor defende que possui perda de audição bilateral neuro-sensorial, que lhe causa impedimento de longo prazo. Ademai

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45017940-79.2026.4.04.7000

    5017940-79.2026.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5017940-79.2026.4.04.7000/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre da sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Aduz ter havido cerceamento de defesa e, assim, pede realização de nova perícia médica/comple

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45004617-17.2025.4.04.7105

    5004617-17.2025.4.04.7105

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RURAL (FUNRURAL). PESSOA FÍSICA. SUINOCULTURA. VENDA DE LEITÕES PARA RECRIA OU ENGORDA/TERMINAÇÃO. ART. 25, § 12, DA LEI Nº 8.212/91. ISENÇÃO. 1. O art. 25, §12, da Lei nº 8.212, de 1991 estabelece hipótese de isenção das contribuições previdenciárias devidas pelo produtor rural pessoa física, excluindo da base de cálculo das contribuições o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades. 2. A pessoa jurídica que exerce a atividade de produção rural e que realiza a venda de produto animal destinado à criação pecuária (leitões recém desmamados), faz jus ao benefício tributário previsto no art. 25, §12, da Lei nº 8.212, de 1991. 3. A circunstância de a etapa seguinte da cadeia produtiva (engorda/terminação), anterior ao efetivo abate, não ser desempenhada diretamente pela pessoa jurídica adquirente da produção rural, mas por terceiro por ela escolhido por meio de contrato de integração suinícola, não exclui a hipótese de isenção, que tem por objetivo exonerar as etapas anteriores da cadeia produtiva. 4. Julgamento realizado conforme a sistemática do art. 942 do CPC.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45024029-55.2025.4.04.7000

    5024029-55.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5024029-55.2025.4.04.7000/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre quanto ao não reconhecimento do tempo especial no período de 1º/5/2006 a 28/2/2014. Aduz que os efeitos financeiros devem ser fixados na DER, em 21/10/2014. Regularmente

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45022429-13.2026.4.04.0000

    5022429-13.2026.4.04.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NA FORMA DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45000406-80.2026.4.04.7014

    5000406-80.2026.4.04.7014

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000406-80.2026.4.04.7014/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inicial em razão das informações do perito judicial no sentido de q

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45000649-67.2026.4.04.7032

    5000649-67.2026.4.04.7032

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO CÍVEL Nº 5000649-67.2026.4.04.7032/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre da sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal. Relatados, em síntese. Passa-se a encaminhar o voto. Da

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45000085-42.2026.4.04.7015

    5000085-42.2026.4.04.7015

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5000085-42.2026.4.04.7015/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inicial em razão das informações do perito judicial no sentido de que a parte autora, co

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45004778-39.2025.4.04.7004

    5004778-39.2025.4.04.7004

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5004778-39.2025.4.04.7004/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso da autora, que busca receber o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural (DER - 09/10/2024). A sentença assim está fundamentada: A parte autora nasceu em 23/10/1966 . Portanto, completou a idade mínima para a aposentadoria em 23/10/2021 . Formulou o pedido administrati

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45017464-45.2025.4.04.7107

    5017464-45.2025.4.04.7107

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, em ação ordinária que objetivava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorre coisa julgada em relação ao pedido de concessão de benefício previdenciário mediante a reafirmação da DER, quando a matéria já foi objeto de ação judicial anterior transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O instituto da coisa julgada obsta o reexame de ação que possua as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme o art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. 4. Embora a jurisprudência afaste a coisa julgada quando há novos elementos de prova ou agentes nocivos diversos, no caso concreto, a ação anterior já havia analisado expressamente o pedido de concessão do benefício e de reafirmação da DER. 5. A ausência de insurgência da parte autora em momento oportuno contra a omissão do julgado anterior acarretou a preclusão temporal, operando-se a coisa julgada material sobre o direito à concessão do benefício. 6. A propositura de nova ação fundada no mesmo requerimento administrativo e com o mesmo objetivo configura repetição de demanda já decidida, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. Configura-se a coisa julgada quando a pretensão de concessão de benefício previdenciário, inclusive mediante reafirmação da DER, já foi expressamente veiculada e decidida em ação judicial anterior transitada em julgado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V, e 508. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AR 5044609-33.2020.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 3ª Seção, j. 18.12.2024; TRF4, AG 5025628-14.2024.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 20.08.2025.

    6ª TurmaRel. ALEX PERES ROCHAJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações