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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.175.106decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 17:34

44.485 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45001786-47.2021.4.04.7004

    5001786-47.2021.4.04.7004

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001786-47.2021.4.04.7004/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor alegando a ocorrência de omissão no acórdão desta Turma Recursal. Alega que a atividade de vigilante exercida no período de 24/08/1993 a 28/04/1995, embora reconhecida como especial, deixou de ser convertida em tempo co

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45071860-02.2025.4.04.7000

    5071860-02.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO CÍVEL Nº 5071860-02.2025.4.04.7000/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre e pretende a reforma da sentença, postulando a concessão do benefício por incapacidade permanente. Subsidiariamente, pede a concessão do benefício por incapacidade temporária ou do benefício d

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45001661-76.2026.4.04.7013

    5001661-76.2026.4.04.7013

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5001661-76.2026.4.04.7013/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do CPC, sob o entendimento de que após concessão de benefício de incapacidade na modalidade ATESTMED, não restou formulado novo requer

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45000745-57.2026.4.04.7008

    5000745-57.2026.4.04.7008

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5000745-57.2026.4.04.7008/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício previdenciário, considerando que não restou comprovada a incapacidade da parte demandante ( evento 34, SENT1 ). Em suas razões ( evento 39, RecIno1 ), o autor alega que a sentença dev

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45031675-73.2026.4.04.7100

    5031675-73.2026.4.04.7100

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para excluir os valores do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, com pedido de compensação dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a inclusão dos valores atinentes ao PIS e à COFINS na base de cálculo das próprias contribuições. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os valores do PIS e da COFINS embutidos no preço das mercadorias constituem receita própria da empresa, pois são utilizados para o pagamento de despesa própria decorrente de tributos dos quais a impetrante é contribuinte de direito. 4. A inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo não viola o art. 195, I, "b", da Constituição Federal, tampouco o art. 110 do CTN, uma vez que a definição de receita bruta e faturamento foi legitimamente detalhada pela Lei nº 12.973, de 2014. 5. É inviável a aplicação por analogia do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 (RE 574.706/PR), relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por se tratar de situações jurídicas distintas. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.144.469/PR), assentou a legitimidade da incidência de tributo sobre sua própria base de cálculo, ressalvada a hipótese expressa do art. 155, § 2º, XI, da Constituição Federal. 7. A manutenção das contribuições em suas próprias bases de cálculo não configura confisco nem ofensa ao princípio da capacidade contributiva, estando alinhada à jurisprudência dominante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. É legítima a inclusão dos valores atinentes ao PIS e à COFINS na base de cálculo das próprias contribuições.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45005514-47.2022.4.04.7009

    5005514-47.2022.4.04.7009

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5005514-47.2022.4.04.7009/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta Turma Recursal ( evento 64, ACOR2 ) que deu parcial provimento ao recurso da parte autora com fundamento no voto condutor do evento 64, VOTO1 . Em suas razões recursais argumenta a parte

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45000916-39.2025.4.04.7011

    5000916-39.2025.4.04.7011

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5000916-39.2025.4.04.7011/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso do INSS interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER 11/03/2024 ( evento 52, SENT1 ). O juízo a quo entendeu que a parte autora faz jus à prorrogação do período de graça previ

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45025188-61.2024.4.04.7002

    5025188-61.2024.4.04.7002

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5025188-61.2024.4.04.7002/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre, pretendendo a reforma da sentença, sob o argumento de que, tendo requerido o benefício dentro do prazo legal, faz jus às parcelas desde a data do óbito ou, subsidiariamen

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45021404-48.2025.4.04.7000

    5021404-48.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5021404-48.2025.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, sob o entendimento de que não restou atendida ordem de emenda à petição inicial, para apresentação dos períodos controversos que o I

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45006249-02.2025.4.04.7001

    5006249-02.2025.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5006249-02.2025.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que concedeu à autora benefício assistencial à pessoa idosa desde 10/12/2024 (DER). A autarquia diz que não está presente o requisito da vulnerabilidade social. Razões de voto. A sentença assim descreveu o grupo familiar da autora e a renda ( 45.1

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações