AcórdãoTRF45014739-20.2024.4.04.7107
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO SOBRE VALE-TRANSPORTE. COMÉRCIO VAREJISTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, afastando o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre despesas com vale-transporte concedido aos empregados de sociedade empresária dedicada ao comércio varejista. A embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando o enquadramento do benefício como insumo decorrente de imposição legal e divergência com a jurisprudência da Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição ou omissão no acórdão que negou o creditamento de PIS e COFINS sobre as despesas com vale-transporte fornecido a funcionários de empresa na qual o objeto social principal é o comércio varejista de produtos farmacêuticos; e (ii) saber se é cabível o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é estritamente interna ao acórdão, não se admitindo a alegação de vício fundamentada em confronto com entendimento doutrinário, atos da administração tributária ou divergência jurisprudencial. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente o tema, firmando que as despesas com transporte de empregados constituem despesas operacionais da atividade comercial e não insumos essenciais ou relevantes à luz dos critérios do REsp 1.221.170/PR (Tema 779/STJ). 5. O exercício de atividades acessórias no estabelecimento farmacêutico, como imunização e testes laboratoriais, não transmuda a atividade primordial da empresa, que permanece eminentemente mercantil. 6. O magistrado não é obrigado a responder exaustivamente a todas as teses da parte quando já houver encontrado fundamentos suficientes para motivar sua decisão, conforme preceitua o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 7. A via recursal dos aclaratórios não se presta à rediscussão do mérito do julgado, restando suprida a exigência de prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A decisão embargada não incorre em omissão ou contradição. Na verdade, a pretexto de vícios, a embargante busca apenas rediscutir a causa e prequestionar a matéria para fins recursais, finalidade que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.