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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

46.574 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45004577-16.2026.4.04.7003

    5004577-16.2026.4.04.7003

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5004577-16.2026.4.04.7003/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A pretensão fundamenta-se na alegação de que o acidente de trânsito sofrido em 2020 deixou sequelas definitivas no tornozelo direito (fratura com necessidade d

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45000545-60.2025.4.04.7113

    5000545-60.2025.4.04.7113

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ERRO OPERACIONAL DO INSS. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade de débito decorrente de pagamento acumulado de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a cessação dos descontos e a devolução dos valores eventualmente retidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição de valores recebidos a maior por segurado de boa-fé, decorrentes de erro operacional do INSS que não promoveu a cessação de benefício inacumulável com a aposentadoria concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O auxílio-acidente e a aposentadoria são inacumuláveis, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, ressalvada a hipótese de direito adquirido anterior à Lei nº 9.528/1997. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), estabeleceu que os pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo são repetíveis, exceto se comprovada a boa-fé objetiva do segurado e a impossibilidade de constatar o erro. 5. O pagamento em duplicidade decorreu de erro operacional exclusivo do INSS, que não cessou o auxílio-acidente quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 6. A boa-fé objetiva do segurado restou demonstrada, uma vez que não houve dolo, fraude ou prestação de informações falsas para induzir a autarquia em erro. 7. Não se pode exigir do segurado o conhecimento técnico das regras de acumulação de benefícios previdenciários, aplicando-se o princípio da irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé. 8. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono do segurado, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. É indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé por segurado quando o pagamento acumulado de benefícios inacumuláveis decorre de erro operacional exclusivo da autarquia previdenciária. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 86, § 1º, 115, II, e 124; Decreto nº 3.048/1999, art. 154; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 10.03.2021 (Tema 979); TRF4, AC 5003288-81.2026.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 08.07.2026; TRF4, AC 5000162-96.2023.4.04.7131, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 08.07.2026.

    6ª TurmaRel. GUEVERSON ROGÉRIO FARIASJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45023297-05.2024.4.04.7002

    5023297-05.2024.4.04.7002

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5023297-05.2024.4.04.7002/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em relação aos períodos de 01/03/1996 a 24

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45009516-39.2026.4.04.7003

    5009516-39.2026.4.04.7003

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5009516-39.2026.4.04.7003/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre e pretende a reforma da sentença, ao argumento de que haveria redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual, o que lhe garantiria o direito à concessão

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45028925-58.2026.4.04.0000

    5028925-58.2026.4.04.0000

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. A concessão de antecipação da tutela no agravo de instrumento pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar o perigo da demora, nos termos em que delineado no artigo 300, do CPC, é de ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45011099-69.2025.4.04.7205

    5011099-69.2025.4.04.7205

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). A análise da legislação aplicável e o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. 2. Embargos de declaração desprovidos.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45030016-86.2026.4.04.0000

    5030016-86.2026.4.04.0000

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REGULARIDADE DAS CDAS. CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS. AUSÊNCIA DE CONFISCO. CRÉDITO DE DIFÍCIL RECUPERAÇÃO. SUSPENSÃO INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a higidez e a validade formal dos títulos executivos; (ii) a legalidade da cobrança cumulada de juros de mora e multa moratória; (iii) a caracterização de efeito confiscatório na multa aplicada no patamar de 20%; e (iv) a possibilidade de suspensão da execução fiscal em razão da classificação administrativa do crédito como irrecuperável ou de difícil recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As CDAs decorrem de regular procedimento administrativo e cumprem as exigências do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 202 do CTN, contendo os dispositivos legais pertinentes e a forma de cálculo dos encargos, preservando a presunção de certeza e liquidez e o direito de defesa. 4. Informações pormenorizadas sobre a constituição do débito podem ser obtidas mediante consulta ao processo administrativo na repartição competente, conforme preconiza o art. 41 da Lei nº 6.830/1980. 5. É cabível a cumulação de multa moratória e juros de mora, a teor da Súmula nº 209 do Tribunal Federal de Recursos, sendo legítima a aplicação da taxa SELIC. 6. A multa moratória limitada a 20% não possui caráter confiscatório, enquadrando-se nos parâmetros aceitos pela jurisprudência, que apenas reputa confiscatórias as penalidades que ultrapassam o valor do tributo. 7. A categorização administrativa de créditos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação baseia-se em regras infralegais e não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem obsta o andamento da execução, diante da taxatividade das hipóteses do art. 151 do CTN. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45025772-17.2026.4.04.0000

    5025772-17.2026.4.04.0000

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ENTIDADE BENEFICENTE. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da extinção de créditos tributários e de levantamento de depósitos judiciais, formulado por associação de educação que não possui o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a obtenção do CEBAS é requisito indispensável para a fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988 e para a extinção de créditos tributários com base no art. 41 da LC nº 187/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A imunidade das contribuições para a seguridade social às entidades beneficentes, prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988, é condicionada ao preenchimento de requisitos fixados em lei. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622 (Tema 32), firmou o entendimento de que a exigência do CEBAS é constitucional e constitui requisito formal indispensável para a fruição da imunidade. 5. A LC nº 187/2021, em seus arts. 2º e 3º, manteve expressamente a necessidade de certificação da entidade beneficente para o gozo do benefício constitucional. 6. A falta de apresentação do CEBAS impede o reconhecimento da extinção dos créditos tributários com fundamento no art. 41 da LC nº 187/2021. 7. A declaração de inconstitucionalidade de contrapartidas materiais específicas na ADI 4.480 não afasta a obrigatoriedade de cumprimento dos requisitos formais e procedimentais para a obtenção do certificado. 8. Mantida a decisão que determinou a conversão dos depósitos judiciais em renda da União. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é requisito formal indispensável para a fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988 e para a extinção de créditos tributários nos termos da LC nº 187/2021. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 7º; LC nº 187/2021, arts. 2º, 3º, e 41; CPC, art. 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622, j. 31.01.2020; STF, ADI 4.480, j. 08.02.2021.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45000485-09.2023.4.04.7000

    5000485-09.2023.4.04.7000

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ALÍQUOTA ZERO. SEGREGAÇÃO DE RECEITAS. CNAE SECUNDÁRIO. CADASTUR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em pedido formulado para fruição do benefício de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), nos termos da Lei nº 14.148/2021, sobre a integralidade das receitas auferidas pela impetrante ou, subsidiariamente, sobre as receitas relativas ao CNAE secundário 74.90-1-04 (atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o benefício fiscal da alíquota zero alcança a totalidade das receitas da pessoa jurídica ou apenas as decorrentes do setor de eventos e turismo; (ii) verificar a legitimidade da exigência de prévia inscrição no CADASTUR e da exclusão do CNAE secundário pela Portaria ME nº 11.266/2022; e (iii) examinar a incidência dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal em relação às alterações normativas restritivas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O PERSE visa compensar os prejuízos experimentados pelo setor de eventos durante o estado de emergência sanitária, de modo que o benefício de alíquota zero restringe-se estritamente às receitas provenientes das atividades econômicas contempladas, revelando-se legal a segregação prevista na IN RFB nº 2.114/2022. 4. A fixação de alíquota zero consubstancia técnica de desoneração tributária que não se equipara à isenção por prazo certo e em função de determinadas condições, sendo inaplicável a vedação do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF. 5. A redefinição dos códigos CNAE promovida pela Portaria ME nº 11.266/2022 decorreu de regular delegação legal prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 14.148/2021, pautando-se no juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. 6. O aproveitamento do benefício por pessoas jurídicas com atividade secundária equiparada ao setor de turismo demanda inscrição regular no CADASTUR existente à data de publicação da Lei nº 14.148/2021, condição não demonstrada pela impetrante. 7. Resta prejudicado o exame da alegação de ofensa à anterioridade tributária anual e nonagesimal, pois, sem o preenchimento dos requisitos legais originários, a demandante jamais esteve sob o amparo da alíquota zero, inocorrendo revogação ou majoração indireta de tributo em relação a ela. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O benefício fiscal da alíquota zero instituído pela Lei nº 14.148/2021 alcança apenas as receitas originadas das atividades expressamente vinculadas ao setor de eventos e turismo, exigindo-se regular inscrição prévia no CADASTUR à época da publicação da referida lei para os prestadores de serviços a elas equiparados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; CTN, art. 178; Lei nº 11.771/2008, arts. 21 e 22; Lei nº 14.148/2021, arts. 1º, 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 544; STF, RE 344.331, Rel. Min. Ellen Gracie, 1ª Turma, j. 14.03.2003; TRF4, AG 5001149-88.2023.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 14.02.2023.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45035643-53.2022.4.04.7100

    5035643-53.2022.4.04.7100

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/09. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NAS ADIS 2110 E 2111. SUPERIORIDADE SOBRE O TEMA 1102 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido revisional de benefício previdenciário, fundamentando-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/09, conforme julgamento das ADIs nº 2110 e 2111. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação da regra permanente prevista no artigo 29, I, da Lei 8.213/91, em substituição à regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/09, diante do julgamento do STF nas ADIs 2110 e 2111 e da controvérsia suscitada pelo Tema 1102 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STF, em sessão extraordinária realizada em 21/03/2024, declarou a constitucionalidade da regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/09, reconhecendo que a ampliação do período básico de cálculo dos benefícios está dentro da competência legislativa e confere maior fidedignidade à média das contribuições. 2. O julgamento das ADIs 2110 e 2111 superou material e temporalmente a tese fixada no Tema 1102 do STF, afastando a possibilidade de escolha pela regra permanente do artigo 29, I, da Lei 8.213/91. 3. Embargos de declaração opostos no âmbito das referidas ADIs foram rejeitados ou desprovidos, consolidando o entendimento de que não há opção para os segurados quanto à regra mais favorável para cálculo do benefício. 4. Eventuais custas e honorários de sucumbência ou perícias deverão observar o trânsito em julgado da ADI 2.111, conforme decisão do Ministro Nunes Marques em 10/04/2025. 5. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento atual do STF, não havendo que se falar em direito à revisão pela regra permanente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/09, declarada constitucional pelo STF nas ADIs 2110 e 2111, prevalece sobre a tese do Tema 1102, não sendo possível a opção pela regra permanente do artigo 29, I, da Lei 8.213/91 para cálculo do benefício previdenciário. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 29, I; Lei 9.876/1999, art. 3º; CPC/2015, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2110 e 2111, Pleno, julgamento em 21/03/2024; STF, Tema 1102; Decisão do Ministro Nunes Marques, Embargos de Declaração na ADI 2.111, 10/04/2025.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações