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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

46.574 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45000664-36.2025.4.04.7011

    5000664-36.2025.4.04.7011

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000664-36.2025.4.04.7011/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, por meio do qual busca o reconhecimento do tempo rural no período de 28/08/1981 a 03/08/1987 e do tempo especial nos períodos em que trabalhou na empresa Noroeste Construções e Empreendimentos Ltda. Quanto ao tempo rural, al

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45004652-93.2024.4.04.7207

    5004652-93.2024.4.04.7207

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso ordinário interposto contra sentença de primeiro grau que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir o crédito presumido de ICMS da base de cálculo da CSLL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso ordinário é cabível contra sentença proferida por juízo de primeiro grau em mandado de segurança; e (ii) saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para receber o recurso ordinário como apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso cabível contra sentença que concede ou denega a segurança em primeiro grau é a apelação, conforme expressamente previsto no art. 14 da Lei nº 12.016/2009. 4. O recurso ordinário é cabível apenas perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça, contra decisões denegatórias de mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais, nos termos dos arts. 102, II, "a", e 105, II, "b", da CF/1988, e do art. 18 da Lei nº 12.016/2009. 5. A interposição de recurso ordinário em face de sentença prolatada por juízo de primeira instância configura erro grosseiro. 6. A ocorrência de erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso interposto inadequadamente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: 8. A interposição de recurso ordinário contra sentença proferida por juízo de primeiro grau em mandado de segurança constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45009365-95.2025.4.04.7104

    5009365-95.2025.4.04.7104

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. CRITÉRIO DO DIVISOR 12. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da impetrante, fixando a aplicação do divisor 12 no cálculo da renda média para concessão de auxílio-reclusão. O embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto ao art. 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991 e ao art. 116, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, defendendo que o divisor deve corresponder apenas aos meses com efetivo recolhimento, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para redefinir o critério de cálculo da renda média do instituidor do auxílio-reclusão ou para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do art. 1.022 do CPC. 4. Inexiste vício integrativo, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma explícita, fundamentando a inaplicabilidade do Tema 310 da TNU e consolidando a incidência do divisor fixo de 12 meses com base na finalidade protetiva do art. 80, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 e na jurisprudência do TRF4. 5. A pretensão do INSS visa a rediscutir o mérito da decisão colegiada e alterar o entendimento firmado, o que é inviável na via estreita dos embargos declaratórios. 6. O magistrado não está obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação idônea e suficiente para embasar o julgado. 7. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais apontados pela parte embargante, por força do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 9. A discordância com o critério jurídico adotado pelo colegiado não caracteriza omissão, sendo inadmissíveis os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 80, §§ 3º e 4º; Lei nº 13.846/2019; Decreto nº 3.048/1999, art. 116, § 1º; Decreto nº 10.410/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.02.2021; TRF4, ApRemNec 5008547-91.2025.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 28.01.2026; TRF4, AC 5011181-94.2024.4.04.9999, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 28.01.2026.

    6ª TurmaRel. GUEVERSON ROGÉRIO FARIASJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45011003-31.2023.4.04.7009

    5011003-31.2023.4.04.7009

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5011003-31.2023.4.04.7009/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Julgamento conjunto com o processo eletrônico 5004124-42.2022.4.04.7009/PR. Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou: (a) procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação da (a.1) atividade rural de 05/12/1975 a 31/03/1981 e de 23/10/1981 a 13/05/1982, (a.2)

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45055492-06.2025.4.04.7100

    5055492-06.2025.4.04.7100

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CPC, ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE FORMULADO EM VIDA PELO INSTITUIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. LEI Nº 8.213/1991, ART. 112. CC, ART. 1.784. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LEI Nº 8.213/1991, ART. 16, I E §§ 4º E 5º. RATEIO EM PARTES IGUAIS COM OS FILHOS HABILITADOS. EC Nº 103/2019, ART. 23. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS AO MESMO GRUPO FAMILIAR. TUTELA ESPECÍFICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão por morte aos filhos menores do segurado falecido, mas indeferiu o benefício à companheira por insuficiência de provas da união estável, além de ter deixado de apreciar o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente formulado em vida pelo instituidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de julgamento citra petita decorrente da ausência de manifestação judicial sobre o pedido autônomo de aposentadoria por incapacidade permanente formulado pelo segurado instituidor em vida e a possibilidade de julgamento imediato pelo Colegiado com esteio na teoria da causa madura; (ii) perquirir a legitimidade ativa dos sucessores para postular valores não recebidos em vida pelo segurado instituidor relativos a benefício por incapacidade requerido e indeferido na esfera administrativa; (iii) analisar se restou demonstrada a união estável entre a demandante e o falecido segurado até a data do passamento, atendendo à exigência de início de prova material contemporânea somada à prova oral, de molde a viabilizar a concessão de cota-parte de pensão por morte; (iv) fixar o termo inicial, a duração da pensão por morte da companheira, a forma de rateio, o percentual aplicável conforme o número de dependentes, o desconto de parcelas quitadas ao mesmo núcleo familiar e a definição dos consectários legais e tutela mandamental de implantação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença que deixa de apreciar pedido expressamente formulado na petição inicial incorre em julgamento citra petita, violando o princípio da congruência (CPC, art. 490). Estando a causa madura, cabe ao Tribunal julgar desde logo o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 4. Os sucessores possuem legitimidade ativa para postular em juízo o pagamento de valores de benefício previdenciário não recebidos em vida pelo segurado falecido, conforme o art. 112 da Lei nº 8.213/1991 e o princípio da saisine (CC, art. 1.784). 5. Comprovada a incapacidade total e permanente do segurado por perícia médica administrativa, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25% desde a data de início da incapacidade (31/01/2025) até o óbito (26/06/2025). 6. A união estável restou devidamente comprovada por início de prova material contemporânea (escritura pública de 2004, certidões de nascimento dos filhos comuns, certidão de óbito e qualificação como esposa em perícia do INSS de 2025), corroborada por robusta prova testemunhal, atendendo aos requisitos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. 7. O termo inicial da pensão por morte é fixado na data do falecimento, ante o protocolo administrativo tempestivo formalizado dentro do prazo fixado no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Comprovada união superior a dois anos, carência mínima de 18 contribuições e contando a companheira com mais de 44 anos de idade no passamento, o benefício é vitalício, a teor do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "c", item 6, da Lei de Benefícios. 8. A renda mensal global rege-se pelo artigo 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, calculando-se em 70% do salário de benefício na presença de três dependentes habilitados entre 26/06/2025 e 07/09/2025. Com a posterior maioridade previdenciária de uma das filhas, esse valor deverá ser reduzido a 60%. Deve ser observado o rateio em partes iguais, consoante o artigo 77, caput, da Lei nº 8.213/1991. 9. Na liquidação dos atrasados devidos à companheira, devem ser deduzidas as quantias anteriormente repassadas pelo INSS às filhas coabitantes e integrantes do mesmo núcleo familiar, de modo a impedir o enriquecimento sem causa e o pagamento em duplicidade a expensas do erário previdenciário. 10. Consectários da condenação balizados pelas diretrizes das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, ressalvada a modulação definitiva para a fase de cumprimento de sentença com esteio nos precedentes do Supremo Tribunal Federal (Temas 1361 e 1457 da Repercussão Geral e ADI 7873). 11. Presentes os requisitos dos artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil e a natureza alimentar da verba, é imperativa a determinação de implantação imediata do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso provido para anular parcialmente a sentença citra petita e, no mérito: a) conceder a aposentadoria por incapacidade permanente devida ao segurado falecido (NB 720.769.032-1) de 31/01/2025 a 26/06/2025, em favor dos sucessores legais; b) reconhecer a condição de dependente da companheira e conceder-lhe cota de pensão por morte (NB 21/234.115.555-8), com DIB em 26/06/2025, promovendo-se o rateio igualitário e descontando-se os valores já adimplidos em prol dos dependentes integrantes do mesmo grupo familiar; c) inverter os ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4); e d) determinar a implantação imediata da cota-parte deferida. Tese de julgamento: 13. A omissão jurisdicional sobre pedido autônomo deduzido na petição inicial caracteriza vício citra petita, legitimando o julgamento originário da matéria pelo Tribunal mediante aplicação da teoria da causa madura, ex vi do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. 14. Os dependentes ou sucessores previstos na lei civil possuem legitimidade ativa ad causam originária para exigir o adimplemento de parcelas pecuniárias decorrentes de benefício previdenciário postulado em vida pelo de cujus e indeferido administrativamente, ex vi do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 1.784 do Código Civil. ___________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 226, § 3º; Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 2º e 3º, inciso I, 490, 497, 536 e 1.013, § 3º, inciso III; Código Civil, artigo 1.784; Lei nº 8.213/1991, artigos 16, inciso I e §§ 4º e 5º, 74, inciso I, 77, caput e § 2º, inciso V, alínea "c", item 6, e 112; Emenda Constitucional nº 103/2019, artigo 23, caput; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TRF4, 6ª Turma, AC 5000383-21.2024.4.04.7139, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 15/06/2026; TRF4, 6ª Turma, AC 5010405-65.2022.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 11/06/2025; TRF4, 5ª Turma, AC 5009482-39.2023.4.04.7110, Rel. para Acórdão Vânia Hack de Almeida, j. 21/08/2025; TRF4, 5ª Turma, AC 5008470-82.2025.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, j. 17/12/2025; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; Supremo Tribunal Federal, Temas 1361 e 1457 da Repercussão Geral; Supremo Tribunal Federal, ADI 7873.

    6ª TurmaRel. GUEVERSON ROGÉRIO FARIASJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45004684-64.2024.4.04.9999

    5004684-64.2024.4.04.9999

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, reconhecendo apenas parte dos períodos de atividade especial e rural pleiteados. A segurada busca o reconhecimento da especialidade de outros períodos trabalhados em indústrias calçadistas e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho prestado em indústrias calçadistas; (ii) se a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) afasta a especialidade do labor; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O trabalho na indústria calçadista enseja o reconhecimento de tempo especial devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos e solventes presentes nas colas, cuja avaliação de nocividade é qualitativa. 4. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço quando o segurado está exposto a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, cuja eficácia de neutralização não é presumida, conforme o Tema IRDR 15 do TRF4 e o Tema 1.090 do STJ. 5. Com o acréscimo dos períodos especiais reconhecidos, a parte autora totaliza 26 anos, 4 meses e 16 dias de atividade especial na DER, cumprindo o requisito temporal de 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da L. nº 8.213/1991. 6. Subsidiariamente, a segurada também preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, restando garantido o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso em fase de liquidação de sentença. 7. Aplica-se a tese do Tema 709 do STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial caso o beneficiário permaneça trabalhando em atividade nociva à saúde. 8. Os consectários legais devem ser adequados de ofício para ajustar os índices de correção monetária e juros de mora, observando-se a aplicação do INPC e da taxa SELIC conforme a evolução legislativa e as EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido, com adequação de ofício dos consectários legais e aplicação do Tema 709 do STF. Tese de julgamento: 10. A exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, o qual não é elidido pela informação de eficácia do EPI por se tratar de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno. ___________ Dispositivos relevantes citados: L. nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, art. 85; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 788.092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema 1.090, j. 09.04.2025; TRF4, IRDR 15, j. 11.12.2019. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45001729-03.2025.4.04.7032

    5001729-03.2025.4.04.7032

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5001729-03.2025.4.04.7032/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade (NB 648.447.657-1, DER 15/03/2024). O perito judicial afirmou que a parte autora, portadora de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência,

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45001558-34.2024.4.04.7015

    5001558-34.2024.4.04.7015

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5001558-34.2024.4.04.7015/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou: (a) extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da competência de 04/2007, conforme artigo 485, inciso VI, do CPC, por já estar computada no INSS; (b) improcedente o pedido de reco

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45003381-45.2025.4.04.7003

    5003381-45.2025.4.04.7003

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5003381-45.2025.4.04.7003/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A sentença de origem reconheceu o labor rural no período de 01/01/1983 a 31/01/1986, indeferindo os períodos de 03/09/1973 a 31/12/1982 e de 01/02/1986 a

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45004733-96.2025.4.04.7016

    5004733-96.2025.4.04.7016

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5004733-96.2025.4.04.7016/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso do autor contra sentença de improcedência do pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade NB 721.917.073-5, DCB 25/08/2025. O perito judicial afirmou que o autor está capaz para exercer a atividade habitual (tratorista), nos seguintes termos ( evento 17, LAUDOPERIC1 ): Con

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações